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O regime jurídico das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs)

Leia nesta página:

O que pode ser realizado no interior de uma RPPN? Que usos podem ser permitidos?

As Reservas Particulares do Patrimônio Natural são unidades de conservação do tipo Uso Sustentável, tendo sua disciplina e regime jurídico definidos na Lei Federal nº 9.985/2000, conhecida como a lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), a principal normativa do país a disciplinar os usos (direto e indireto) e também não-usos em espaços territoriais de grande relevância ecológica, tal como idealizou o constituinte, especialmente no inciso III do §1º do art. 225 do Texto Magno federal de 1988. Grande é a contribuição dada pelas RPPNs à defesa do meio ambiente. Isso porque permite ao particular participar do dever fundamental de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações (caput do art. 225 da CF/1988).

Não há responsabilidade maior atribuída ao ser humano do que cuidar bem de nosso planeta - o nosso lar comum - onde diversas formas de vida coabitam, compartilhando, muitas vezes, os mesmos espaços e os mesmos recursos ambientais.

Sabe-se bem que não é tarefa fácil conciliar interesses ecológicos com interesses econômicos (na perspectiva desenvolvimentista). Mesmo assim, tal conciliação de revela essencial, especialmente levando em conta as necessidades humanas de âmbito universal, no campo de desenvolvimento humano e, também, ambiental. O ser humano é, em essência, um ser criativo, dotado de características intelectuais ímpares, que os distingue dos demais seres vivos. Por esta razão, lhe assiste maior responsabilidade de modo que possa promover a correta intervenção no ambiente, sempre que necessário, mantendo sempre viva a ideia fundamental da sustentabilidade.

Várias são as formas possíveis de atuações humanas que viabilizam a consolidação de um verdadeiro Estado de Direito Ambiental e a promoção do real conceito de sustentabilidade. Uma delas pode ser a criação de uma unidade de conservação ‘particular’ pela razão de sua própria vontade. Passemos a considerar a seguir alguns aspectos, ritos e características desses espaços territoriais de importância singular.

Antes de adentrarmos no mérito dessa unidade de conservação, vale destacar que o artigo 225, §1º em seu inciso III destaca que se impõe ao Poder Público o dever de definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Trata-se, portanto, da regra geral de proteção a espaços territoriais (e todos os seus componentes) com grande relevância ecológica. A Lei Federal nº 9.985/2000 veio a regulamentar esse dispositivo constitucional, definindo uma rede de unidades de conservação, cada uma com propostas/objetivos diferentes, todas, no entanto com o compromisso de resguardar a manutenção do equilíbrio ecológico nestes espaços.

O artigo 21 desta lei (Lei nº 9.985/2000) define Reserva Particular do Patrimônio Natural como uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. De que forma tal gravame deve se revestir para que se cumpra o objetivo de conferir segurança jurídica ao espaço de relevância ecológica criado pelo particular? O §1º deste artigo responde que este constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e deve ser averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

O que pode ser realizado no interior de uma RPPN? Que usos podem ser permitidos? O §2º deste mesmo artigo dispõe que apenas a realização de pesquisas científicas e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais. Eis, em síntese, os únicos tipos de utilizações permitidos em uma Unidade de Conservação deste gênero. E mesmo assim, tais utilizações não podem ser realizadas de forma livre, mas de acordo com o que dispuser o seu regulamento.

A lei em tela assegura ao proprietário da área onde foi instituída a RPPN que este terá à sua disposição a orientação técnica e científica que precisar para a elaboração de seu Plano de Manejo e, também, para que a interação com o ambiente reservado seja sempre sustentável e equilibrada (§3º do artigo 21).

Não se pode olvidar o destaque à relevância do Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006, que regulamentou o art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000 acima tratado. Tal norma dispõe, em seu art. 1º, que a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é unidade de conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio de Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis. Uma das características principais das RPPNs é que estas somente podem ser criadas em áreas de posse e domínio privados (parágrafo único do art. 1º).

Em primeiro lugar, é necessário que o proprietário do imóvel deseje a criação de uma RPPN em sua propriedade. Neste caso, a consciência do valor ambiental da área é requisito fundamental. Renunciar utilizações mais amplas sobre o terreno com o intuito de preservar o ambiente é: a) atestado de compromisso do interessado com a qualidade ambiental; b) promover valores da ética ambiental em um grau mais elevado.

O artigo 3º deste mesmo decreto explica que o proprietário interessado em ter seu imóvel, integral ou parcialmente, transformado em RPPN, deverá, no âmbito federal, encaminhar requerimento ao ICMBio[1], solicitando a criação da RPPN, na totalidade ou em parte do seu imóvel, segundo o modelo do Anexo I desta norma, e nos seguintes termos: a) o requerimento relativo a propriedade de pessoa física deverá conter a assinatura do proprietário, e do cônjuge ou convivente, se houver; b) o requerimento relativo a propriedade de pessoa jurídica deverá ser assinado pelos seus membros ou representantes com poder de disposição de imóveis, conforme seu ato constitutivo e alterações posteriores; e c) quando se tratar de condomínio, todos os condôminos deverão assinar o requerimento ou indicar um representante legal, mediante a apresentação de procuração.

Percebe-se, portanto, que os particulares interessados na criação de uma RPPN podem ser tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas. O §1º deste mesmo artigo 3º destaca que o requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia autenticada das cédulas de identidade dos proprietários; do cônjuge ou convivente; do procurador, se for o caso, e dos membros ou representantes, quando pessoa jurídica; b) cópia autenticada dos atos constitutivos e suas alterações, no caso de requerimento relativo a área de pessoa jurídica; c) certidão do órgão do Registro de Empresas ou de Pessoas Jurídicas, indicando a data das últimas alterações nos seus atos constitutivos, no caso de requerimento relativo a área de pessoa jurídica; d) certidão negativa de débitos expedida pelo órgão de administração tributária competente para arrecadação dos tributos relativos ao imóvel; e) certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR; f) três vias do Termo de Compromisso, na forma do Anexo II deste Decreto, assinadas por quem firmar o requerimento de criação da RPPN; g) título de domínio do imóvel no qual se constituirá a RPPN; h) certidão de matrícula e registro do imóvel no qual se constituirá a RPPN, indicando a cadeia dominial válida e ininterrupta, trintenária ou desde a sua origem; i) planta da área total do imóvel indicando os limites; os confrontantes; a área a ser reconhecida, quando parcial; a localização da propriedade no município ou região, e as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural e da área proposta como RPPN, georreferenciadas de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro, indicando a base cartográfica utilizada e assinada por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; e j) memorial descritivo dos limites do imóvel e da área proposta como RPPN, quando parcial, georreferenciado, indicando a base cartográfica utilizada e as coordenadas dos vértices definidores dos limites, assinado por profissional habilitado, com a devida ART.

As RPPNs podem ser criadas em âmbito federal, estadual ou municipal. Em todos os casos, ao órgão integrante do SISNAMA correspondente compete os trâmites formais para a sua instituição. Neste artigo nos propomos a analisar a criação das RPPN em âmbito federal, já que são as mais comuns. No âmbito federal, a criação de RPPN depende de avaliação feita pelo ICMBio[2] e deverá: a) verificar a legitimidade e a adequação jurídica e técnica do requerimento, frente à documentação apresentada; b) realizar vistoria do imóvel, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006; c) divulgar no Diário Oficial da União a intenção de criação da RPPN; disponibilizar na internet, pelo prazo de vinte dias, informações sobre a RPPN proposta, e realizar outras providências cabíveis, de acordo com o § 1º do art. 5º do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, para levar a proposta a conhecimento público; d) avaliar, após o prazo de divulgação, os resultados e implicações da criação da unidade, e emitir parecer técnico conclusivo que, inclusive, avaliará as propostas do público; e) aprovar ou indeferir o requerimento, ou, ainda, sugerir alterações e adequações à proposta; f) notificar o proprietário, em caso de parecer positivo, para que proceda à assinatura do Termo de Compromisso, e averbação deste junto à matrícula do imóvel afetado, no Registro de Imóveis competente, no prazo de sessenta dias contados do recebimento da notificação; e g) publicar a portaria referida no art. 2º deste Decreto, após a averbação do Termo de Compromisso pelo proprietário, comprovada por certidão do Cartório de Registro de Imóveis.

Percebe-se a necessidade de atualização do decreto em tela, já que se refere a órgão que não é mais o responsável direto pela operacionalização da instituição de RPPNs como é o caso do IBAMA. Neste sentido, importante destacar o trâmite atual necessário  para a criação de RPPNs[3]: 1 – Proprietário: Gera o requerimento de criação da RPPN no SIMRPPN e o encaminha, juntamente com a documentação para o ICMBio em Brasília (via Correios ou por e-mail); 2 – ICMBio: Análise da documentação; Promove a consulta pública da Reserva e Realiza a vistoria técnica na área da RPPN proposta; 3 – ICMBio/PFE: A Procuradoria Federal Especializada (PFE), no ICMBio, realiza a análise jurídica da documentação, da minuta de portaria de criação da RPPN e do Termo de Compromisso; 4 - ICMBio: Após a realização das etapas descritas acima (caso não haja nenhuma pendência), é encaminhado ao proprietário o Termo de Compromisso para averbação da RPPN à margem da matrícula do imóvel; 5 – Proprietário: O proprietário averba o Termo de Compromisso e encaminha a certidão de averbação da RPPN para o ICMBio em Brasília/DF (via Correios ou por e-mail);  6 – ICMBio: Averbada a RPPN, o ICMBio publica a portaria de criação da RPPN no Diário Oficial da União (DOU).

Muitas são as regulações que incidem sobre a constituição e operacionalização de uma RPPN, sendo as principais apontadas, em síntese:

a. Depois de averbada, a RPPN só poderá ser extinta ou ter seus limites recuados na forma prevista no art. 22 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000 (parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006);

b. No processo de criação de RPPN, no âmbito federal, não serão cobradas do interessado taxas ou qualquer tipo de exação referente aos custos das atividades específicas do ICMBio (art. 6º do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, com adaptações);

c. Para fins de composição de cadastro, a comunicação da criação de RPPNs pelos demais entes federados ao ICMBio disponibilizará, dentre os elementos previstos no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.985, de 2000, o Termo de Compromisso e a planta de localização, se possível georreferenciada (art. 8º do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, com adaptações);

d. A área criada como RPPN será excluída da área tributável do imóvel para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de acordo com a norma do art. 10, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 (art. 8º do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006);

e. O descumprimento das normas legais, constantes do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006 e do Termo de Compromisso, referentes à RPPN, sujeitará o proprietário às sanções da lei desde a assinatura do referido Termo (art. 9º do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006);

f. A partir da averbação do Termo de Compromisso no Cartório de Registro de Imóveis, ninguém mais poderá alegar o desconhecimento da RPPN (parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006);

g. A RPPN poderá ser criada em propriedade hipotecada, desde que o proprietário apresente anuência da instituição credora (art. 10 do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006);

h. A RPPN poderá ser criada abrangendo até trinta por cento de áreas para a recuperação ambiental, com o limite máximo de mil hectares, a critério do órgão ambiental competente, observado o parecer técnico de vistoria (art. 11 do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006);

i. A eventual utilização de espécies exóticas preexistentes, quando do ato de criação da RPPN, deverá estar vinculada a projetos específicos de recuperação previstos e aprovados no plano de manejo (§1º do art. 11 do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006);

j. Os projetos de recuperação somente poderão utilizar espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN (§2º do art. 11 do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006);

k. Não será criada RPPN em área já concedida para lavra mineira, ou onde já incida decreto de utilidade pública ou de interesse social incompatível com os seus objetivos[4] (art. 12 do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006);

l. A RPPN poderá ser criada dentro dos limites de Área de Proteção Ambiental-APA, sem necessidade de redefinição dos limites da APA (art. 13 do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006);

m. A RPPN só poderá ser utilizada para o desenvolvimento de pesquisas científicas e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais previstas no Termo de Compromisso e no seu plano de manejo[5].

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Sabe-se que a principal norma disciplinadora dos usos e não usos em unidades de conservação são os seus planos de manejo. Estes funcionam como uma espécie de “regimento interno de uma unidade de conservação”, lançando regras que precisam ser seguidas por todos que direta ou indiretamente interagem como ambiente protegido.

Neste sentido, convém recordar que em âmbito federal o plano de manejo deve ser aprovado pelo ICMBio (art. 15) e que até que seja aprovado tal documento, as atividades e obras realizadas na RPPN devem se limitar àquelas destinadas a garantir sua proteção e a pesquisa científica (parágrafo único do art. 15).

Sobre regramentos específicos de utilização dos territórios das RPPNs podemos apontar alguns:

i. Não é permitida na RPPN qualquer exploração econômica que não seja prevista em lei, no Termo de Compromisso e no plano de manejo (art. 16 do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006);

ii. Somente será admitida na RPPN moradia do proprietário e funcionários diretamente ligados a gestão da unidade de conservação, conforme dispuser seu plano de manejo (art. 17 do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006);

iii. Moradias e estruturas existentes antes da criação da RPPN e aceitas no seu perímetro poderão ser mantidas até a elaboração do plano de manejo, que definirá sua destinação (parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006);

iv. A pesquisa científica em RPPN deverá ser estimulada e dependerá de autorização prévia do proprietário (art. 18 do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006);

v. A realização de pesquisa científica independe da existência de plano de manejo. O plano de manejo deverá indicar as prioridades de pesquisa e, se envolver coleta, os pesquisadores deverão adotar os procedimentos exigidos na legislação pertinente (§§ 1º e 2º art. 18 do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006);

vi. A reintrodução de espécies silvestres em RPPN somente será permitida mediante estudos técnicos e projetos específicos, aprovados pelo órgão ambiental competente, que comprovem a sua adequação, necessidade e viabilidade (art. 19 do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006);

vii. A soltura de animais silvestres em RPPN será permitida mediante autorização do órgão ambiental competente e de avaliação técnica que comprove, no mínimo, a integridade e sanidade físicas dos animais e sua ocorrência natural nos ecossistemas onde está inserida a RPPN (art. 20 do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006);

viii. Identificado algum desequilíbrio relacionado à soltura, a permissão será suspensa e retomada somente após avaliação específica. O órgão ambiental competente organizará e manterá cadastro das RPPNs interessadas em soltura de animais silvestres, orientando os proprietários e técnicos de RPPN sobre os procedimentos e critérios a serem adotados (§§1º e 2º art. 20 do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, com adaptações);

ix. É vedada a instalação de qualquer criadouro em RPPN, inclusive de espécies domésticas. Excetuam-se dessa hipótese apenas os criadouros científicos vinculados a planos de recuperação de populações de animais silvestres localmente ameaçados, ou de programas de repovoamentos de áreas por espécies em declínio na região, de acordo com estudos técnicos prévios aprovados pelo órgão ambiental competente (art. 21 do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006 e seu parágrafo único, com adaptações);

x. Será permitida a instalação de viveiros de mudas de espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN, quando vinculadas a projetos de recuperação de áreas alteradas dentro da unidade de conservação. Será permitida a coleta de sementes e outros propágulos no interior da RPPN exclusivamente para a atividade prevista no caput deste artigo (art. 22 do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006 e seu parágrafo único, com adaptações); e

xi. No exercício das atividades de vistoria, fiscalização, acompanhamento e orientação, os órgãos ambientais competentes, diretamente ou por prepostos formalmente constituídos, terão livre acesso à RPPN (art. 23 do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006).

Recai ainda ao proprietário algumas responsabilidades na gestão particular e manutenção da referida Unidade de Conservação de Uso Sustentável. Neste sentido, nos termos do artigo 24 recai sobre este o dever de: a) assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN e sinalizar os seus limites, advertindo terceiros quanto a proibição de desmatamentos, queimadas, caça, pesca, apanha, captura de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar a integridade da unidade de conservação; b) submeter, no âmbito federal, à aprovação do ICMBio (adaptação, diante da legislação atual) o plano de manejo da unidade de conservação, em consonância com o previsto no art. 15 deste Decreto; e c) encaminhar, no âmbito federal, anualmente ao IBAMA, e sempre que solicitado, relatório da situação da RPPN e das atividades desenvolvidas.

No que tange às responsabilidades do órgão ambiental competente, que no âmbito federal recai sobre o ICMBio, podemos destacar as seguintes, elencadas em incisos do artigo 25, a seguir indicadas: a) definir critérios para elaboração de plano de manejo para RPPN; b) aprovar o plano de manejo da unidade de conservação; c) manter cadastro atualizado sobre as RPPNs, conforme previsto no art. 50 da Lei no 9.985, de 2000; d) vistoriar as RPPNs periodicamente e sempre que necessário; e) apoiar o proprietário nas ações de fiscalização, proteção e repressão aos crimes ambientais; e f) prestar ao proprietário, sempre que possível e oportuno, orientação técnica para elaboração do plano de manejo.

Convém ainda asseverar que o ICMBio poderá credenciar terceiros com a finalidade de verificar se a área está sendo administrada de acordo com os objetivos estabelecidos para a unidade de conservação e seu plano de manejo.

Por fim, destacamos outras peculiaridades do funcionamento de uma RPPN, especialmente:

A. O representante legal da RPPN será notificado ou autuado pelo ICMBio (adaptação, em face da legislação atual), no âmbito federal, com relação a danos ou irregularidades praticadas na RPPN. Constatada alguma prática que esteja em desacordo com as normas e legislação vigentes, o infrator estará sujeito às sanções administrativas previstas em regulamento, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal (art. 26 do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006 e seu parágrafo único);

B. Os projetos referentes à implantação e gestão de RPPN terão análise prioritária para concessão de recursos oriundos do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA e de outros programas oficiais (art. 27 do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006);

C. Os programas de crédito rural regulados pela administração federal priorizarão os projetos que beneficiem propriedade que contiver RPPN no seu perímetro, de tamanho superior a cinquenta por cento da área de reserva legal exigida por lei para a região onde se localiza, com plano de manejo da RPPN aprovado. (art. 27 do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006);

D. No caso de empreendimento com significativo impacto ambiental que afete diretamente a RPPN já criada, o licenciamento ambiental fica condicionado à prévia consulta ao órgão ambiental que a criou, devendo a RPPN ser uma das beneficiadas pela compensação ambiental, conforme definido no art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, e no art. 33 do Decreto no 4.340, de 2002. É vedada a destinação de recursos da compensação ambiental para RPPN criada após o início do processo de licenciamento do empreendimento. Os recursos provenientes de compensação ambiental deverão ser empregados na preservação dos recursos ambientais da RPPN. (art. 29 do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006 e seus §§1º e 2);

E. No caso da RPPN estar inserida em mosaico de unidades de conservação, o seu representante legal tem o direito de integrar o conselho de mosaico, conforme previsto no art. 9º do Decreto no 4.340, de 2002 (art. 30 do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006);

F. Ao proprietário de RPPN é facultado o uso da logomarca do ICMBio (adaptação, em face da legislação vigente) nas placas indicativas e no material de divulgação e informação sobre a unidade de conservação, bem como dos demais órgãos integrantes do SNUC, caso autorizado. (art. 31 do Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006).

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Estas são as principais regulações que incidem sobre as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs), este importante instrumento que atende aos interesses de preservação do ambiente. Por esta razão, nada mais do que justo que o proprietário de tais áreas sejam beneficiados por compensações financeiras (tributárias ou não tributárias), que de certa forma, remunere a gestão da área e, além desse aspecto, possa remunerar os serviços ambientais que são prestados em decorrência do elevado grau de proteção e conservação das funções ecológicas fundamentais à manutenção da vida, em todas as suas formas, presentes no território considerado. Sobre esses aspectos, ligados à prestação de serviços ambientais ou até mesmo à obtenção de benefícios financeiros ou tributários caberia uma análise ainda mais detalhada, o que não é o objetivo da presente reflexão.


Bibliografia consultada

AMADO, Frederico (org.). Vade Mecum Direito Ambiental. 4º ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2022.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 07 de março de 2023;

BRASIL. Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5746.htm>. Acesso em 07 de março de 2023.

BRASIL. Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938compilada.htm>. Acesso em 07 de março de 2023.

BRASIL. Lei Federal nº 9.985/2000, de 18 de julho de 2000. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm>. Acesso em 07 de março de 2023;

BRASIL. Lei Federal nº 12.856, de 2 de setembro de 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/L12856.htm#:~:text=Transforma%20cargos%20vagos%20da%20Carreira,de%20que%20trata%20o%20art.>. Acesso em 07 de março de 2023.

BRASIL. Site do ICMBio. Disponível em: <https://www.gov.br/icmbio/pt-br/servicos/servicos-do-icmbio-no-gov.br/crie-sua-rppn/criacao-de-rppn>. Acesso em 07 de março de 2023.>. Acesso em 07 de março de 2023.


[1] O texto original do decreto aponta o IBAMA. No entanto, no ano de 2013 o ICMBio também passou a ser órgão executor da política ambiental nacional, em conjunto com o IBAMA, o que ocorreu através de alteração da Lei nº 6.938/1981 pela Lei nº 12.856, de 2013. Vale ainda lembrar que ao ICMBio compete a gestão das unidades de conservação do país.

[2] Ler nota de rodapé anterior.

[3] Informação disponível no site: <https://www.gov.br/icmbio/pt-br/servicos/servicos-do-icmbio-no-gov.br/crie-sua-rppn/criacao-de-rppn>. Acesso em 07 de março de 2023.

[4] Pela própria natureza jurídica da exploração minerária – altamente impactante – não faz sentido algum a instituição de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, isto porque a exploração mineral decorre da intervenção antrópica direta no meio ambiente explorado.

[5] Assim como já previsto no §2º do art. 21 da Lei nº 9.985/2000.

Sobre o autor
Carlos Sérgio Gurgel da Silva

Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carlos Sérgio Gurgel. O regime jurídico das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7191, 10 mar. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102905. Acesso em: 22 dez. 2024.

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