Indenização por dano moral in re ipsa a favor da pessoa jurídica no protesto indevido de imposto pela Fazenda Pública.

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                                              E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA CRITÉRIOS ESTABELECIDOS DE ACORDO COM § 2º, INCISOS I A IV DO ARTIGO 85, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e possuem a função específica de esclarecer ou integrar o julgado, sanando obscuridades, contradições ou omissões, bem como de corrigir erros materiais. Vícios inexistentes.

Devidamente analisadas as questões trazidas a debate, tendo sido o acórdão embargado suficientemente fundamentado, atendendo ao estabelecido no art. 93, inc. IX da CF/88, o qual não pressupõe motivação exaustiva, foi adotado entendimento diverso do pretendido pela parte embargante.

E, na ausência dos vícios alegados, não cabem os declaratórios para rediscutir temas devidamente apreciados, devendo a parte manifestar seu inconformismo através dos recursos processuais cabíveis para postular a reforma do julgado nos termos que lhe interessa, bem como descabem os embargos de declaração para o prequestionamento dos dispositivos aventados pela parte embargante.

Como se verifica no caso colocado em desate, está configurada a ocorrência do evento danoso, já que a empresa teve seu nome indevidamente protestado, junto ao 2ª Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas, sem nenhuma razão que o justificasse, tanto que a União apresentou contestação postulando pela perda de objeto, diante do cancelamento do protesto, decorrente da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e do parcelamento previsto na Lei nº 13.496/2017, por meio de ordem judicial, nos autos do Mandado de Segurança nº 5007063-91.2017.4.03.2017.4.03.6105.

Não há dúvidas, portanto, da ilegalidade da conduta da ré em encaminhar ao protesto as CDAs ora em discussão, posto que os débitos consubstanciados em tais certidões estavam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, VI do CTN.

Restou comprovado nos autos que a Autora aderiu ao Parcelamento Especial de Regularização Tributária - PERT em 04/08/2017. Posteriormente requereu a migração nos termos da Medida Provisória 783/2017, por ser mais benéfica ao contribuinte, por meio do Mandado de Segurança, no qual obteve o referido benefício, estando, portanto, em dia com o parcelamento, desta forma, não se pode admitir o encaminhamento a protesto de débito cuja exigibilidade está suspensa.
Rechaça-se os argumentos trazidos pela União de que os protestos foram prontamente sustados a partir da decisão proferida no Mandado de Segurança, posto que aqueles foram suspensos em 23/12/2019, ou seja, somente após a decisão de tutela de urgência no presente feito, proferida em 18/12/2019.
Configurado impacto na honra subjetiva da autora, posto que o protesto indevido causa dano in re
ipsa
, impactando diretamente o nome da empresa, sua credibilidade e reputação perante terceiros.

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Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido por esta Egrégia Corte, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.

 

A verba honorária deve ser fixada em observância aos critérios estabelecidos pelo artigo 85 e parágrafos do CPC, atentando-se, principalmente, às normas contidas nos parágrafos 2° e 3º. Desse modo, observando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional.

Na hipótese dos autos considerando o tempo e duração do processo e, essencialmente, respeitado o princípio da razoabilidade que se constitui diretriz de bom-senso, aplicada ao Direito, o valor arbitrado aos honorários nos termos da r. sentença, a ser realizado na fase de liquidação do julgado, aplicados, sobre o valor atualizado da causa, os percentuais mínimos previstos nos incisos I (10%), II (8%), III (5%), IV (3%) e V (1%), na forma do §§ 3º e 5º do artigo 85 do CPC, está dentro dos parâmetros utilizados por esta E. Corte Regional, razão pela qual deve ser mantido.

Inaplicável à espécie o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, tendo em vista que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixa, o que não é o caso dos autos.  

Embargos de declaração rejeitados. 

 

                                                 ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

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