Movimento do jefersonianismo e a inexorável defesa da liberdade.

Os traços marcantes do Menino do Mucuri

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07/03/2023 às 20:39
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6. A MUDANÇA DE GOVERNO E A CHEFIA DE POLÍCIA CIVIL EM MINAS GERAIS.

Com a mudança de governo, em 2015, logo vieram as especulações em torno do novo nome que assumiria a Chefia de Polícia Civil de Minas Gerais. Em razão do trabalho muito proativo prestado pelo Menino do Mucuri em todas os cargos que exerceu na Polícia Civil de Minas, é natural que o seu nome fosse lembrado para essa missão nobre. Com as intercorrências que todos sabem que acontecem, às vezes com acusações infundadas, anônimas, fruto de quem não tem caráter, mais uma vez, o Menino do Mucuri se viu numa situação eminentemente constrangedora.

O Menino do Mucuri foi chamado à Assembleia Legislativa de Minas Gerais para uma conversa com um deputado estadual do Partido dos Trabalhadores, partido que havia vencido as eleições naquela ocasião. Chegando no gabinete desse deputado, a contragosto, já se afirmou não gostar desse povo, o menino do Mucuri entrou e se sentou numa cadeira no gabinete do parlamentar que falava ao telefone fixo da Casa parlamentar, com um interlocutor desconhecido.

Os dois falavam alto, o deputado alegava que estava com disenteria e por isso estava “cagando nas calças”, exatamente esse o termo utilizado pelo nobre parlamentar. Terminada aquela conversa sem futuro, desagradável, o parlamentar nem pediu ao Menino do Mucuri para se assentar, foi logo dizendo que o seu trabalho era muito bom, mas que o Menino do Mucuri era vinculado ao governo que perdeu as eleições e por isso não tinha espaço no governo do Partido dos Trabalhadores.

Ao ouvir essa asneira vomitada da boca imunda daquele parlamentar, simplesmente, o Menino do Mucuri pediu licença e foi embora, sem nada dizer, já que na porta de entrada da Assembleia Legislativa um amigo Procurador de Justiça lhe esperava para uma carona de volta.


7. A TRAJETÓRIA ACADÊMICA DO MENINO DO MUCURI

A história de vida acadêmica do Menino do Mucuri começa com um fato interessante no Brasil. Em 1997, a imprensa brasileira estampava nos principais noticiários os atos de violência de parte de policiais militares de São Paulo numa blitz, que acabam por torturar e matar um trabalhador abordado, tudo filmado com detalhes. Na época, tramitava no Congresso Nacional um Projeto de Lei que visava criminalizar a tortura, imperativo constitucional, art.5º, inciso XLIII, CF/88, e mesmo porque o Brasil é signatário de alguns Tratados Internacionais de Direitos Humanos que orientam a punição para essa prática hedionda no país, a exemplo da CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES, ratificada pelo Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991.

Um tempo depois, esse projeto de lei é votado, aprovado e publicado, nascendo a Lei de Tortura no Brasil, Lei nº 9.455, de 1997. Depois desse episódio, abre um campo de discussão sobre a real finalidade da Justiça Militar no Brasil. Nesse mesmo contexto, o Menino do Mucuri tinha recém terminado o Curso de Delegado de Polícia na Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, e retornava para Teófilo Otoni. Sendo egresso da Polícia Militar de Minas Gerais, o Menino do Mucuri foi chamado para ministrar uma palestra na Faculdade de Direito de Teófilo Otoni – FENORD, sobre a Justiça Castrense no Brasil.

O Menino do Mucuri ministrou a palestra e retornando para o seu trabalho na Delegacia de Furtos e Roubos. Até aí tudo bem. Pouco tempo depois, num final das atividades acadêmicas na citada Faculdade, o Professor de Processo Penal quebrou o pé e a Instituição de Ensino Superior necessitou de um professor para substituir e então o Menino do Mucuri foi convidado para ministrar aproximadamente dois meses de aulas sobre Direito Penitenciário, isso em 1997. Depois desses dois meses de aula, o Menino do Mucuri se efetivou na docência do ensino superior, permanecendo por mais de 15 anos lecionando na FENORD, a frente da cátedra de Teoria Geral do Processo, Direito Penal, parte geral, Legislação Especial, Instituições de Direito Público e Privado, nas Faculdade de Direito e Administração.

Também lecionou nas Faculdades Doctum, em Teófilo Otoni, ministrando as disciplinas de Direito Penal e Processo penal. O menino do Mucuri também ministra aulas de Direito Penal e Combate ao Crime Organizado para o Curso de Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal nas Faculdades Estácio de Sá, em Belo Horizonte, e FADIVALE, em Governador Valadares.

Atualmente, é professor de Cursinhos preparatórios para a carreira Policial, em Belo Horizonte e Teófilo Otoni. Também, é professor licenciado da Faculdade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC, campus Teófilo Otoni, onde leciona as disciplinas de Direito Penal, parte geral e especial, Processo Penal.

O Menino do Mucuri ainda possui especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Universidad DSalamanca, Espanha, 40º curso de Especialização em Direito. Mestre em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Universidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Universidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Universidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanço Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro Violência Doméstica e Familiar. Avanços e Desafios da Lei Maria da Penha como aparato de prevenção. EDITORA MIZUNO. 2022. Articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos.  

É advogado criminalista em Minas Gerais. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Dumont, conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Autor do livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: atividade sindical complexa e ameaça transnacional (JH Mizuno). Participação nos livros: "Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia", "Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS 236/2012", e "Atividade Policial" (coord. Prof. Rogério Greco), da Impetus. Articulista em Revistas Jurídicas.


8. O EXERCÍCIO DO CARGO DE SECRETÁRIO ADJUNTO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS.

Em 03 de fevereiro de 2021, assumiu o cargo de Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais, tendo apresentado pedido de exoneração a partir de 23 de novembro de 2022.

Exerceu com muita dedicação e fidelidade o Cargo de Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública, tendo como principal escopo de gabinete a representação do Estado no Contrato de Parceria Público-Privada do Complexo Penitenciário de Ribeirão das Neves/MG.

Cumpriu rigorosamente as normas do Contrato firmado em 2009 consoante as normas da Lei nº 11.079/2004, cumprindo e fazendo cumprir notadamente o comando normativo do artigo 4º da norma em apreço, observando as diretrizes da eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade, o respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução, a indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado, a responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias, a transparência dos procedimentos e das decisões, repartição objetiva de riscos entre as partes e sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

Não obstante às incursões inoportunas, nada convencional, exerceu com zelo e firmeza as suas funções junto ao Poder Concedente, com apoio relevante e irrestrito da bela equipe de Assessoria de Gestão de PPP, composta por profissionais éticos e comprometidos com a responsabilidade social, cumprindo com rigor as normas contratuais, orientando, às vezes, punindo, mas com profissionalismo exacerbado e senso ético, equilíbrio, espírito comunitário, fortaleza de espírito, jamais permitido que fatores externos pudessem influir em suas decisões.

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Das inúmeras ações e atividades, talvez a de maior relevo tenha sido a existência do Procedimento Administrativo de comediação em Minas Gerais, atuação conjunta entre as Câmaras de mediação da AGE e Centro de Autocomposição do MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, nas demandas conflituosas entre o Estado de Minas Gerais e a Empresa GPA, em expediente encaminhado ao Senhor Secretário em 24 de maio de 2022, conforme extratos a seguir:

Por favor, não me peça para ser simplório diante de um ato complexo. Não me acuse de expor meu direito de pensar e expressar, art. 5º, inciso IV, da Constituição da República de 1988 c/c artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica, decreto nº 578/92, quando utilizado em prol da defesa do erário público, da sabedoria jurídica e de bom caráter. Toda decisão de séria repercussão exige escolhas e processos igualmente complexos. Aprendi que a grandeza do homem se mede por suas decisões firmes e austeras. Se você nasceu no berço de princípios e valores, então nascemos no mesmo lugar. Na minha história de vida não há labirintos; há ruas e avenidas claras, de paisagens transparentes; se isso for importante para você, então seguimos pelos mesmos caminhos, sem embaraços e sem curvas. (Prof. Jeferson Botelho)

Senhor Secretário, Considerando a admissão das controvérsias entre as partes Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp e a Concessionária Gestores Prisionais Associados S.A. – GPA na Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos - CPRAC, conforme Análise de Admissibilidade AGE/CPRAC nº. 83/2021 (37745606), e o início dos processos de negociação, conforme Ata da Primeira Sessão (44772357), gostaria de solicitar a inclusão do Ministério Público nas negociações no âmbito da CPRAC. Portanto, trata-se de contrato administrativo, sinalagmático, organizacional, altamente complexo, duradouro, regido na sua essência pela Lei nº 11.079/2004, o que faz merecer austeridade e compromisso com a coisa pública. Modelo de contrato formalizado a partir das grandes construções da Inglaterra em 1990. Na gestão deste contrato, não há espaço para amadorismo e neófito na administração do bem da coletividade. É preciso, sobretudo, postura ética, discernimento, capricho, zelo e postura de bom administrador. Não há espaços para cegueira deliberada, deve o gestor esquadrinhar todas as possibilidades onde se possa homiziar a dúvida, a desconfiança e o desapreço. Não se trata de mero capricho nem de cuidado exagerado. A postura do homem público deve ser clara e precisa. Precisamos, mesmo, de nos cercar de todas as cautelas de estilo, para afastar qualquer tentativa de argumentos perniciosos, e desairosos. Onde houver área de sombras devemos lançar luzes para clarear o caminho por onde se deve trilhar com segurança. Definitivamente, não se rotula ser salvador da Pátria Amada Brasil; mas nesse contrato Complexo de PPP gestado em 2009 não se deve confiar nem mesmo na própria sombra; pois a posição do sol pode nos trair, pode nos conduzir a fazer juízos apressados e apriorísticos, e assim, devo dizer que tive oportunidade de ver as primeiras pazadas de terra lançadas no solo lá na sua gênese, de capacete branco na cabeça, armado de todos os equipamentos de proteção individual, na terra que deu origem a esse tormentoso contrato, sempre rogando pela proteção de Nossa Senhora das Neves. E, depois de avanços e retrocessos, quis o destino que hoje estivesse por aqui, não se sabe quanto tempo, a testemunhar os conflitos de interesses do poder econômico, e o Estado na busca incessante pela exata satisfação social, sempre resoluto e altaneiro, devo cumprir a minha missão de zelar pelos interesses da coletividade na preservação, cuidado e zelo com o erário público, fazendo-se ecoar a voz do povo que aportou por aqui para demonstrar o verdadeiro valor do homem do interior, simples e coerente para propugnar na inexorável defesa da supremacia do interesse público. Volta-se para a minha terra, se preciso for, por não atender as expectativas da plumagem exuberante dos Zeus do Olimpo, mas sigo resoluto na certeza do dever cumprido. A alma deve estar fora do comércio, muito embora o corpo sofra as restrições de estocadas boçais, arbitrárias e autoritárias. Sorte do Estado, do povo mineiro, da existência de uma Assessoria de Gestão de Parceria Público-Privada e Outra Parcerias - AGPPP séria e comprometida com a res pública. Por derradeiro, reafirma-se o inegável compromisso deste Gestor com o rigoroso cumprimento dos princípios reitores da Administração Pública, notadamente, os da legalidade e da probidade administrativa, e de toda carga principiológica presente no ordenamento jurídico pátrio.

Conforme bem assevera e com acerto CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, em lição lapidar:

"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada."

Acerca do princípio da probidade administrativa, este se encontra presente no artigo 37 da Constituição da República, e quer dizer, agir com retidão de conduta, honradez, lealdade, integridade, virtude e honestidade.

Assim, extrai-se do AgRg no AREsp 176178/PI, de relatoria do Min. Humberto Martins:

A probidade administrativa consiste no dever de o 'funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem.

Ainda, REsp. 1023904 / RJ, rel. Min. Luiz Fux:

Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...). Da mesma forma, REsp.1089911/PE, rel. Min. Castro Meira: A Lei nº 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, (...)11

Ainda assim, por todo o exposto, faz-mister a participação do MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, Órgão que dignifica o sistema de Justiça deste Torrão para certificar e referendar a presença inarredável e da rigorosa observância dos cânones previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, quais sejam, legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e impessoalidade, em perfeita sintonia com o artigo 2º, inciso III, da Constituição Estadual, de 1989, que possui como um dos objetivos a preservação dos valores éticos. E, por fim, não custa nada frisar o texto do artigo 13 da Constituição Mineira de 1989, cuja dicção explicita que a atividade de Administração Pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.

Ademais, importante destacar que a moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso, devendo o agente público motivar o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade. Nesse sentido, diante de todo o exposto, este gestor apenas e tão somente faz justificar a sua decisão em perfeito atendimento aos cânones constitucionais. E mais que isso, preservar e cuidar do erário público não pode ser apenas um mero símbolo, mas apanágio da vida de todo Administrar Público que zela pelos bens públicos.

Tal solicitação tem como finalidade trazer maior transparência e controle social ao processo. Adicionalmente, dada a recente criação do Centro de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica do Ministério Público - Compor, que "tem por finalidade implementar, adotar e incentivar métodos de autocomposição, como a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas e as convenções processuais" (Art. 1º da Resolução PGJ n.º 042/2021), acredita-se que atuação integrada e estratégica dos diversos órgãos irá contribuir para construção de melhores soluções para as controvérsias em tela. Este é o parecer. Sub censura.

Respeitosamente,

Jeferson Botelho Pereira Secretário de Estado Adjunto de Justiça e Segurança Pública.

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Certamente, esta iniciativa inovadora instituída em Minas Gerais, geralmente para dirimir conflitos contratuais de alta complexidade tenha sido um dos maiores legados deixados durante a nossa breve passagem pela Secretaria, além é claro, de participar de outras ações junto a Polícia Penal de Minas Gerais, a exemplo da criação da Casa de Custódia em Matozinhos/MG, e das diversas representações da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública junto ao Conselho Nacional de Secretários de Justiça e Segurança, Direitos Humanos e Administração Prisional, participando de inúmeras comissões temáticas, a exemplo da reforma do Código Penal, monitoração eletrônica, audiência de custódia, utilização de câmeras acopladas em uniformes de policiais, e outras ações de fortalecimento da segurança pública no Brasil.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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