O ACORDO DE PARCELAMENTO FINANCEIRO EM ATRASO, NÃO GERA QUEBRA DE ACORDO
O direito a renegociar uma dívida financeira pelo consumidor, e sendo ela a prazo com o parcelamento, depende da concordância do credor, entretanto, de houver essa anuência em reparcelar ou renegociar a dívida, e essa dívida atrasar por falta de pagamento das parcelas, não constitui quebra de acordo em razão de falta de amparo legal, ou melhor, esse atraso de pagamento com a quebra do acordo com o seu cancelamento afronta o ( Art.51, XVIII do CDC com nova alteração determinada pelo Art.1º da lei 14.181/2021 ) a seguir explicitado:
“Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;”
A quebra de acordo de parcelamento de débitos financeiros nos termos da lei supracitada, não gera quebra de acordo instantaneamente, mas se o credor se recusar a recebe as parcelas em atrasos, com as devidas atualizações monetárias, gera sim o direito do consumidor de imediato a ingressar com a Ação de Consignação em Pagamento no termos do ( Art. 539 e ss do CPC/2015 ).
Não incide quebra de acordo o atraso no pagamento das parcelas em acordo financeiro extrajudicial, mesmo que existam obrigações imposta no contrato ou no termo de acordo, simplesmente por falta de amparo legal e choque ao que dispõe o ( Art.1º da lei 14.181/2021 que acrescentou o XVIII ao Art.51 do CDC ).
Com o atraso nas prestações pelo consumidor, e a consequente consignação em pagamento das prestações mensais em atraso atualizadas em conta judicial, depois de autorizado pelo juiz frente à recusa do credor, não causa prejuízo ao credor pelo simples fato de incidência do princípio da insignificância, razão porque a consignação em pagamento, visa tão somente elidir a mora purgada e a recusa não justificada.
Recife, 24 de fevereiro de 2023.
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO