GRINOVER, Ada Pelegrini; SCARANCE, Antonio Fernandes; FILHO, Antônio Magalhães G. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 145.︎
De acordo com a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), o termo “VANT” é considerado obsoleto, por isso se deve preferir a utilização da expressão RPAS ou aeronave remotamente pilotada, termo técnico e padronizado internacionalmente pela OACI. Disponível em: <https://ajuda.decea.mil.br/base-de-conhecimento/qual-a-diferenca-entre-drone-vant-e-rpas/>. Acesso em: 23.01.2023.︎
O Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP), edição 2021-2022, define drone como palavra estrangeira. Disponível em:< https://www.academia.org.br/nossa-lingua/busca-no-vocabulario>. Acesso em: 18.01.2023.︎
Na mesma linha, dispõe o art. 11, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto n. 678/92); e art. 17, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Decreto n. 592/92).︎
Hoje, há quem defenda a ideia de domicílio virtual ou eletrônico como um novo bem jurídico decorrente do constitucionalismo digital e, assim como a casa, seria protegido pela cláusula constitucional da inviolabilidade e da reserva de jurisdição, face as exigências da proteção à intimidade, à privacidade e à inviolabilidade dos dados, sob pena de nulidade do acervo probatório produzido sem autorização judicial. Cf. MOURA, Grégore Moreira de. STF deve reconhecer a importância do domicílio virtual como bem jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-nov-21/moura-stf-reconhecer-importancia-domicilio-virtual>. Acesso em 23.01.2023.︎
“O que há de mais sagrado, diz Cícero – que a moradia de cada homem? Aí está o altar; aí brilha o fogo sagrado; aí estão as coisas santas e a religião. Penetrar uma tal casa com intenções maléficas representava sacrilégio. O domicílio era inviolável” (COULANGES, Fustel de. A cidade antiga: estudos sobre o culto, o direito e as instituições da Grécia e de Roma. Trad. Edson Bini. – São Paulo: EDIPRO, 4ª ed. rev. 2009, p. 57).︎
HUNGRIA, Nelson. Comentário ao código penal. Vol. VI (arts. 137 a 154). – 3ª edição. – Rio de Janeiro: Revista Forense, 1955, p. 197.︎
SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. – São Paulo: Malheiros Editora, 2005, p. 103.︎
SILVA, op. cit. p. 103.︎
NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 325.︎
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LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 825.︎
Segundo Bobbio: “O direito a não ser escravizado implica a eliminação do direito de possuir escravos, assim como o direito de não ser torturado implica a eliminação do direito de torturar. Esses dois direitos podem ser considerados absolutos, já que a ação que é considerada ilícita em conseqüência de sua instituição e proteção e universalmente condenada” (BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 24).︎
STF. Tribunal Pleno. MS n. 23.452/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em 16.09.99, DJ de 12.05.2000. No mesmo sentido: STF. Segunda Turma. ARE n. 1.281.760 AgR-DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. em 28.09.2020, DJ de 02.10.2020. STF. Segunda Turma. RE n. 219.780/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. em 13.04.1999, DJ de 10.09.1999.︎
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. – 13. ed. rev. e atual. – 2. tir. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021, p. 405.︎
SARLET, op. cit. p. 411.︎
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. – 7ª ed. 22 reimp. Portugal: Almedina, 2003, p. 450.︎
SARLET, op. cit. p. 421.︎
SILVA, Virgílio Afonso da. O conteúdo essencial dos direitos fundamentais e a eficácia das normas constitucionais. Revista do Direito do Estado (2006): 23-51.︎
STF. Tribunal Pleno. HC 82.424/RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, j. em 17.09.2003, DJ de 19.03.2004. STF. Primeira Turma. HC 70.814 /SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ DE 24.06.1994.︎
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual Legislação criminal especial comentada: volume único. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2021, p. 801.︎
KNIJNIK, Danilo. A trilogia Olmstead-Katz-Kyllo: o art. 5º da Constituição Federal do século XXI. Revista da Escola da Magistratura do TRF da 4º Região. – Porto Alegre: Tribunal Regional Federal da 4. Região, v. 2. n. 4, 2016, p. 85.︎
KNIJNIK. Op. cit. p. 85︎
JUNIOR, João Biffe; JUNIOR, Joaquim Leitão. O acesso pela polícia a conversas gravadas no whatsapp e as gerações probatórias decorrentes das limitações à atuação estatal. Revista do Ministério Público do Estado de Goiás. – Goiânia: ESMP-GO, 2016, v. n. 32, (jul/dez. 2016), p. 17-18.︎
LIMA. Op. cit. p. 802.︎
KNIJNIK. Op. cit. p. 89.︎
LIMA. Op. cit. p. 802.︎
KNIJNIK. Op. cit. p. 82.︎
KNIJNIK. Op. cit. p.93.︎
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SILVA, Marcos Alves; LIMA, Priscila L. S. de; SLONGO, Evelise. A expansão do direito penal. Disponível em: <http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RIMA/article/view/4112>. Acesso em 23.01.2023.︎
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: NETO, José Edilson da Cunha Fontenelle. Macrocriminalidade e criminalidade estrutural/cultural: uma leitura da “nova” categoria de macrocriminalidade a partir de Pierre Bourdie. Resenha Eleitoral (Florianópolis). V. 23, n. 2, 2019, p. 125.︎
FERNANDES, Arinda. Crime organizado e terrorismo: uma relação simbiótica afetando a economia global. Disponível em: <https://portalrevistas.ucb.br/index.php/rvmd/article/view/2511>. Acesso em 23.01.2023.︎
NAHUR, Marcius T. M.; SANTOS, Luísa C. F. dos. Criminalidade organizada e estado democrático de direito: desafios às políticas públicas de prevenção e repressão. Disponível em: <https://s3.meusitejuridico.com.br/2018/09/bf97d826-crime-organizado-artigo-0309.pdf>. Acesso em 24.01.2023.︎
FILHO, Augusto M. P.; RAMALHEIRO, Geralda C. de F.; BARBOZA, Ricardo A. B. Macrocriminalidade como obstáculo à concretização dos direitos sociais. Revista Meritum. Meritum: revista de direito da Universidade FUMEC. – v. 17, nº 1 (jan./abr. 2022), p. 283.︎
FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 24.︎
MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Crime organizado. – 4. ed., rev., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2018, p. 160.︎
FISCHER, Douglas; PEREIRA, Frederico Valdez. Obrigações processuais penais positivas: segundo as Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p. 30-35.︎
GONÇALVES, Victor Eduardo Rio; JUNIOR, José Paulo Baltazar. Legislação penal especial. – 7ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 775.︎
LIMA, Op. cit. p. 176.︎
LIMA. Op. cit. p. 176.︎
LIMA. Op. cit. p. 177.︎
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal – volume II. – Campinas: Bookseller, 1997, p. 318.︎
CHARAN, André Luís. O caráter (não) taxativo do rol de técnicas especiais de investigação – TEIs: aspectos constitucionais e legais. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 55, ago. 2013. Disponível em: <https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao055/Andre_Charan.html>. Acesso em: 26.01.2023.︎
STJ. RHC n. 159796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 14.10.2022.︎
O uso de drone como técnica de investigação criminal
Exibindo página 2 de 2Resumo:
- O uso de drones em investigações criminais não viola a inviolabilidade do domicílio quando não há penetração física ou invasão da privacidade, sendo uma ferramenta útil para a coleta de elementos informativos que podem subsidiar medidas cautelares.
- A jurisprudência brasileira tem se posicionado pela legalidade do uso de drones por forças policiais, considerando as imagens capturadas como meios lícitos de obtenção de prova, desde que não haja violação de direitos fundamentais.
- A eficácia e a eficiência do combate ao crime organizado exigem que as autoridades policiais se utilizem de tecnologias avançadas e técnicas especiais de investigação, como o uso de drones, para acompanhar o ritmo de sofisticação das práticas criminosas.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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