Combate ao racismo: eficácia ou ineficácia da Lei 7.716/89

FIGHT AGAINST RACISM: EFFECTIVENESS OR INEFFECTIVENESS OF THE LAW 7.716/89

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17/03/2023 às 18:36

Resumo:


  • O racismo é uma realidade lamentável na sociedade contemporânea, caracterizada por diferenças sociais entre brancos e negros.

  • A abolição da escravidão no Brasil ocorreu sem planejamento, levando muitos negros à pobreza e à desigualdade social.

  • O debate sobre preconceito racial é essencial para a formação de uma sociedade consciente, igualitária e justa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

A desigualdade racial, caracterizada pelas diferenças sociais entre brancos e negros, é uma lamentável realidade na sociedade hodierna e que urge de atenção. Como base para tal entrave, tem-se a abolição da escravidão, que ocorreu sem planejamento, sem a criação de mecanismos básicos, levando a população, antes escravizada, a continuar na pobreza. Com isso, o índice de pessoas negras presas injustamente, tendo apenas como parâmetro o reconhecimento fotográfico. Fotos essas que são retiradas de redes sociais de jovens, embasadas apenas pela característica da pele negra. Sob esse aspecto, os doutrinadores brasileiros discorrem entre correntes majoritárias e minoritárias, acerca da equiparação ou não entre os tipos penais de injúria racial e racismo. De um lado, a corrente majoritária compreende os delitos como diferentes, considerando que a injúria racial consiste em ofender a honra subjetiva do ofendido (apenas um indivíduo), valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, enquanto o crime de racismo, diz respeito a um sentimento em relação a toda uma coletividade determinada de indivíduos (coletividade). Portanto, o debate sobre preconceito racial é um meio para a formação de uma sociedade consciente, igualitária e com equidade, de modo a aplicar a aplicar a essência do direito, isto é, a justiça.

Palavras–chave: racismo, desigualdade social, preconceito e escravidão.

ABSTRACT

Racial inequality, characterized by social differences between whites and blacks, is a regrettable reality in today's society and that needs attention. As a basis for this obstacle, there is the abolition of slavery, which occurred without planning, without the creation of basic mechanisms, leading the population, previously enslaved, to continue in poverty. With that, the index of black people unjustly arrested, having only photographic recognition as a parameter. Photos that are taken from social networks of young people, based only on the characteristic of black skin. In this regard, Brazilian scholars discuss between majority and minority currents, about the equation or not between the criminal types of racial injury and racism. On the one hand, the mainstream understands crimes as different, considering that racial injury consists of offending the offended person's subjective honor (only one individual), making use of elements referring to race, color, ethnicity, religion or origin, while the crime of racism concerns a feeling in relation to an entire determined collectivity of individuals (collectivity). Therefore, the debate on racial prejudice is a means for the formation of a conscious, egalitarian and equitable society, in order to apply the essence of law, that is, justice.

Keywords: racism, social inequality, prejudice and slavery.

INTRODUÇÃO

A priori, a discriminação racial pode ser conceituada como toda a distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica. Nesse sentido, é possível perceber que mesmo com a libertação dos escravos em 1888, a distinção e o preconceito racial ainda são facilmente identificados na sociedade brasileira.

Por isso, o presente artigo científico está relacionado com os crimes de racismo e a eficácia da Lei n° 7.716 de 5 de janeiro de 1989. Esta lei, mais conhecida como Lei Caó, em homenagem ao seu autor, o ex-Deputado Carlos Alberto de Oliveira, abrange os crimes resultantes de discriminação ou preconceito por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Assinada no dia 5 de janeiro do ano de 1989, pelo Presidente da República José Sarney, hoje com 31 anos de vigência. Em conformidade, a redação da Lei n° 9.459/97, ampliou o rol de proteção ao incluir o desrespeito à etnia, à religião ou à procedência nacional como racismo, tendo suas devidas punições.

Por conseguinte, o crime de racismo causa um grande peso na vida da vítima, como exemplo, o desenvolvimento de problemas psicológicos e todos os seus efeitos que acabam por retirar do indivíduo sua plena qualidade de vida. Nesse sentido, a questão a ser levantada é se está lei cumpre com a eficácia desejada pelo legislador. A Lei Caó, como várias outras, possui suas brechas, lacunas que podem dar ao infrator certo tipo de impunidade perante a lei. A brecha do crime de racismo, é um crime denominado Injúria Racial.

Em uma abordagem mais profunda, tem-se o crime de Injúria Racial – ofensa a dignidade ou decoro-, constatado no artigo 140 do Código Penal, devido a sua semelhança com o crime de racismo, tendo por uma das diferenças uma pena mais branda.

Ainda, a porcentagem de pessoas brancas e negras lotadas nos presídios brasileiros, também se torna um tema que deve ser relatado, devido às desigualdades que se instalam na mais profunda raiz de uma sociedade oriunda de extravio de escravos. Também o índice escolar de pessoas brancas e negras, o índice de desempregados brancos e negros e sobre a porcentagem de crime de racismo nos últimos tempos.

1. Resumo Histórico do Racismo no Brasil

O racismo é um problema que afeta o Brasil desde a sua formação. Contextualizando, entre os anos 1501 e 1870, mais de 12,5 milhões de africanos foram vendidos como escravos e transportados como mercadoria. Desses, um em cada quatro vieram para o Brasil, nos chamados Navios Negreiros, cerca de 4,8 milhões até a segunda metade do século XIX. Cerca de 20%, 1,8 milhão de pessoas, não chegaram ao destino (morreram por vários tipos de doenças, por lesão corporal seguida de morte, entre outros meios) e eram jogados ao mar.

O auge do tráfico negreiro no Brasil foi entre os anos 1750 e 18502, em que a maior parte dos escravos eram provenientes do Congo, Golfo do Benim, Angola e Moçambique, ambos do Continente Africano. Nesse cenário, a expectativa de vida dos indivíduos condicionados a escravidão se restringia a uma média de 25 anos de idade.

De acordo com o Censo de 1872, o único levantamento que registrou a população escrava no Brasil, o Brasil abarcava uma população de 9.930.478 pessoas, sendo que dessas, 1.510.806 ainda eram escravizados. Diante disso, a abolição oficial do Brasil foi assinada no dia 13 de maio do ano de 1888, pela regente Princesa Isabel3. Sendo o último país da América Latina a abolir a prática escravista.

No entanto, o que muitos livros de história não contam é que essa conquista surgiu após uma grande luta social que envolveu todas as esferas da sociedade, desde o parlamento até o movimento abolicionista brasileiro.

1.1. RACISMO NA SOCIEDADE BRASILEIRA

O Brasil é o país com a maior população negra fora da África. Segundo historiadores, o que estava em jogo na conjuntura da abolição da escravidão não era apenas a liberdade dos escravizados, mais também o temor de que houvesse uma reforma agrária. Contudo foi feito um acordo entre latifundiários e o movimento republicano, para que a propriedade rural fosse concedida sem compensação ou alternativa de inserção no mercado de trabalho dos escravizados libertados.

Com a falta de escravos, os latifundiários passaram a trazer imigrantes europeus para trabalharem em suas fazendas, fazendo com que os ex-escravizados ficassem sem trabalho na zona rural, e em parte na zona urbana, devido a não alfabetização e cidadania não plena.

Além da falta de trabalho, a falta de disponibilização de moradia afetou a reinserção na sociedade. A abolição “às pressas”, sem o devido planejamento, sem a criação de mecanismos básicos, levou a população, antes escravizada, a continuar na pobreza. Sem trabalho (ou empregos precários semelhantes à escravidão) e sem moradia, começaram a viver nas periferias das cidades, afastadas dos bairros centrais, sem escolaridade e sem exercer seus direitos políticos.

1.2. RACISMO NO SISTEMA CRIMINAL

A princípio, é necessário pontuar que o projeto de modernização do país não teve o real interesse de integrar a população negra, porque era orientado por “idealistas racionalistas” que associavam a mestiçagem ao atraso, posto que modernizar significava branquear a sociedade brasileira.

Desse modo, a prática da escravidão com severos castigos físicos, fez com que a tortura fosse legalizada para escravos, porém quando da abolição, a prática do açoite e espancamento era amplamente difundida e continuou sendo usada por policiais, mesmo que proibida por lei. Com isso, pode-se inferir que os mecanismos da repressão escravistas sobreviveram à escravidão.

Segundo o levantamento feito pelo Condege (Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais) e pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, no ano de 2021, mostra que os negros representam 83% dos presos injustamente depois de reconhecimento fotográfico.4

Sob esse parâmetro, os perfis dos injustiçados são em sua maioria jovens, pobres e negros. As características dos suspeitos de crimes são apresentadas às vítimas através dos “catálogos de suspeitos”, os quais são cidadãos comuns que estudam, trabalham e sustentam suas famílias. Entre 2012 e 2020, foram presas 90 pessoas depois de identificação fotográfica e posteriormente inocentadas.

Tal realidade retrata pessoas que perderam meses de suas vidas presas por crimes que não cometeram. Com base em dados5, na maioria dos casos, o reconhecimento fotográfico é a única prova na hora de identificar um possível criminoso, foto essa que é retirada das redes sociais, atitude esta sem embasamento.

Destarte, a ideia de democracia racial remete a uma sociedade sem discriminação ou sem barreiras legais e culturais para a igualdade entre os grupos étnicos. Contudo, pode-se notar que na prática realista da sociedade ainda existe desigualdade, talvez em uma proporção menos alarmante, porém não menos irrelevante.

2. DA LEGISLAÇÃO

O crime de racismo é inafiançável, conforme constante no artigo 323° do Código de Processo Penal, além da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo, crimes hediondos e ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (artigo 5.º, incisos XLIII e XLIV, da Constituição Federal).6

Somente não se dá prescrição em dois tipos de crimes: racismo e terrorismo, porque como já exposto, existe previsão expressa na constituição (artigo 5.º, incisos XLI, XLII e XLIV da Constituição Federal).7

A Constituição também traz em seu texto no artigo 3°, inciso IV a igualdade entre os humanos como um objetivo fundamental, artigo 4°, incisos II e VIII a proteção contra o racismo nas relações internacionais, artigo 7°, inciso XXX a proibição de salários desiguais, dentre outros dispositivos que regulam o tema.

2.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO

As leis que foram aprovadas no período de transição do final do tráfico negreiro até a abolição da escravatura, são as chamadas leis abolicionistas. Essas leis causaram algumas mudanças quanto à escravidão no Brasil, e ajudaram na transição gradual até a sua abolição.

O período pós-proibição do tráfico negreiro que aconteceu a partir da Lei Eusébio de Queirós, em 18508. A aprovação dessa lei ocorreu pela pressão que a Inglaterra fez sobre o Brasil para que a proibição definitiva do tráfico negreiro ocorresse.

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Para que isso acontecesse, os ingleses se utilizaram de uma lei conhecida como Bill Aberdeen, como uma forma de resguardar a soberania nacional e impedir uma guerra contra os ingleses.

Nesse contexto, o Bill Aberdeen foi uma lei aprovada no Parlamento inglês, no ano de 1845, e permitia que as embarcações da Marinha britânica aprisionassem os navios negreiros que transitavam no Atlântico, inclusive em águas territoriais do Brasil. 9

Com a aprovação da Lei Eusébio de Queirós, o tráfico negreiro foi efetivamente combatido no Brasil, como ficou evidenciado pelo número reduzido de africanos que desembarcaram, entre os anos 1851 e 1856. Na década de 1860, restaram somente o Brasil, Porto Rico e Cuba (colônias espanholas) que ainda mantinham o trabalho escravo e isso, aliado com as revoltas de escravos e o temor do exemplo haitiano (conquistaram sua independência a partir de uma revolta), fez com que muitos apoiassem que uma transição por meio da lei devesse ser realizada.

É fundamental pontuar, que o debate da primeira lei abolicionista – Lei do Ventre Livre – nasceu na década de 1860. A Lei do Ventre Livre foi finalmente aprovada no dia 28 de setembro de 1871 e determinava que os filhos de escravos nascidos no Brasil, a partir de 1871, seriam considerados livres. Para que fossem libertos, deveriam ter 8 anos completos e seu “dono” receberia uma indenização de 600 mil-réis, ou poderiam ser libertos com 21 anos e, nesse caso, o senhor de escravos não receberia nenhuma indenização.

Em conformidade, A Lei do Ventre Livre impôs que fosse criado um registro nacional e todo senhor de escravo era obrigado a cadastrar os seus escravos nesse documento. O escravo que não fosse registrado seria considerado juridicamente livre e, assim, o ônus de provar a situação do escravo passava agora para o seu dono.

A Lei dos Sexagenários foi uma reação dos grupos conservadores que atuavam pela manutenção da escravidão no Brasil. Isso porque na década de 1880, o abolicionismo ganhou uma força considerável por todo o país e tinha alcançado classes sociais distintas. Os grupos conservadores e escravocratas começaram a atuar para frear o avanço do abolicionismo no país e uma das medidas tomadas por esse foi a criação da Lei dos Sexagenários, também conhecida como Lei Saraiva-Cotegipe, aprovada em 28 de setembro de 1885.

Essa lei decretava que todos os escravos com 60 anos ou mais seriam libertos após realizarem um período de trabalho indenizatório de três anos. O escravo que fosse liberto por meio dessa lei, era obrigado a se instalar na cidade na qual foi alforriado por no mínimo cinco anos. Essa lei foi considerada um atraso no avanço do abolicionismo, porque tinha como único objetivo frear o avanço do movimento abolicionista. Objetivo este que não teve resultado, uma vez que, pouco mais de dois anos depois, a Lei Áurea foi aprovada e a escravidão foi proibida no Brasil.

2.2. EFICÁCIA DA LEI CAÓ, N°7.716/89

A lei Caó conferiu eficácia à norma constitucional ao instituir o tipo penal. E, em seus 30 anos de vigência, tem sido atualizada para garantir uma maior efetividade. Como já exposto, a lei contra o racismo está longe de superar o mal qual ela combate.

Nesse passo, Caó deixou uma mensagem de que é possível e é necessário romper com o racismo, ocupando espaços estratégicos na política e em outros setores, para que o povo antes escravizado tenha voz e força de combate.

E, assim, a Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância, que ocorreu na cidade de Durban, na África do Sul, no ano de 2001, teve grande importância para o combate ao racismo no Brasil, pois suas orientações gerais estimularam uma nova interpretação constitucional não só em relação ao combate ao racismo, mas, principalmente, à efetividade dos princípios da igualdade, da isonomia e da equidade para os afrodescendentes brasileiros.

O combate ao racismo é dever de toda a humanidade, mas essa não é uma tarefa fácil. O ativista Steve Biko10 considerava que racismo e capitalismo eram faces da mesma moeda, e as feministas negras Aparecida Sueli Carneiro11, Djamila Ribeiro12, Grada Kilomba13 entre outras têm deixado claro que o racismo é apenas um dos pilares de dominação do sistema capitalista, que se alia ao machismo e ao patriarcado, fechando um arranjo social perfeito para a acumulação e circulação do capital sem promover desenvolvimento social sustentável.

Há também um dispositivo especial na Lei 7.716/89, que dispõe sobre o racismo, a respeito da perda do cargo para o servidor público que incidir nas penas dessa lei.14 Nessa linha de pensamento, é possível concluir que a Lei Caó foi apenas um pequeno passo para a desconstrução dessa mórbida concepção gestada pela sociedade capitalista.

E é por essa razão que, nos dias atuais, a luta contra o racismo e contra a ideação racista que, conscientemente ou inconscientemente, permeiam a subjetividade são ações necessárias que devem ser diárias para reelaborar o tecido social e fortalecer a sensação coletiva de humanidade.

2.3. DIFERENÇAS ENTRE RACISMO E INJÚRIA RACIAL

A principal diferença entre o crime de injúria racial e racismo é a quem é dirigida a ofensa. O crime de injúria racial está inserido no capítulo dos crimes contra a honra, previsto no parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal, que prevê uma forma qualificada para o crime de injúria, na qual a pena é maior e não se confunde com o crime de racismo, previsto na Lei 7716/1989.

Para sua caracterização é necessário que haja ofensa à dignidade de alguém (de uma única pessoa), com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Nesta hipótese, a pena pode ir de 1 a 3 anos de reclusão.

Os crimes de racismo estão previstos na Lei 7.716/1989, que foi elaborada para regulamentar a punição de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, conhecida como Lei do Racismo. No entanto, a Lei nº 9.459/13 acrescentou à referida lei os termos etnia, religião e procedência nacional, ampliando a proteção para vários tipos de intolerância.

Como o intuito dessa norma é preservar os objetivos fundamentais descritos na Constituição Federal, de promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, as penas previstas são mais severas e podem chegar até a 5 anos de reclusão.

Como já dito acima, o que diferencia os dois crimes é o direcionamento da conduta, enquanto que na injúria racial a ofensa é direcionada a um indivíduo em específico, no crime de racismo, a ofensa é contra uma coletividade, por exemplo, toda uma raça, não há especificação do ofendido.

Na doutrina brasileira, existe uma disputa acerca da equiparação ou não dos tipos penais de injúria racial (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal) e racismo (artigo 20, Lei nº7.716 e artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal)15.

A corrente doutrinária majoritária no debate sobre a equiparação ou não dos crimes, compreende os delitos como diferentes, por considerar que a injúria racial consistiria em ofender a honra subjetiva do ofendido valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, enquanto o crime de racismo, por sua vez, diz respeito a um sentimento em relação a toda uma coletividade determinada de indivíduos, discriminando toda a integridade dessa parte da população.

Um dos que encabeçam essa posição, é o jurista Cezar Roberto Bittencourt, o qual entende pela não equiparação dos crimes, concebendo a injúria racial e o racismo enquanto questões distintas16.

Bittencourt defende que o objeto do crime de injúria é a honra subjetiva, ou seja, “a pretensão de respeito à dignidade humana, representada pelo sentimento ou concepção que temos a nosso respeito”17, embora o objeto de ambas as infrações sejam semelhantes, apresentam algumas diferenças marcantes.

O jurista Guilherme Nucci, se posiciona na corrente minoritária, de que a injúria racial é a prática do racismo descrito na Constituição Federal. Para Nucci a lei federal instituidora da injúria racial criou o tipo incriminador, que é uma das modalidades de racismo, sem precisar inserir o mesmo na referida Lei 7.716/89.

Nucci menciona também que quem pensa que o crime de injúria é um crime contra a honra como qualquer outro, nunca foram vítimas da referida injuria racial, que discrimina as minorias, e que, no seu ponto de vista isto é uma prática racista nefasta18.

3. O COMBATE ATUAL AO CRIME DE RACISMO

No ano de 2021, houve uma audiência pública promovida pela Comissão de Direitos Humanos, e seus participantes cobraram mais ações e políticas públicas voltadas para a população negra e para o combate ao racismo estrutural no País.

O colegiado discutiu as sugestões recebidas pelo Brasil no âmbito da Revisão Periódica Universal da Organização das Nações Unidas (ONU). A Revisão é um mecanismo que examina a conjuntura interna de direitos humanos nos Estados membros da ONU. Em 2017, o Brasil passou pelo terceiro ciclo de avaliação e recebeu 246 recomendações, das quais aceitou voluntariamente 242.

Entre as recomendações relacionadas ao confronto com o racismo estão: realizar uma reforma legislativa específica para fortalecer as medidas contra a discriminação baseada no gênero e na etnia; continuar a implantar medidas destinadas a prevenir a violência e a discriminação racial contra os afrobrasileiros; e proteger seu patrimônio cultural e seus locais de culto.

3.1. VISÃO POLÍTICA E SOCIAL

O Secretário Adjunto da Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Esequiel Roque do Espírito Santo, salientou que o governo de Jair Bolsonaro havia vacinado quase 2 milhões de pessoas de comunidades tradicionais, como quilombolas, e afirmou que o auxílio emergencial foi pago a mais de 21 milhões de cidadãos negros19.O debate sobre o tema é de suma importância, para um dia surgir a conscientização de forma plurilateral.

O atual processo eleitoral conta com uma novidade: é a primeira eleição em que produz efeitos a Emenda Constitucional n° 111, determinando que os partidos que tiverem mais votos em candidatos negros e negras e candidatas mulheres a deputado federal terão direito a cotas maiores do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (fundo partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conhecido como fundo eleitoral.

3.2. A CONSCIENTIZAÇÃO DA SOCIEDADE

Apesar de 55% dos brasileiros serem negros, de acordo com o IBGE, apenas 24% dos parlamentares da Câmara dos Deputados eram pretos e pardos em 2019. Além disso, os negros apresentam menos acesso à educação e são a maior parte da população pobre. De acordo com levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública de 2020, a cada três presos, dois são negros.

Segundo dados dos IBGE20, 71% das pessoas mortas por assassinado são negras, 76% das pessoas mortas em ações policiais são negras, 64% da população carcerária são negras, a renda média mensal de pessoas brancas é de R$2.796,00 reais e de pessoas negras é de R$1.608,00 reais, 43% das pessoas que vivem sem rede de esgoto são negras.

Assim como o racismo, no Brasil também o machismo é estrutural. As negras, por isso, são duplamente discriminadas, vistas tanto como objetos, por causa do machismo, quanto como sub-humanas, por causa do racismo. Se aos homens negros já é dado pouco espaço na sociedade, às mulheres negras é dado menos ainda21.

As pessoas são racistas quando não ficam espantadas ou indignadas diante da notícia do assassinato de uma pessoa negra, diante da ausência de negros nos governos, nos tribunais e na direção de empresas, diante de um Estado que oferece transporte de qualidade, saneamento básico e segurança pública aos bairros ricos, mas nada disso às periferias, habitadas majoritariamente por negros. O racismo estrutural é tão cruel que até mesmo pessoas negras reproduzem o racismo.

Alguma mudança está acontecendo, porém esta é só a ponta do iceberg. Um dos pontos mais importantes é a educação das crianças, ensiná-las a ter respeito à diferença. Isso se dá nos tipos de brinquedos, nos termos verbais ditos, nos vários costumes entre amigos e pessoas de diferentes culturas, raças e etnias. As diferenças enriquecem o conhecimento e pode dar a alternativa de um futuro justo para aqueles que já tanto sofreram. A classificação de uma pessoa feita apenas por sua estética, por sua etnia, é uma ação totalmente repulsiva para todos aqueles que a sofrem.

4. A EFETIVA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRIME DE RACISMO

Dados da Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo mostram que os casos de racismo no primeiro semestre de 2022 já superaram o total dos dois anos anteriores, isso devido ao avanço político da população negra no confronto ao racismo. Quanto maior a visibilidade de um problema, maior a luta para enfrentá-lo, levando em consideração prós e contras.

A coordenadora de Diversidade da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Alessandra Benedito, alude que o que precisa ser feito para que casos absurdos como esses não se repitam é punir de forma mais rigorosa aos que cometem esse tipo de crime.

Todos têm o direito de viverem sem serem discriminados. O governo deve continuar a promover e estimular a convivência de crianças de diferentes raças e etnias nas brincadeiras, nas salas de aula ou em qualquer lugar. Melhor seria se não fosse preciso essas atitudes de inserção na comunidade, porque o mesmo direito de uma criança branca é o de uma criança negra. É um direito das pessoas negras, que não deveria ser concedido por alguém, porque já o tem. Muitas empresas estão revendo sua política de seleção de pessoal com base na multiculturalidade e na igualdade racial, atitude esta que começa a abrir a mente da sociedade22.

CONCLUSÃO

O preconceito racial ainda prevalece nos dias atuais, assim como vários tipos de preconceito. A humanidade deve criar consciência de que o preconceito é algo sem fundamento lógico, não se julgar as pessoas por sua aparência. A verdade é que a única raça existente é a humana, todos iguais, independente de cor ou classe social, e assim deveria ser na realidade. É uma verdade que na prática existe distinção por raça, por classe social e outros motivos irrelevantes, mas mentes abertas e conscientes pode ser o caminho para uma vida que hoje em dia só existe na imaginação. O debate sobre preconceito racial é de grande importância para a formação de uma sociedade consciente e igualitária, não tratando os desiguais de forma igual, mas sim com equidade de acordo as necessidades.

REFERÊNCIAS

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Sobre a autora
Talita Moreira Silva

Estudante de Direito/Bacharel, 8° semestre. Atualmente estagiária na vara cível – setor de audiências – na Comarca de Pratápolis/MG, ex-estagiária da vara criminal na Comarca de Pratápolis/MG, ex-estagiária do Ministério Público de Minas Gerais com sede na Comarca de Pratápolis/MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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