Análises histórico-filosóficas sobre a política, o Estado e o constitucionalismo

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As concepções atuais sobre Estado, Constituição e Direito Constitucional decorreram do amadurecimento das sociedades como entidades politicamente organizadas e de suas transformações ou trajetórias político-sociais, corroboradas pelos grandes pensadores que consolidaram as premissas do Estado de Direito, da cidadania e do Regime Democrático.

Solidificaram-se conceitos com base nas partes essenciais, considerando-as conteúdos substanciais de uma Constituição – seus elementos materiais mínimos, bem como dos primordiais componentes do Estado, ambas objeto, ainda que reflexamente, do Direito Constitucional.

A cisão do processo histórico, político e filosófico resultou na contemporânea visão desses institutos que hoje se espraiam, com algumas nuances, por todas as sociedades civilizadas.

Indispensável ao leitor a alusão do interstício histórico-político para melhor entender a nossa Constituição, pois válidas algumas das premissas que circunstanciaram as ideias antigas e modernas – ainda que anteriormente à existência do Estado brasileiro – mas, hoje, ainda presentes e necessárias ao espírito de uma norma de elevada envergadura político-jurídica, representativa dos anseios de um povo.

Indiscutivelmente o aspecto subjetivo dos juízos valorativos para a criação de uma Constituição que objetiva princípios altruístas está relacionado com a ética, a moralidade política e o conhecimento - fatores determinantes da liberdade e da escolha de um Governo apto a atender a vontade geral e finalística.

Importa-nos extrair as ideias que moldaram as atuais Constituições, principalmente a Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988 (sob o manto de uma releitura democrática com base na soberania popular).

Repisa-se a indispensabilidade das premissas iniciais que orientaram as contemporâneas convicções.

Na antiga Grécia existiam agrupamentos de sociedades, as quais possuíam a autonomia orgânica-normativa denominadas de cidades-estados (polis). Não havia uniformidade quanto a fisionomia de governar. A cidade-estado mais desenvolvida sob o aspecto político-filosófico e educacional era Atenas, tendo como principais precursores os filósofos Sócrates, Platão e Aristóteles – até hoje referenciais dos ideais sociais, filosóficos e políticos contemporâneos.

Platão (427 a.C), de família ateniense, discípulo de Sócrates e professor de Aristóteles, tinha um pensamento racionalista, bastante coerente com a concepção atual de Democracia - instrumento e fim político ligado à ética e a moralidade. Tais qualidades humanas enveredadas à probidade eram atribuídas aos filósofos. Com isso, advogava em favor de um Governo de Reis-filósofos.

Definitivamente a moralidade e a ética são características que devem pairar sobre todos os agentes políticos responsáveis pelos destinos das Nações, tanto que a análise da vida precedente é de fundamental importância para a escolha dos gestores públicos - pressuposto de elegibilidade e certeza quanto ao respeito dos princípios democráticos.

Na atual concepção neoconstitucionalista há uma simbiose entre o direito, a ética e a moral. As virtudes humanas estariam ligadas à vida digna, que não seria representada apenas pelo sucesso material, mas pela honra, pela bondade e pela justiça, a pairarem sobre o espírito dos homens.

Ao Estado competia viabilizar que tais virtudes aflorassem nos cidadãos, necessidade ainda hoje coexistente, contudo, que a gnose sobre tais virtudes seja assim apresentada destituída de viés político-ideológico: ou se apresentam todas as vertentes para que os cidadãos se identifiquem com alguma, ou, que não se apresente nenhuma delas. Ressaltamos que tais princípios da índole humana parte da célula social inicial: família.

Importante a eterna convicção decorrente da afirmativa de Platão de que os governantes agiam (e a até a presente data agem) conforme interesses próprios, tangenciando o interesse do Estado e do povo.

A primazia do interesse próprio em detrimento do coletivo é a raiz ensejadora do conceito amplo de corrupção.

O desvirtuamento do interesse coletivo para alimentar interesse próprio é a base da imoralidade política.

 Platão ressaltava a importância da educação para o Estado. A educação seria o principal instrumento de uma sociedade saudável. Já ventilava – talvez tenha surgido dessa concepção as ideias sorrateiras e perversas do comunismo educacional de Gramsci – a fragilidade do cognitivo dos jovens, que poderia ser facilmente moldado. Salientava, nesse aspecto que desde cedo as pessoas deveriam ser ensinadas a buscar a sabedoria, bem como a viver de forma virtuosa – honrada, bondosamente e de forma justa.

No período clássico da antiga Grécia instituiu-se ideais democráticos dispondo sobre um sistema de escolha de governantes por meio de sorteio feito por uma Assembleia democrática. Apenas cidadãos, homens, maiores, tinham direito ao voto: crianças, mulheres, escravos e estrangeiros não eram detentores de direitos políticos ativos.

Aristóteles (384-322 a.C), filósofo grego, discípulo de Platão, tinha por ideologia concepções democráticas. Atribui-se a ele, como apotegma, a síntese da natureza humana: “O homem é um animal político por natureza”.

Aristóteles cresceu na Macedônia, mas estudou em Atenas (Cidade-estado grega). Para o filósofo, as ciências políticas teriam por base o empirismo. A ideia de um animal político derivou do raciocínio de que as pessoas se uniam para formar famílias, as famílias para forma vilas e as vilas para formas as cidades.

Indiscutivelmente a sociabilidade do homem é inerente ao seu espírito; faz parte da sua essência a singularidade e a intersecção desta com a coletividade. Ausente a divisão de tarefas, as inter-relações, a partilha do conhecimento, a junção e a coerência dos costumes no curso das gerações, frise-se, não haveria uma continuidade cognitiva; seria um grande óbice à evolução e ao progresso, inclusive da Lei e do Estado como sociedade política.

Importante, o filósofo em apreço já pulverizava o pensamento de que o sentido da vida deveria estar associado à dignidade – tema também tratado por Platão. Não se pode obliterar, contemporaneamente, que a “dignidade da pessoa humana” está resguardada na maioria das Constituições de forma direta ou indireta. A nossa Constituição, por exemplo, tem como fundamento da República expressamente taxada a “dignidade da pessoa humana” (inciso III do art. 1º). Trata-se de um princípio fundamental do Estado que assegura os diretos-satélites que o veem como superprincípio, norteador dos demais e do próprio garantismo responsável. Tal fundamento direciona toda a atuação política e pragmática do Estado. A dignidade humana é o símbolo do garantismo, mas não deve servir de escudo protetor de irregularidades por parte dos detentores do poder.

A razão também justificava o pensamento de Aristóteles, pois ela que nos torna humanos e, consequentemente, é a razão que nos traz o bom senso nos processos decisórios da vida, e que, obviamente, pode ser levada aos ditames prescritos nas leis dos homens para a busca da vida digna.

Foi Aristóteles quem dispôs sobre as espécies de Governo: por uma única pessoa; por alguns ou por muitos. A forma de governo monárquica dizia respeito ao poder atribuído a uma única pessoa que, quando corrupta e arbitrária se torna tirânica. O governo aristocrata é definido por certas qualidades dos governantes (critérios cognitivos, riqueza ou domínio pela pujança física e violenta). Por fim, fazia referência ao governo de muitos – ou politeia – a qual o atribuía como instrumento da Democracia. A politeia seria o verdadeiro governo constitucional. Fez críticas à democracia como variante ruim desta última.

O período medieval da política (30-1515 d.C.) está ligado ao uso da fé e da cristandade como instrumentos de governabilidade.

São Pedro (30) foi o primeiro bispo de Roma, os demais, sucessores, seriam os Papas. 

Paralelamente ao Império Romano o Cristianismo. O pensamento político ungiu-se a teologia na Idade Média. A Igreja foi a protagonista nesse período, principalmente na Europa.

Com a junção entre Igreja e Estado, Constantino I foi o primeiro imperador romano cristão (306 d. C.) e Teodósio I estabeleceu no ano de 380 que o cristianismo seria a religião oficial de Roma.

Agostinho de Hipona (354-430) – filósofo cristão – nascido na África romana, tornou-se bispo em 396. Nesta época baseava suas convicções na justiça – em leis ponderadas erguidas sobre este princípio. Para o filósofo, os Estados governados por dirigentes injustos são assolados por ladrões – pensamento que se mantém imutável.

Enquanto o cristianismo avançava, paralelamente, Maomé (570-632) instituía o islã (religião) na Arábia – de propósito imperialista; teceu, ainda, em Medina (cidade-estado islâmica) a sua Constituição. Tratava-se do primeiro governo islâmico. Dispôs sobre os princípios religiosos no Corão (livro sagrado do islã).

Enquanto os islâmicos possuíam liberdade na educação e no conhecimento, a Igreja, no cristianismo, determinava as diretrizes da educação, restritas aos seus dogmas.

No inicio do século XIII, na Inglaterra, houve indícios do fenômeno da constitucionalização formal, pois os barões feudais, descontentes com o Rei João Sem Terra, em virtude de suas campanhas nas guerras com a França se rebelaram por volta do ano de 1215, situação que forçou o Rei a negociar, consolidando e tendo como parâmetro  a Charter of Liberties para a elaboração da Magna Carta, documento que reduziu significativamente o poder do monarca, resguardando direitos e aumentando privilégios dos barões – liberdade, propriedade e direitos outros, como o devido processo legal (nenhum homem pode ser preso, exceto pela Lei da Terra) – Magna Carta do Rei João Sem Terra - Cláusula 39: “Nenhum homem livre será perseguido, aprisionado ou destituído de seus direitos ou posses, ou exilado ou privado de sua posição sob qualquer circunstância, nem usaremos de força contra ele, ou enviaremos outros para que o façam, exceto pelo julgamento legal por seus pares ou pela lei da terra”. Cláusula 40: “A ninguém venderemos, a ninguém recusaremos ou atrasaremos, direito ou justiça” - foi a prenunciadora das leis de tutela das liberdades individuais defronte à tirania. O documento norteou o posicionamento para se consolidar o parlamentarismo.

São Tomás de Aquino (1225-1274), italiano, integrou, dessa feita, como forma de expandir o conhecimento cristão, as ideias de Aristóteles aos ideais da Igreja, inclusive repisando os aspectos relativos o direito divino dos reis (leis dos homens e lei divina). A razão seria tão importante quanto a teologia para a governabilidade.

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Importante salientar que no final da Idade Média a crítica à Igreja já era exacerbada juntamente com o uso da fé para justificar o poder dos monarcas.

Com o tempo as Monarquias foram sendo substituídas pelas Repúblicas – Renascimento.

Grande foi a importância de Nicolau Maquiavel[1] (pensamento renascentista), que, em sua obra “O Príncipe”, tecida em 1513, objetivando realçar a arte da política e a manutenção no poder (os fins justificam os meios) gerando controvérsias com a Igreja em virtude de esta acreditar que seus escritos abalroavam com os valores cristãos. Fez referência aos tipos de Estado – República e Principado. Enfatiza como o Príncipe pode conquistar o Estado e manter-se no poder. A virtude por ele retratada seria importante fator para o exercício do poder. O governante deve ser humanitário, equilibrado, prudente e ponderado. A princípio deve ser piedoso, mas também deve saber usar a crueldade. Deve ser amado e temido.

Infelizmente, por ser uma realidade humana decorrente do caráter, Maquiavel não deixou de fazer considerações sobre as más qualidades dos homens, salientando a necessidade da simulação do caráter para disfarçar os verdadeiros interesses, pois o povo julga o que vê não o que é.

Ponto interessante de sua obra diz respeito à importância da concepção popular sobre o governante, pois tem maior representativa e é fator preponderante para a aprovação popular e para a manutenção no poder, relativizando a importância dos barões e da realeza – é melhor ter os nobres como inimigos ao povo. Tratou, ainda, da necessidade de o Estado possuir um exército para garantir a liberdade, afinal, nenhum principado estaria seguro sem armas. Por fim, o uso da virtude pelo governante com sabedoria é o segredo do sucesso, mas distingue-se das reais virtudes apregoadas por Platão e Aristóteles (justiça, moralidade, ética, bondade).

Adentra-se no período racionalista (iluminismo), entre os anos de 1515 e 1770 – Idade da Razão e da Racionalidade – período das grandes descobertas, exploração das Américas, imprensa etc. Em 1515 Martinho Lutero (teólogo alemão) afixava suas noventa e cinco teses contrárias aos dogmas e a autoridade da Igreja que levou à Reforma Protestante e a consequente contrarreforma.

 Jean Bodin (1529-1596)[2] na França defendia um poder central absoluto (1576).

Na mesma toada, Thomas Hobbes (Leviatã), na Inglaterra, grafava a necessidade de um poder centralizador e forte.

A distinção entre Bodin e Hobbes estava na legitimidade do poder: o primeiro em Deus, o segundo, por meio de um contrato social.

A ideia do contrato social permanece até a presente data, como sinônimo de um acordo geral para a fluência pacífica das relações sociais e de poder.

Thomas Hobbes (1588) baseava a legitimação do poder e das leis no contrato social, no pensamento racional, no estado de natureza humana (que se encontrava em constante guerra, sem ordem, sem governo) – havia a necessidade de regras para conter o ímpeto humano, que pendia para adjetivos ruins e egoístas – pois sempre na busca pelo poder e pelo interesse próprio.

Em relação ao Estado, este seria um instrumento necessário e cruel constituído artificialmente para limitar a natureza humana (seria o Leviatã). Os argumentos deram respaldo às Monarquias Absolutistas. Os homens deveriam entregar a liberdade a um poder absoluto (soberano)e indivisível para a ordem e o controle.

No ano de 1648 surge o termo de Estados-Nação por meio da Paz de Westfália[3]. A ascensão da burguesia (classe social econômica) na política e economia resultaram na denominada Revolução Gloriosa na Inglaterra do ano de 1688.

A Monarquia Absolutista tornou-se uma Monarquia Constitucional, pois o fator real de poder prevalente era o econômico, resultando na Declaração de Direitos – limites ao poder monárquico.

Locke já dispunha que o governo deveria tutelar a liberdade, o direito a vida e a propriedade.

 No ano de 1661, na França, Luis XIV, agarra-se ao absolutismo, a indivisibilidade do poder e incorporação do Estado à sua pessoa – famosa a frase “o Estado ou eu”.

Na Inglaterra, 1689, surge a Declaração de Direitos.

A ideia de contrato social (acordo de legitimação entre governantes e governados) também foi utilizada por John Locke (1632-1704) e Jean Jaques Rousseau.

 Por derradeiro, Hobbes não era favorável a um governo com características democráticas nem a liberdade individual, pois a obediência política era necessária.[4]

Contrariamente a Hobbes, Rousseau acreditava que o homem em estado de natureza era bom, defendendo o contrato social e a democracia direta em cidades com baixa densidade demográfica.

Somente em 1784 que o termo “Iluminismo” se consolidou com Emmanuel Kant, onde retratava a liberdade do pensamento e da razão. Vigia, portanto, duas convicções político-filosóficas baseadas nas leis naturais: as que defendiam o absolutismo e as que defendiam o liberalismo (iluminismo). Iniciava-se movimentos decorrentes do liberalismo em favor dos direitos individuais, principalmente relacionados à vida, liberdade e a propriedade.

John Locke foi um dos principais expoentes das liberdades individuais – os objetivos de um Governo estariam relacionados à defesa e preservação das liberdades humanas.

Ao contrário de Hobbes, para Locke o Estado deveria defender os cidadãos e deveria haver a separação entre Igreja e Estado. As ideias grafadas nortearam o iluminismo americano influenciando a Declaração de Independência (1776), bem como, na França, a Revolução Francesa (1789) – ponto ápice do Iluminismo.

O liberalismo, o individualismo foram pontos centrais para o desenvolvimento das teorias econômicas relativas ao capitalismo (John Locke, Benjamin Franklin, Adam Smith).

Em síntese, no período iluminista solidificaram-se as noções sobre liberdade econômica, liberdades individuais, representatividade, democracia, capitalismo, dentre outros institutos ligados à razão, individualismo, soberania e direitos humanos. São as bases fundantes para as Constituições formais e para as bases da Democracia atual.


[1] Filósofo, historiador, poeta e diplomata de origem florentina do Renascimento. Precursor do pensamento e da ciência política moderna. Teceu considerações sobre o Estado e o governo real.

[2] Teve grande influência no conceito de soberania estatal. A soberania deveria ser absoluta e perpétua. O termo relacionava-se a força política dentro de um território. A soberania absoluta corroborou com a ascensão das Monarquias Absolutistas na Europa.

[3] Assinatura de dois tratados nas cidades alemãs de Münster e Osnabrück, em 1648, e que colocou fim a Guerra dos Trinta Anos (1618 – 1648). Estabelecimento de uma nova ordem mundial. Dizem ser o início do Direito Internacional.

[4] John Locke, liberalista, contrariamente a Hobbes, questionava o motivo pelo qual os homens livres seriam tolos: ao invés de enfrentar seus pares em igualdade de condições daria poder a uma força muito maior, absoluta e indivisível (antes o estado de natureza à subordinação). O objetivo da lei, como instrumento do contrato social é preservar a liberdade.

Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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