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A concessão do efeito suspensivo ao recurso especial

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18/08/2007 às 00:00
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5 Conclusão

Demonstrada a questão, é preocupante a falta de uniformidade dos posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça. Inexiste uma posição seguida por todos os ministros que compõem um Tribunal que deveria ser responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, estabelecendo os ditames a serem acatados pelas demais Cortes do País.

Infelizmente, o jurisdicionado-requerente não vislumbra qual destino terá o seu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Tudo dependerá da distribuição da sua medida cautelar. Se tiver sorte, os autos serão enviados a um ministro que deferirá o seu pleito, mas, se tratando de uma pessoa que não a tenha e sendo o processo encaminhado a um ministro que não acate esse posicionamento, terá o seu pedido indeferido pelo mesmo Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da jurisprudência infraconstitucional brasileira.

O Superior Tribunal de Justiça não pode conviver com tal situação, na qual o direito transformou-se em uma questão de sorte, e não de argumentos e fundamentos. Cabe aos ministros dessa renomada Corte encontrar uma posição a ser seguida, evitando-se o famoso jargão do meio jurídico pelo qual "existe jurisprudência para todos os casos".

A questão deve ser examinada com mais afinco.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo a RESP não-interposto é contrário ao bom senso. É impossível a aferição do perigo da demora e da fumaça do bom direito no caso de o recurso especial não ter sido sequer interposto. Ele não existe. Com a devida vênia, entender de modo distinto é querer a todo custo deferir o pleito de efeito suspensivo, atropelando regras basilares das medidas cautelares.

Da mesma forma, tendo sido o recurso especial inadmitido, não há como ser demonstrada a presença do fumus boni iuris. Esse pressuposto das medidas cautelares é indispensável para que se possa atender ao pedido acautelatório. Se o recurso não foi sequer admitido pela Corte de origem, não há que se falar em possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, pois é patente a ausência de um dos requisitos das cautelares. O entendimento de que é possível conceder esse efeito ao agravo de instrumento beira a utopia, uma vez que não existe ordem emanada pelo Poder Judiciário a ser suspensa. Está-se diante, portanto, de verdadeiro ‘nada jurídico’.

Já com relação aos recursos especiais interpostos, é plausível a preocupação dos ministros do STJ.

No que toca aos casos em que está pendente o juízo de admissibilidade por parte do Tribunal de origem, é recomendável que o STJ siga a orientação dos enunciados 634 e 635 da Súmula da Suprema Corte e observe a competência para análise de tais pedidos de efeito suspensivo sob o crivo do Presidente do Tribunal a quo. Aceitar outra possibilidade, é, sem dúvida, usar a hierarquia para interferir na competência da Corte inferior no que pertine à admissibilidade do recurso especial. Se o próprio STJ reconhece a existência da fumaça do bom direito, nesse caso, como poderia o Presidente do Tribunal de origem decidir pela inadmissão do recurso especial? Não há como não vislumbrar ofensa à competência dessa Corte. Demais disso, o objetivo da criação dos referidos verbetes foi exatamente o de unificar o posicionamento com relação a essa matéria, inexistindo razão para que ele seja desprezado.

Assim, o único caso em que estaria o STJ competente para analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo seria aquele do RESP interposto e admitido na origem. Nesse caso, desde que presentes os pressupostos autorizadores da concessão de medida cautelar (fumaça do bom direito e perigo da demora), cabe ao ministro deferir o pleito de outorga de efeito suspensivo ao especial.

No entanto, não é demais registrar que os casos em que se pode conceder esse efeito ao recurso especial são excepcionais. O legislador foi bastante claro ao possibilitar à parte vencedora o ajuizamento da execução provisória, uma vez que, em regra, os recursos especial e extraordinário são recebidos apenas no efeito devolutivo, consoante §2º do art. 542 do Código de Processo Civil. O ministro, para deferir esse pedido, deve estar seguro de que existe receio de ocorrência de danos graves ou de difícil reparação. Não se pode banalizar o instituto e permitir a concessão do efeito suspensivo ao RESP em qualquer situação.

A outorga de efeito suspensivo ao recurso especial, como já dito anteriormente, é medida excepcional de importante valia em situações que exijam o provimento acautelatório para evitar a ocorrência de prejuízos que o início da execução provisória do julgado poderiam trazer à parte sucumbente-recorrente. Deve-se sempre ter em mente que tal deferimento invade a esfera do direito da parte vitoriosa nas instâncias inferiores, no que tange à possibilidade de executar provisoriamente o julgado.

Espera-se que o posicionamento aqui apontado seja seguido pelo Superior Tribunal de Justiça – aceitar os pleitos de concessão de efeito suspensivo aos especiais interpostos e admitidos na origem e rejeitar os demais casos – evitando-se a insegurança jurídica dos requerentes que, até a prolação de decisão do relator, não sabem nem se este entende possível a concessão do efeito suspensivo ao RESP.


Referências

ALVIM, José Manuel Arruda. ALVIM, Teresa Arruda. Repertório de jurisprudência e doutrina sobre mandado de segurança contra ato judicial, medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso. 2. série, São Paulo: RT, 1992

CARNEIRO, Athos Gusmão. Anotações sobre o recurso especial. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Os efeitos dos recursos. In: A nova era do processo civil brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003 apud: PORTO, Sérgio Gilberto; USTÁRROZ, Daniel. Manual dos recursos cíveis: atualizado com a EC 45 e as Leis 11.341/06, 11.280/06, 11.277/06, 11.276/06, 11.232/06, 11.187/05. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.

FRANÇOLIN, Wanessa de Cássia. Competência para as ações cautelares depois de interposto recurso – art. 800, parágrafo único do CPC. In: ALVIM, Arruda; ALVIM, Eduardo Arruda (coord.). Inovações sobre o direito processual civil: tutelas de urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

FRANCIULLI NETTO, Domingos. Concessão de Efeito Suspensivo em Recurso Especial. Jurisprudência do Tribunal de Justiça, v. 37, n. 263, abr. 2003. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/1917/1/Concess%C3%A3o_de_Efeito_Suspensivo.pdf>. Acesso em 18 mar. 2007.

GUERRA, Marcelo Lima. Condições da ação e mérito no processo cautelar. RePro 78/191, p. 199 apud: MESQUITA, Eduardo Melo de. As tutelas cautelar e antecipada. São Paulo: RT, 2002.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 8. ed., rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei 10.352/2001. São Paulo: RT, 2003.

MARINONI. Luiz Guilherme. Efetividade do processo e tutela de urgência. Sérgio Antônio Fabris Editor: Porto Alegre, 1994.

MARTINS, Francisco Peçanha. Medida Cautelar. Revista Justiça & Cidadania – Edição maio/2004.

MESQUITA, Eduardo Melo de. As tutelas cautelar e antecipada. São Paulo: RT, 2002.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 7 ed., vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998.

_______________. Que significa não conhecer de um recurso? Temas de direito processual, Sexta série apud: OLIVEIRA, Gleydson Kleber Lopes de. Recurso especial. São Paulo: RT, 2002.

MOREL, René. Traité élémentaire de procédure civile. 2. ed., Paris, 1949 apud: NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 5 ed. rev e ampl. São Paulo: RT, 2000.

NASCIMENTO FILHO, Sandalo Bueno do. O prequestionamento e sua aplicação prática. Brasília: OAB Editora, 2006.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 5. ed., rev e ampl. São Paulo: RT, 2000.

NEVES, Fernando C. Queiroz; FLEURY, José Theophilo. Medida cautelar em recurso extraordinário, recurso especial e recurso ordinário, em matéria cível. In: ALVIM, Arruda; ALVIM, Eduardo Arruda (coord.). Inovações sobre o direito processual civil: tutelas de urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

OLIVEIRA, Gleydson Kleber Lopes de. Recurso especial. São Paulo: RT, 2002.

OLIVEIRA, Marcelo Ribeiro de. Agravo de instrumento contra despacho denegatório de seguimento de recursos especial e extraordinário. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.) Aspectos polêmicos e atuais do recurso especial e do recurso extraordinário. São Paulo: RT, 1997.

OLIVEIRA E CRUZ, João Claudino de. Do recurso de apelação. Rio de Janeiro, 1949, n. 52, p. 161 apud: NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 5 ed. rev e ampl. São Paulo: RT, 2000.

ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo: Saraiva, 2002.

_______________. Tratado das Medidas Cautelares. vol. III, tomo I. São Paulo: LEJUS, 2000.

PINTO, Nelson Luiz. Recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. Teoria geral e admissibilidade. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 1996.

PORTO, Sérgio Gilberto; USTÁRROZ, Daniel. Manual dos recursos cíveis: atualizado com a EC 45 e as Leis 11.341/06, 11.280/06, 11.277/06, 11.276/06, 11.232/06, 11.187/05. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE. A medida judicial cabível para dar efeito suspensivo ao recurso especial e ao recurso extraordinário. In: Revista da Procuradoria Geral do Estado do Acre. Disponível em: <http://www.ac.gov.br/pge/biblioteca/Revista1/medida_judicial_cabivel_efeito_suspensivo>.
pdf>. Acesso em: 20 jan. 2007.

RIBEIRO, Antônio de Pádua. Do recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991.

ROSAS, Roberto. Discurso proferido na Sessão Solene de 15 anos do Superior Tribunal de Justiça. In: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Doutrina Superior Tribunal de Justiça – Edição comemorativa 15 anos. Brasília, 2005.

SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Corte Especial, Brasília, DF, 08.11.1990, DJ 14.11.1990, p. 13.025. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/sumulas/doc.jsp? livre=13&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=1>. Acesso em 28 mar. 2007.

_______________. 3ª Seção, MS 2.221-8/PR, relator: Ministro Assis Toledo, Brasília, DF, 05.08.1993, DJ 30.08.1993. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/JurImagem/frame.asp?registro=199300013173&data=30/08/1993>. Acesso em 18 mar. 2007.

_______________.1ª Turma, MC 10375/RJ, relator: Ministro Luiz Fux, Brasília, DF, 09.03.2006, DJ 20.03.2006, p. 194. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=suspensivo+e+especial+e+cautelar+e+fumus+e+periculum &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=62>. Acesso em 25 mar. 2007.

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_______________. 1ª Turma, MC 10388/SP, relator: Ministro Luiz Fux, Brasília, DF, 02.02.2006, DJ 20.02.2006, p. 203. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=suspensivo+e+especial+e+cautelar+e+%22n%E3o+interposto%22 &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=13>. Acesso em 25 mar.

2007.

_______________. 1ª Turma, MC 11508/SP, relator: Ministro Luiz Fux, Brasília, DF, 21.11.2006, DJ 14.12.2006, p. 246. Disponível em:<http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=suspensivo+e+especial+e+cautelar+e+pendente+e+admissibilidade &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=5>. Acesso em 25 mar.
2007.

_______________. 1ª Turma, MC 12272/RS, relatora: Ministra Denise Arruda, Brasília, DF, 06.02.2007, DJ 01.03.2007, p. 226. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=suspensivo+e+especial+e+cautelar+e+fumus+e+periculum &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2>. Acesso em 25 mar. 2007.

_______________. 1ª Turma, MC 12189/SP, relatora: Ministra Denise Arruda, Brasília, DF, 05.12.2006, DJ 18.12.2006, p. 304. Disponível em: <

_______________. 2ª Turma, MC 12144/SP, relator: Ministro João Otávio de Noronha, Brasília, DF, 28.11.2006, DJ 05.12.2006, p. 241. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=suspensivo+e+especial+e+cautelar+e+fumus+e+periculum &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=8>. Acesso em 25 mar. 2007.

_______________. 2ª Turma, MC 9670/SC, relator: Ministro Humberto Martins, Brasília, DF, 22.08.2006, DJ 26.09.2006, p. 191. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=suspensivo+e+especial+e+cautelar+e+pendente+e+admissibilidade &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=12>.Acesso em 25 mar.

2007.

_______________. 2ª Turma, MC 9670/SC, relator: Ministro Humberto Martins, Brasília, DF, 15.02.2007, DJ 28.02.2007, p. 207. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=suspensivo+e+especial+e+cautelar+e+inadmitido &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=3>. Acesso em 26 mar. 2007.

_______________. 2ª Turma, MC 10517/SP, relatora: Ministra Eliana Calmon, Brasília, DF, 20.09.2005, DJ 22.03.2006, p. 151. Disponível em: <https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200501359394&dt_publicacao=22/03/2006>. Acesso em 24 mar.2007.

_______________. 2ª Turma, MC 8122/RS, relator: Ministro Castro Meira, Brasília, DF, 03.03.2005, DJ 13.06.2005, p. 213. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=suspensivo+e+especial+e+cautelar+e+fuma%E7a+e+perigo &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=11>. Acesso em 25 mar. 2007.

_______________. 3ª Turma, MC 11004/SP, relator: Ministro Humberto Gomes de Barros, Brasília, DF, 07.02.2006, DJ 13.03.2006, p. 315. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=11004 &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=4>. Acesso em 25 mar. 2007.

_______________. 3ª Turma, MC 9542/SP, relatora: Ministra Nancy Andrighi, Brasília, DF, 17.02.2005, DJ 18.04.2005, p. 302. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=suspensivo+e+especial+e+cautelar+e+%22n%E3o+interposto%22 &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=22>. Acesso em 25 mar.
2007.

_______________. 4ª Turma, MC 9222/MG, relator: Ministro Jorge Scartezzini, Brasília, DF, 15.02.2005, DJ 28.02.2005, p. 323. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=suspensivo+e+especial+e+cautelar+e+pendente+e+admissibilidade &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=41>.Acesso em 25 mar.

2007.

_______________.4ª Turma, MC 10089/RJ, relator: Ministro Jorge Scartezzini, Brasília, DF, 13.09.2005, DJ 10.10.2005, p. 367. Disponível em: < http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=cautelar+e+suspensivo+e+especial+e+inadmitido &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=10>. Acesso em 26 mar.2007.

_______________. 5ª Turma, MC 12169/MG, relator: Ministro Gilson Dipp, Brasília, DF, 07.12.2006, DJ 05.02.2007, p. 260. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=suspensivo+e+especial+e+cautelar+e+inadmitido &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=5>. Acesso em 26 mar. 2007.

_______________. 6ª Turma, MC 11820/MG, relator: Ministro Hamilton Carvalhido, Brasília, DF, 17.10.2006, DJ 26.02.2007, p. 639. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=suspensivo+e+especial+e+cautelar+e+%22n%E3o+interposto%22 &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1>. Acesso em 25 mar.
2007.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno, Brasília, DF, 24.09.2003, DJ 09.10.2003, p. 2. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em 24 mar. 2007.

_______________.1ª Turma, Pet-QO nº 1.863-0/RS, relator: Ministro Moreira Alves, Brasília, DF, 07.12.1999, DJ 14.04.2000, p. 32. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em 24 mar. 2007.

TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. O recurso especial e o Superior Tribunal de Justiça. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991.

THEODORO JÚNIOR. Humberto. Tutela cautelar durante tramitação de recurso. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991.

VELLOSO, Carlos Mário da Silva. O Superior Tribunal de Justiça – Competências originária e recursal. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 3. ed. rev., atual. e ampl. 3. tir. São Paulo: RT, 2001.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Do manejo da tutela cautelar para obtenção de efeito suspensivo no recurso especial e no recurso extraordinário. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais do recurso especial e do recurso extraordinário. São Paulo: RT, 1997.

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Sobre o autor
André Marinho Mendonça

bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia, especialista em Direito Processual Civil pelas Faculdades Jorge Amado em parceria com o curso JUSPodivm, assessor da vice-presidencia do Superior Tribunal de Justiça

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDONÇA, André Marinho. A concessão do efeito suspensivo ao recurso especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1508, 18 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10299. Acesso em: 19 dez. 2024.

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