Federalismo brasileiro na perspectiva da constituição de 1988: Distribuição de competências no federalismo e (des) centralização

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Raquel Nascimento Araújo
Raquel Nascimento Araújo
Vitor Trancoso Fernandes
Vitória Karla Amélia dos Santos
28/02/2023 às 11:47

Resumo:


  • O artigo analisa a doutrina e jurisprudência para compreender o federalismo e sua inserção no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente na Constituição de 1988.

  • É abordada a distribuição de competências entre os entes federativos, destacando como essa distribuição é tratada pela doutrina e jurisprudência.

  • O texto também explora a questão da centralização versus descentralização do federalismo brasileiro, exemplificando com a ADI 6.341, que questionou a MP 926/2020 durante a pandemia de Covid-19.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.
  1. Art.1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

  2. DALLARI, Dalmo de Abreu. O Estado Federal. São Paulo, Saraiva, 2019. Descrição Física: 118 p. ISBN: 9788553612444. Referência: 2019.

  3. ANACLETO, Sidraque David Monteiro. O Federalismo Brasileiro e a Jurisdição Constitucional, p.22.

  4. ANACLETO, Sidraque David Monteiro. idem, p.32.

  5. Considerações sobre os rumos do federalismo nos Estados Unidos e no Brasil, p. 64.

  6. LIZIERO, Leonam Baesso da Silva; CARVALHO, Fabrício. Federalismo e centralização no Brasil: contrastes na construção da Federação Brasileira / Federalism and centralization in Brazil: contrasts in the construction of the Brazilian Federation. Revista de Direito da Cidade, [S.l.], v. 10, n. 3, p. 1483-1503, ago. 2018. ISSN 2317-7721. Disponível em: <https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rdc/article/view/32661/26008>. Acesso em: 21 jan. 2023. doi:https://doi.org/10.12957/rdc.2018.32661.

  7. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2016

  8. JÚNIOR, Nelson e DI SARNO, Daniela. Regime jurídico dos bens imóveis da união federal. Pensando o direito, São Paulo, 2011, p. 11

  9. KAUFMANN, Rodrigo. A repartição de competências e o princípio federativo na Constituição de 1988. Revista dos Estudantes de Direito da UnB, Brasília, p. 1.

  10. HORTA, Raul Machado. Repartição de Competências na Constituição de 1988.Revista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, n. 33, p. 249-274, 1991

  11. HORTA, Raul Machado idem

  12. BRASIL, Medida Provisória nº 926/2020. Dispõe sobre os procedimentos de aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus. Disponível em: <https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/141144>. Acesso em: 13 de jan. 2023.

  13. BRASIL, Lei nº 14.035 de 11 de agosto de 2020. Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/norma/32540854>. Acesso em: 21 de jan. 2023.

  14. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341. EMENTA: REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. EMERGÊNCIA SANITÁRIA INTERNACIONAL. LEI 13.979 DE 2020. COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR E ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À EPIDEMIA INTERNACIONAL. HIERARQUIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA COMUM. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. A emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, não implica nem muito menos autoriza a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito. As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual, mas também o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente. O Estado Democrático de Direito implica o direito de examinar as razões governamentais e o direito de criticá-las. Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante emergências, quando são obrigados a justificar suas ações. 2. O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais específicos, a serem observados, por primeiro, pelas autoridades políticas. Como esses agentes públicos devem sempre justificar suas ações, é à luz delas que o controle a ser exercido pelos demais poderes tem lugar. 3. O pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 23 da Constituição Federal. É grave que, sob o manto da competência exclusiva ou privativa, premiem-se as inações do governo federal, impedindo que Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais. O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados e os Municípios. 4. A diretriz constitucional da hierarquização, constante do caput do art. 198 não significou hierarquização entre os entes federados, mas comando único, dentro de cada um deles. 5. É preciso ler as normas que integram a Lei 13.979, de 2020, como decorrendo da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, nos termos da Lei Geral do SUS, Lei 8.080, de 1990. O exercício da competência da União em nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação na realização de serviços da saúde, nem poderia, afinal, a diretriz constitucional é a de municipalizar esses serviços. 6. O direito à saúde é garantido por meio da obrigação dos Estados Partes de adotar medidas necessárias para prevenir e tratar as doenças epidêmicas e os entes públicos devem aderir às diretrizes da Organização Mundial da Saúde, não apenas por serem elas obrigatórias nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Mundial da Saúde (Decreto 26.042, de 17 de dezembro de 1948), mas sobretudo porque contam com a expertise necessária para dar plena eficácia ao direito à saúde. 7. Como a finalidade da atuação dos entes federativos é comum, a solução de conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, amparada em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde. 8. Medida cautelar parcialmente concedida para dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais.

    (ADI 6341 MC-Ref, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020)

  15. LIZIERO, Leonam Baesso da Silva; CARVALHO, Fabrício. Federalismo e centralização no Brasil: contrastes na construção da Federação Brasileira / Federalism and centralization in Brazil: contrasts in the construction of the Brazilian Federation. Revista de Direito da Cidade, [S.l.], v. 10, n. 3, p. 1483-1503, ago. 2018. ISSN 2317-7721. Disponível em: <https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rdc/article/view/32661/26008>. Acesso em: 21 jan. 2023. doi:https://doi.org/10.12957/rdc.2018.32661.

Sobre os autores
Raquel Nascimento Araújo

Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo; Acadêmica e Pesquisadora. Atualmente cursando o 5º período.

Vitor Trancoso Fernandes

Vitória Karla Amélia dos Santos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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