Trata-se de uma característica da Constituição conforme a vontade de um povo visando dar maior ou menor força normativa aos seus princípios e preceitos. Alguns consideram um princípio constitucional. Para nós trata-se de uma característica da Constituição, conforme as bases político-ideológicas do país.
Constituição rígida é a que dispõe no próprio corpo normativo sobre o procedimento rigoroso e dificultoso de sua alteração, distinguindo-se dos demais procedimentos de feitura e alteração de atos normativos inferiores (Leis Ordinárias, Complementares etc.) face a força normativa da Constituição.
Frisamos que a rigidez não se relaciona diretamente à Constituição formal, já que possível haver rigidez não denominas Constituições costumeiras.
Assegura a rigidez a estabilidade das bases fundamentais da Constituição inerentes à soberania popular – independentemente de ser formal ou costumeira – apesar de que, a rigidez possui maior adesão nas denominadas Constituições Formais.
As causas justificantes de alteração, além do rigoroso processo formal, observam circunstâncias substanciais e a própria ideia de legitimidade normativa, que diz respeito à relação das normas com a vontade da maioria de um povo – real detentor do poder de legislar.
A rigidez constitucional é um dos fundamentos de existência do instituto do controle de constitucionalidade, tendo em vista que se a Constituição ombreasse as demais normas não haveria necessidade de controle ou parâmetro.
A doutrina dispõem sobre os graus de rigidez: mínima, média e máxima. Em virtude de tal classificação que as Constituições são adjetivadas de flexíveis, rígidas e superrígidas.
O grau mínimo de rigidez qualifica as Constituições flexíveis. Essas podem ser alteradas por processos mais simples similares às leis de menor hierarquia – como as leis ordinárias e leis complementares. A Carta Constitucional Imperial de 1824 é caracterizada como uma Constituição Flexível.
O grau de rigidez médio caracteriza as denominadas Constituições Rígidas, como a Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988. Possui processo solene e rigoroso, todavia em menor grau devido às regras formais e substanciais que norteiam a possibilidade de revisão e emenda.
Alguns doutrinadores qualificam nossa constituição com superrígida face ao grafado no º 4º do art. 60 da Constituição. Em verdade, não se impede a revisão ou alteração, mas obsta mexer no núcleo de alguns princípios fundamentais estruturantes do Estado como sociedade política organizada.
As Constituições superrígidas ou que possuem o grau máximo de rigidez podem ser imutáveis ou mesmo sofrer a mutabilidade por meio de processos extremamente dificultosos quanto ao quórum e a matéria. A ideia de imutabilidade advém da própria origem e essência da noção de Constituição, tendo em vista que o termo esteva relacionado a essência da sociedade por ela organizada. Dessa feita, muitos advogaram no sentido de que as Constituições deveriam possuir tão somente diretrizes imutáveis essenciais à forma do todo normativo.
Face a rigidez, o legislador, hoje representantes do povo por meio de casas legislativas, não podem modificar ou suprir preceitos constitucionais sem a observância das regras nela constantes que tratam especificamente do assunto, incluindo o núcleo imutável, pois determinados temas não podem ser alterados, pois a viabilidade destruiria as bases estruturais da sociedade.
A supremacia da Constituição – corolário da sua rigidez – assegura a força normativa dos seus valores, princípios e preceitos, tendo como base de consolidação a soberania popular, tendo em vista ser o povo o detentor do poder constituinte originário.
Apesar de se consolidar no posto máximo da hierarquia normativa, a Constituição possui importante papel apaziguador hermenêutico, fazendo com que o conciliábulo normativo seja um instrumento de sua performance normativa.
Nos Estados Unidos, por exemplo, o Estado fez da Constituição o parâmetro normativo superior, fundamento de validade não apenas dos demais atos normativos que lhes são inferiores, mas também de todo e qualquer ato praticado pelo Poder Judiciário e pelo Poder Executivo.
Os princípios da supremacia da Constituição deriva da sua rigidez, e desta a organização do Estado, a determinação dos Poderes, limites expressos por direitos e garantias fundamentais, além dos órgãos de resguardo da lei e da ordem.
A supremacia constitucional realça a adequação, ou seja, a necessidade da aplicação das normas e a execução dos atos públicos, que são logicamente inferiores à Constituição, conforme os ditames desta, sob pena de inconstitucionalidade.
No diapasão da rigidez que nasce a teoria kelseniana do escalonamento normativo – hoje relativizada em virtude a adoção do conciliábulo normativo - conquanto seja este baseado na função sistemática e uniformadora da Constituição.
Fala-se em uma bifurcação da supremacia constitucional em formal e material – a primeira relativa a forma normativa que embase a necessidade do controle de constitucionalidade em razão da análise de validade das normas que lhe são inferiores. Substancialmente, pensamos tratar-se da viabilidade da aplicação direta da Constituição aos casos concretos, ou seja, é a substancialização dos seus princípios e preceitos – aplicabilidade concreta.
Por derradeiro, a rigidez e a supremacia constitucional se relacionam diretamente à força normativa da Constituição – seu patamar hierárquico permite efetividade e eficácia social de suas regras – é a vontade da Constituição que se perfaz pelos meios legais que a substancializa.