É NULA DE PLENO DIREITO, A CLÁUSULA CONTRATUAL DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL QUE IMPEÇA O CONSUMIDOR DE PURGAR A MORA DE SEUS DEBITOS OU ESTABELEÇAM PRAZOS DE CARÊNCIAS POR INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÃO
A partir da edição da ( lei 14.181/2021 ) que proíbe as Instituições financeiras como a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a firmar contratos com cláusulas que “estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores”, de forma que sendo o contrato firmado com cláusula nesse sentido, são elas nulas de pleno direito ( Art.52, XVIII do CDC ).
A cláusula contratual em financiamento de móveis, imóveis ou contrato financeiro, não pode impedir o direito do consumidor a pagar os seus débitos, de forma que havendo ação de retomada do móvel ou imóvel “casa ou apartamento” é direito do consumidor purgar a mora de seus débitos em qualquer situação e em qualquer época, antes da ação ser julgada, seja por ação de reconvenção na contestação ou por purgação da mora nos próprios autos.
Nesse sentido, vejamos o que determina ( Art.51, XVIII do CDC com nova alteração determinada pelo Art.1º da lei 14.181/2021 ) a seguir explicitado:
“Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;”
É notável que o consumidor que possui um financiamento de imóvel poderá a qualquer tempo no curso da ação de conhecimento ou execução, propor o que é de direito a purgação da mora, quitando o seu debito, neste caso fica vedado as financeiras estipularem prazos de carências nos casos de inadimplência, pois é certo que as essas financeiras não terão prejuízo algum porque tem a opção de receber os seus créditos atualizados ou a retomada do bem.
Por ser legislação especial a ( lei 14.181/2021 ) não se aplica as alienações fiduciárias elencadas nos contratos de financiamentos de veículos automotores e aos planos de saúde, já que estes institutos próprios foram instituídos na vigência das legislações especiais, que são aplicáveis simultaneamente sob as pares existentes, conforme determina o ( Art. 2o , § 2o do DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 – LINDB ).
Recife 15, de março de 2023.
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO