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Aspectos gerais dos embargos de divergência:

origem, conceito, pressupostos e controvérsias

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13/08/2007 às 00:00
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9. TRÊS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E, CON-SEQÜENTEMENTE, APRESENTANDO COMO RESULTADO A FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA A PREVALECER NO LITÍGIO EXAMINADO

Os embargos de divergência citados anteriormente não foram conhecidos. O Superior Tribunal de Justiça, conseqüentemente, não firmou nenhum entendimento a respeito das questões jurídicas de direito formal e material discutidas nas decisões confrontadas. Prevaleceu, para o caso concreto, o decidido no acórdão embargado.

O nosso estudo, a partir da fase atual, ficará concentrado em algumas hipóteses em que os embargos de divergência, por preencherem todos os requisitos (extrínsecos e intrínsecos), foram conhecidos e examinaram as teses jurídicas discutidas nos acórdãos confrontados, posicionando-se a respeito de uma delas. Cumpre, no particular, ao Superior Tribunal de Justiça, em toda a sua plenitude, a função uniformizadora de interpretar a legislação infraconstitucional e de ser o guardião de sua autoridade.

Destacamos a fixação do Superior Tribunal de Justiça sobre as teses jurídicas abaixo enumeradas.

9.1. É descabida a acumulação de duas aposentadorias — estatutária e rural por idade — em razão da interpretação dada ao art. 124 da Lei n. 8.213/91

Um dos acórdãos contribuidores para esse entendimento é o assim ementado:

"EREsp 246844/RS, relatados pelo Ministro Gilson Dipp e julgados pela Terceira Seção, em 25.5.2005, com publicação no DJ 8.6.2005, p. 148.

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA E RURAL POR IDADE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, § lº DA LEI 8.213/91 E DECRETOS 351/91 E 2.172/97. INTELIGÊNCIA. SEGURADA ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA GARANTIDA. FONTE DE RENDIMENTO DIVERSA. DECRETOS 2.172/97 E 3.048/99. INCIDÊNCIA. ART. 124 DALEI 8.213/91. VEDAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I - Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de acumulação de aposentadoria estatutária com aposentadoria rural por idade, pretendendo-se comprovar a condição de segurada especial, em regime de economia familiar.

II - Para a configuração do regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, § lº da Lei 8.213/91, há a exigência de que o trabalho seja indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.

III - Ademais, o artigo 6º, VII, § 3º do Decreto 357/91, vigente quando do requerimento da embargada em 29/4/1992, definiu que o regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência.

IV - Este entendimento foi igualmente mantido em todos os decretos posteriores, quais sejam: 1) Decreto 611/92, no artigo 6º, VII, § 3º; 2) Decreto 2.172/97, artigo 6º, §§ 5º e 3º) Decreto 3.048/99, artigo 9º, VII, § 5º, atualmente em vigor.

V - Segundo os artigos 6º, VII, § 10 do Decreto 2.172/97 e 9º, VII, § 8º do Decreto 3.048/99, não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento.

VI - Consolidando este posicionamento, o artigo 124 da Lei 8.213/91, em sua redação original, já vedava a acumulação de duas ou mais aposentadorias.

VII - Assim, descabida a acumulação das duas aposentadorias — estatutária e rural por idade — em face da vedação legal e da descaracterização da condição de segurada especial da embargada, porquanto seu trabalho não é indispensável à própria subsistência, já que possui fonte de rendimento decorrente de outra aposentadoria.

VIII - Embargos acolhidos".

9.2. Honorários advocatícios e a aplicação da Medida Provisória n. 2.164-40. Art. 29-C da Lei n. 8.036/90

O Superior Tribunal de Justiça, pela sua 1a Seção, tem jurisprudência assentada no sentido de que o art. 39-C da Lei n. 8.036/90 aplica-se, apenas, às ações ajuizadas após a edição da MP n. 2.164/01. Eis a ementa de um dos acórdãos que preconiza essa linha interpretativa:

"EREsp 636998/RS, relatados pelo Min. Castro Meira, julgamento da 1ª Seção em 13.4.2005, com publicação no DJU de 6.6.2005, p. 175. A ementa do julgado é a que passamos a registrar:

´´PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.164-40. ART. 29-C DA LEI N. 8.036/90.

1. O art. 29-C da Lei n. 8.036/90, acrescentado pela MP n. 2.164-40, não se limita às ações propostas perante a Justiça do Trabalho. Destina-se a toda e qualquer ação ´´entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas´´.

2. O dispositivo em destaque é norma especial em relação ao disposto nos arts. 20 e 21 do CPC, devendo prevalecer nas situações fáticas que especifica.

3. A EC n. 32/01, que deu nova redação ao art. 62 da Constituição da República, manifestou-se expressamente a respeito da vigência das medidas provisórias editadas anteriormente à sua publicação, determinando que elas ´´continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicita mente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional´´.

4. Nas causas entre o órgão gestor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e os titulares das contas vinculadas, deverá a verba honorária ser excluída nos processos iniciados após 27.7.01, data da edição da MP n. 2.164/01.

5. A Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 583.125/RS (acórdão ainda não publicado), concluiu no mesmo sentido da decisão embargada, ao entender que o art. 29-C da Lei n. 8.036/90 aplica-se às ações ajuizadas após a edição da MP n. 2.164/01.

6. Embargos de divergência conhecidos e improvidos".

Esse entendimento foi sufragado pela Corte Especial, conforme registro feito no julgamento do REsp 692308, relatado pelo Ministro Franciulli Neto, 2ª Turma, em data de 22.2.2005, com publicação no DJU de 9.5.2005, p. 362. A ementa do referido Recurso Especial espelha os essenciais debates sobre o tema:

"CURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR DO FGTS. VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DA MP N. 2.164-41/2001 ÀS AÇÕES AJUIZADAS POSTERIORMENTE À SUA PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR.

Segundo o entendimento deste Relator, a aplicação de medida provisória em questão processual, enquanto não-convolada em lei, é por demais temerária. Não há perder de vista que o processo, até sob o ângulo etimológico, é um suceder de atos que ficam acobertados pela preclusão. Não-transforma-da em lei, a medida provisória passa a inexistir ex tunc, o que conflitaria com os atos processuais que teriam sido praticados segundo seus ditames. Com o advento da EC n. 32/2001, que alterou a redação do artigo 62 da Constituição Federal, ficou explicitamente vedada a edição de medida provisória para tratar de matéria processual. Assim, consoante o ponto de vista deste Magistrado, é impossível adotar-se os termos da MP n. 2.164-41/2001, que dispõe acerca de honorários advocatícios, tema de índole processual.

Há, igualmente, obstáculo infraconstitucional. A matéria relativa a honorários advocatícios é regulada pela lei geral, que é o Código de Processo Civil. Ora, se assim é, para revogar uma lei geral, uma lei posterior teria que, expressamente, declarar. A Medida Provisória em questão, contudo, não revogou expressamente o Código de Processo Civil, no particular. Dessa forma, aplica-se à espécie o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

A colenda Corte Especial, na assentada de 17.11.2004, porém, ao julgar os EREsps 603.891/RS, 623.718/RS e 538.681/RS, da relatoria do Ministro José Delgado, por maioria, adotou a tese segundo a qual a Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que trata de honorários advocatícios em execuções não-embargadas contra a Fazenda Pública, deve ser aplicada às ações iniciadas após sua vigência.

Esse entendimento se aplica à MP n. 2.164-41/2001, que também cuida de honorários advocatícios e dispõe que eles não são devidos nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas. A esse respeito, confira-se o EREsp 583.125/RS, julgado pela colenda Primeira Seção em 14.2.2005, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki.

Dessarte, com base nos julgados acima referidos, deve ser afastada a fixação da verba honorária na espécie, uma vez que a ação foi ajuizada posteriormente à publicação da MP n. 2.164-40, em 28.7.2001.

Recurso especial provido".

9.3. Termo inicial dos juros moratórios em desapropriação

A 1ª Seção, de forma unânime, em data de 11.5.2005, ao apreciar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 615018, do Rio Grande do Sul, relatados pelo Ministro Castro Meira, assentou que o termo inicial dos juros moratórios nas desapropriações indiretas é 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado.

A ementa do julgado, publicada no DJU de 6.6.2005, p. 175, reflete a fundamentação desenvolvida pelos Ministros integrantes da Seção:

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. SÚMULA N. 70/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. Segundo entendimento consolidado em ambas as Turmas de Direito Público da Corte, o termo inicial dos juros moratórios nas desapropriações indiretas é 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, dispositivo que deve ser aplicado às desapropriações em curso no momento em que editada a MP n. 1.577/97.

2. Na hipótese, a aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, acrescido pela MP n. 1.577/97, vem sendo discutida desde as instâncias ordinárias, tendo sido a questão analisada expressamente no acórdão recorrido.

3. Embargos de divergência conhecidos e providos".

Essa atual orientação jurisprudencial modifica o até então concebido, isto é, que devia ser aplicada a Súmula 50 do STJ, conforme lembrado no julgamento do AgRg no REsp 628718/MT, 1ª Turma, em data de 28.9.2004, com publicação no DJ de 8.11.2004, p. 178, da ementa a saber:

"PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COM-PENSATÓRIOS DE 12% AO ANO. SUSPENSÃO DA EXPRESSÃO ´´ATÉ 6% AO ANO´´, CONSTANTE DO ART. lº DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/1997 (ADINMC N. 2.332-2/DF). SÚMULA N. 618/STF. TERMO INICIAL. SÚMULAS NS. 69,113 E 114, DO STJ, E 164, DO STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO (SÚMULA N. 70/STJ). PRECEDENTES.

1. Agravos regimentais contra decisão que negou seguimento aos recursos especiais das partes litigantes.

2. O acórdão a quo apreciou demanda referente à ação de desapropriação por interesse social, tendo, também, excluído da lide a empresa ora recorrente.

3. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.

4. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houve omissão do acórdão que deva ser suprida. Desnecessidade, no bojo da ação julgada, de se abordar, como suporte da decisão, dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto do aresto a quo.

5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADInMC n. 2.332-2/DF, por maioria de votos, deferiu a medida liminar para suspender, no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365, de 21/6/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão ´´de até seis por cento ao ano´´.

6. Os juros compensatórios devem ser fixados em 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 618/STF), não se aplicando, ao caso, a MP n. 1.577/97, como forma de completar o valor da indenização, aproximando-o do conceito de ser justo, por determinação constitucional.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estão assentadas na compreensão de que os juros compensatórios, em se tratando de ação de desapropriação indireta pelo fato de ter sido imposta limitação administrativa ao uso da propriedade, o que ocasionou a imposição de indenização, devem ser contados a partir da data da imissão na posse do imóvel desapropriado.

8. Incidência das Súmulas ns. 69, 113 e 114, do STJ, e 164, do STF.

9. A incidência dos juros de mora nos termos da Súmula n. 70/STJ: ´´Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença´´.

10. Precedentes desta Corte Superior.

11. Agravos regimentais não providos".

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10. O PENSAMENTO DE RODRIGO CUNHA LIMA FREIRE SOBRE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

Não tem sido muito rica a produção literária jurídica enfocando os múltiplos aspectos dos embargos de divergência.

Os estudos até então publicados, embora apresentem destacada qualidade, não enfrentam, em sua totalidade, a problemática que cerca, atualmente, essa via recursal.

Nesse panorama, ganha destaque todo especial atese de doutoramento, já aprovada, apresentada por Rodrigo Cunha Lima Freire à banca examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como exigência parcial para a obtenção do título de Doutor em Direito Processual Civil, tudo sob a orientação do Professor Doutor José Manoel de Arruda Alvim Netto.

Essa tese, hoje transformada em livro a ser publicado (está no prelo), foi-nos disponibilizada por generosidade do autor. Este me concedeu, ainda, a honra de prefaciar a obra a ser entregue ao mundo jurídico para o seu debate.

Temos um especial entusiasmo pelo mencionado trabalho, tendo em vista que ele, ao nosso entendimento, é o único entre tantos outros que aborda, de modo integral, todos os aspectos dos embargos de divergência em nosso ambiente recursal contemporâneo.

Aproveitamos a oportunidade e dele extraímos, para citação, algumas das suas 62 conclusões. Elas anunciam posições que foram antecedidas de pesquisa científica e submetidas a meditação harmonizada com os princípios contemporâneos que informam o Direito Processual Civil em seu ordenamento recursal.

Eis as conclusões que escolhemos citar:

a) "A divergência jurisprudencial vulnera, de uma só vez: a) o princípio da igualdade; b) o princípio da segurança, da estabilidade ou da previsibilidade que se espera do direito; c) a respeitabilidade do ordenamento jurídico e do próprio Judiciário; e d) o princípio da economia processual.

Por isso mesmo, há em todos os meios de uniformização de jurisprudência um interesse público em comum".

b) "Nos sistemas jurídicos contemporâneos são escassos os modelos recursais que, de alguma maneira, se comparem aos embargos de divergência. Na maioria das vezes, a uniformização da jurisprudência interna das Cortes Superiores se dá pela via não-recursal, como pela reunião dos órgãos colegiados fracionários para o julgamento dos recursos excepcionais".

c) "Para o cabimento dos embargos de divergência pouco importa se a decisão recorrida foi unânime ou tomada por maioria de votos".

d) "Não são admissíveis os embargos de divergência de decisão monocrática proferida por relator de recurso especial ou de recurso extraordinário, tendo em vista o princípio da singularidade, mas podem ser admitidos os embargos de divergência da decisão do agravo interno interposto a partir da decisão singular proferida pelo relator do recurso especial ou do recurso extraordinário".

e) "Não se admite como paradigma o voto vencido que não reflete a posição assumida pelo acórdão".

f) "Para a admissão dos embargos de divergência é fundamental a atualidade do dissídio jurisprudencial. Por isso mesmo, são inadmissíveis os embargos de divergência quando o dissídio estiver superado, porque a jurisprudência do tribunal se firmou no sentido do que decidiu o acórdão embargado. São também incabíveis os embargos de divergência quando o órgão que prolatou o acórdão paradigma não tem mais competência para apreciar e julgar a matéria nele versada".

g) "O interesse público presente nos embargos de divergência e a relevância ou repercussão social das questões jurídicas nele discutidas devem permitir uma exegese menos conservadora e mais extensiva que a tradicionalmente realizada sobre os limites da divergência".

h) "Ainda que o recorrente apresente como paradigma o entendimento sumulado ao Tribunal, o recurso pode ser conhecido. Se o recorrente invoca o verbete de uma súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, é porque essa Corte conhece perfeitamente a quaestio juris. Deve-se aplicar aqui o princípio da instrumentalidade do processo".

i) "A comprovação dos acórdãos paradigmas realizar-se-á na forma da lei. Mas as exigências formais legalmente previstas deverão ser dispensadas se os assuntos versados nos acórdãos forem suficientemente conhecidos, sendo notória ou manifesta a divergência, em consonância com o princípio da instrumentalidade do processo".

j) "É também plausível a citação de acórdãos cujos inteiros teores ou cujas ementas — quando admitida a simples comparação entre ementas, por serem suficientemente claras ou por haver divergência manifesta ou notória — estejam disponíveis no site do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, bastando ao recorrente imprimi-los e anexá-los ao recurso".

k) "Pode ainda o recorrente indicar acórdão ainda não publicado, porém mencionado em informativo da jurisprudência, disponível no site do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, juntando cópia impressa deste, desde que a divergência seja manifesta ou notória, e que a comprovação do acórdão paradigma, nos termos da lei, se dê antes do julgamento do recurso".

1) "Nos embargos de divergência não deve haver o rigor exigido no recurso especial interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial, para a demonstração da divergência, pois se presume que o Superior Tribunal de Justiça e que o Supremo Tribunal Federal conheçam melhor os seus próprios precedentes que os precedentes de outros tribunais".

m) "Os embargos de divergência não são interpostos para que se verifique se o acórdão que originou o recurso especial ou o recurso extraordinário afrontou a lei federal ou a Constituição Federal, mas, em rigor, para definir qual das teses jurídicas confrontadas deve ser aplicada à espécie. Ocorre, porém, que a definição sobre a solução jurídica mais adequada à espécie, questão prejudicial dos embargos de divergência, normalmente exige uma averiguação sobre as questões preliminares ou sobre as questões prejudiciais do recurso especial ou do recurso extraordinário. Estas podem ser, portanto, questões prejudiciais à questão prejudicial dos embargos de divergência. Resolvida a questão prejudicial, o órgão julgador decidirá a questão e mérito, ou seja, o pedido do embargante, dando provimento ou negando provimento aos embargos de divergência".

n) "A interposição dos embargos de divergência admissíveis transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria, processual ou de mérito, decidida pelo órgão a quo, nos limites da impugnação e da divergência. É o efeito devolutivo dos embargos de divergência, cujas conseqüências mais relevantes são as seguintes: a) o órgão ad quem aprecia toda e somente a matéria efetivamente impugnada; b) proibição ao beneficium commune; c) ao órgão ad quem é vedada a reformatio in pejus; d) ao órgão ad quem não se permite inovar".

o) "A inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público é matéria de ordem pública. Por isso, admitimos que o Superior Tribunal de Justiça exerça, de ofício, o controle difuso de constitucionalidade nos embargos de divergência, desde que: haja divergência sobre questão constitucional; ou a questão constitucional tenha surgido originariamente e os embargos sejam conhecidos; ou a questão constitucional tenha surgido em julgamento anterior, mas a parte, por ausência de interesse, não tenha podido interpor o recurso extraordinário, e os embargos sejam conhecidos".

p) "Os embargos de divergência são ordinariamente desprovidos de efeito suspensivo ope legis, porque essa é a regra estabelecida para o recurso extraordinário e para o recurso especial, mas a ausência do efeito suspensivo não autoriza necessariamente a propositura da execução provisória".

q) "Pode o relator dos embargos de divergência conceder a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461, § 3º, do CPC".

r) "A decisão colegiada dos embargos de divergência desafiará embargos de declaração e, quando proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, recurso extraordinário".

s) "Em se alegando que o mesmo capítulo de um acórdão proferido em um recurso especial, por uma das turmas do Superior Tribunal de Justiça, violou a Constituição Federal e expôs tese jurídica diversa da adotada por outra turma, por uma Seção ou pela Corte Especial do próprio Superior Tribunal de Justiça, cabem, exclusivamente, embargos de divergência".

t) "Mas, em se alegando que um capítulo de um acórdão proferido num recurso especial, por uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça, violou a Constituição Federal e que outro capítulo desse mesmo acórdão adotou solução jurídica diferente da sustentada por outra turma, por uma Seção ou pela Corte Especial do próprio Superior Tribunal de Justiça, num quadro fático similar, caberão embargos de divergência e recurso extraordinário. Nesse caso, porém, desnecessário se faz reiterar o recurso extraordinário, após o julgamento dos embargos de divergência, mas o recurso extra-ordinário, eventualmente, poderá perder o objeto, de acordo com o julgamento dos embargos de divergência".


11. CONCLUSÃO

Os embargos de divergência são recursos destinados ao cumprimento de missões de ordem política jurisprudencial. Eles visam impor segurança às decisões colegiadas. Estas, em razão de sua própria natureza, tendem a ser divergentes, em face da relativa liberdade que possuem os juízes em pronunciar as suas decisões.

O fato de o Supremo Tribunal Federal e de o Superior Tribunal de Justiça serem divididos em órgãos, a fim de ser possível a entrega da prestação jurisdicional com maior celeridade, gera, por outro lado, a ampliação da possibilidade de haver divergência entre esses mesmos órgãos quando emitem decisões sobre fatos e matéria jurídica idênticos.

O ideal seria que a divergência, no âmbito de um mesmo Tribunal, não se instalasse, especialmente, nas Cortes Superiores, em razão da missão unificadora da aplicação do direito que a elas é atribuída.

Enquanto o modelo não for modificado, temos de conviver com esse problema, que, em face de suas circunstâncias, determina demora na entrega definitiva da prestação jurisdicional.


Notas

1 O autor, em nota de rodapé, cita a obra de Luiz Orione Neto: Recursos cíveis: tutela geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência em âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo: Saraiva, 2002

2 RTJ, 114/3 (apud ORIONE NETO, Recursos cíveis, p. 610).

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Sobre o autor
José Augusto Delgado

Advogado. Parecerista. Professor. Consultor Jurídico. Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, após ter exercido a magistratura por mais de 43 anos. Ex-Ministro do Tribunal Superior Eleitoral. Ex-Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral. Ex-Presidente da Escola da Magistratura Nacional Eleitoral. Ex-Desembargador Federal no TRF da 5ª Região, de 30 de março de 1989 a 13 de dezembro de 1995, onde foi Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional. Membro titular, como acadêmico, da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (RJ). Membro titular, como acadêmico, da Academia Brasileira de Direito Tributário (SP). Membro titular, como acadêmico, da Academia Norte-rio-grandense de Letras. Membro titular, como Conselheiro Honorífico Titular, da Academia de Direito Tributário das Américas. Membro Acadêmico da Academia de Letras Jurídicas do Rio Grande do Norte. Doutor Honoris Causa pela Universidade Estadual do Rio Grande do Norte; Doutor Honoris Causa pela Universidade Potiguar do Rio Grande do Norte. Professor de Direito Tributário, Administrativo, Direito Processual Civil e Direito Civil. Ex-Juiz Federal. Ex-Juiz Estadual. Ex-Corregedor Regional da Justiça Eleitoral – RN. Integrante do Instituto dos Advogados do Distrito Federal. Autor de 4 livros. Co-autor em obras coletivas em mais de 25 publicações. Autor de mais de 300 artigos jurídicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELGADO, José Augusto. Aspectos gerais dos embargos de divergência:: origem, conceito, pressupostos e controvérsias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1503, 13 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10269. Acesso em: 23 nov. 2024.

Mais informações

<b>Texto originalmente publicado na Biblioteca Digital Jurídica (BDJur) do Superior Tribunal de Justiça (<a href="http://bdjur.stj.gov.br">http://bdjur.stj.gov.br</a>).</b><br>Distribuído sob <a href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/2.5/br/deed.pt">Licença 2.5 Brasil Creative Commons</a>. Reproduzido mediante permissão.<br> Publicado também na coletânea “Processo nos Tribunais Superiores: de acordo com a emenda constitucional n. 45/2004”. Org. Marcelo Andrade Féres e Paulo Gustavo Carvalho. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 797-833.

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