Do direito a aposentadoria especial dos trabalhadores frentistas que exercem suas atividades nos postos de combustíveis e a exposição do agente químico considerado cancerígeno

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Resumo:


  • Frentistas expostos a agentes químicos como benzeno e hidrocarbonetos em postos de combustíveis têm direito à aposentadoria especial, devido aos riscos ocupacionais e à classificação do benzeno como cancerígeno pela Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humano (LINNACH).

  • Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não são suficientes para eliminar a exposição a esses agentes, que podem ser absorvidos pela pele ou inalados, afetando o sistema nervoso central e causando doenças graves como anemia e leucemia.

  • Decisões judiciais e normativas como a Súmula 212 do STF, o Tema 534 do STJ e a Resolução 18/2019 do CRPS reforçam o direito dos frentistas à aposentadoria especial, possibilitando aposentar-se mais cedo ou converter o tempo especial em comum, dependendo das regras vigentes antes ou após a reforma da previdência (EC-103/2019).

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Frentistas têm direito à aposentadoria especial por exposição a agentes químicos cancerígenos, como benzeno e hidrocarbonetos, independente da quantidade, conforme decisões judiciais favoráveis.

Resumo: Aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores em que estão expostos aos agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física. Neste trabalho serão abordadas as atividades inerentes aos trabalhadores que desempenham atividades na função de frentista nos postos de combustíveis. Esses trabalhadores estão expostos aos agentes químicos benzeno e hidrocarboneto, no entanto, o benzeno é considerado um produto cancerígeno, conforme enquadramento na portaria ministerial LINNACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humano de 07/10/2014, e as exposições aos agentes químicos benzeno e hidrocarboneto não necessitam de quantidade para caracterizar a nocividade, pois é presumida, diferente dos agentes que dependem da quantidade (quantitativos) para sua caracterização. Por tais razões, o frentista tem direito a ter computado o seu período de atividade na função de frentista como período especial, e os EPIs não possuem o condão de eliminar o produto químico, pois o produto penetra no organismo através da pele, ou pela respiração, pois é um produto volátil, assim, consequentemente age no sistema nervoso central e a intoxicação crônica pode causar anemia e leucemia. Nesse sentido, verifica-se o enquadramento na portaria ministerial n.º. 02. de 07/10/2014, linnach, o Enunciado n. 21. do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), laudo técnico da Fundacentro, memorando circular 8 DIRSAT/ISS, resolução 18/2019 do CRPS, tema 534 do STJ, súmula 212 do STF, de acordo com diversas decisões favoráveis na justiça federal. Por tais razões os trabalhadores frentistas possuem o direito a aposentadoria especial, pois se encontram expostos aos agentes químicos, benzeno e o hidrocarboneto que são produtos cancerígenos e geram presunção de risco com danos irreversíveis. E pode ser que tenha o direito adquirido antes da reforma da previdência, EC-103/2019, podendo se aposentar com período especial de acordo com regras anteriores, caso seja a mais vantajosa, observando a legislação na época do trabalho efetuado.

Palavras-chave: Aposentadoria Especial. Aos frentistas. Trabalhadores de Postos de gasolinas. Cancerígenos.


INTRODUÇÃO

Os trabalhadores frentistas que exercem suas atividades nos postos de combustíveis estão expostos ao agente químico considerado cancerígeno e possuem o direito à aposentadoria especial.

Conforme a evolução histórica, em 1960 surgiu à lei orgânica de Previdência Social – LOPS, para unificar todos os institutos de Aposentadorias e Pensões que estavam de formas esparsas, e também, possibilitar um tratamento diferenciado aos trabalhos em condições insalubres, perigosas e penosas.

A atividade considerada especial era por enquadramento da categoria profissional, conforme os decretos profissionais n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, e até 1995 existia a presunção para o enquadramento para a especialidade da atividade especial, que também poderiam ser comprovados através dos formulários SB 40, DSS 8030.

Todavia, a partir de 1995 a nocividade passou a ser exigida através da prova de exposição aos agentes agressores físicos, químicos ou biológicos, bem como a sua habitualidade, permanência e não ocasional e nem intermitente.

Esse documento é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e, quando necessário, do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho. O documento deverá ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, atendendo a legislação específica de cada época.

A aposentadoria especial está prevista no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, que mencionada os requisitos e critérios diferenciados para os trabalhadores que exercem suas atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Os trabalhadores frentistas que exercem suas funções nos postos de combustíveis, estão expostos aos agentes nocivos à saúde, como os benzenos, os hidrocarbonetos e a periculosidade, assim, a atividade de frentista de postos de gasolina deve ter reconhecida como período especial.

O produto químico benzeno e o hidrocarboneto são produtos voláteis e se dispersam em todo o ambiente de trabalho, o risco, no caso, é ocupacional, e a simples manipulação do agente químico, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos cancerígenos, com danos irreversíveis.

A exposição ao agente químico, benzeno e hidrocarboneto não necessitam de quantificar para caracterizar a sua nocividade, pois é presumida, diferente dos agentes que dependem da quantidade (quantitativos) para sua caracterização.

Ou seja, os trabalhadores frentistas estão expostos a, vapores de gasolina, álcool e óleo diesel (hidrocarbonetos), contendo benzeno, ao Manuseio com graxa, óleos lubrificantes e combustíveis, e outra substância química como (aminas aromáticas, hidrocarbonetos aromáticos).

O produto penetra no organismo através da pele, ou pela respiração, pois é um produto volátil, e consequentemente age no sistema nervoso central, ou seja, pode penetrar em nosso corpo pela pele e, principalmente, pela respiração. A intoxicação é crônica e pode causar anemia e leucemia.

Os EPIs não têm o condão de eliminar a nocividade em sua planta, todavia, em muitos casos as empresas não fornecem aos trabalhadores os equipamentos de prevenção e/ou não há a supervisão e seu controle.

A aposentadoria especial possibilita o trabalhador frentista a se aposentar mais cedo, ou seja, com 25 anos de contribuição, e no caso tenha atingido o tempo (carência) antes da reforma previdenciária EC 103/2019, o trabalhador possui o direito adquirido à aposentadoria especial, pois se consolidou ao seu patrimônio.

Nesse caso, poderá se aposentar sem exigência da idade mínima e sem o fator previdenciário, bem como, a possibilidade de converter o tempo de contribuição especial em comum e somar com os demais períodos contributivos.

No caso da aposentadoria após a reforma previdenciária, EC 109/2019, consoante o artigo 19, §1º, deverá o trabalhador observar as regras de transições, pois a idade mínima passou para de 55 anos para o tempo de efetiva exposição durante o período mínimo de 15 (quinze) e 58 anos de efetiva exposição durante o período mínimo de 20 (vinte), ou 60 anos de efetiva exposição durante o período mínimo de 25 (vinte e cinco), e o preenchimento de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

Por tais razões, os trabalhadores frentistas possuem o direito a aposentadoria especial, pois se encontram expostos aos agentes químicos, benzeno e o hidrocarboneto que são produtos cancerígenos.

Assim, o trabalhador frentista pode ser que tenha o direito adquirido antes da reforma da previdência, EC-103/2019, ou seja, se aposentar com período especial utilizando as regras anteriores que pode ser mais vantajosa, observando a legislação na época do trabalho efetuado.


DO DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS TRABALHADORES FRENTISTAS QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E A EXPOSIÇÃO DO AGENTE QUÍMICO CONSIDERADO CANCERÍGENO.

Os trabalhadores frentistas que exercem suas atividades nos postos de combustíveis estão expostos ao agente químico considerado cancerígeno e possuem o direito à aposentadoria especial.

Consoante a evolução histórica, em 1960 surgiu à lei orgânica de Previdência Social – LOPS, com intuito de unificar todos os institutos de Aposentadorias e Pensões que estavam de formas esparsas, e também, possibilitar um tratamento diferenciado aos trabalhos em condições insalubres, perigosas e penosas.

Até abril de 1995 a atividade considerada especial era por enquadramento da categoria profissional, conforme os decretos profissionais n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 e existia a presunção para o enquadramento para a especialidade da atividade especial, que também poderiam ser comprovados através dos formulários SB 40, DSS 8030.

O rol de agentes nocivos considerados como especiais as atividades desenvolvidas em exposição foi reconhecido como especial até 05 de março de 1997.

Todavia, a partir de 1995 a nocividade passou a ser exigida através da prova de exposição aos agentes agressores físicos, químicos ou biológicos, bem como a sua habitualidade, permanência, não ocasional e nem intermitente.

O documento Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é documento de comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos com base no laudo técnico de condições de trabalho.

Nos ensinamentos Wladimir Novaes Martinez, destaca sobre o Laudo Técnico:

Curiosamente, entronizou-se o laudo técnico num nicho intocável, como decifrador de dúvidas materiais – desde 1º. 1.04, o PPP e o LTCAT. Diante do descompasso entre seu conhecimento e a realidade retratada no papel, na dúvida, o previdenciário nega o enquadramento, e eis as JRs e CAjs atulhadas de provas e contraprovas, adiando-se a concessão da prestação 1

A aposentadoria especial está prevista no artigo 201da Constituição Federal, que mencionada os requisitos e critérios diferenciados para os trabalhadores que exercem suas atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Vejamos o artigo 201 CF/1988:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

O artigo 57 da Lei n. 8.213/91 dispõe:

Art. 57. Aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a Saúde ou integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos como dispuser a lei.

Os trabalhadores frentistas que exercem suas funções nos postos de combustíveis estão expostos aos agentes nocivos à saúde, como os benzenos, os hidrocarbonetos e a periculosidade, assim, a atividade de frentista de postos de gasolina deve ser reconhecida como período especial.

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O produto químico benzeno e o hidrocarboneto são produtos são voláteis e se evaporam na temperatura ambiente e se dispersam em todo o ambiente de trabalho.

O risco, no caso, é ocupacional, e a simples manipulação do agente químico, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos cancerígenos, com danos irreversíveis.

O benefício aposentadoria especial é um benefício concedido aos trabalhadores expostos ao agente prejudicial à saúde ou a integridade física, observando a legislação na época do trabalho efetuado

Nas palavras de Amui, Alexandre, menciona que:

A par da sua essencialidade, a aposentadoria especial trata de um benefício na modalidade tempo de serviço, reduzido em razão das condições nocivas à saúde ou integridade física do trabalhador, nas quais a atividade é exercida, sendo devida aos segurados da Previdência Social que atualmente a exposição acima dos limites de tolerância fixado por lei. (Amui, 2021, p.2026)2.

A aposentadoria especial possibilita o trabalhador frentista a se aposentar mais cedo, ou seja, com 25 anos de contribuição, e caso tenha atingido o tempo (carência) antes da reforma previdenciária EC 103/ 2019, o trabalhador possuirá o direito adquirido ao benefício.

Nesse caso, poderá se aposentar sem exigência da idade mínima e o fator previdenciário, bem como, a possibilidade de converter o tempo de contribuição especial em comum e somar com os demais períodos contributivos.

No caso da aposentadoria, após a reforma previdenciária, e conforme o artigo 19, §1º, deverá o trabalhador observar as regras de transição, pois a idade mínima passou para de 55 anos para o tempo de efetiva exposição durante o período mínimo de 15 (quinze) e 58 anos de idade tempo de efetiva exposição durante o período mínimo de 20 (vinte), ou 60 anos de idade de tempo de efetiva exposição durante o período mínimo de 25 (vinte e cinco), e o preenchimento de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

Um dos maiores problemas – se não o maior – do trabalhador brasileiro é o desconhecimento com relação aos direitos. Como diz o adágio popular “o boi só fica preso pela cerca, no pasto, por não saber a força que possui”. Neste diapasão muitos trabalhadores laboram em condições especiais sem ter o conhecimento do benefício previdenciário equivalente. (LEMES, 2010, p.181)3.

A conversão de tempo especial em comum é um acréscimo compensatório em favor do trabalhador que possibilita aumento do tempo de contribuição e se aposentar mais cedo.

A conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com determinado acréscimo compensatório em favor do segurado, pois este sujeito esteve a trabalhão (perigoso, penoso ou insalubre) prejudicial à sua saúde. (KRAVCHYCHYN, 2010, p.258)4.


DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS TRABALHADORES FRENTISTAS

A aposentadoria especial, até abril de 1995, era concedida por enquadramento da categoria profissional, conforme os decretos profissionais n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 existiam a presunção para o enquadramento para a especialidade da atividade especial, que também eram comprovados através dos formulários SB 40, DSS 8030.

Todavia, a partir de 1.995 a nocividade passou a ser exigida através da prova de exposição aos agentes agressores físicos, químicos ou biológicos, bem como a sua habitualidade, permanência, não ocasional e nem intermitente.

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua durante toda a jornada de trabalho do trabalhador frentista e nem deve ser e nem importa se a ocorrência é eventual, ocasional.

Pois o trabalhador frentista exerce a atividade exposto ao produto químico benzeno/ hidrocarbonetos que são voláteis e se dispersam em todo o ambiente de trabalho, e se evapora em temperatura ambiente. Bem como, transforma-se facilmente do estado líquido para o estado de vapor ou gasoso.

Assim, o risco, no caso, é ocupacional, e a simples manipulação do agente químico, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos cancerígenos, com danos irreversíveis

Além disso, para a concessão da aposentadoria especial não há exigência de idade mínima tanto para homens como para mulheres, e é sem o Fator Previdenciário, todavia essa possibilidade é possível até 12 de novembro de 2019, ou seja, antes da reforma previdenciária EC 103/2019.

A aposentadoria especial possibilita o trabalhador frentista a se aposentar mais cedo, ou seja, com 25 anos de contribuição, e caso tenha atingido o tempo (carência) antes da reforma previdenciária EC 103/2019, o trabalhador possui o direito adquirido ao benefício.

Nesse caso, poderá se aposentar sem exigência da idade mínima e o fator previdenciário.

Após a reforma previdenciária, segundo o artigo 19, §1º, deverá o trabalhador deverá observar as regras de transição, exigindo tempo mínimo de trabalho e também idade para solicitar o benefício.

Assim, após a reforma previdenciária, os trabalhadores frentistas deverão para requerer o benefício previdenciário com período especial ter a idade mínima de 60 anos, e 25 (vinte cinco) anos de contribuição (carência) e a possibilidade de converter o tempo de contribuição especial nos demais períodos comuns.

KERTZMAN, Ivan define que:

O tempo de trabalho nas atividades expostas a agentes nocivos prejudiciais à saúde e a integridade física do trabalhador poderá ser convertido para fins de concessão de aposentadoria comum. Mesmo contando o segurado com apenas um dia de trabalho exposto a agente nocivo, poderá ser beneficiado com a conversão5.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Ou seja, o trabalhador não precisa ter trabalhado todo o tempo na função que estava exposto ao agente nocivo, pois é possível converter o período em especial e somar com os demais períodos considerados comuns.

Tabela para conversão do tempo especial para o tempo comum


DO PRODUTO QUÍMICO

O produto químico benzeno e o hidrocarboneto são produtos são voláteis e se evaporam na temperatura ambiente e se dispersam em todo o ambiente de trabalho e a simples manipulação do agente químico, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos cancerígenos, com danos irreversíveis. O risco, no caso, é ocupacional,

O benefício aposentadoria especial é um benefício concedido aos trabalhadores expostos ao agente prejudicial à saúde ou a integridade física, observando a legislação na época do trabalho efetuado.

Os agentes químicos geram o risco ocupacional e não se aplica a análise de forma quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas sim, são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Segue a Jurisprudência nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal. 4. Não incide a Lei 11.960/09, para fins de correção monetária do débito.

(TRF 4, APELREEX 5008325-27.2010.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 10/10/2014).(grifos nossos)

Todavia, até 28/04/1995, para comprovar a exposição à agente insalubre deve-se comprovar a sua exposição prevista na legislação previdenciária.

Nesse sentido, segue recente julgado desta Turma Nacional:

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97, E NÃO DA LEI 9.528/97. PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR FORMULÁRIOS. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO. 1. A exigência de laudo pericial para demonstrar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente a agente nocivos à saúde do trabalhador foi veiculada na Medida Provisória 1.523, de 11-10-96 (DOU 14- 10-96), ao incluir o § 1º ao art. 58. da Lei 8.213/91. Dispunha essa norma, hoje modificada, que a comprovação do trabalho perigoso, penoso ou insalubre deveria ser feita de acordo com formulário, na forma a ser estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico, firmado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A regulamentação desse formulário, no entanto, só veio a lume com a edição do Decreto 2.172, de 5-3-97 (DOU 6-3-97). 2. Dessa forma, somente se exige laudo pericial para comprovar tempo nocivo à saúde do segurado a partir de 6-3-97. 3. O marco para a exigência do laudo é a vigência do Decreto 2.172/97, não a vigência da Lei 9.528/97, que apenas convalidou os atos praticados com base na referida medida provisória que lhe antecedeu. 4. Pedido de uniformização parcialmente provido, em menor extensão, para anular em parte o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à turma de origem para que analise se estão presentes as condições de desempenho de tempo especial no período de 29-4-95 a 5-3-97. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, à unanimidade, conhecer do pedido de uniformização e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto divergente do Juiz Gláucio Maciel, designado para lavrar o acórdão.

(PEDILEF 00242886020044036302, RELATOR PARA ACÓRDÃO JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 14/03/2014 SEÇÃO 1, PÁGS. 154/159.) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. FRENTISTA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Tema 709 do STF). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

(TRF 4, AC 5000303-96.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020)

O benzeno é encontrado na gasolina (derivado do petróleo), sendo exposto no ambiente, por veículos automotores, assim, ambientes como os postos de gasolinas liberam na atmosfera.

No entanto, o que é benzeno? Vejamos a definição:

Benzeno é um líquido incolor, inflamável e com um aroma doce, que funciona como solvente orgânico. Em contato com o ar, evapora rapidamente. Na natureza, a substância é liberada por processos naturais, como o vulcanismo e as queimadas. No entanto, a maior parte da liberação de benzeno provém da atividade humana.

Constituinte do petróleo, o benzeno é muito utilizado em laboratórios químicos, como matéria-prima nas indústrias químicas, petroquímicas, de refino de petróleo e nas companhias siderúrgicas. É também encontrado na gasolina, na fumaça do cigarro e para fabricação de outros compostos, como plásticos, lubrificantes, borrachas, tintas, detergentes, medicamentos e agrotóxicos6.

Benzeno e os riscos, por Julia Azevedo, website: ecycle.com.br

O benzeno é considerado um produto cancerígeno, conforme enquadramento na portaria ministerial LINNACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humano de 07/10/2014. O produto penetra em nosso organismo através da pele, ou pela respiração, posto que é um produto volátil, assim, consequentemente age no sistema nervoso central, ou seja, pode penetrar em nosso corpo pela pele e, principalmente, pela respiração.

A intoxicação crônica pode causar anemia e leucemia, entre outras doenças, assim, é indissociável à exposição ao agente químico.

Nesse sentido a Súmula 212 do STF, reconhece o direito do período especial aos trabalhadores de postos de abastecimentos:

"Súmula 212: Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963."

Segue algumas decisões nesse sentido, abaixo:

"PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA . EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. NIVEL DE EXPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. - O trabalho do frentista o expõe ao contato com hidrocarbonetos (combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e vapores químicos) e ao agente periculosidade, por permanecer em área de risco, sujeito à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis. - Este trabalho enquadra-se no código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, em virtude do contato com vapores de derivados de petróleo, matéria prima dos combustíveis. - A atividade exercida em posto de gasolina é considerada perigosa, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letra "q" e "s" "s", inclusive o Supremo Tribunal Federal, reconhece a periculosidade no posto de revenda de combustível líquido, conforme Súmula 212. -Assim, é possível o reconhecimento da atividade de empregado em posto de gasolina (frentista) como insalubre até 28/04/1995, pois é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. -No caso em apreço, a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto (aminas aromáticas), permite o enquadramento da atividade como especial, com fundamento nos códigos 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, ainda que os Perfis Profissiográficos Previdenciários tenham sido silentes quanto ao nível dessa exposição.(...)."

(APELREEX 00060038320134036114, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Considerando que a sentença limitou-se a averbar a especialidade de alguns dos períodos laborados pelo autor, não há que se falar em remessa oficial, ante a ausência de condenação pecuniária em face da Autarquia, não se aplicando, no caso, a Súmula 490 do STJ. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. IV - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, nos termos do § 2º do art. 68. do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.(...)".

(APELREEX 00098069520124036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52. e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulário s (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. O exercício da atividade de frentista em posto de combustível deve ser reconhecido como especial, sendo inerente à profissão em comento a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 . 5. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. 6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 52. da Lei de Benefícios. 7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo. 8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício. 9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 10. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida."

(REO 00081409820084036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Em relação ao Tema 534/STJ, está consolidado nos tribunais que é possível reconhecer o trabalho exposto à periculosidade, mesmo sem a previsão nos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE: TEMA 534/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. 2. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. 3. É pacífico na jurisprudência pátria - consoante Tema 534/STJ -, que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à periculosidade. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85. do CPC/2015. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497. do CPC.

(TRF 4, AC 5039171-80.2017.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020)

Segundo a portaria interministerial MPS/MTE/MS n.º 09 de 07/102014 e consoante o art. 68, §§ 2º e 4º, confirma que o agente químico benzeno é cancerígeno, por tais razões é indissociável à exposição ao agente químico inerente a função de frentista.

O decisório na RESOLUÇÃO N° 18/2019, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-CRPS, entende-se que a atividade frentista é insalubre devido o agente químico benzeno. (Resolução - CRPS - website: INSS)

Os trabalhadores que exercem suas funções em postos de gasolina estão em contato com agentes nocivos à saúde, e faz jus à aposentadoria especial, devido à exposição aos agentes químicos no ambiente de trabalho, ou seja, vapores de gasolina, álcool e óleo diesel (hidrocarbonetos), contendo benzeno.

O produto penetra no organismo através da pele, ou pela respiração, e consequentemente age no sistema nervoso central, pois é volátil.

Os EPIs fornecidos pelos postos de gasolinas não eliminam a nocividade do agente na sua planta produtiva, ou seja, não têm o condão de eliminar a nocividade.

Nesse sentido, o Enunciado n. 21. do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS) esclarece sobre o fornecimento do EPIs:

ENUNCIADO n° 21. "O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho."

Editado pela Resolução N° 1/1999, de 11/11/1999, publicada no DOU de 18/11/1999.

O Memorando-Circular n.º 8 DIRSAT/INSS, menciona sobre a nocividade do benzeno, bem como o parecer técnico da FUNDACENTRO de 13 de julho de 2010, que dispõe:

PARECER TÉCNICO INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A QUIMIOTERÁPICOS ANTINEOPLÁSICOS.

Portanto, a NR 15 (Ministério do Trabalho e Emprego, 1978) esclarece que a exposição a breu, alcatrão e benzeno assegura ao trabalhador a percepção de insalubridade em grau máximo; que a exposição a cancerígenos configura situação de risco grave e iminente para o trabalhador, ainda mais por não existirem limites seguros de exposição; e que a minimização, mas não a eliminação, do risco por meio de medidas de proteção e controle não exclui o risco à saúde.

Contudo, os agentes químicos e nocivos que os trabalhadores frentistas estão expostos são no manuseio com graxa, óleo lubrificantes e combustíveis, outras substâncias químicas (aminas aromáticas, hidrocarbonetos aromáticos), que enseja a concessão de aposentadoria especial.

Por tais razões, o trabalhador frentista tem o direito adquirido caso preenchidos os requisitos para aposentadoria especial antes da reforma da previdência, EC-103/2019, podendo se aposentar, utilizando as regras anteriores, que pode ser mais vantajosa, observando a legislação na época do trabalho efetuado.

Sobre a autora
Andrea Fernandes Santana Ramires

• Graduada em direito • Pós-Graduada em direito previdenciário • Pós-Graduada em direito cível e família • Pós-Graduada em direito e processo do trabalho

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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