Do direito a aposentadoria especial dos trabalhadores frentistas que exercem suas atividades nos postos de combustíveis e a exposição do agente químico considerado cancerígeno

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Resumo:


  • Frentistas expostos a agentes químicos como benzeno e hidrocarbonetos em postos de combustíveis têm direito à aposentadoria especial, devido aos riscos ocupacionais e à classificação do benzeno como cancerígeno pela Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humano (LINNACH).

  • Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não são suficientes para eliminar a exposição a esses agentes, que podem ser absorvidos pela pele ou inalados, afetando o sistema nervoso central e causando doenças graves como anemia e leucemia.

  • Decisões judiciais e normativas como a Súmula 212 do STF, o Tema 534 do STJ e a Resolução 18/2019 do CRPS reforçam o direito dos frentistas à aposentadoria especial, possibilitando aposentar-se mais cedo ou converter o tempo especial em comum, dependendo das regras vigentes antes ou após a reforma da previdência (EC-103/2019).

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

O frentista tem direito a ter computado o seu período de atividade exercida na função de frentista como período especial, devido à exposição ao agente nocivo a sua saúde. Os EPIs não possuem o condão de eliminar o produto benzeno, pois o produto penetra no organismo através da pele, ou pela respiração, pois é um produto volátil. Assim, consequentemente age no sistema nervoso central e a intoxicação crônica pode causar anemia e leucemia, conforme enquadramento na portaria ministerial LINNACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humano de 07/10/2014, O Enunciado n. 21. do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), laudo técnico da FUNDACENTRO, Memorando-Circular nº 8 DIRSAT/INSS, resolução 18/2019 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, tema 534 do STJ, portaria interministerial MPS/TEM/MS n.09, art. 68, § 4º do Decreto 3048/99, Súmula 212 do STF e de acordo com diversas decisões favoráveis na justiça federal. O que possibilita a aposentadoria especial aos frentistas. Assim, tendo a concessão da aposentadoria especial possibilita ao trabalhador a sair mais cedo do labor e/ou a possibilidade de converter o período especial em período comum. Deverá o trabalhador atingir o tempo de contribuição de 25 anos, e não é aplicada a idade mínima até a reforma previdenciária, conforme a emenda constitucional EC 103/19. O trabalhador frentista pode ser que tenha o direito adquirido antes da reforma da previdência, EC-103/2019, podendo se aposentar com período especial utilizando as regras anteriores que pode ser mais vantajosa, observando a legislação na época do trabalho efetuado.


REFERÊNCIAS

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AMUI, Alexandre. A Aposentadoria Especial no Regime Geral de Previdência Social no Brasil: O meio Ambiente de Trabalho e a Teoria da Conseqüência à causa. 1. ed. Brasília: Dialética, 2021.

KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis. et al. Prática Processual Previdenciária. Santa Catarina: Conceito Editorial: 2010.

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Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

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Notas

  1. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria Especial. São Paulo: LTr, 2015, p. 27.

  2. AMUI, Alexandre. A Aposentadoria Especial no Regime Geral de Previdência Social no Brasil: O meio Ambiente de Trabalho e a Teoria da Conseqüência à causa. 1. ed. Brasília. Dialética, 2021, p.2026.

  3. LEMES, Emerson Costa, Manual dos Cálculos Previdenciário, Benefícios e Revisões. Curitiba: Juruá Editora, 2010.

  4. KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis. et al. Prática Processual Previdenciária. 2010, Santa Catarina: Conceito Editorial: 2010.

  5. KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 12. ed. Bahia: Juspodvm, 2015, p. 393.

  6. AZEVEDO, Julia. Benzeno: LÍQUIDOS E PRODUTOS QUÍMICOS. https://www.ecycle.com.br/benzeno/, acesso em: 18 fev. 2023.

Sobre a autora
Andrea Fernandes Santana Ramires

• Graduada em direito • Pós-Graduada em direito previdenciário • Pós-Graduada em direito cível e família • Pós-Graduada em direito e processo do trabalho

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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