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Ensino jurídico brasileiro e o direito crítico e reflexivo

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11/08/2007 às 00:00
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CONCLUSÃO

A contextualização histórica, aliada aos objetivos da implementação de cursos jurídicos no Brasil, propiciou a consolidação de um ensino jurídico mais preocupado em atender às razões e aos interesses do Estado Imperial Independente do que às expectativas e anseios da sociedade brasileira. Esse desvirtuamento das finalidades institucionais da criação de cursos jurídicos no Brasil gerou nefastas conseqüências à formação de uma cultura jurídica brasileira que se desenvolveu em premissas dogmáticas, acríticas, não reflexivas e despolitizadas.

A compreensão do direito, não como simples instrumento de pacificação social, mas como instrumento de direção e de transformação social, perpassa, necessariamente, por uma reformulação metodológica do ensino jurídico brasileiro e por uma reflexão sobre o Direito a partir de uma crítica epistemológica do paradigma positivista-normativista, que ainda hoje domina a cultura jurídica brasileira. Essa reformulação paradigmática que se pretende estabelecer introduz uma ordem normativa mais flexível e reflexiva, capaz de contemplar um direito crítico, reflexivo, inclusivo e transformador do status quo, e não como simples instrumento ideológico e de legitimidade da ordem jurídica posta.


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Notas

01 FARIA, José Eduardo. O Judiciário e o desenvolvimento econômico. In: Direitos humanos, direitos sociais e justiça. José Eduardo Faria (org.), São Paulo: Malheiros, 2002, p. 20.

02 Trata-se da moderna cultura jurídica engendrada por longo processo interativo de fatores: "o modo de produção capitalista, a organização social burguesa, a projeção doutrinária liberal-individualista e a consolidação política da centralização estatal." Tal modelo favorece a emergência de uma estrutura centralizada de poder, constrói uma concepção monista de regulação estatal e uma racionalização normativa técnico-formalista, que tem no Estado "a fonte legitimadora por excelência. Constrói-se, nesse sentido, a teoria e a prática jurídicas assentadas sobre uma concepção individualista, patrimonial e científica, em que o Direito expressa o que está na lei escrita e o Estado, a fonte direta e exclusiva de todas as normas sociais válidas." WOLKMER, Antônio Carlos; LEITE, José Rubens Morato Leite (org.). Os "Novos" Direitos no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 1-2.

03 Hans Kelsen exerceu grande influência, nesse contexto, com a sua "A Teoria Pura do Direito". Com tal teoria, Kelsen elaborou um modelo de ciência jurídica formalista de análise da estrutura formal do direito positivo. Para tanto, promoveu um corte metodológico que libertou a ciência jurídica de todos os elementos que são estranhos ao Direito Positivo. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

04 Esses são os marcos teóricos do direito liberal-burguês: um direito previsível, centralizado na autoridade estatal, na segurança e na certeza jurídica. Trata-se de uma estrutura técnico-formal integrada por um complexo de normas de cunho geral, impessoal, coercível e abstrato que proporciona um significado ideológico capaz de ocultar as reais desigualdades verificadas no plano fático. Institui-se uma igualdade formal (igualdade perante a lei) para camuflar as intensas desigualdades (sociais, econômicas, culturais, educacionais) evidenciadas pela vivência concreta dos homens em sociedade. Equipara-se em um mesmo patamar os iguais e o desiguais; os ricos e os pobres; os intelectuais e os analfabetos; os oprimidos e os opressores, como se todos pudessem ou devessem ser tratados como iguais.

05 FARIA, O Judiciário e o desenvolvimento econômico, op. cit., p. 22.

06 "Até que ponto todos os homens situados numa formação social como a atual, em que a miséria e a extrema pobreza atingem 64% da população brasileira, podem ser tomados como cidadãos efetivamente iguais entre si em seus direitos, seus deveres e em suas capacidades tanto subjetivas quanto objetivas de fazê-los prevalecer?" FARIA, José Eduardo (org.). Direitos humanos, direitos sociais e justiça. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 23.

07 De acordo com Campilongo, "metáforas como a que vincula o Judiciário ao passado (manter a ordem), o Executivo ao presente (administrar a conjuntura) e o Legislativo ao futuro (programar as expectativas) tornam-se inadequadas. O direito ganha uma nova dimensão temporal. Sua interpretação e aplicação não podem ficar alheias a essa realidade." CAMPILONGO, Celso Fernandes. Os desafios do Judiciário: um enquadramento teórico. In: Direitos humanos, direitos sociais e justiça. José Eduardo Faria (org.), São Paulo: Malheiros, 2002, p. 44.

08 Segundo Antônio Carlos Wolkmer, a cultura liberal-burguesa e a expansão material do capitalismo criaram uma específica racionalização do mundo, denominada de "racionalidade instrumental positiva", que se desdobra em dois paradigmas tradicionais: o racionalismo metafísico-natural (o jusnaturalismo) e o racionalismo lógico-instrumental (o positivismo jurídico). Sustenta o autor que essa forma de saber jurídico vigente, caracterizada pelo idealismo individual, pelo racionalismo liberal e pelo formalismo positivista, reprime, aliena e coisifica o homem. Dessa forma, o esgotamento e a crise de tais paradigmas tradicionais promovem a revisão e a mudança dos pressupostos metodológicos destes, a busca por discursos crítico-desmitificadores e, por conseguinte, a construção de um novo conceito de racionalidade que seja crítico, interdisciplinar e emancipatório. Assim, sugere a proposta de um novo conceito de racionalidade a partir de uma teoria crítica que rompa com o que está disciplinado, ordenado e oficialmente consagrado no conhecimento, no discurso e no comportamento, a partir de uma concepção de mundo racionalizada, antidogmática, participativa, não repressiva, emancipadora, transformadora e legitimadora dos múltiplos interesses reprimidos. A teoria crítica do direito atribui a este um sentido sóciopolítico, permitindo o questionamento da realidade vigente, por intermédio de uma aplicação do direito que seja sensível aos múltiplos aspectos concebidos em determinada realidade subjacente, para, assim, promover transformações compatíveis aos interesses e anseios vivenciados no novo contexto sócio-político-econômico-histórico. WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico. São Paulo: Editora Acadêmica, 1995, pp. 1-31.

09 As insuficiências do paradigma de ciência jurídica tradicional abrem o horizonte para as mudanças e construção de novos paradigmas, direcionados a uma perspectiva pluralista, flexível e interdisciplinar. WOLKMER, Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico, op. cit., pp. 1-3.

10 Segundo Campilongo, "o novo modelo de sistema organiza-se em forma de rede ou de circulabilidade, e não mais em termos escalonados ou piramidais." Trata-se de um sistema que reconhece a importância do caso particular, da justiça do caso concreto. CAMPILONGO, Os desafios do Judiciário: um enquadramento teórico, op. cit., p. 39.

11 FARIA, O Judiciário e o desenvolvimento econômico, op. cit., p. 24.

12 FARIA, O Judiciário e o desenvolvimento econômico, op. cit., p. 24.

13 A progressiva deteriorização das bases do formalismo interpretativo tem como uma das principais causas o desmoronamento da neutralidade judicial, que conduz o Judiciário a uma interpretação anti-dogmática e sensível aos fatores condicionantes da realidade social.

14 FARIA, José Eduardo. As transformações do Judiciário em face de suas responsabilidades sociais. In: Direitos humanos, direitos sociais e justiça. José Eduardo Faria (org.), São Paulo: Malheiros, 2002, p. 62.

15 Referidas normas jurídicas, segundo José Eduardo Faria, destacam-se por duas características inéditas: por imporem tratamentos diferenciados em favor de determinados segmentos sociais, "o que corrói e subverte o tradicional princípio do ‘universalismo jurídico’ inerente aos sistemas normativos de inspiração liberal"; por exigirem "iniciativas inéditas por parte do Executivo, em termos de formulação, implementação e execução de políticas públicas." FARIA, José Eduardo. As transformações do Judiciário em face de suas responsabilidades sociais. In: Direitos humanos, direitos sociais e justiça. José Eduardo Faria (org.), São Paulo: Malheiros, 2002, p. 63.

16 CAMPILONGO, Os desafios do Judiciário: um enquadramento teórico, op. cit., pp. 35-40.

17 Peter Häberle propõe um novo modelo hermenêutico de atuação do Poder Judiciário em suas decisões judiciais. Trata-se de uma teoria hermenêutica constitucional adequada à sociedade pluralista ou à chamada sociedade aberta. Segundo Peter Häberle, a teoria da interpretação constitucional, concebida em moldes tradicionais, vincula-se a um modelo de interpretação de uma sociedade fechada. Tal teoria caracteriza-se pelo seu restrito âmbito de investigação, na medida em que se concentra, primariamente, na interpretação constitucional dos juízes (órgão estatal) e dos participantes formais e diretos do processo constitucional e nos procedimentos formalizados, em total desprezo aos participantes materiais do processo social. Para o autor, a Constituição deve ser interpretada por uma pluralidade de atores sociais, em virtude do papel fundamental que ela exerce para a sociedade e para o Estado. Assim, segundo a sua teoria, todo aquele que vive a Constituição é seu legítimo intérprete. Como não são apenas os intérpretes formais da Constituição aqueles que vivenciam a norma, não detêm eles o monopólio da interpretação constitucional. Dessa forma, a interpretação constitucional dos juízes, ainda que de fundamental importância, não é a única. Outros atores sociais como: órgãos estatais, cidadãos, sistema público, grupos de interesse, opinião pública, organizações religiosas, partidos políticos, devem participar, igualmente, do processo de interpretação constitucional. Mas, ressalte-se, "subsiste sempre a responsabilidade da jurisdição constitucional, que fornece, em geral, a última palavra sobre interpretação." Esses atores representam, pois, verdadeiras forças produtivas ativas de interpretação constitucional, que atuam, pelo menos, como pré-intérpretes do complexo normativo constitucional, através da integração da realidade no processo de interpretação. A interpretação é um processo aberto: não se trata de um processo de passiva subsunção, nem se confunde com a recepção de uma ordem; ela conhece possibilidades e alternativas diversas. A nova orientação hermenêutica contraria, pois, a ideologia da subsunção. Nesse sentido, a norma constitucional não está, pois, pronta e acabada após o percurso de seus trâmites procedimentais de elaboração. Há fatores que a renovam dia-a-dia; que a fazem ser constantemente criada e recriada. Tal desenvolvimento funcional de renovação da norma se dá a partir de um processo interativo de atores sociais (pluralidade de participantes) que a interpretam, a reelaboram a partir de seus anseios, de seus valores e de suas necessidades vivenciadas em um dado contexto espaço-temporal. Peter Häberle enfatiza que os juízes constitucionais devem ser sensíveis a essa necessidade de comunicação efetiva entre os participantes desse processo interpretativo da norma constitucional – hermenêutica constitucional como um direito de participação democrática de uma sociedade aberta e livre (sociedade aberta e livre a todos aqueles que estão potencialmente aptos a oferecer alternativas para a interpretação constitucional). HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – A Sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da Constituição. Tradução: Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2002.

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18 FARIA, José Eduardo. O Judiciário e os Direitos Humanos e Sociais: Notas para uma avaliação da Justiça Brasileira. In: Direitos humanos, direitos sociais e justiça. José Eduardo Faria (org.), São Paulo: Malheiros, 2002, pp. 102-104.

19 Segundo Sérgio Buarque de Hollanda, "em todo continente americano, com exceção do breve e sanguinário parêntesis mexicano, o Brasil foi o único país onde, realizada a independência política, se estabeleceu o regime monárquico, que vigorou de 1822 a 1889." BUARQUE DE HOLLANDA. Sérgio. A contribuição italiana para a formação do Brasil. Florianópolis: NUT/ NEIITA/ UFSC, 2002, p. 53.

20 Sobre o assunto: BASTOS, Aurélio Wander. O Estado e a formação dos currículos jurídicos do Brasil. In: Os cursos jurídicos e as elites brasileiras. Brasília, Câmara dos Deputados, 1978; STEINER, Henry. Tradições e tensões na educação jurídica brasileira: um estudo sobre a mudança sócio-econômica e legal." In: Cadernos da PUC, Rio de Janeiro, n. 03, 1974 e ADORNO, Sérgio. Os aprendizes do poder: o bacharelismo liberal na política brasileira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988.

21 Wolkmer faz uma análise da trajetória da historicidade nacional apontando os seus mitos, falácias, contradições e natureza ideológica das instituições jurídicas. Constata uma tradição legal "profundamente comprometida com uma formação social elitista, agrário-mercantil, antidemocrática e formalista." WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 3. ed., 2005, p. 7.

22 Wolkmer examina, comparativamente, a especificidade da mesma matriz jurídica em contexto histórico diverso: "de um lado, a estável e criadora formação histórica da legalidade em espaços institucionais favorecidos por um padrão de desenvolvimento econômico independente e pela difusão da doutrina política do liberalismo, como é o caso da experiência autônoma das metrópoles colonizadoras européias; de outro, a consolidação de uma legalidade imposta, sem autonomia própria, inerente à historicidade da periferia colonizada, orientada para a produção econômica de dependência, convivendo com a territorialidade do absolutismo político e moldando-se à singularidade local de práticas institucionais burocrático-patrimonialistas." Segundo o autor, a "transposição e a adequação do direito escrito europeu para a estrutura colonial brasileira acabou obstruindo o reconhecimento e a incorporação de práticas legais nativas consuetudinárias, resultando na imposição de um certo tipo de cultura jurídica que reproduziria a estranha e contraditória convivência de procedimentos burocrático-patrimonialistas com a retórica do formalismo liberal e individualista. A dinâmica dessa junção eclodiu nos horizontes ideológicos de uma tradição legal marcada pelo que se irá designar como perfil liberal-conservador." WOLKMER, História do Direito no Brasil, op. cit., pp. 7-34.

23 Sobre o assunto, ver: Faria, José Eduardo. Saldo Trágico. In: O Estado de São Paulo, 02/maio, 1997.

24 Dentre outros fatores, Grau tem medo dos juízes porque "eles são escolhidos segundo critérios que procuram apurar a sua habilitação e qualificação não para o exercício da prudência, porém para o exercício de uma técnica, o que decorre da circunstância de o direito ser visualizado exclusivamente como direito posto, e não como uma praxis social – perversão que seria superada ainda pelo conhecimento da força normativa dos princípios." GRAU, Eros Roberto. Quem tem medo dos juízes (na democracia). In: Justiça e Democracia – Revista semestral de informações e debates, n. 01, 1996, p. 109.

25 Uma das influências da Igreja Católica para a constituição do direito ocidental moderno refere-se ao discurso jurídico-dogmático. O Direto Canônico (baseado em cânones, regras jurídico-sagradas ou desígnios de Deus transformados em mandamentos a serem seguidos sem questionamento pelos homens) utilizou a institucionalização da dogmática como elemento de construção, manutenção e manipulação da verdade, do controle, da dominação e da submissão - instrumento de disciplina, alienação e sujeição teórica e social - a partir de uma política autoritária imposta pela Igreja Católica durante o desenrolar da Idade Média. A Igreja, concebida como censora da realidade e como instituição de repressão e de formação (mesmo que artificial) das condutas na sociedade, não admitindo questionamentos aos seus dogmas (mito da verdade e supressão de possíveis realidades distintas a sua), mobilizou toda uma tecnologia repressiva para controlar os possíveis revoltosos. Trata-se do discurso jurídico canônico materializado na Santa Inquisição. Tal imposição dogmática irradia a sua influência até os dias atuais, através do conhecimento e do discurso jurídico-dogmático (construção dogmática do saber) visualizado através de uma violência simbólica – violência da normatização da verdade e das práticas jurídicas que a estruturam para dominar as instâncias sociais. SANTOS, Rogério Dultra dos. A Institucionalização da dogmática jurídico-canônica medieval. In: Fundamentos de História do Direito. Antônio Carlos Wolkmer (org.), Belo Horizonte: Del Rey, 2004, pp. 217-237.

26 FARIA, José Eduardo. O Judiciário e o desenvolvimento econômico. In: Direitos humanos, direitos sociais e justiça. José Eduardo Faria (org.), São Paulo: Malheiros, 2002, p. 26.

27 Nesse sentido, Faria defende que não se pode combater "o idealismo inerente a esse paradigma com o romantismo ingênuo inerente às propostas de substituição total e imediata das grades curriculares vigentes." Segundo ele, "em vez de combater as disciplinas estritamente técnicas, é necessário antes estudá-las" para criticá-las de modo conseqüente. Sugere a valorização do papel formativo das disciplinas de natureza teórica, como a Teoria, a Filosofia e a Sociologia do Direito. FARIA, José Eduardo. Ensino jurídico: o alcance de uma reforma. In: Jornal do Advogado. Agosto, 1988.

28 Marcos Nobre sugere uma ampliação do conceito de dogmática e de seu campo de aplicação "de modo que os pontos de vista da sociologia, da história, da antropologia, da filosofia ou da ciência política não sejam exteriores, tampouco auxiliares, mas se incorporem à investigação dogmática como momentos constitutivos." NOBRE, Marcos. Apontamentos sobre a pesquisa em Direito no Brasil. In: Novos Estudos: São Paulo, Cebrap, n. 66, 2003.

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Sobre a autora
Loiane Prado Verbicaro

advogada em Belém (PA), professora da Universidade Federal do Pará e do Centro Universitário do Pará, pós-graduanda stricto sensu pela Universidade Federal do Pará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VERBICARO, Loiane Prado. Ensino jurídico brasileiro e o direito crítico e reflexivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1501, 11 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10281. Acesso em: 20 nov. 2024.

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