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Uma análise sobre o revenge porn e os transtornos psicológicos suportados pelas vítimas

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Jairo de Sousa Lima
Jairo de Sousa Lima
Matheus Ricardo Silva Rezende
Alisson Vasconcelos Barbosa
13/03/2023 às 18:54

Resumo:


  • O revenge porn é uma prática criminosa que consiste na disseminação de fotos e vídeos íntimos sem consentimento, motivada por revanchismo ou vingança em relacionamentos anteriores.

  • As vítimas, principalmente mulheres, sofrem não apenas com a exposição, mas também com problemas psicológicos, como baixa autoestima e mudanças abruptas em suas vidas.

  • O ordenamento jurídico brasileiro tem avançado na tipificação do crime de revenge porn, com leis específicas como a Lei n° 13.718/18, mas ainda enfrenta desafios em oferecer amparo adequado e combater o descaso com as vítimas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Revenge porn é um crime cibernético que causa danos psicológicos, com falhas na proteção das vítimas e na justiça brasileira.

Resumo: Este artigo traz uma análise minuciosa sobre o revenge porn, seu surgimento, como ele é organizado em nosso ordenamento jurídico, a influência por meio da internet, tendo em vista que o mesmo é considerado um crime cibernético, mostrando que os avanços dos meios tecnológicos possibilitaram ainda mais as práticas de condutas como essa. Iremos ressaltar também como a prática dessa conduta pode acarretar diversos problemas psicológicos com casos reais e relatos de psicólogos e estudiosos da área, além de demonstrar a ineficiência do poder judiciário brasileiro em oferecer o devido amparo para as vítimas desse tipo de ato delitivo, comparando com outros ordenamentos jurídicos estrangeiros que versam sobre o mesmo tema. A metodologia usada neste trabalho foi obtida por meio de pesquisas bibliográficas de cunho qualitativo, por meio da plataforma do Google Acadêmico, baseados também em fóruns de pesquisa, revistas do âmbito jurídico e portais de pesquisas. Por fim conclui-se que Revenge Porn é uma conduta que mesmo com os avanços do direito penal continua em uma crescente escalada nos números de casos, e que não basta apenas termos leis que visam punir os autores dessa conduta, há de se ter um amparo legal para que as vítimas possam obter um tratamento digno para que as mazelas geradas por essa ação possam ser diminuídas.

Palavras-chave: Revenge Porn; Ordenamento Jurídico; Problemas Psicológicos; Descaso com a Vítima; Influência da Internet.


Introdução

O presente artigo tem como objetivo demonstrar como a conduta do revenge porn, ou pornô de vingança, como é popularmente conhecido no Brasil, pode acarretar em diversos problemas psicológicos para as suas vítimas, esse ato consiste na disseminação de fotos, vídeos com conteúdo íntimos, motivados por revanchismo ou vingança em sua maioria por meio de um ex-companheiro que não aceite o término de seu relacionamento, o autor se aproveita da velocidade que as informações são propagadas nos dias atuais por meio da internet, para assim tentar ferir a honra da vítima ou então até tentar extorquir a vítima a permanecer em um relacionamento.

O que faz com que essa conduta seja diferenciada da conduta de sextorsão, por exemplo, é o fato de que no sextorsão o sujeito ativo, que é quem comete o delito, possui conteúdo pornográfico como fotos ou vídeos utilizam de ameaças para conseguir vantagem seja de esfera econômica ou sexual tendo ou não relacionamento afetivo com a vítima. Já no delito de revenge porn, nota-se que o autor faz a propagação do vídeo íntimo com o intuito de se vingar da ex-parceira, ou seja, ambos devem ter tido um vínculo amoroso anterior á prática do crime.

As vítimas de revenge porn em sua grande maioria são as mulheres, um levantamento feito em 2017 a partir dos pedidos de ajuda e orientação registrados no canal de ajuda a vítimas da Safernet, que monitora crimes na internet em parceria com Ministério Público, Polícia Federal e Secretaria de Direitos Humanos, relatou que mulheres correspondem a 65% dos casos de cyberbullying e ofensa (intimidação na internet) e 67% dos casos de sexting (mensagens de conteúdo íntimo e sexual) e exposição íntima4. E em contrapartida, percebe-se também que na maioria desses casos, o autor caba sendo um ex-companheiro que não aceitou o término do relacionamento.

A grande evolução dos meios digitais também deixa o ambiente mais propicio para condutas como essa, porém é percetível que o direito penal brasileiro vem acompanhando esse avanço, com o advindo da Lei n° 13.718/18, que é a norma que tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, além de tornar este crime de natureza pública e incondicionada, o que deu às vítimas uma proteção maior, já que elas não necessitam ir prestar queixa para dar inicio ao processo, podendo um terceiro fazer isso por ela.

Porém é fato que a principal mazela deixada pelo Revenge Porn, o direito penal não consegue sanar, que são os problemas psicológicos provenientes de casos dessa conduta, e também o descaso que a própria justiça brasileira e a mídia demonstram em diversas notícias e decisões proferidas.

Sendo assim, este trabalho buscou fazer uma análise histórica desse crime, mostrando como surgiu esta conduta, conceitua-la, fazer uma observação incisiva na maneira como o direito penal brasileiro trata os diversos casos em que o Revenge Porn é identificado, demonstrar como o meio virtual propicia para a prática dessa conduta, além de apontar como o psicológico da vítima é afetado, trazendo dados atuais e falas de psicólogos e estudiosos da área.


CONCEITO

O Revenge Porn, ou então, pornografia de vingança é o ato de expor na internet e constranger a vítima por meio da divulgação de conteúdo íntimo, por meio de fotos ou vídeos, trata-se de uma das condutas mais reprováveis dos dias atuais, que só foi facilitada por conta dos avanços da internet, é um crime praticado como uma forma de revanche por um ex-companheiro em decorrência do término de um relacionamento mal resolvido.

O conceito de revenge porn ainda é muito recente, e ainda não possui uma notoriedade muito grande, existem vários projetos de lei que versam sobre este tema, porém ele somente ficou famoso por essa nomenclatura com a sanção da Lei 13.718/18, que o tipificou como ‘‘revenge porn’’ esta conduta está prescrita no nosso Código penal no Art. 218-C, para Marcelo Crespo5 o conceito de Revenge Porn:

‘‘Exatamente nesse contexto que temos verificado cada vez mais em nossa sociedade a prática do chamado revenge porn, ou pornografia da vingança, que é uma forma de violência moral (com cunho sexual) que envolve a publicação na internet (principalmente nas redes sociais) e distribuição com o auxílio da tecnologia (especialmente com smartphones), sem consentimento, de fotos e/ou vídeos de conteúdo sexual explícito ou com nudez. As vítimas quase sempre são mulheres e os agressores, quase sempre são ex-amantes, ex-namorados, ex-maridos ou pessoas que, de qualquer forma, tiveram algum relacionamento afetivo com a vítima, ainda que por curto espaço de tempo. (2014, online).’’

Vale ressaltar que, a prática desse ato tem a motivação de se vingar através da humilhação da vítima, por conta de qualquer transtorno que venha a ter ocorrido em um relacionamento conturbado.

Nas palavras de Domingues6:

‘‘Divulgação não autorizada de imagens íntimas, também denominadas de pornografia de vingança (Revenge Porn), é o ato de expor, através das inúmeras ferramentas atreladas à Internet, fotos e/ou vídeo íntimo de terceiro sem a sua autorização, com o objetivo de constranger e humilhar a vítima cujas cenas de nudez ou ato sexual participou.’’

Porém Mary Anne Franks7 em seu guia para legisladores discorda do Termo ‘‘Revenge’’, achando o mesmo inadequado, tendo em vista que o autor pode usar de vários outros motivos que não sejam necessriamente a vingança, ou a revanche, como por exemplo, a extorsão, ou então até casos de invasões de hacker´s, onde ocorre a violação dos dispositivos, para ela a nomenclatura mais apropriada seria pornografia não consensual.

Franks e Citron8, duas grandes pesquisadoras dessa área, definem a pornografia não consensual como uma distribuição de conteúdo sexual de indivíduos sem o seu consentimento, inclui-se as imagens obtidas sem o consentimento, como por exemplo, por câmeras escondidas ou então gravação de violência sexual, ou então aqueles conteúdos que são obtidos no contexto privado de uma relação, que são os vídeos da vítima enviados para um parceiro intimo, que posteriormente o divulga sem o consentimento do mesmo.


CONTEXTO HISTÓRICO

Temos conhecimento de que essa conduta surgiu nos primórdios da internet, sempre sendo associada às redes sociais ou então ao mundo cibernético como um todo, porém há relatos de casos deste mesmo crime em 1980, quando a internet ainda era uma coisa muito nova, e não existia quase nenhuma rede social ou meio de compartilhar fotos, vídeos, mensagens entre pessoas.

Neste ano a revista Estadunidense Hustler lançou uma campanha chamada Beaver Hunt, que consistia em fazer seus leitores enviarem fotos íntimas de suas parceiras, para que fossem publicadas na revista. A campanha ainda divulgou o nome de várias das mulheres expostas, assim como detalhes de seu comportamento sexual9.

Para podermos fazer uma análise ainda mais incisiva sobre o aspecto histórico do crime, devemos analisar os casos que representam o marco. Em nosso país essa conduta não é difícil de ser observada, porém alguns ganharam uma notoriedade maior, tendo em vista a grande circulação por parte da mídia e também por conta da gravidade dos danos causados.

Um dos primeiros casos de pornografia não consensual a terem um conhecimento público maior, foi o da jovem Francine Favoretto de Resende no ano de 200610, ela até então, uma simples estudante do curso de Direito com seus 20 anos de idade, de Pompéia, cidade do interior do estado de São Paulo, teve uma série de fotos em que aparecia despida fazendo sexo com dois homens, divulgadas no site de relacionamentos Orkut, sob o título “Uma bomba aki”.

Após esse fato a vida de Francine decaiu bruscamente. A estudante começou a receber cerca de 10 mil mensagens em seu perfil, da aludida rede social, taxando-a de palavras de cunho ofensivo e pejorativo, como “vagabunda”. Na faculdade em que estudava, foi hostilizada pelos demais alunos, que lhe atiraram preservativos e ostentaram faixa com dizeres como “eu sou o próximo da fila” e “retire aqui sua senha.”

Fazendo essa análise histórica do tipo penal estudado neste artigo, é perceptível que mesmo com um leque de casos antigos essa conduta só tomou notoriedade com o advindo do avanço da internet, meio onde essa conduta é mais propensa de ocorrer, e foi por meio deste


REVENGE PORN NO ORDENAMENTO JURÍDICO

Agora iremos tratar sobre a tipificação do crime do revenge porn, como anteriormente foi dito, existem diversas leis que tratam sobre esse tema, porém uma mais recente a Lei 13.718/18, sendo assim, os efeitos que antes essa conduta gerava, hoje já são bem diferentes.

Antes da inclusão do Art. 218-C, o crime de revenge porn se enquadrava na seção dos crimes contra a honra (injúria, difamação, calúnia), mas por esse fato, na maioria das vezes se mostrava ineficaz, por conta do juízo social de reprovabilidade, que vem junto com a prática do delito.

Essa ausência de uma legislação específica sobre o tema fazia com que os diversos dispositivos legais que existiam, se tornassem ineficientes, por que a vítima dessa ação, sendo exposta nos meios visuais passava a ser ofendida e punida diversas vezes, por que o mundo digital é um local onde a informação é disseminada muito rápida e de difícil remoção, fazendo com que a humilhação e o constrangimento perdurassem por um longo período de tempo.

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Então com o advindo da Lei n° 13.718/1811, veio junto o art. 218-C que diz que:

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Pode-se observar então que as condutas semelhantes12 aqui criminalizadas, ganharam agora uma proteção penal. O texto traz a tipificação de cena de estupro, ou então de cena de sexo, onde não há o consentimento da pessoa atingida. Pune-se com pena de 01 a 05 anos aquele que divulgar publicar, vender ou dar publicidade a cena de estupro, estupro de vulnerável ou então cena de sexo, seja por meio de meio de comunicação de massa, por meio da internet, sem anuência da vítima, fazendo apologia ou induzindo a mesma.

O texto ainda prevê um aumento de pena de 2/3, se o crime for praticado por quem mantém ou manteve uma relação íntima afetiva com a vítima, ou então se do crime resultou a gravidez.

Além da lei acima descrita, o direito brasileiro já possui alguns delitos tipificados, que já reconhecem que o meio virtual é o local onde essas condutas são mais recorrentes, a mais conhecida é a Lei n° 12.737, de 30 de novembro de 2012, mais conhecida como Lei Carolina Dieckmann13, que ficou conhecida assim após a repercussão do caso onde a atriz teve seus dados pessoais vazados após uma invasão hacker em seu dispositivo informático.

Essa lei fez uma série de alterações em alguns artigos do código penal, principalmente nos artigos 266 e 298, onde foi incluído a ‘‘interrupção de serviços informáticos ou telemáticos ou de informação de utilidade pública’’ e também a ‘‘falsificação de cartões de débito e crédito.’’

Alguns juristas e doutrinadores dizem que a lei é ineficaz, pois peca em pontos fundamentais na sua função de atingir seu objetivo, seja o de construir provas ou então da punição a ser aplicada. A tipificação baseia-se na invasão de objeto eletrônico pessoal sem permissão, na visão do doutrinador Fernando Capez14:

‘‘O crime constitui-se no ato ilegal de invadir dispositivo informático de outrem, sendo uma violação indevida do mecanismo de segurança, ou seja, para que haja a punição o infrator deverá invadir dispositivo e violar os mecanismos de defesa, com a finalidade de obter, adulterar ou destruir as informações do dispositivo. Sendo sujeito ativo do ato qualquer pessoa que invade, sem autorização, os equipamentos eletrônicos, enquanto que o sujeito passivo é qualquer pessoa que sofre consequências do ato praticado pelo sujeito


ANÁLISES DO DIREITO COMPARADO

Em outros países podemos analisar também como foi tratada esta mesma conduta, na província de Manitoba15, no Canadá ocorreu em 2016 o, Intimate Image Protection Act, que da as vitimas uma serie de soluções para que elas consigam a interrupção da disseminação do material intimo obtido sem consentimento, dentre as medidas, é observado o direito de pedir indenização, além do mais a lei define que quem prolifera esse tipo de conteúdo comete crime cível.

As vítimas desse crime não precisam provar que de fato houve um prejuízo com o vazamento do conteúdo, em caso de vazamento por conta de interesse público, essa lei não irá ser enquadra.

Na Nova Zelândia foi promulgado em 2015 o Harmful Digital Communications Act16, que é a lei que prevê a criminalização de certos atos que causam dano por meio da comunicação digital, e estabelece a criação da NetSafe, uma agência que fica responsável por investigar e resolver casos de comunicação digital danosa.

Essa agência trabalha facilitando negociações para que se possa chegar com mais velocidade, a uma solução extrajudicial, além de aconselhar as vítimas desse tipo de crime e educar o público em geral. Em 2016 a NetSafe chegou a informar que foram feitas mais de 900 reclamações17 sobre casos de comunicação digital danosa, sendo que dessas 900, aproximadamente 261, envolviam vazamento de conteúdo pornográfico não consensual.

Percebe-se que o direito penal brasileiro vem observando as mudanças no direito internacional, e junto com os demais países citados acima, também criaram uma legislação específica para tratar sobre o tema, o que traz uma segurança jurídica bem maior para a vítima, porém mesmo com os avanços do direito, é percetível que o problema vai além de punir o culpado, mas sim de preparar uma sociedade para que deixemos de tratar a sexualidade feminina como um tabu.


O RETRATO DO DESCASO COM A VÍTIMA

Anteriormente já foi abordado que a principal vítima desse tipo de crime são as mulheres, isso esta atrelado ao fato de que ainda vivemos em uma sociedade patriarcal, que historicamente as tratam, limitando sua atuação ao âmbito familiar e doméstico. De acordo com BOURDIEU (2006)18, ‘‘a sociedade impõe que o homem deve afirmar sua virilidade, independente da circunstância. No caso das mulheres, existe a responsabilidade de honrar a virgindade e a fidelidade, pois são criadas dentro de limites, ensinando-as o que não podem fazer.’’

É percetível que há a existência de um tabu em nossa sociedade atual, onde a sexualidade feminina ainda é muito reprimida, o simples fato de uma mulher usar uma roupa mais justa ou posar para fotos de biquíni, já da á uma parcela da sociedade o motivo de criticar e também atrelar o grande número de crimes sexuais a esses fatores. Mesmo com o surgimento de diversos movimentos de cunho feminista, resquícios de traços machistas em nossa sociedade ainda são percetíveis, seja no ambiente de trabalho ou então até mesmo nos altos escalões do poder político do nosso país.

A própria mídia tem grande influência em como a vítima é tratada em casos desse tipo de conduta, podemos usar de exemplo uma reportagem feita pela rede Globo, onde ela mostrou o caso de uma jovem que teve vídeos íntimos seus vazados, elencou 4 passos para que as mulheres possam evitar esse tipo de situação, estando entre elas, não revelar o nome, rosto, manter posse da imagem e também a apagas assim que possível19. Ainda que saibamos que é necessário alertar para que ações como essa não se repitam, focar somente no que a vítima tem que fazer, é deixar de lado a ação do autor, aquele que quebrou a confiança existente em uma relação.

Mesmo com os avanços que o nosso sistema judiciário alcançou com o passar dos anos, ainda é percetível que alguns magistrados tomam suas decisões baseadas em entendimentos antiquários e sexistas em sua grande maioria, em 2014 tivemos em Minas Gerais uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, onde proferiu o acórdão diminuindo a indenização de cem mil reais, para cinco mil reais em um caso onde um homem compartilhou fotos de sua ex- companheira nua. O desembargador revisor ainda usou de fundamentação para seu voto a conduta moral da mulher vítima, alegando que a mulher que se submete a esse tipo de ato não cuida de sua moral. Usou de argumento que:

‘‘As fotos em posições ginecológicas que exibem a mais absoluta intimidade da mulher não são sensuais. Fotos sensuais são exibíveis, não agridem e não assustam. Fotos sensuais são aquelas que provocam a imaginação de como são as formas femininas. Em avaliação menos amarga, mais branda podem ser eróticas. São poses que não se tiram fotos. São poses voláteis para consideradas imediata evaporação. São poses para um quarto fechado, no escuro, ainda que para um namorado, mas verdadeiro. Não para um ex- namorado por um curto período de um ano. Não para ex-namorado de um namoro de ano. Não foram fotos tiradas em momento íntimo de um casal ainda que namorados. E não vale afirmar quebra de confiança. O namoro foi curto e a distância. Passageiro. Nada sério’’20

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Sobre os autores
Jairo de Sousa Lima

Advogado. Professor da FAESF-PI. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). Bacharel em Direito pela Faculdade de Ensino Superior de Floriano. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal, pela Uninovafapi. Advogado da ABECS-PI (Associação beneficente de cabos e soldados e bombeiros militares). Membro da ANACRIM. Presidente da Subcomissão de Relacionamento com o Poder Judiciário da OAB/PI. Palestrante. Autor de dois livros e mais de 70 artigos jurídicos publicados no Canal Ciências Criminais e outros portais e revistas.

Matheus Ricardo Silva Rezende

Acadêmico do 6° período do curso de bacharelado em Direito pela Faculdade de Ensino Superior de Floriano; Floriano-PI.

Alisson Vasconcelos Barbosa

Acadêmico do 6° período do curso de bacharelado em Direito pela Faculdade de Ensino Superior de Floriano; Floriano-PI.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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