Aumento temporal da medida de internação do ECA: A solução para a prática de atos infracionais graves  

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13/03/2023 às 18:44
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“Ensina a criança no caminho em que deve andar, e, ainda quando for velho, não se desviará dele”

Provérbios 22:6


 

RESUMO

O presente trabalho aborda uma solução mais viável e eficaz para responsabilizar os adolescentes que cometem atos infracionais, sem a necessidade de reduzir a maioridade penal e em decorrência disto, trazer mais problemas para a nossa sociedade. Além disso, mostra o porquê a simples redução da maioridade penal não resolveria o nosso problema com a insegurança e a sensação de impunidade em relação aos jovens infratores, apontando de maneira sucinta os problemas que isso acarretaria e explicando porque não seria a solução e em contraproposta, apresenta o aumento da medida socioeducativa de internação aliada a uma melhor participação do Estado nas políticas públicas para uma eficaz solução desse problema que está presente em nossa sociedade.

Palavras-chave: Adolescente Infrator, Medidas Socioeducativas, Estatuto da Criança e do Adolescente, Redução da Maioridade Penal

 


 

ABSTRACT

The present work addresses a more viable and effective solution to make adolescents who have committed infractional acts accountable, without needing to reduce the age of criminality and as a result, to bring more problems to our society. Furthermore, it shows why the simple reduction of the penal age would not solve our problem with the insecurity and the sense of impunity which is given by the young infractors, succinctly pointing out the problems that this would entail and explaining why this solution would not be the right one and in counterproposal, it shows the increase of the infractional internment measure allied with a better participation of the government in the public politics for an effective solution of this problem that is in our society.

Key words: Young Infractors, socio-educational measures, child and adolescent statute, reduction of the penal age


 

SUMÁRIO

 

1 INTRODUÇÃO.. 11

2 CONTEXTO HISTÓRICO E PANORAMA ATUAL.. 12

2.1 medidas aplicáveis aos infratores.. 14

2.2 EVOLUÇÃO DAS LEGISLAÇÕES.. 15

2.3 PANORAMA ATUAL. 17

2.3.1 O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) 19

2.3.2 A Constituição Federal 28

2.3.3 Os Tratados Internacionais. 30

3 Proposta da redução da maioridade penal.. 32

3.1 ARGUMENTOS FAVORÁVEIS à PROPOSTA.. 34

3.2 EFEITOS CASCATA DA PROPOSTA.. 35

3.2.1 Onerosidade para o Estado.. 36

3.2.2 Alteração no Código de Trânsito.. 36

3.2.3 Exploração Sexual e Venda de Drogas Lícitas. 38

3.2.4 O Trabalho Infantil 40

3.3 a redução e o sistema carcerário brasileiro.. 41

3.4 a redução e a violência.. 42

3.5 a idade imputável no mundo.. 43

4 a proposta para reforma do eca.. 48

4.1 a constitucionalidade da proposta.. 52

4.2 motivos para se continuar aplicando o eca.. 53

4.3 A INCORRETA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.. 55

4.4 INCENTIVO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS.. 56

4.5 APERFEIÇOAMENTO DA  proposta.. 59

6 conclusão.. 61

Referências.. 64

Anexos.. 74

 


1 INTRODUÇÃO

Este trabalho visa propor uma solução mais viável e adequada para os adolescentes em conflito com a lei, diversa da pretendida pela maioria da sociedade brasileira que é a Redução da Maioridade penal, mostrando que tal medida não seria viável para nosso país e que acabaria apenas aumentando nossos problemas e não resolvendo, como mostra a corrente a seu favor. Em oposição, apresento como melhor solução o aumento das medidas do ECA, e no presente trabalho será demonstrado o por quê.


 

2 CONTEXTO HISTÓRICO E PANORAMA ATUAL

Não apenas atualmente, mas desde os tempos mais antigos, os direitos das crianças e dos adolescentes são objetos de muitos estudos e indagações no país. Em meio a diversas discussões em torno da redução da maioridade penal, não se pode deixar de abordar a trajetória jurídica percorrida, em que as crianças e adolescentes tiveram seus direitos por diversas vezes alterados, até que se chegasse no vigente Estatuto da Criança e do Adolescente.

As primeiras leis sobre o tema, surgem por volta da metade do século XVIII, mais especificamente no ano de 1808, onde se vigiam as Ordenações Filipinas, nesta época, já era nítido o preconceito contra os menores, pois a imputabilidade penal iniciava aos sete anos, apesar de ainda estarem sob as responsabilidades dos pais, eram tutelados pelo Estado que tratava estas crianças como objetos, não garantindo qualquer direito, e quando cometiam um ato ilícito, poderiam pagar com a própria vida.[1] 

Já no início do século XIX, no entanto, tais leis tratavam apenas de crianças órfãs e abandonadas, ou seja, em situações irregulares. Neste período, os menores que se encontravam nessa situação, eram encaminhadas para um local chamado de “Casa dos Expostos”, há quem diga que nessa época, as crianças eram deixadas nesses locais através de uma roleta, onde eram colocados sem que fosse identificado o responsável que ali o deixou, após, eram protegidos e preparados para uma possível adoção. Essas instituições eram fortemente ligadas com o clero da época, por ser em grande maioria, administradas pela Igreja, juntamente com o Governo Imperial.

A história de responsabilização criminal de jovens se inicia pelo Código Penal do ano de 1890, que foi criado após a queda do Império, nesta época as crianças podiam ser levadas aos tribunais a partir dos 9 anos de forma igual a que os criminosos adultos eram submetidos, Irene Rizzini ainda cita em sua obra, que as crianças eram tratadas como “adultos em miniatura”.[2]

Nesta época, não havia uma preocupação com a educação de crianças ou adolescentes, mas tão somente com a punição e internamento nas instituições de correção. Deste modo, as preocupações com os menores no Brasil Império, se restringiam somente às crianças órfãs, enjeitadas, expostas e delinquentes, que motivaram a legislação promulgada no referido período.

Nos meios de comunicação na época, era comum notícias criminais onde suas manchetes eram estampadas por crianças e adolescentes, por exemplo, em julho de 1915, o jornal carioca A Noite noticiou: “O juiz da 4ª Vara Criminal condenou a um ano e sete meses de prisão um pivete de 12 anos de idade que penetrou na casa número 103 da Rua Barão de Ubá, às 13h, e da lá furtou dinheiro e objeto no valor de 400$000”.[3]

A repressão policial também era diferenciada, antes de surgir o Código de Menores, os delinquentes juvenis recebiam o mesmo tratamento dado a bandidos, “capoeiras”, vadios e mendigos. Caso fossem capturados, todos eram jogados na cadeia.

Em 1924, surgiu o primeiro Juizado de Menores do Brasil, situado no Distrito Federal, Rio de Janeiro, a então capital federal, que teve como titular o Magistrado José Cândido Albuquerque Mello Matos. Junto ao juizado, também foi criado um abrigo, que tinha por finalidade recolher e educar os infratores, tendo vista a necessidade de diferenciação entre as punições aplicadas aos jovens e aos adultos.[4]

Em outra matéria publicada em meados de março do ano de 1926, outro jornal da época, chamado de “Jornal do Brasil” revelou a trágica história de um jovem chamado Bernardino, de 12 anos, que era engraxate do grande centro do Rio de Janeiro. Após um cliente se recusar a pagar pelo serviço, ele acabou jogando tinta no mesmo, e por tal motivo foi detido, e passou cerca de quatro semanas em uma cela com aproximadamente 20 adultos. Bernardino acabou por sofrer vários tipos de violência, o que causou uma indignação, com a situação, dos médicos da Santa Casa onde o garoto foi atendido, então os médicos resolveram contar o caso ao jornal, onde os repórteres do jornal descrevem que encontraram o garoto “em lastimável estado” e “no meio da mais viva indignação dos seus médicos”.[5]

Aí então, o caso tomou uma enorme repercussão, mas somente em 12 de outubro de 1927, no Palácio do Catete quando a capital do Brasil ainda era no Rio de Janeiro, o então presidente Washington Luiz assinou uma lei que acabou ficando conhecida como Código de Menores.

Foi a partir desse código que se estabeleceu que o jovem seria penalmente inimputável até os 17 anos e que somente a partir dos 18 passaria a responder por seus crimes e então poderia ser condenado à prisão, dessa forma foi a partir desse código, que as particularidades dos menores foram observadas, e dado aos menores uma possibilidade de um futuro diferente, uma vez que todo o apoio necessário aos mesmos seria garantido.

A data da assinatura do Código de Menores, em 12 de outubro de 1927, havia sido escolhida pelo presidente Washington Luiz a dedo, para coincidir com os festejos do Dia da Criança, criado por decreto pouco antes por seu antecessor, Artur Bernardes.

O código de 1927 foi a primeira lei do Brasil dedicada à proteção da infância e da adolescência. Ele foi anulado na década de 70, mas seu artigo que previa que os menores de 18 anos não poderiam ser processados criminalmente prevaleceu ao passar do tempo.

E é justamente a mesma idade de diferenciação que hoje consta da Constituição e do Código Penal, além do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

2.1 medidas aplicáveis aos infratores

Antes da promulgação do código de menores, houve uma reforma do Código Penal onde se elevou a maioridade de 9 para 14 anos, e então com o Código de Menores de 1927, chegou-se aos 18 e a prisão de crianças e adolescentes ficou proibida. E no lugar de serem submetidos à prisão, teria de ser aplicada as conhecidas medidas socioeducativas.

No caso dos delinquentes juvenis com idade entre 14 e 17 anos, o destino seria uma escola de reforma conhecida também como reformatório, onde seria fornecido educação e ainda iriam aprender uma profissão. Já os menores de 14 anos que fosse órfãos seriam mandados para uma escola de preservação, uma versão mais sútil do reformatório. Porém, os mais novos que tivessem família poderiam voltar para casa, desde que os pais prometessem às autoridades não permitir que os filhos reincidissem.

Extenso e minucioso, o código possuía mais de 200 artigos, que tratavam muito mais do que a simples punição dos pequenos infratores. Normatizava desde a repressão do trabalho infantil e dos castigos físicos exagerados até a perda do pátrio poder e a criação de tribunais dedicados exclusivamente aos menores de 18 anos.

No Brasil da virada do século 19 para o 20, uma parcela significativa da população vivia na miséria. Com o fim da escravidão, em 1888, os negros e suas famílias se viram abandonados de uma hora para a outra, o que elevou ainda mais as estatísticas da pobreza. A industrialização, ainda se iniciando, atraía gente do campo, mas não conseguia absorver toda a mão de obra disponível. Sendo assim cidades inchavam, e o desemprego e a criminalidade aumentavam de forma significativa.

Devido a isso, para as crianças e os adolescentes só restavam dois caminhos. Trabalhar, e ser submetidos a serviços pesados ou perigosos, com jornadas exaustivas e pagamentos insignificantes ou então vagar pelas ruas das metrópoles, agrupados em “maltas”, como se dizia à época, cometendo roubos, aplicando golpes, pedindo esmolas ou simplesmente vadiando como forma de sobrevivência. Naquele tempo, eram raras as escolas públicas e estas estavam reservadas para os filhos das classes superiores.

Ainda segundo a imprensa da época, no jorna A Gazeta de Notícias, foi feita uma reportagem por volta de fevereiro de 1929, explicando os problemas das ruas para as crianças, dizendo que:

“Aí aprendem coisas que não se deveriam ou não precisariam saber: encontram más companhias que os desencaminham, adquirem vícios e maus costumes, deslizam para a vadiagem, a mendicidade, a libidinagem, a gatunagem e outras formas de delinquência”.[6]

2.2 EVOLUÇÃO DAS LEGISLAÇÕES

Um dos primeiros defensores da causa infantil para criação de um código de menores, foi o senador Lopes Trovão – DF (Naquela época, o Rio de Janeiro que tinha o status de Distrito Federal). Ao final do século 19, ele subiu à tribuna do Palácio Conde dos Arcos, a sede do Senado naquele tempo, para dizer que era inaceitável a apatia do poder público diante das crianças abandonadas e delinquentes[7].

Para o senador, o Estado tinha que ter poder para retirar de casa e internar em escolas especiais as crianças que não recebessem dos pais a devida educação. Segundo ele, vários países já subtraíam o pátrio poder das famílias negligentes, como os Estados Unidos, a França e a Inglaterra na referida época.

Lopes Trovão acreditava que os cidadãos de sua geração já estavam corrompidos e não seriam capazes de tirar o Brasil do atraso social e conduzi-lo à civilidade. Para ele, a solução seria apostar todas as fichas na juventude.

Muito embora o senador já fosse uma figura respeitada por ter militado na linha de frente dos movimentos abolicionista e republicano, o projeto de Código de Menores que ele apresentou em 1902 terminou engavetado.

Após, foi a vez do senador Alcindo Guanabara (DF) ser outro representante da defesa da “infância desvalida”. O seu projeto que foi redigido por volta de 1917 também acabou sendo arquivado. Mas em 1906, agora como deputado federal, Alcindo Guanabara apresentou novamente uma proposta semelhante, que tampouco avançou. Outra tentativa de criação do Código de Menores foi feita em 1912, pelo deputado João Chaves (PA).

Desde o discurso de Lopes Trovão, passaram-se mais de 30 anos até que o Código de Menores fosse aprovado. Foram vários os motivos da demora. Um deles, segundo estudiosos do tema, foi a 1ª Guerra Mundial (1914–1918), que reduziu qualquer discussão em torno da infância. Outro entrave foi o patriarcalismo[8].

Os membros do legislativo daquela época, não queriam perder o poder que detinham sobre as suas famílias, evidenciando a sociedade patriarcal. Assim, o referido Código de Menores, alterava essa visão, passando a permitir que o Estado viesse a intervir nas relações familiares, ou até mesmo tomar o pátrio poder. [9]

Ainda, cabe destacar a posição do historiador Eduardo Silveira Netto Nunes, um estudioso da evolução das leis da infância, que teve a visão de um terceiro motivo. De acordo com ele, uma parte dos parlamentares tinha uma certa aversão às propostas de Código de Menores porque a construção dos reformatórios, escolas e tribunais previstos na nova lei exigiriam o aumento dos impostos[10].

E até então, o governo estava distante das políticas sociais. A atuação estatal se resumia somente à repressão policial. O Código de Menores apareceu como uma previsão do que viria a partir dos anos 30, com o presidente Getúlio Vargas, que transformaria o governo no grande administrador da sociedade e colocaria as políticas sociais como prioridade[11].

Na entrada da década de 20, os obstáculos começaram a ser diminuídos. No governo de Epitácio Pessoa, o advogado e ex-deputado José Cândido Mello Mattos foi encarregado de reformular o projeto do senador Alcindo Guanabara que fora diversas vezes arquivados e passou a conduzir o movimento. Por influência dele, o Congresso aprovou uma série de leis relativas à infância que abririam caminho para a criação do Código de Menores, que na época, ficou conhecida como Código Mello Mattos.

A nova lei, ou seja, o código de 1927, em resumo, determinava ao governo, à sociedade e à família que cuidassem bem dos menores de 18 anos. Tal código foi revolucionário, por obrigar pela primeira vez que o Estado cuidasse dos abandonados e reabilitasse os delinquentes, porém, não conseguiu garantir que as crianças que estavam sob a proteção do Estado fossem, de forma efetiva, tratadas com dignidade, protegidas e recuperadas, por haver uma distância entre a lei e a prática.[12]

O sucessor da lei de 1927 foi o Código de Menores de 1979, criado pela ditadura militar. Depois, em 1990, veio o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Os dois primeiros códigos dirigiam-se apenas aos marginais. O ECA, no entanto, vale para todas as crianças e adolescentes, independentemente da classe social. Antes, o foco das leis estava primordialmente nas punições, mas depois o foco passou a ser nos direitos. Nos velhos códigos, o infrator capturado era punido automaticamente. Hoje, ele tem direito a ampla defesa e, para isso, conta com o trabalho dos defensores públicos.[13]

O termo “menor”, que se popularizou na época do código de 1927, deixou de ser utilizado pelo meio jurídico. O ECA, em seus mais de 250 artigos, dando lugar a expressão “criança ou adolescente”. [14]

Tal alteração se deu por o termo “menor” ser um termo pejorativo que indiretamente indica uma certa “anormalidade” e ainda uma “marginalidade”, já o termo “Criança e Adolescente” é mais adequado, e remete a uma ideia de um cidadão em desenvolvimento.

2.3 PANORAMA ATUAL

Com as eleições do ano de 2014, grande parte dos candidatos aos cargos políticos prestes a serem preenchidos, adotaram como verdadeiras “medidas eleitoreiras” a promessa da redução da maior idade penal de 18 para 16 anos, uma vez que grande parte da população brasileira entende como medida útil para acabar com o problema dos adolescentes infratores e o sentimento de impunidade que assola a sociedade, onde tem-se a figura de que o adolescente não recebe a devida repreensão em face dos atos infracionais praticados.[15]

Com efeito, verifica-se uma certa discrepância, pois muitas vezes o adolescente primário condenado pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado fica recluso em uma Unidade "Educacional" por mais de dois anos, enquanto que o condenado na esfera penal comum, pelo mesmo crime, com as mesmas circunstâncias pessoais, via de regra, não excede a 6 anos e, portanto, pode iniciar o cumprimento da pena diretamente em regime semiaberto.[16]

Na pior das hipóteses, se condenado em regime fechado, cumprirá apenas 1 ano (1/6 da pena - Instituto da Progressão da Pena), contrariamente ao adolescente, que amargará cerca de dois anos em regime totalmente fechado tão degradante, odioso e violento quanto o regime prisional comum. [17]

Passada as eleições, vieram em debate propostas para cumprir as promessas daqueles políticos que carregavam a bandeira da redução da maioridade penal.

Ocorre que, não é simplesmente alterar a faixa etária dos sujeitos ativos, para que se aplique o Código Penal Brasileiro, que resolverá os problemas da nossa sociedade. No Congresso haviam duas propostas, uma visando a alteração da menoridade penal, e outra visando mudanças no ECA.

Ambas com a mesma finalidade, porém visando percorrer caminhos diferentes, e com essas propostas surge-se também a dúvida de qual medida realmente ajudaria a nossa sociedade, e que realmente pudesse ser feita em observância ao ordenamento jurídico pátrio.

É certo que a proposta eleitoreira, despreza o atual ordenamento, seja ele o ECA, ou até mesmo a Constituição Federal.[18]

No total há cerca de 10 projetos no Senado que visam tornar mais rigorosa a punição a adolescentes que cometem crimes. Na câmara, tramitam outros 20 projetos de lei que alteram o Estatuto da Criança e do Adolescente para endurecer as medidas socioeducativas de menores infratores e 36 propostas de emenda à Constituição que reduzem a maioridade penal. [19]

De todas essas proposições, algumas ganharam destaques e têm possibilidade de serem incluídas em nosso ordenamento, porém antes de abordar tais propostas, vale destacar as leis existentes no nosso ordenamento.

2.3.1 O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) entrou em vigor em 13 de julho de 1990, e, com ele, a garantia de condições dignas de existência e a responsabilização do Estado, da família e da sociedade pela proteção integral dos direitos do público infanto-juvenil, tratando esse público como sujeitos de direitos numa condição de desenvolvimento, e sem nenhuma discriminação.

Primeiramente, é de suma importância mostrar a diferença entre Criança e Adolescente, o estatuto define como criança, a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, já adolescente é aquela entre 12 e 18 anos de idade, há que se ressaltar que o estatuto dispõe que o ECA também poderá ser utilizado para pessoas com idade entre 18 e 21 anos de idade em casos excepcionais.

Esta diferenciação é importante, pois a idade será objeto para distinção quanto à aplicação do tratamento que será devido pela prática do ato infracional, uma vez que o estatuto prevê ainda, uma diferença entre proteção e responsabilização. Assim, se uma criança comete um ato infracional, pra ela será aplicado medidas de caráter protetivo, e não de caráter responsabilizador como as medidas socioeducativas, porém ao adolescente que comete ato infracional, poderão ser aplicadas tanto as medidas de caráter protetivo, quanto as medidas socioeducativas.[20]

O referido estatuto é considerado uma referência internacional, por tratar as crianças como sujeitos de direitos e deixam de ser apenas objetos de medidas judiciais e procedimentos policiais, quando expostos aos efeitos da marginalização social decorrente da omissão da sociedade e do Poder Público, pela inexistência ou insuficiência das políticas básicas.[21]  No entanto, o mesmo não produz todos os efeitos desejados.

O principal objetivo desse estatuto é a proteção dos menores de 18 anos, de maneira que proporcione a estes, um desenvolvimento físico, mental, moral e social como dispõe os princípios constitucionais da liberdade e da dignidade, os preparando para a vida em sociedade de maneira digna.[22]

O ECA estabelece vários direitos aos menores, como por exemplo, à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária. Além de garantir direitos, também aborda questões de políticas de atendimento, medidas protetivas ou medidas socioeducativas, entre outras providências que se tratam de direitos diretamente relacionados à Constituição da República.[23]

Dispõe também em seu artigo 5º, que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, por qualquer pessoa que seja, devendo ser punido por qualquer ação ou omissão que atente aos direitos já elencados anteriormente.[24]

As medidas protetivas adotadas pelo estatuto têm como objetivo resguardar a família natural ou a família substituta, sendo que esta última será por meio da guarda, tutela ou adoção. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional, a tutela pressupõe todos os deveres da guarda e pode ser conferida também para o maior de 18 anos e menor de 21 anos de idade incompletos, já a adoção é atribuir como filho, com os mesmos direitos e deveres, inclusive os de sucessão.[25]

Ao mesmo tempo que reduziu níveis de mortalidade infantil e aumentou o número de alunos em escolas nacionais, ele não conseguiu eliminar a alta taxa de violência entre os jovens na faixa etária dos 16 aos 18 anos, assim também entende o gerente de projetos do Fundo das Nações Unidas para a Infância(UNICEF) e um dos criadores do Estatuto da criança e do Adolescente, Mario Volpi.[26]

Um dos principais pontos desse “fracasso” apontado pela sociedade, é o pouco tempo de internação que os menores que cometem atos infracionais equiparados a crimes graves recebem, hoje o ECA estabelece que o prazo máximo de internação deve ser de 3 anos, cumprindo o que estabelece o princípio da Brevidade e ainda, o art. 121 §3º do referido estatuto.

Tem-se atualmente a ideia de que a redução da maioridade será a medida que resolverá o problema da violência, quando na verdade, o país ainda não cumpriu fielmente o proposto pelas medidas socioeducativas para tratamento adequando dos adolescentes em conflito com a lei.

O Estatuto prevê um tratamento diferenciado para os adolescentes infratores, por serem seres especiais onde a personalidade, intelecto e caráter ainda estão em formação, classificando-os como pessoas especiais de direitos, procurando garantir que sua formação seja sólida e harmoniosa perante a sociedade, garantindo assim a retomada de uma vida social plena sem problemas ou incidentes, lastreados em valores éticos, sociais e familiares, afastando-os das mazelas da sociedade.[27]

O Magistrado Saraiva, dispõe que o Estatuto da Criança e do Adolescente é estruturado sob três sistemas de garantia, harmônicos entre si, se dividindo em sistema primário, sistema secundário e sistema terciário.[28]

- Sistema Primário: Este sistema tem como foco a universalidade da população infanto-juvenil brasileira, sem quaisquer distinções[29], assim, estabelece os artigos 4º e 85 ao 87, como será executada as Políticas Públicas de Atendimento à crianças e adolescentes.

-Sistema Secundário: Este tem como foco a criança e o adolescente, enquanto vitimizados, enquanto vulnerados em seus direitos fundamentais[30], de tal modo, tem como escopo garantir a estes, as Medidas de Proteção dirigidas às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social, não autores de atos infracionais, conforme dispõe os artigos 98,101 e 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

-Sistema Terciário: Por fim, este sistema consiste nas medidas socioeducativas, aplicáveis aos adolescentes autores de atos infracionais, conforme disposto nos artigos 103 e 112 do ECA, cujas medidas serão citadas posteriormente.

 

Assim, pode se inferir que se o adolescente comete ato infracional, isso somente aconteceu porque houve uma falha nos dois sistemas anteriores e o adolescente acabou por ter seus direitos privados, podendo não ter tido convivência familiar, acesso à escola ou até mesmo, acesso à saúde, que são garantias fundamentais para qualquer pessoa.

Seguindo esses sistemas, pode-se falar também, que o jovem que cometeu o ato infracional, e passou a precisar do terceiro sistema, ou seja, o sistema socioeducativo, é porque o art. 227 da Constituição foi violado, dessa forma, tanto a família, quanto a sociedade, quanto o Estado, são responsáveis diretos por ter o jovem  seguido aquele caminho, e ainda são descumpridores do princípio da proteção integral à criança, que é o que o referido artigo da carta magna dispõe.[31]

É proposto pelo estatuto que, ao se retirar o infrator do convívio social, se deve tratá-lo de modo que possa o readaptar as normas de convivência, não somente através do enclausuramento, mas de outras penas substitutivas, que deveria surtir melhores resultados.

A medida sócia educativa, significa obter a regeneração do adolescente infrator, numa proporcionalidade ideal, entre ato - infracional e pena.

No ECA são adotadas as seguintes medidas:[32]

- Advertência (Art. 115 do ECA): É uma repreensão judicial, com o objetivo de sensibilizar e esclarecer o adolescente sobre as consequências de sua conduta reprovável, caso continue praticando ato infracional, possibilitando a este uma reflexão do ato ilícito que cometeu e também contribuindo para a sua reeducação, afim de que se evite uma possível reincidência infracional.[33]

A advertência é uma medida aplicada pela autoridade judiciária ou até mesmo pelo promotor de justiça, e considerada como a mais branda, por ter como finalidade a simples admoestação verbal do adolescente, na presença de seus genitores,  é utilizada para os autores de infrações leves, ou primários, ou que se presumidamente seja suficiente.[34]

A medida é cumprida no Juizado da Infância da Juventude, pelo próprio juiz sentenciante.

- Reparação do Dano (Art. 116 do ECA): É o ressarcimento por parte do adolescente, ou de seus responsáveis, do dano ou do prejuízo econômico causado à vítima, que pode ser pela restituição da coisa, pelo ressarcimento do dano, ou pela compensação do prejuízo por qualquer outra forma.

De suma importância ressaltar que a reparação deve resultar de ações do adolescente, acontecer por seus próprios meios, para que consiga restituir a vítima, e passa a medida assim, ser um “agir restaurativo”.[35] Pois, a natureza dessa medida é educativa e restaurativa, que deve ser trabalhada entre o autor do ato e a vítima, possibilitando ao adolescente infrator reconhecer o seu erro e pagar pelos seus atos, sem deixar de observar o caráter ressocializador da medida.

A execução da medida será ensejada geralmente pela parte interessada, mas pode ser que haja um acerto em audiência.

Importante ressaltar, que tal medida poderá ainda ser substituída por outra adequada caso se demostre manifesta impossibilidade de sua aplicação[36], e ainda que é atribuído aos pais a obrigação de reparação do dano.[37]

Qualquer das alternativas escolhidas será configurada como medida pedagógica e não punitiva, uma vez que o seu objetivo principal é fazer com que o adolescente ao executá-la adquira o senso de responsabilidade daquilo que não lhe pertence.

 Denota-se que para que a medida realmente surta o efeito necessário, o adolescente infrator deve restituir o objeto ou pagar pelos seus próprios meios de subsistência, é ai que entra o apoio dos pais, pois estes colocam o adolescente para trabalhar como menor aprendiz, ou até mesmo auxiliar os afazeres de casa podendo recompensá-los com uma “mesada”, até que pague o objeto.[38]

Sobre a atribuição aos pais, Munir Cury, cita em sua obra que a obrigação de reparar o dano é medida socioeducativa que pode ser aplicada ao adolescente autor de ato infracional e, por via de consequência, ao seu responsável legal (culpa in vigilando), inserida na mesma alçada da mesma autoridade que examina o caso no âmbito do sistema da infância e da juventude. [39]

- Prestação de serviços à comunidade (Art. 117 do ECA): Essa medida foi introduzida no sistema jurídico pátrio, como pena alternativa à privação de liberdade, consiste na realização de tarefas e de interesse comunitário por parte do adolescente em conflito com a lei, durante o período máximo de seis meses e oito horas semanais.

A medida socioeducativa em questão, pressupõe a realização de convênios entre o Programa de Execução de Medidas ou os agentes executivos das medidas com os demais órgãos governamentais ou comunitários que permitam a inserção do adolescente em programas que prevejam a realização de tarefas compatíveis com as aptidões do adolescente infrator. [40]

Tais medidas devem ser realizadas sem qualquer tipo de remuneração, uma vez que o objetivo da mesma, é fazer com que o infrator possa refletir a respeito do ato praticado, e também visa incentivá-lo a conquistar seu espaço no mercado de trabalho, e o orienta para que não pratique atos infracionais novamente, devendo ser cumprida de forma pessoal, já que a prestação de serviços à comunidade tem caráter personalíssimo.

Com ela, o autor da infração penal, encontra dentro do meio social, caminho pedagógico do reconhecimento da inadequação de sua ação e a convicção de seu valor como ser humano, na medida em que passa a desenvolver relações de solidariedade, ao passo que convive com menos favorecidos, além disso, elas devem ser cumpridas dentro do limite de oito horas semanais, analisando-se as aptidões físicas de cada adolescente, e dentro de horários que não prejudiquem a frequência do mesmo na escola, e caso ela trabalhe, que não prejudique a sua jornada de trabalho.[41]

As atividades serão realizadas em instituições designadas, e a escolha dessa unidade, dependerá das características e condições pessoais do infrator. Deve ainda encaminhá-lo para uma entidade que esteja adequada ao infrator, ou seja, que a execução da medida surta seu real efeito, visto que o intuito de tal medida é ensejar a ressocialização e a conscientização de seus atos.[42]

De tal modo, a medida faz com que o adolescente se sinta útil para a sociedade ao mesmo tempo em que reflita sobre o equívoco cometido, quando praticou o ato infracional.

Após o cumprimento desta medida, o adolescente é submetido à uma nova audiência para determinar o encerramento da medida, devendo ainda se observar o relatório da instituição onde o adolescente prestou serviço e o prazo que o ECA indica que, por sua vez, não poderá exceder a seis meses.

- Liberdade Assistida (Art. 118 e 119 do ECA): Acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente em conflito com a lei por equipes multidisciplinares, por período mínimo de seis meses, com o objetivo de oferecer atendimento nas diversas políticas públicas, como saúde, educação, cultura, esporte, lazer e profissionalização, com vistas à promoção social e de sua família, vem como inserção no mercado de trabalho.

A medida é fixada por um prazo mínimo de 6 (seis) meses e pode ser prorrogada, revogada ou ainda substituída por outra medida caso seja necessário, porém para que seja prorrogada é necessário a oitiva do orientador, o Ministério Público e o Defensor, e depois que a medida for cumprida é necessário ainda que se apresente um relatório psicossocial seja apresentado ao Magistrado.[43]

A medida tem como característica, a restrição de liberdade, pois impõe uma nova condição ao estilo de vida do adolescente, passando a reestruturar as suas atividades, os seus valores e a seu convívio familiar.

E o objetivo da liberdade assistida de conceder um tratamento que preencha as necessidades que o adolescente tenha, já que este será acompanhado por um orientador capacitado para lhe auxiliar na sua convivência no meio comunitário e que por conta disso possa conquistar um seu espaço profissional, e assim seja também inserido nos projetos de assistência social, como cursos profissionalizantes, além de supervisionar  a frequência e o rendimento escolar do adolescente e quando necessário realizar a matrícula deste na escola, já que muitos adolescentes infratores não costumam frequentar a escola.[44]

A finalidade é de se evitar a reincidência do adolescente infrator, após o mesmo ser entregues aos seus responsáveis, esta medida, que é a mais rigorosa das medidas socioeducativas em meios abertos, é considerada por muitos como uma “medida de ouro”, pois conserva a liberdade como maneira de fortalecer os vínculos familiares e comunitários, e exerce apenas uma restrição de direitos.[45]

- Semiliberdade (Art.120 do ECA): Vinculação do adolescente a unidades especializadas, com restrição de sua liberdade, possibilitando a realização de atividades externas, sendo obrigatória a escolarização e a profissionalização, durante o dia e se recolhendo a uma instituição especializada a noite,[46] podendo ainda, o jovem permanecer com a família durante os finais de semana, se este for autorizado pela coordenação da Unidade de Semiliberdade, dessa forma, a medida se constitui em prestar o acompanhamento necessário ao adolescente através de orientadores ou técnicos sociais, durante o período noturno.[47]

É aplicada como medida inicial pelo ato infracional praticado ou ainda ao infrator que recebeu medida de internação e deixou de apresentar risco para a sociedade, e assim, passa a cumprir a medida de semiliberdade, ou seja, como forma de transição par ao meio abertos, com a finalidade de ser readmitido na sociedade e ainda, na sua família.

Sendo assim, após o adolescente frequentar a escola, ter trabalhado ou frequentado cursos profissionalizantes, ele retorna para a instituição, onde cumprirá a sua medida por tempo indeterminado.

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Ainda, nela o adolescente terá seu comportamento acompanhado e analisado por profissionais, para que se possa observar o seu desenvolvimento social e posteriormente ser repassado ao juiz os resultados para uma análise da possível suspensão da medida, caso o seja julgado como apto a conviver em sociedade sem praticar atos infracionais.[48]

 

- Internação (Art. 121 a 125 do ECA): Medida Socioeducativa que priva a liberdade, e, portanto, é a mais severa adotada pela autoridade judiciária quando o ato infracional praticado pelo adolescente for considerado grave. A internação está sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. Tal medida pode ocorrer em caráter provisório ou estrito.[49]

Sobre a excepcionalidade, o Superior Tribunal de Justiça entende tal medida só será autorizada se preenchida as hipóteses do  art. 122 do ECA[50]. Tal entendimento pode ser demonstrado pelo seguinte julgado.

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.

2. A análise abstrata da gravidade do delito não é razão suficiente para a aplicação da medida de internação provisória, por não estarem demonstradas nenhuma das hipóteses elencadas no art. 122 do ECA.

3. No caso, o ato não foi praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa e não há notícias da presença de outras sentenças transitadas em julgado preexistentes à data do ato infracional objeto desta impetração - conforme destacado pelo próprio Magistrado sentenciante -, que pudessem indicar a necessidade de colocação prematura do paciente em medida de internação.

4. O histórico de envolvimento do adolescente na seara infracional recomenda a colocação do paciente em medida socioeducativa de semiliberdade.

5. Habeas corpus concedido para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.

(STJ - HC: 347985 SP 2016/0022764-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/04/2016,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2016)[51]

Como visto, esta medida será aplicada ao infrator que praticar atos mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou ainda por descumprimento reiterado de outras infrações graves.

Ao adolescente, privado da liberdade, poderá ser concedida autorização judicial para estudar e trabalhar fora do estabelecimento onde está recolhido. No entanto, a autorização só será concedida se este não oferecer perigo à segurança pública ou até mesmo a si próprio, após se passar por uma avaliação de uma equipe interprofissional que assessora a Justiça da Infância e da Juventude.[52]

Essa medida retira o adolescente infrator do convívio com a sociedade, com o objetivo pedagógico, visando à reinserção do jovem infrator ao meio familiar e comunitário, como também o seu aprimoramento educacional e profissional.

Destarte, percebe-se que a real intenção do legislador é a ressocialização do menor infrator, através de medidas substitutivas ao invés de privativas de liberdade, como é o caso da internação.

2.3.2 A Constituição Federal

A Carta Magna instituída em 1988 determina no seu artigo 228, que os menores de 18 (dezoito) anos, considerados inimputáveis, ficam sujeitos as normas da legislação especial, especificamente ao Estatuto da Criança e do Adolescente. [53]

Como está estabelecida expressamente pela Constituição a idade mínima do imputável, significa que para alterar esse limite da responsabilização penal é necessária uma alteração no texto constitucional, sendo assim, é preciso à utilização do poder constituinte derivado reformador, que é o poder de alterar a Constituição por meio de Emenda Constitucional.

Entretanto, alguns doutrinadores como Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino entendem que a norma do art. 228 da CF/88, é uma cláusula pétrea, ou seja, está protegida pelo caráter de imutabilidade, assim, não pode ser alterada por meio de Emenda Constitucional exercida através do poder constituinte derivado reformador, a única alteração possível seria por meio do poder constituinte originário, este sim, o único com legitimidade para a alteração da idade mínima da imputabilidade penal.[54]

Dispõe a Carta Magna em seu artigo 60, § 4º, IV, várias hipóteses consideradas insuscetíveis de alteração por Emenda Constitucional, dentre eles as que referem aos direitos e garantias individuais.

Art. 60 – A constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4 - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

(...)

V - Os direitos e garantias individuais.

Hodiernamente, é pacifico conforme leciona Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, que na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que as cláusulas pétreas (direitos e garantias fundamentais), não são apenas as que se encontram no rol do artigo 5º, da CF/88, há outras previstas no texto constitucional como preleciona o próprio artigo 5º, § 2º:

Art. 5º. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Os juristas Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino destacam que o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu na ADIN 939-7/DF, que teve como Relator o Ministro Sydney Sanches, que existem cláusulas pétreas fora do rol do artigo 5º da Carta Magna, quando foi declarado que o artigo 150, III, “b”, é uma garantia individual do contribuinte, protegida com o manto de cláusula pétrea, e dessa forma, é inafastável por meio de reforma o que é disposto no referido artigo. Sendo assim, entendeu-se que ao pretender alterar o artigo, acabaria se deparando com um obstáculo intransponível que se localiza no art. 60, §4º, IV da Constituição.[55]

Ainda neste sentido, surge a opinião do jurista Dalmo Dallari, onde aduz que “segundo a Constituição, não se pode ser objeto de deliberação emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. E não responder criminalmente é direito individual do menor.”[56]

Portanto, seguindo essa linha de pensamento, se comprova a impossibilidade jurídica da redução da maioridade penal, pois o artigo 228 da Constituição da República é respaldado pela proteção de imutabilidade por ser tratar como cláusula pétrea, sendo insuscetível de alteração.

 A interpretação sistemática leva a inclusão da regra do artigo 228 nos direitos e garantias individuais, como forma de proteção. E, como há capítulo próprio da criança e do adolescente, nada mais correto do que a regra estar inserida no seu capítulo específico, embora se constitua em extensão das regras contidas no artigo quinto, objeto da imutabilidade. Não há dúvida, portanto, que a regra do artigo 228 é extensão do artigo quinto. Desse modo, os direitos e garantias individuais fora do artigo quinto são petrificados porque são extensões interpretativas das matérias lá garantidas.[57]

Desta forma, o simples fato de estar localizado fora do título que é destinado aos direitos e garantias individuais, não afasta do artigo 228, a natureza de direito fundamental, de uma cláusula pétrea, esta norma constitucional não poderá ser alterada, pelo menos enquanto viger nossa ordem constitucional instituída em 1988.

2.3.3 Os Tratados Internacionais

O Supremo Tribunal Federal confere suma importância aos tratados internacionais que são ratificados pelo Brasil, segundo o entendimento jurisprudencial pátrio, que, por sua vez, possuem status de norma supralegal, ou seja, são hierarquicamente inferiores à Constituição Federal, contudo, é superior à legislação ordinária, exceto aos tratados que são recepcionados como emendas constitucionais.[58]

A Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada e promulgada pelo decreto n. 99.710 de 1990, dispõe que criança é todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.[59]

Sendo assim, o tratado considera criança, a pessoa que tem menos de 18 anos, e não 16 como se pleiteia atualmente, e ainda cita que o Estado cuidará para que nenhuma criança seja privada de sua liberdade de maneira ilegal ou arbitrária, sendo que a detenção será efetuada em conformidade com as leis e sendo determinada como último recurso, no mais breve período de tempo apropriado. [60]

A referida convenção dispõe ainda que a criança privada de sua liberdade, ficará separada dos adultos, desde que seja melhor aos interesses da criança e terá o direito de manter contato com a sua família, seja por meio de visitas ou postais, podendo ser suspensa em circunstâncias excepcionais. E que a mesma deve ainda ser tratada com respeito e humanidade, obedecendo a dignidade da pessoa humana, levando em consideração, as necessidades relativas à sua faixa etária.[61]

Será ainda garantido à criança privada de sua liberdade, rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, e ainda o direito de impugnar a legalidade de sua privação, perante um tribunal ou outra autoridade competente.[62]

Importante ressaltar ainda, que o Brasil é signatário de um dos mais importantes tratados internacionais, chamado de Convenção Americana de Direitos Humanos ou também, Pacto São José da Costa Rica, que acabou por criar a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que tem jurisdição reconhecida nacionalmente pelo decreto legislativo n. 89 de 1998, e ainda é subscritor do chamado Estatuto de Roma, que deu origem ao Tribunal Penal Internacional (TPI), posteriormente aprovado pelo decreto n, 4388 de 2002, passando então, tais diplomas a integrar o ordenamento jurídico pátrio. [63]

 

 


 

3 Proposta da redução da maioridade penal

Na madrugada do dia 1º de Julho do ano de 2015, foi rejeitada a pela primeira vez a PEC 171/93, que abordava a redução da maioridade penal para a idade de 16 anos para  crimes do Código Penal considerados “graves”, ou seja, seriam aqueles cometidos com o uso de violência ou grave ameaça, os crimes hediondos, o homicídio doloso, a lesão corporal grave ou seguida de morte, o tráfico de drogas e o roubo, tal tentativa foi rechaçada por não obter a quantidade mínima de votos a favor, eram necessários 308 votos a favor e obteve apenas 303. [64]

Tal proposta, originalmente tentava a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos para todos os crimes, já a rejeitada, foi um texto substitutivo apresentado pelo deputado Laerte Bessa (PR-DF), onde se previa que fosse reduzida a inimputabilidade para os crimes hediondos, homicídio doloso e a lesão corporal, vê-se, assim, que foi retirado crimes como o roubo qualificado, tortura, tráfico de drogas e lesão corporal grave;

Tal texto substitutivo, é uma emenda dos Deputados Rogério Rosso (PSD-DF) e André Moura (PSC-SE).[65]

Para Rosso, deve-se punir com mais rigor os adolescentes infratores que praticam determinados atos infracionais, porém em regime diferenciado, sendo uma nova espécie de sistema de ressocialização juvenil, tendo com ênfase a educação, o ensino profissionalizante e o trabalho durante o cumprimento da pena.[66]

Pois segundo ele, não se pode misturar os menores infratores com os adultos nas penitenciárias, porém o modelo adotado pelo ECA atualmente para ele é insuficiente.[67]

A votação, foi tida como uma “pedalada regimental” do então presidente da Câmara, o Deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), para reverter a rejeição da proposta do dia anterior.

Nesta sessão realizada em 02 de Julho de 2015, foi obtido o quórum de 323 deputados a favor, maior do que os 308 necessários.[68]

O que foi mantido do texto rejeitado, foi a regra de se cumprir a pena em estabelecimento diverso dos destinados aos maiores de 18 anos e ainda dos menores inimputáveis. Sendo a União, os Estados e o Distrito Federal responsáveis pela criação desses estabelecimentos diferenciados.

Nesta proposta os jovens de 16 a 18 anos serão julgados como imputáveis nos seguintes crimes:

- Homicídio Doloso (Art. 121, caput – do Código Penal)

- Homicídio Qualificado (Art. 121, §2º do CP)

- Homicídio com Grupo de Extermínio (Art. 121 do CP c/c Art. 1º, I da Lei 8.072 de 1990)

- Lesão Corporal seguida de Morte (Art. 129, §3º do CP)

- Latrocínio (Art. 157, § 3º do CP)

- Extorsão seguida de Morte (Art. 158, §3º do CP)

- Sequestro (Art. 159 do CP)

- Estupro (Art. 213 do CP)

- Epidemia com resultado morte (Art. 267, §1º do CP c/c Art. 1º da Lei 8.072 de 1990)

- Alteração de Produtos Medicinais (Art. 273, caput, e §1º, §1º-A e §1º-B do CP c/c Art. 1º VII-B da Lei 8.072 de 1990)

- Favorecimento de prostituição ou exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável (Art. 218-B, caput, e §§1ºe2º c/c Art. 1º, VIII da Lei 8.072 de 1990)

- Genocídio (Lei 2.889 de 1956)

3.1 ARGUMENTOS FAVORÁVEIS à PROPOSTA

Na atualidade, a legislação nacional, adota o critério biológico para a aferição da imputabilidade penal, deste modo, no Brasil a imputabilidade penal se inicia ao se completar 18 anos de idade, pois se aduz que o desenvolvimento incompleto presume a incapacidade de entendimento e vontade. Pode ser que menor entenda perfeitamente o caráter criminoso do ato delituoso que pratica, mas a lei entende, ante a menoridade, que ele não sabe o que faz,[69]  também se adota o critério biopsicológico, no qual combina o sistema biológico, com o sistema psicológico (onde se verifica se no momento da ação delituosa o agente tem ou não condições de avaliar o caráter criminoso do fato e de orientar-se de acordo com esse entendimento)[70], desta forma, será inimputável, segundo o sistema biopsicológico, aquele que em razão de uma causa prevista em lei (Desenvolvimento Mental Incompleto), atue no momento da prática da infração penal sem entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.[71]

O que se discute nos dias atuais, é uma nova adequação por um critério biopsicológico, unindo a idade mínima para a imputabilidade, juntamente com a capacidade de entender que a prática de um determinado ato seja crime.

Há uma corrente adotada por Miguel Reale, Júlio Fabbrini Mirabete e Guilherme de Souza Nucci, por exemplo, que considera que este critério é o melhor a ser adotado, uma vez que a idade dos 16 anos, segundo eles, essa é a idade onde se adquire os direitos políticos, que lhes garantem a cidadania, portanto, por critérios de igualdade, seria viável a imputabilidade penal aos maiores de 16 anos também.

Tal posicionamento é fundado no argumento de que a Constituição Federal concedeu maturidade ao jovem de 16 anos de idade ao poder escolher seus representantes políticos, e também que o Código Civil, em seu art. 5, parágrafo único, inciso I, ao possibilitar a emancipação do jovem nesta idade, o que lhe acarreta responsabilidades, como casamento, família, ser proprietário de empresa, e consequentemente faz com que amadureça mais cedo.

Acreditam também, que menores entre 16 e 17 anos já possuem condições de compreender o caráter ilícito de suas condutas, visto que têm um desenvolvimento mental evoluído, pois as condições sociais se divergem consideravelmente das da época da fixação da imputabilidade penal aos 18 anos, quando o Código Penal entrou em vigor, ou seja, em 1940.

Um exemplo de defensor dessa corrente, é o jurista Guilherme de Souza Nucci, onde afirma em sua obra que:

“Não é admissível acreditar que menores entre 16 anos ou 17 anos, não tenham condições de compreender o caráter ilícito do que praticam, tendo em vista que o desenvolvimento mental acompanha, como é natural, a evolução dos tempos”[72]

Ainda nesse sentido, contribui Júlio Fabbrini Mirabete, trazendo a informação de que tal embate é uma questão presente desde muito tempo, pode-se observar que em 1985 já havia essa questão, e que o presente autor a defendia, percebe-se isso com o que foi escrito em sua obra: “ninguém pode negar que o jovem de 16 a 17 anos de qualquer meio social, tem hoje amplo conhecimento do mundo e condições de discernimento sobre a ilicitude de seus atos[73]

O jurista Miguel Reale tem como justificativa para apoiar a redução, a ideia de que a sociedade passou por imensas transformações culturais, e que o acesso às informações e os meios de comunicação são mais dinâmicos entre os jovens, o que faz com o que amadureçam mais cedo e sejam capazes de compreender o caráter ilícito de determinadas atitudes, o que os deixa aptos a entender as consequências de suas atitudes. [74]

Reale aduz ainda, que os jovens têm plena consciência de seus atos já a partir dos 16 anos de idade, tanto que já é possível eleger seus representantes, portanto, se já possuem discernimento para exercer o direito de voto, de certa forma ele é imputável por esta prática, e assim pode ser imputável pela conduta que pratica, e as comentem somente por ter a certeza de que a impunidade os protege, e dessa forma se valem dessa condição para continuar delinquindo. [75]

3.2 EFEITOS CASCATA DA PROPOSTA

Um dos efeitos pretendidos pela proposta é o simples atendimento do clamor social, daqueles que buscam “justiça”.  Ao se fazer uma análise mais crítica da proposta, verifica-se que não se objetiva a ressocialização, readaptação, mas tão somente não afastar a responsabilidade do menor na pratica de atos infracionais análogos a crimes tão graves.

Deputados que votaram contrários à proposta aprovada, como por exemplo o ex-deputado Osmar Terra (PMDB-RS) e atual Ministro do Desenvolvimento Social, Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), Margarida Salomão (PT-MG) e outros, demonstraram seu posicionamento, alegando, na maioria, que a medida é inconstitucional e ineficiente.

Importante ressaltar que a proposta além de ser potencialmente inconstitucional pode ter impacto em outras legislações, como exemplo sobre a carteira de motorista e a lei de drogas, sendo assim, tal medida demostra que não terá um efeito necessário, tão somente trará mais problemas.

A alteração, acabará desencadeando uma série de problemas, tanto administrativos quanto legislativos, como pode-se observar nos tópicos subsequentes.

3.2.1 Onerosidade para o Estado

Um dos primeiros pontos que deve ser discutido, é que segundo a PEC 171/93 as penas aos adolescentes devem ser cumpridas em estabelecimento diferentes daqueles que não tenham completado nem os 16 anos tampouco os 18.

De tal modo, para uma completa efetividade dessa proposta, deveria ainda ser construído pelo Estado várias unidades prisionais destinadas aos adolescentes com idade entre 16 e 18 anos.

Portanto, denota-se que a medida, ainda que de forma indireta, atinge aos cofres públicos, fazendo o estado gastar mais com meios de remediar a prática de delitos pelos os adolescentes, do que com os meios que poderiam prevenir a prática de tais atos.[76]

3.2.2 Alteração no Código de Trânsito

A preocupação com as decorrências da alteração da maioridade é também do ministro Marco Aurélio Mello, que em entrevista, chegou a questionar dizendo É razoável você dizer que responde como adulto (ao cometer crimes) e ao mesmo tempo ser proibido de conduzir um veículo automotor?”[77]

Sobre essas alterações na legislação de trânsito brasileira, diretores dos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN) de vários estados, articularam mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para evitar que os jovens de 16 e 17 anos passassem a pedir na justiça, o direito a dirigir. [78]

Tal reivindicação, se dá porque a redução da maioridade penal aprovada pela Câmara abre a possibilidade jurídica para a concessão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a adolescentes.

Segundo a Associação Nacional dos Detrans, a redução da maioridade abre brecha para que um adolescente consiga uma CNH na justiça, pois o art. 140 do CTB diz que a habilitação poderá ser concedida a pessoas “penalmente imputáveis”.  Se não veja-se.

“Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:

I - Ser penalmente imputável;

(...)”

Desta forma, o CTB não exige idade mínima para a obtenção de carteira de motorista, exige apenas que o aspirante à CNH já seja penalmente imputável.

Para o presidente da Associação Nacional dos Detrans (AND) e diretor geral do Detran Paraná, Marcos Traad, “O efeito da redução da maioridade na legislação de trânsito só não ocorrerá se o Congresso criar mecanismos que impeçam a extensão dos direitos e deveres”.[79]

Em uma projeção feita pela Associação Nacional do Detrans, se embasando de números do IBGE, foi mostrado que caso aprovada a redução, o número de motoristas em potencial no Brasil, já com 16 e 17 anos, aumentaria cerca de 11% da quantidade atual, somando cerca de 67 milhões de condutores (dados de 2015).[80]

Outra preocupação da Associação, é com o aumento no número de acidentes, de acordo com dados do Seguro DPVAT, em 2014, 24% dos 763 mil acidentes ocorridos no Brasil, as vítimas eram jovens e possuíam entre 18 e 24 anos, e teve como principais causas o excesso de velocidade, a imprudência na direção e o consumo de álcool, se colocando em questionamento se os jovens de 16 e 17 anos terão consciência dos riscos e a maturidade necessária que possam evitar um aumento nestes dados, caso aprovada a redução.[81]

Sendo assim, a Associação pleiteia uma mudança na legislação de trânsito, para que o referido artigo seja alterado, e ao invés de estipular que o candidato à obtenção da CNH seja apenas penalmente imputável, seja estipulada uma idade mínima para os novos condutores de veículo automotor, assim como as carteiras de habilitação de categoria D e E, que tem estipulada a idade mínima de 21 anos para quem quiser obtê-las.

3.2.3 Exploração Sexual e Venda de Drogas Lícitas

A redução da maioridade penal acarretaria um efeito cascata, como por exemplo, a descriminalização da venda de drogas lícitas (bebidas alcoólicas e cigarros) e ainda, produzir, publicar ou vender pornografia envolvendo jovens de 16 e 17 anos.

Isso se dá, pois com a redução da maioridade penal, os adolescentes maiores de 16 anos passariam a receber tratamento jurídico criminal da mesma forma dos adultos, pois estariam excluídos da proteção do ECA.

Ou seja, as infrações penais e administrativas que são elencadas no Título VII do ECA, deixariam de ser imputadas a quem cometesse contra maiores de 16 anos. Além da produção e venda de pornografia (artigos 240 a 241-E do ECA) e da venda de bebidas (art. 243 do ECA0, também não seria mais possível punir quem submetesse adolescente dessa faixa etária a vexame ou constrangimento (art. 232 do ECA), promovesse o seu envio ao exterior para obter lucro (art. 239 do ECA), lhe fornecesse arma ou fogos de artifício (artigos 242 e 244 do ECA), ou hospedasse-o em motel (art.250 do ECA).[82]

O sociólogo Dijaci de Oliveira da Universidade Federal de Goiás (UFG), avalia que a aprovação dessa emenda pode incentivar crimes sexuais se causar alterações no ECA, e ainda vai passar a ter exploração sexual legal entre 16 e 17 anos. Ele lembra ainda que a lei e a capacidade de fiscalização são precárias, o que demostram o quanto a proteção legal para os adolescentes brasileiros é vulnerável. [83]

Além dos crimes já citados, o crime de submeter a criança ou adolescente à prostituição (artigos 218-B do Código Penal e 244-A do ECA), também não poderia ser mais aplicado para quem praticasse a conduta contra jovens de 16 e 17 anos. Nesse caso, a pessoa deveria responder somente por favorecimento à prostituição (art. 288 do CP) que possui penas menores quando envolve adultos.

O Sociólogo afirma ainda que anualmente, são registradas várias denúncias de violência sexual contra crianças e adolescentes, mesmo havendo a proteção conferida pelo ECA, o que demostra a alta vulnerabilidade da adolescência brasileira.[84]

Ao se observar o mercado da exploração sexual, de maneira ilegal, os adolescentes são as mercadorias valiosas e caras, sendo assim, diante da redução, as revistas especializadas e a indústria pornô não hesitariam em explorar o novo público, acarretando um efeito perverso sobre este segmento, podendo haver o risco também de uma incidência maior de exploração sexual ilegal, ou abuso sexual contra idades mais baixas, ou seja, contra crianças. [85]

Ainda, o crime de corrupção de menores, disposto no art. 244-A do ECA, ficaria incoerente, pois não faz sentido que um maior de 16 anos possa ser tanto autor quanto objeto de um delito que se destina a proteger a infância e a adolescência.[86]

Outrossim, a venda de bebida alcoólica para adolescente é proibida pelo art. 81 do ECA, porém, o consumo e o acesso aumentariam de maneira constante, sendo uma coisa frequente na vida dos jovens.[87]

Por conta disso, foi elaborada a Lei 13.106 de 2015 que altera o art. 243 do ECA e tornou crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou adolescente.

Porém, se houver a redução da maioridade o princípio da proteção integral deixará de ser aplicado, perdendo a validade para as pessoas a partir dos 16 anos, somado à influência das indústrias produtoras de bebidas alcoólicas e o aumento do consumo por essa faixa etária, se tornará uma situação insustentável para a manutenção da proibição.[88]

Segundo a psiquiatra e secretária Alessandra Diehl da Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras drogas (ABEAD), há um interesse econômico das indústrias, que sobrepõe ao direito à saúde da população.[89]

3.2.4 O Trabalho Infantil

A legislação trabalhista possui relação direta com a Constituição Federal, obedecendo a hierarquia e a complementando nos assuntos que a carta magna é silente.

Na carta magna, em seu art. 7, XXXIII se encontra a proteção da criança e adolescente, proibindo-se aos adolescentes o trabalho noturno, perigoso ou insalubre, obedecendo o critério da proteção especial por conta da fase de desenvolvimento em que se encontra.

As vedações ao trabalho infantil se respaldam na Consolidação das Leis Trabalhista, a Constituição Federal e ainda em normas internacionais ratificadas no Brasil, como a Convenção 138, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe sobre a idade mínima de admissão ao emprego.

Atualmente, tais vedações, de certa forma, mantêm o jovem na escola e qualquer alteração na legislação, acarretará graves prejuízos aos jovens, pois estes ainda estão em fase de desenvolvimento.[90]

No panorama atual, é evidente que boa parte dos jovens de baixa renda são pressionado a entrar de maneira precoce no mercado de trabalho, ingresso este, que contribui fortemente para o abandono escolar, quase sempre durante o ensino médio. [91]

Assim, uma possível redução da maioridade, indiretamente acarretará a entrada de jovens no mercado informal, e ampliará o abandono à educação.[92]

Partindo-se da premissa de que quem pode mais, pode menos, se uma pessoa pode ser responsabilizada penalmente, que é a última ratio, ela também poderá executar os trabalhos que hoje são proibidos, ou seja, os trabalhos perigosos, insalubres e noturnos.[93]

3.3 a redução e o sistema carcerário brasileiro

Segundo pesquisa do Conselho Nacional de Justiça[94], o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, ficando atrás de EUA e China. Essa pesquisa, realizada em 2014, ainda mostra que o país custodiava cerca de 715.655 presos, sendo que o sistema carcerário comportaria apenas 357.219, havendo, portanto, mais que o dobro de detentos nas penitenciárias brasileiras.

Tal situação não se dá pela falta de criação de novas vagas ou por falta de criação de novos presídios, segundo relatórios do DEPEN[95] , no período de 14 anos, as vagas triplicaram, mas mesmo assim, o déficit mais que dobrou.

Atualmente, o sistema prisional pátrio é comprovadamente falho por não atingir o sua função social de controle, de reinserção e reeducação do detento, e ainda não possui estrutura ou condição para tal, já que, como evidenciado acima, há diversos problemas como superlotação e como consequências, as condições desumanas que os detentos ficam submetidos, sendo assim, resta claro que um modelo desses não será capaz de recuperar alguém, e  incluir jovens nesse meio não iria resolver os problemas da criminalidade, iria apenas tornar mais caótico esse cenário e aumentar o número de reincidentes[96]

Outro ponto importante a se abordar, é que o crescimento do número de presos não cumpre a contenção da violência, e sim a um acirramento da violência e ainda o crescimento de facções criminosas em presídios, devido à superlotação, a violação de direitos e a falta de ambientes e atividades propícias à ressocialização. Tal pesquisa mostra, ainda, a necessidade de mudança no sistema pátrio.

Seria de suma importância destacar que as prisões possuem gravíssimas violações de direitos que não são demonstradas, e dessa forma, aquilo que deveria restringir somente o direito de ir e vir, acaba violando diversos outros. Um dado que assusta e que demostra a falência do sistema carcerário, é o número de mortes nas unidades prisionais brasileiras, somente no primeiro semestre de 2014, foram registradas 565 mortes, sendo que grande parte delas foram classificadas como violentas intencionais.[97] A mídia atualmente demostra isso, virou comum em redes sociais aparecerem vídeos de interiores de unidades prisionais de detentos mortos de forma violenta, sob justificativa de protesto dos demais.

Por falar em reincidência, inexistem dados que comprovem que a diminuição da criminalidade se dará com a redução da maioridade penal, e sim que o ingresso precoce do jovem no sistema prisional aumentará a probabilidade de o adolescente infrator continuar nessa vida de crime, expondo-os a mecanismos e comportamentos reprodutores da violência, uma vez que o índice de reincidência no sistema carcerário é superior ao sistema socioeducativo. [98]

Sendo assim, diante do apresentado fica claramente demonstrado que a inserção do jovem no sistema carcerário comum, ao invés de resolver problemas, acarretaria diversos outros.

3.4 a redução e a violência

Como visto até aqui, a solução para a violência não será a culpabilização e punição, mas sim com ações conjuntas da sociedade e dos governos nas instâncias psíquicas, sociais, políticas e econômicas que as reproduzem.

Muitos estudos, na área de criminologia e das ciências sociais que utilizam como base os EUA, país que adota este tipo de sistema, têm evidenciado que não há uma relação direta de causa e consequência entre a adoção de soluções punitivas e repressivas e a diminuição dos índices de violência.[99]

De certa forma, o envolvimento do jovem com a criminalidade não é uma causa, e sim um efeito. A Constituição Federal assegura direitos fundamentais como educação, saúde, moradia e outros, muitos desses direitos quando negados, aumentam a probabilidade do envolvimento com o crime.

Sabe-se que a educação é fundamental para a sociedade como um todo, pois faz com que um indivíduo se torne um cidadão, porém no país, a educação não é tratada com a devida importância, muitos jovens são excluídos deste privilégio.

Com uma ação efetiva no campo da educação, seria possível a diminuição da vulnerabilidade de inúmeros adolescente ao crime e a violência. Para aumentar essa diminuição, seria viável ainda a criação de programas sociais, ações de planejamento familiar, aumento na oferta de lazer e cultura em determinados pontos como as periferias e entre outros.[100]

De acordo com a Unicef, nos EUA país que não assinou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aplicou em seus adolescentes, penas previstas para os adultos. Ao invés de se conseguir o objetivo na qual pleiteavam, os jovens que cumpriram pena em penitenciárias, voltaram a cometer atos criminosos, e de forma mais graves, portanto, se observa que o resultado concreto foi o agravamento da violência e não ao contrário. [101]

3.5 a idade imputável no mundo

Primeiramente deve-se entender a sutil diferença entre Responsabilidade Penal Juvenil e a Maioridade Penal, que também pode ser chamada de maioridade criminal.

a) Responsabilidade Penal Juvenil: É o dever jurídico de responder pela ação delituosa que recai sobre o agente imputável. Para melhores esclarecimentos, pode-se dizer que ao cometer um delito, ao agente responsável será aplicado uma pena.[102]

No Brasil, a responsabilidade penal se inicia ao se completar os 12 anos de idade, sendo assim, se um jovem de 12 anos praticar um ato infracional análogo a um crime, ele mesmo será responsabilizado e responderá pela prática do mesmo, caso seja considerado culpado, e então passará a cumprir uma medida sócio educativa.

Porém, se o agente tiver menos de 12 anos, os responsabilizados pela prática do ato serão seus ascendentes, ou quem for seu guardião legal.[103]

b) Maioridade Penal ou Maioridade Criminal – Tal conceituação é definida quando o indivíduo responderá pela violação à lei penal como adulto, não mais possuindo qualquer garantia que lhe confere condições diferenciadas dadas aos jovens. Trazendo o exposto à nossa realidade, é quando o indivíduo completa os 18 anos de idade e passa a ser considerado como imputável, deixando de responder pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e assim passando a responder perante o Código Penal.

Sendo assim, o agente, já reconhecido como adulto, consciente das consequências individuais e coletivas dos seus atos e da sua responsabilidade legal incorporadas em suas ações, passa a ser penalmente imputável. [104]

Ao contrário do que se mostra, grande parte dos países adota a maioridade penal também aos 18 anos de idade, seguindo o que dispõe a Convenção dos Direitos da Criança.[105]

Tal critério de idade não é regra absoluta, existindo ainda variações entre alguns países, podendo variar entre 12 e 21 anos de idade, e ainda variações dentro de um mesmo país, como é o caso dos EUA, que em nove estados, a maioridade penal é abaixo dos 18 anos, nos demais estados, os menores são encaminhados à justiça juvenil. No entanto, as leis do país autorizam que, analisando a gravidade do delito, jovens a partir de 12 anos sejam submetidos a julgamentos pela justiça comum, podendo ser condenados à prisão perpétua ou ainda a pena de morte.[106]

Um sistema interessante é o utilizado na Alemanha, país que contribuiu muito para a evolução do Direito, a responsabilidade penal começa aos 14 anos de idade, dois anos a mais do que em nosso Estado, e a imputabilidade adulta, assim como no Brasil, aos 18 anos. O que diferencia, é a existência de um sistema de Jovens Adultos para aqueles que possuem entre 18 e 21 anos de idade.[107]

Nesse sistema é considerado o nível de discernimento e de estudo do infrator, e após analisado essas características, é possível saber se o infrator será julgado perante a lei juvenil ou pela lei de adultos.[108]

Defendendo a ideia de que a simples redução criminal não acarretará mais segurança, basta analisar o mais recente relatório feito pelo Instituto para Economia e Paz (IEP), que elaborou o Índice Global da Paz (IGP), analisou cerca de 23 indicadores e classificou diversos países de acordo com a seu índice de segurança. (Anexo I)

Cita-se abaixo os 10 primeiros países da lista, e ainda as idades em que se aplicam a responsabilidade penal juvenil e a responsabilidade penal adulta.[109][110]

 

1- ISLÂNDIA -  A responsabilidade Penal Juvenil se inicia ao se completar 15 anos de idade, já a responsabilidade penal adulta se iniciará ao se completar 18 anos.

2 – DINAMARCA – A responsabilidade penal juvenil se inicia aos 15 anos de idade, já a responsabilidade penal adulta poderá se iniciar também aos 15, obedecendo o chamado sistema de jovens adultos, ou seja, após completados os 15 anos, o jovem passará por um estudo de discernimento podendo então a partir do resultado desse estudo, ser aplicada a lei juvenil ou a lei adulta, porém ao se completar os 18 anos de idade, aplica-se somente a lei adulta.

3 – ÁUSTRIA – A responsabilidade penal juvenil se inicia ao se completar 14 anos de idade, já a lei penal adulta é aplicada aos que tiverem 19 anos completos, cumpre ressaltar que o sistema Austríaco prevê até os 19 anos a aplicação da Lei de Justiça Juvenil, e dos 19 aos 21 anos, as penas são atenuadas aos agentes que cometerem delitos.

4- NOVA ZELÂNDIA – Responsabilidade penal juvenil se inicia ao se completar 15 anos de idade, já a responsabilidade penal adulta, se aplica aos que tiverem 18 anos completos.

5- PORTUGAL – A responsabilidade penal juvenil se inicia aos 12 anos de idade, já a responsabilidade penal adulta poderá se iniciar aos 16, obedecendo o chamado sistema de jovens adultos, ou seja, após completados os 16 anos, o jovem passará por um estudo de discernimento podendo então a partir do resultado desse estudo, ser aplicada a lei juvenil ou a lei adulta, porém ao se completar os 21 anos de idade, aplica-se somente a lei adulta.

6-REPÚBLICA TCHECA – A responsabilidade penal juvenil se inicia aos 15 anos e a responsabilidade penal adulta se iniciará ao se completar os 18 anos de idade.

7- SUÍÇA – A responsabilidade penal juvenil se inicia aos 7 anos de idade, já a responsabilidade penal adulta poderá se iniciar aos 15, obedecendo o chamado sistema de jovens adultos, ou seja, após completados os 15 anos, o jovem passará por um estudo de discernimento podendo então a partir do resultado desse estudo, ser aplicada a lei juvenil ou a lei adulta, porém ao se completar os 18 anos de idade, aplica-se somente a lei adulta.

8- CANADA – A responsabilidade penal juvenil se iniciará ao se completar os 12 anos de idade, já em relação a responsabilidade penal adulta, a legislação canadense (Youth Criminal Justice Act/2002) admite que a partir dos 14 anos o adolescente seja julgado pela justiça comum e venha a receber sanções previstas no Código Criminal, caso cometam delitos de extrema gravidade, porém estabelece que nenhuma sanção aplicada ao adolescente poderá ser mais grave do que a aplicada a um adulto que cometa o mesmo delito, após completar os 18 anos de idade, aplicará somente a lei adulta.

9 – JAPÃO – A responsabilidade penal juvenil se inicia aos 14 anos de idade, já a responsabilidade criminal adulta se inicia somente aos 21 anos de idade, ponto interessante, é que a Lei Juvenil Japonesa, embora possua uma definição de delinquência juvenil mais ampla que a maioria dos países, fixa a maioridade penal aos 21 anos.

10 – ESLOVÊNIA – A responsabilidade penal se inicia ao se completar os 14 anos de idade, já a responsabilidade penal adulta se inicia ao se completar os 18 anos.

Ao se analisar os dados, trazidos pela pesquisa, pode-se ver que o Brasil já passa a responsabilizar os agentes que cometem delitos, primeiro que muitos países que estão entre os mais seguros do mundo. Sendo assim, entende-se que somente responsabilizar precocemente um agente que pratica condutas delituosas não altera em nada a situação dos menores infratores.

Um exemplo disso são os EUA, principal país apontado como referência para a motivação da redução da maioridade penal, cuja responsabilidade penal adulta se inicia aos 12 anos de idade, recebendo os mesmos procedimentos dados aos adultos, podendo ainda receber pena perpétua ou até mesmo pena de morte. E ainda assim se encontra somente em 103° lugar, ficando apenas duas posições a frente do Brasil, que ocupa a 105° colocação.

Outro dado que pode-se inferir da pesquisa, é que para ser seguros os países devem buscar melhorar diversos aspectos, não somente imputar precocemente uma pena aos agentes infratores.

Tem a mesma opinião, o jurista Luiz Flávio Gomes, ele ressalta que não é só mudar a maioridade penal, e sim o tempo de internação do ECA, cumulado com a prevenção primária, ou seja, melhorar as condições socioeconômicas da população, pois os países mais seguros possuem também uma excelente escolaridade, alta renda per capita e baixa desigualdade, e ainda a alto índice de certeza de que um ato ilícito será castigado, e ainda a secundária, que seria adicionar mais obstáculos ao crime, como exemplo, o aumento no número de policiais e ainda dar boas condições de trabalho a estes e uma remuneração digna. [111]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 a proposta para reforma do eca

Como alternativa à redução de maioridade penal de 18 para 16 anos, foi proposto, mudanças no próprio ECA. Uma vez que o artigo 228 da Constituição Federal estabelece que os menores de 18 anos de idade são inimputáveis, e estes devem se sujeitar a legislação especial.

Como já demonstrado, mudança na Constituição será bastante improvável, por abranger também cláusula pétrea, dessa forma, a proposta de mudança no dispositivo legal seria como um caminho mais curto, eficaz, e viável para punir certos atos infracionais praticados pelos jovens que possuem consciência de seus atos, alterando somente o §3º do art. 121 do ECA, que estabelece que a medida de internação não excederá a três anos.

Atualmente, como já dito anteriormente, o ECA prevê o prazo de internação de no máximo 3 anos, porém o magistrado só fixa o tipo de medida, e ordena a sua reavaliação semestralmente, analisando o comportamento do menor, e não a partir da gravidade do ato infracional.

Ainda, o menor infrator é solto imediatamente ao completar 21 anos (se este for preso pouco antes de completar 18 anos completos e for estabelecida a medida socioeducativa no período máximo de 3 anos), independentemente do ato infracional cometido, sendo assim, com o projeto apresentado, os infratores poderão ficar até os 26 anos, porém em alas especiais

Tal proposta apresentada, originalmente, é um texto do senador de São Paulo, José Serra (PSDB-SP), que aumenta a punição aos adolescentes que praticarem atos infracionais equiparados a crimes hediondos, existem ainda projetos semelhantes, como o apresentado pelo Governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, à Câmara dos Deputados, que é de autoria da Deputada Andreia Zito (PSDB-RJ) que aumenta o tempo máximo de internação para oito anos, mas com modificações que foram feitas pelo Deputado Carlos Sampaio do PSDB de São Paulo, que é relator da comissão especial da Câmara dos Deputados para a Reforma do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O projeto de lei pensado pelo senador José Serra e pela Deputada Andreia Zito, têm como objetivo principal, conforme explica suas ementas, estabelecer que é circunstância agravante a prática do crime com a participação de menor de 18 anos de idade, e que o ECA se aplica excepcionalmente a pessoas entre 18 e 26 anos de idade e que poderá ser adotada a medida socioeducativa de internação em Regime Especial de Atendimento, após os 18 anos de idade, pelo período máximo de 10 anos.

Coaduna com essa ideia, o importante jurista Luiz Flávio Gomes, defende que deve-se fazer um ajuste no ECA, em casos de cometimentos de crimes graves, aumentar o tempo de internação, e além desse ajuste, deve-se haver uma educação de qualidade em período integral, prevenção e certeza de que haverá uma sanção para a prática de algum ato ilícito.[112]

A redação dos projetos (PLS 333/2015)[113] e (PL 5454/2013)[114] prevê até 10 (dez) anos de internação (medida protetiva mais grave do ECA) aos infratores que praticarem infrações equiparadas aos crimes hediondos, ou ainda os com violência ou grave ameaça, sendo assim, torna mais rígida a medida sócio disciplinar aplicada ao menor infrator.

Pretendem os projetos de leis alterar o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, e ainda adequar a legislação existente à realidade atual, criando instrumentos eficazes no combate à crescente participação de menores de idade na prática de atos infracionais, as alterações são:[115]

- Alteração do artigo 61 do Código Penal, a fim que haja uma punição mais rigorosa aos adultos que se utilizam de adolescentes para a prática de crime.

- Alteração do art. 112 do ECA, para que se tenha uma nova inclusão de um inciso, dispondo sobre a internação em estabelecimento educacional com uma maior contenção, em Regime Especial de Atendimento, após o jovem completar os 18 anos, para que se tenha uma correta aplicação do programa socioeducativo, tornando adequado e eficaz, para estes jovens adultos, garantindo uma maior segurança e disciplina nas unidades, e ainda uma melhora no projeto de educação e inserção desses jovens na sociedade.

- Alteração do art. 122 do ECA, visando a criação do Regime Especial de Atendimento, e estabelecendo os requisitos, que devem ser preenchidos concomitantemente, para que o agente seja inserido neste regime.

a) o ato infracional praticado deve ser equivalente aos crimes hediondos previstos nos incisos I a VI do art. 1º da Lei Federal nº 8.072/90.

b) transferência automática do jovem que completar dezoito anos (será determinado pelo juiz uma avaliação técnica multiprofissional, para a manutenção ou não no Regime Especial, observando o contraditório e a ampla defesa).

Além dos requisitos acima, poderá ser inserido também neste regime, o maior que participar de motins ou rebeliões em estabelecimento educacional com destruição ou rebeliões em estabelecimento educacional com destruição de patrimônio público ou manutenção em cárcere privado de servidores o colaborador da unidade, se não for submetido a prisão provisória.

-Por fim, a alteração do SINASE, para fins de regramento da internação compulsória e do tratamento ambulatorial aos adolescentes e jovens adultos que sejam portadores de doença mental diagnosticada no curso da execução da medida socioeducativa.

Além na majoração da rigidez, os projetos preveem ainda a ampliação das medidas socioeducativas, como a obrigatoriedade das unidades de internação possuírem estrutura para oferecer a escolarização, podendo haver a remissão de um dia de medida sócio educativa para cada cinco dias de estudo, profissionalização e trabalho externo, com a devida autorização da justiça.[116]

Tal internação se daria em estabelecimentos próprios, ou em espaços diferenciados das unidades prisionais brasileiras, o que exigiria que os entes federativos adaptassem as unidades de internação a esse novo cenário.

Durante a internação, os adolescentes passariam a ter a obrigação de estudar. Atualmente o estatuto prevê apenas a conclusão do ensino fundamental, porém com essa mudança, os internos passariam a ter a obrigação de estudar e ter acesso ao ensino médio e ainda ao ensino profissionalizante.

Diante disso, observa-se que o interno terá a oportunidade de educação e trabalho com a medida, sendo assim, ela passa a ter o caráter que se objetiva, que é a ressocialização, e a oportunidade de reinseri-lo no meio social.

A privação da liberdade será uma oportunidade para a qualificação profissional, já que grande parte dos jovens que comentem atos infracionais chegam nas unidades de internação sem concluírem os estudos.

Mesmo com a reformulação nos termos propostos, deve-se continuar observando o princípio da progressividade das medidas, onde a mais gravosa é a internação e a mais branda é a de advertência, conforme dispõe o art. 112 do ECA, que são aplicáveis ao adolescente autor de ato infracional[117]. Cumpre ainda ressaltar, que o juiz no momento de aplicar a medida, deve priorizar as medidas não restritivas de liberdade, devendo as restritivas de liberdade serem aplicadas, apenas em casos graves.

O princípio supracitado tem como objetivo, garantir ao adolescente que recebeu medida de internação o reconhecimento de seus méritos, e assim terá uma evolução na medida socioeducativa, onde este adolescente passará de uma mais grave, para uma mais branda, e quando o mesmo não cumprir as medidas propostas que constam em seu Plano Individual de Atendimento – PIA, incorrerá em caminho inverso, ou seja terá sua situação agravada.[118]

O agravamento pode se repetir se o adolescente descumprir de forma injustificada a medida socioeducativa de meio aberto, pois nesta hipótese, poderá o mesmo ser submetido a cumprir uma medida socioeducativa de semiliberdade ou até mesmo uma internação compulsória como consequência, porém esta última hipótese será de no máximo três meses.[119]

 Com os projetos, há ainda a possibilidade do adolescente ser levado em carros de polícia no compartimento fechado, em caso de atos comparáveis aos crimes hediondos, medida que atualmente é proibida pela nossa legislação.[120]

Em audiência pública a respeito da maioridade penal na Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, o então Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, defendeu tais alterações, dizendo que: “Acho essa proposta melhor, pois não tem os efeitos colaterais perversos da redução da maioridade penal. O texto dá respostas efetivas dentro daquilo que a sociedade deseja”. [121]

Além de declarar apoio a esta medida, ele ainda argumentou contra a redução da maioridade penal, alegando que esta seria um equívoco e que acarretaria à um caos no sistema penitenciário brasileiro, como já mostramos no capítulo anterior

Possui pensamento semelhante ao apresentado, o atual governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, que declarou que:

 “Nós acreditamos na recuperação do jovem. Hoje o ECA não dá resposta ao reincidente grave; o infrator pode matar um, dois, três, quatro, cinco, mas a internação não passa de 3 anos. Nossa proposta é aperfeiçoar a lei”.[122]

Tem-se em mente, que o jovem deve sentir que a seu ato é errado, e que só está sendo submetido àquela medida, por conta de uma atitude que cometeu, porém tem que ser mantida a ideia de recuperação e ressocialização dos menores, não lhes tirando o interesse em manter o bom comportamento dentro da unidade.[123]

4.1 a constitucionalidade da proposta

Primeiramente, ao se analisar tais projetos, se percebe que o PLS 333/2015 apresenta vícios de constitucionalidade formal, uma vez que o direito penal de competência legislativa privativa da União, conforme dispõe o seguinte artigo da Constituição.

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; ”

Ademais, o art. 23, XV da Carta magna, cita que:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…)

XV - Proteção à infância e à juventude;

(…)

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. ”

Cabe ressaltar que a matéria não se submete à iniciativa privativa do Presidente da República, como se ensina o art.61, §1º da Constituição.

No mérito, tal proposta se caracteriza como conveniente e oportuna, uma vez que passados mais de 25 anos da promulgação do ECA, é nítido que o processo de responsabilização se faz por meio de uma previsão genérica da possibilidade de internação nos atos cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa ou reiteração no cometimento de outras infrações graves, limitando a internação ao período máximo de três anos e liberação compulsória aos vinte e um anos de idade.[124]

A circunstância descrita, acaba consolidando situações que podem ser consideradas injustas na aplicação de medidas socioeducativas, além de abrigar, em um mesmo ambiente, infratores que praticam condutas de gravidade diferentes, o que acaba por prejudicar a educação e o desenvolvimento da maturidade dessas crianças e adolescentes.[125]

Assim, estes projetos apresentados, são os que melhores se adéquam às necessidades da sociedade brasileira, e atendem as exigências legislativas para serem aprovados.

4.2 motivos para se continuar aplicando o eca

Conforme disposto no sistema jurídico penal brasileiro, o menor de dezoito anos além de ser inimputável estará sujeito a uma legislação específica, levando em conta seu peculiar estado de desenvolvimento incompleto que não o torna apto a ser punido por suas ações delituosas como se fosse adulto.

Sendo assim, mesmo que o adolescente infrator seja inimputável para a legislação penal, este será responsabilizado pela legislação especial, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente[126].

O adolescente, que tiver mais de 12 anos, já poderá responder pelos atos que vier a praticar, sendo assim, qualquer infração penal que cometer, passará a ser visto como um marginal no sentido de que passa a agir à margem da norma, e por conta disso, deve passar um processo de ressocialização, onde passará a viver colaborando com o bem-estar social.

Para resgatar esse adolescente que se desviou, o ECA institui as medidas socioeducativas que possuem caráter estritamente pedagógico e ressocializador, pois quando o adolescente é autor de ato infracional, este será submetido a umas das medidas, sem caráter punitivo, mas como suporte para reintegrá-lo a sociedade de forma que este não se envolva mais com atos infracionais.[127]

O doutrinador João Roberto Elias define as medidas socioeducativas como estritamente pedagógicas, sem nenhum traço de punitivo. Uma vez que membros do Ministério Público não atuam da mesma forma que atuam no processo penal, que tem caráter punitivo, na qualidade de acusador. Sendo assim, no processo legal na área de menores, o adolescente não se tornará o um simples “réu”, mas será objeto de uma possível aplicação de tratamento, para que ele possa se reintegrar à família e à sociedade o mais breve possível.[128]

Além dessas definições, há também a visão de que a medida seja a forma de como o Estado se manifesta, ou seja, uma política pública que impõe atividades aos adolescentes que praticaram atos infracionais, objetivando um tratamento de caráter ressocializador, para que o adolescente infrator seja reinserido na sociedade preparando-o para uma vida adulta como se é estabelecido socialmente, e ainda auxiliando o processo de aprendizagem do mesmo, para que se adquira objetivos distintos dos quais o levaram ao envolvimento com o ato infracional e assim não volte a delinquir, e também  mostrar ao adolescente a sua responsabilidade perante a comunidade e a sociedade e também mostrar à comunidade a sua responsabilidade por este adolescente.[129]

O Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua que os adolescentes que vierem a ter conflitos com a lei por decorrência de suas condutas, podem ser julgados e condenados, obedecendo o devido processo legal, a cumprirem as medidas protetivas ou as socioeducativas, uma importante observação a se fazer em relação a ressocialização desses internos, é que nas unidades de internação, existem profissionais de diversas áreas do conhecimento, que compõem uma equipe multidisciplinar, que trabalham com os adolescentes e acabam se tornando as pessoas mais próximas desses sujeitos, em virtude da convivência com os mesmos, passando assim, a ser importantes peças na mediação dos valores e das normas da sociedade.[130]

Como já abordado no capítulo 1, o ECA já prevê seis medidas educativas, que responsabilizam o infrator.

- Advertência

- Obrigação de Reparar o dano

- Prestação de Serviços à Comunidade

- Liberdade Assistida

- Semiliberdade

- Internação

Sendo assim, as medidas deveriam ser aplicadas com equivalência às circunstâncias de fato e a gravidade da infração, e ainda de acordo com a capacidade de serem cumpridas.

Portanto, nota-se que já possuímos uma lei que responsabiliza o adolescente, e que foi editada justamente com esse fim, levando em conta as características peculiares do adolescente, sendo assim, devemos continuar aplicando o ECA, e usar um código com fim diverso para punir os que infringirem a lei.

A OAB também é favorável ao aumento do tempo de internação pelo próprio ECA, e não os enquadrando nas leis para adultos. Tal posicionamento se pode obter através do presidente da comissão de estudos criminais da OAB, Paulo Medeiros, que diz que: “Também acreditamos que pode haver aumento do tempo máximo de internação provisória para esses jovens, que hoje é de até três anos”.[131]

4.3 A INCORRETA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

O Conselho Nacional de Justiça(CNJ)[132] fez uma avaliação das qualidades das unidades socioeducativas no país, onde ficou constatado que muitas instalações nacionais são precárias com a permanência de adolescentes em estruturas prisionais ou em delegacias, e que não é cumprido o PIA.

Em relatório, o Conselho Nacional do Ministério Público,[133] mostrou que as unidades de internação de 16 estados brasileiros estão excedendo a sua capacidade. No Distrito Federal por exemplo, nos 5 estabelecimentos analisados durante o período analisado, se constatou que havia um déficit de 131,9% de índices de internação superiores à suportadas pelas unidades.

No cenário nacional, é apresentado um déficit de 120,8% de vagas. O excesso de lotação nas unidades compromete severamente a qualidade do sistema socioeducativo, aproximando do contexto do sistema carcerário nacional.[134]

Ademais, foi constatado que mais da metade das unidades de internação, apresentam condições insalubres de higiene, conservação, iluminação e ventilação. O Distrito Federal, foi considerado salubre, com o índice de salubridade de 60%, porém no quesito nacional, das 27 unidades federativas,19 delas têm de 50% a 100% das entidades em condições insalubres.

Além do mais, muitos estabelecimentos não apresentam salas de aula adequadas e espaços destinados para a profissionalização e atividades recreativas.

Ainda segundo a efetividade, Laura Battaglia Cavalcanti cita que dentre todas as medidas, a mais eficaz é a de liberdade assistida, pois a medida possibilita uma ampla visão do bem público e da relação comunitária, cujo contexto deve se inserir os valores de dignidade, cidadania, trabalho, escola, relação comunitária e justiça social. Mostrando que tais valores não são para alguns, mas para todos.[135]

4.4 INCENTIVO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS

Nesse contexto, vale a pena citar uma famosa frase do poeta Jean Jacques Rousseau,[136] onde ele diz que “O homem nasce bom, mas a sociedade o corrompe.”, e é exatamente isso que acontece com os adolescentes que veem a praticar alguma conduta delitiva, pois ninguém nasce um infrator, todos nascemos da mesma forma, mas o meio em que vivemos que nos molda, sendo, portanto, elemento decisivo na formação da personalidade, sobretudo, dos adolescentes.

Levando-se em conta que “é melhor prevenir, do que remediar”, ao invés do abrir seus cofres para construir unidades especiais de detenção, o correto seria investir todo esse dinheiro em programas políticos sociais que visam, coibir a prática de atos delituosos afastando cada dia mais as crianças e adolescentes dos caminhos da marginalidade e que ainda incentivam e proporcionam uma vida digna ao adolescente.[137]

Em estudo realizado pela socióloga Liana de Paula, da Faculdade de Filosofia Letras e Ciências Humanas (FFLCH) da Universidade de São Paulo (USP), revelou-se que o Estado Brasileiro tem focado seus investimentos na recuperação de jovens infratores, ao invés de criar mecanismos mais efetivos na garantia de seus direitos básicos, como previstos na Constituição Federal, quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Diante desta lógica, os jovens continuam vivendo nas mesmas tensões estruturais que levam uma parcela deles a se envolver com os atos infracionais, desse modo, é uma lógica que ataca somente a superfície do problema, e tende a pouco contribuir para minimizar as causas deste problema.[138]

Neste estudo, é mostrado que o investimento preventivo poderia melhorar a qualidade de vida dos jovens e, consequentemente, diminuiria a proporção dos jovens que entram para o crime, pois os jovens se sentem desestimulados com as escolas sucateadas ou mal equipadas, tendo problemas de saúde ou de moradia, fatores estes que acabam os excluindo socialmente.

O Estado é o principal responsável pela implantação das políticas públicas, seguindo o que se estabelece os princípios legais do ECA, deve-se impor de forma prática através de meios governamentais para que essas medidas de recuperação social dos infratores atinjam de forma eficaz seus objetivos, evitando que esses jovens passem a reincidir.

Destaca-se que a educação e as práticas esportivas, quando direcionadas aos jovens, se tornam meios eficientes de reinserção ao convívio social, podendo ainda ser caracterizados como uma política de segurança pública, pois evitam a continuidade e a reincidência do cometimento de crimes, gerando efeitos na constituição dos sujeitos, onde essa política acarreta uma mudança de comportamento na população e ainda faz um tipo de controle positivo, tirando a criminalização de adolescentes problemáticos.[139]

Como já abordado, ações estatais deveriam enfatizar a educação e a profissionalização como instrumentos importantes na construção do novo ser, devendo ser dadas condições de reestruturação psíquica e familiar e ainda de reinserção social, por meio de sua compreensão individual e particular, com o objetivo de resgatá-lo para uma vida adequada.[140]

Mas há de se cuidar também, das famílias destes menores, pois famílias desestruturadas acabam sendo um agravante impeditivo de sua reestruturação, sendo assim, as famílias devem ser induzidas a também participarem dos programas sociais, inserindo de certa maneira, um processo pedagógico para que haja uma mudança de comportamentos e também uma interferência nas escolhas individuais, afastando o núcleo familiar de uma ociosidade e consequentemente da prática de delitos e infrações.

De tal modo, a educação dada aos jovens pela escola como uma instituição ressocializadora, se caracteriza como uma política social extremamente adequada para a recuperação e reinserção social daqueles que em algum momento entraram em conflito com a lei, pois o acolhimento destes jovens, ordenando-os e disciplinando-os, tanto o corpo quanto a mente, acarretam uma diminuição da violência e ainda acaba por melhorar a segurança pública, além de tornar estes jovens aptos às necessidades do mercado.


4.5 APERFEIÇOAMENTO DA  proposta

Para que ocorra uma mudança no nosso sistema jurídico, é necessário analisar, de maneira crítica, a postura que será adotada pelo Estado nessas situações, isso deve ocorre, de modo que a utilização do poder penal não pode ser irracional, devendo além da repressão, adotar medidas preventivas.[141]

Tanto a prevenção como a repressão devem ser estrategicamente definidas, exigindo um estudo da problemática do caso, onde o legislador, ou até mesmo o executivo, deve propor uma solução para o caso, e ainda conseguir atingir tais objetivos, e para tanto, a Ciência Penal se vale da Política Criminal, onde através dela é proposto para o Estado, estratégias para se seguir no campo da criminalidade.[142]

Os fundamentos político-criminais da escolha do limite etário aos 18 anos de idade, não estão ligados somente à necessidade de criar uma sistemática especial à ser aplicada aos adolescentes, mas também como opção de não submetê-los ao ambiente degradante de um sistema penitenciário falido.[143]

Neste aspecto, foi proposto pelo senador José Pimentel (PT-CE) um substitutivo do PLS 333/2015, onde se promove alterações pontuais no ECA. O parecer do senador foi apresentado à CCJ, e altera alguns pontos do projeto original do Senador José Serra.[144]

Os principais pontos da proposta são: 

O projeto cria um Regime Especial de Atendimento Socioeducativo para os adolescentes que vierem a cometer um ato infracional mediante violência ou grave ameaça, ou análogos aos crimes definidos como hediondos, podendo cumprir a medida socioeducativa até se completar os 26 anos de idade, com o tempo de internação de no máximo 8 anos. [145]

Para um efetivo cumprimento, é estabelecido que os jovens que estejam no regime especial de atendimento socioeducativo ficarão separados dos demais, podendo ser num estabelecimento específico ou numa ala especial dentro de uma estrutura já existente, sempre visando evitar uma possível influência negativa aos adolescentes.

Para se viabilizar esses estabelecimentos ou alas especiais, o senador inseriu no substitutivo a inserção destas obras na Lei 12.462/2011, que trata do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).[146]

Um dos pontos principais da proposta do Senador José Pimentel, é que durante o período de internação neste regime, serão obrigatórias atividades pedagógicas, e além do acesso ao ensino fundamental, que é o que o ECA estabelece como obrigatório, passa a ser obrigatório o ensino médio e o profissionalizante. Portanto, o sistema permitirá ao jovem, acesso à aprendizagem e ao trabalho, nos termos da legislação em vigor, sendo assim, a medida não será somente um aumento na punição ao adolescente em conflito com a lei, mas também será um meio de qualificação daquele jovem, que no tempo que receber a medida, será qualificado e ao sair dela terá seu ensino completo, e ainda terá uma profissão.[147]

Por fim, sugere uma alteração no Código Penal, onde irá agravar a pena daqueles que praticam crime acompanhado de adolescentes, ou que induzam jovens a praticar condutas delituosas. Tendo aumento ainda nas penas daqueles que corromperem ou facilitarem a corrupção de menores.  [148]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6 conclusão

Nessa monografia, observou-se a evolução legislativa dos direitos dos das crianças e adolescentes, desde os primeiros códigos até a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, destacando-se que nem sempre foram protegidos pelas leis.

Cumpre destacar que o direito da infância e da juventude passou por profundas modificações no período histórico inicial até os dias atuais, sobretudo com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90, a qual rompeu definitivamente com as doutrinas anteriores.

No entanto, o ECA foi, com o passar dos anos, se mostrando ineficaz com os adolescentes que passaram a delinquir, trazendo para a sociedade brasileira um sentimento de impunidade em relação a estes adolescentes infratores.

Em resposta à pressão social, iniciou-se um debate para que se reduzisse a maioridade penal de 18 para 16 anos de idade, e dessa forma, adolescentes receberiam o tratamento igual ao que é dado ao criminoso imputável.

Porém, com o presente trabalho podemos perceber que ao contrário do que se pensa, a redução da maioridade penal não iria reduzir o índice de violência na sociedade brasileira, por somente o adolescente ser processado como um adulto.

E restou-se demonstrado que essa medida além de ofender o principal instituto jurídico pátrio, ou seja, a Constituição Federal, por ofender diretamente direitos e garantias individuais, direitos estes, que são protegidos pelas famosas cláusulas pétreas, que são cláusulas imutáveis presentes no texto constitucional. Sendo assim, a redução da maioridade penal é inconstitucional e não pode ser feita em nosso país.

Além da Constituição Federal, existem ainda tratados internacionais que versam sobre direitos humanos, que são recepcionados em nosso país com o status de norma supralegal, e, portanto, estão acima da legislação. Alguns desses tratados dispõem sobre os direitos dos adolescentes, como a Declaração Internacional dos Direitos das Crianças e a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente da Organização das Nações Unidas, onde está disposto que criança é toda pessoa que tem menos de 18 anos e por isso devem ser atendidas de forma diferenciada, assim como é no Brasil e em outros países signatários.

Portanto, até aqui já se mostra a impossibilidade de se definir a idade penal em 16 anos, como deseja a maioria da população brasileira. Além disso, vale ressaltar que caso fosse possível tal alteração, isso iria acarretar vários problemas jurídicos, afetando diretamente a legislação de trânsito (fazendo com que o maior de 16 anos já pudesse tirar carteira de motorista), a legislação penal (pois descriminalizaria algumas condutas cometidas com os menores de 18 anos e maiores de 16, como a exploração sexual e a venda de drogas lícitas), a legislação trabalhista (pois esta deixaria de proteger o adolescente no âmbito profissional, fazendo com que possa ser explorado como mão de obra) e ainda, aumentando o caos do sistema carcerário brasileiro.

E mesmo com esse cenário ocasionado pela redução da maioridade penal, ainda podemos concluir que ela não é fator determinante nos índices de segurança de um país, ou seja, a mera alteração da idade penal não acabará com a violência como prometem os defensores dessa ideia.

Cabe ainda dizer que a atual legislação brasileira que trata sobre o tema está dentro dos padrões internacionais, pois são poucos países que definem adultos como menor de 18 anos, Em um estudo realizado pela ONU, de 57 legislações, 17% adotavam a idade de menor de 18 como critério de definição de adulto.[149]

Ainda, em outra pesquisa, a ONU constatou que em 55 países, a média de jovens infratores ficou em 11,6%, enquanto no Brasil ficou em torno de 10%. Sendo assim, o país está em dentro dos padrões internacionais e abaixo do que se podia esperar, mostrando portanto, que a legislação não precisa ser alterada, e sim aperfeiçoada.[150]

Portanto, evidencia-se que a melhor maneira de aperfeiçoamento para coibir os adolescentes em conflito com seria a aprovação dos projetos de leis PLS 333/2015 e o PL 5454/2013, onde iria se coibir que o adolescente ingressasse nas atividades criminosas, pois saberia caso cometesse um ato infracional, estaria sujeito a penas rigorosas, iria coibir o aliciamento de adultos para a prática de crimes, e para os que mesmo assim cometessem atos infracionais graves, seria aplicado uma medida sócio educativa compatível com a gravidade do ato cometido, podendo o jovem infrator ficar até 10 anos em regime de internação e caso completasse os 18 anos, ao invés de ser compulsoriamente posto em liberdade, independentemente de sua condição, passaria por uma análise de uma equipe multidisciplinar para ser posto em liberdade ou, então, continuar internado em regime especial até que se completasse os 26 anos, ou estivesse realmente apto a reintegrar a sociedade.

Sendo assim, os projetos que se encontram em tramitação, além de coibirem um possível ingresso em uma vida criminosa e ainda ressocializar e readaptar o interno, ainda conseguiria evitar a reincidência, pois o jovem infrator só será posto em liberdade quando totalmente pronto a retornar ao convívio social e com a medida acima citada, não se aumentará simplesmente o tempo de pena, mas também o tempo para a sua qualificação, onde poderá concluir seus estudos e se profissionalizar, já que se tem com a medida tempo hábil suficiente para isso.


 

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Anexos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IEP-GLOBAL PEACE INDEX 2016. Disponível em: http://economicsandpeace.org/wp-content/uploads/2016/06/GPI-2016-Report_2.pdf

 


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