O acordo de parcelamento financeiro em atraso, não gera quebra de acordo

28/02/2023 às 08:11
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O ACORDO DE PARCELAMENTO FINANCEIRO EM ATRASO, NÃO GERA QUEBRA DE ACORDO

 

 

 

 

O direito a renegociar uma dívida financeira pelo consumidor, e sendo ela a prazo com o parcelamento, depende da concordância do credor, entretanto, de houver essa anuência em reparcelar ou renegociar a dívida, e essa dívida atrasar por falta de pagamento das parcelas, não constitui quebra de acordo em razão de falta de amparo legal, ou melhor, esse atraso de pagamento com a quebra do acordo com o seu cancelamento afronta o  ( Art.51, XVIII do CDC com nova alteração determinada pelo Art.1º da lei 14.181/2021 ) a seguir explicitado:

“Art. 1º  A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;”

A quebra de acordo de parcelamento de débitos financeiros nos termos da lei supracitada, não gera quebra de acordo instantaneamente, mas se o credor se recusar a recebe as parcelas em atrasos, com as devidas atualizações monetárias, gera sim o direito do consumidor de imediato a ingressar com a Ação de Consignação em Pagamento no termos do ( Art. 539 e ss do CPC/2015 ).

Não incide quebra de acordo o atraso no pagamento das parcelas em acordo financeiro extrajudicial, mesmo que existam obrigações imposta no contrato ou no termo de acordo, simplesmente por falta de amparo legal e choque ao que dispõe o  ( Art.1º da lei 14.181/2021 que acrescentou o XVIII ao Art.51 do CDC ).

Com o atraso nas prestações pelo consumidor, e a consequente consignação em pagamento das prestações mensais em atraso atualizadas em conta judicial, depois de autorizado pelo juiz frente à recusa do credor, não causa prejuízo ao credor pelo simples fato de incidência do princípio da insignificância, razão porque a consignação em pagamento, visa tão somente elidir a mora purgada e a recusa não justificada.

 

Recife, 24 de fevereiro de 2023.

 

 

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO

 

 

Sobre o autor
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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