CONCLUSÃO
O frentista tem direito a ter computado o seu período de atividade exercida na função de frentista como período especial, devido à exposição ao agente nocivo a sua saúde. Os EPIs não possuem o condão de eliminar o produto benzeno, pois o produto penetra no organismo através da pele, ou pela respiração, pois é um produto volátil. Assim, consequentemente age no sistema nervoso central e a intoxicação crônica pode causar anemia e leucemia, conforme enquadramento na portaria ministerial LINNACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humano de 07/10/2014, O Enunciado n. 21. do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), laudo técnico da FUNDACENTRO, Memorando-Circular nº 8 DIRSAT/INSS, resolução 18/2019 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, tema 534 do STJ, portaria interministerial MPS/TEM/MS n.09, art. 68, § 4º do Decreto 3048/99, Súmula 212 do STF e de acordo com diversas decisões favoráveis na justiça federal. O que possibilita a aposentadoria especial aos frentistas. Assim, tendo a concessão da aposentadoria especial possibilita ao trabalhador a sair mais cedo do labor e/ou a possibilidade de converter o período especial em período comum. Deverá o trabalhador atingir o tempo de contribuição de 25 anos, e não é aplicada a idade mínima até a reforma previdenciária, conforme a emenda constitucional EC 103/19. O trabalhador frentista pode ser que tenha o direito adquirido antes da reforma da previdência, EC-103/2019, podendo se aposentar com período especial utilizando as regras anteriores que pode ser mais vantajosa, observando a legislação na época do trabalho efetuado.
REFERÊNCIAS
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Notas
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