Rigidez e supremacia constitucional

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Trata-se de uma característica da Constituição conforme a vontade de um povo visando dar maior ou menor força normativa aos seus princípios e preceitos. Alguns consideram um princípio constitucional. Para nós trata-se de uma característica da Constituição, conforme as bases político-ideológicas do país.

Constituição rígida é a que dispõe no próprio corpo normativo sobre o procedimento rigoroso e dificultoso de sua alteração, distinguindo-se dos demais procedimentos de feitura e alteração de atos normativos inferiores (Leis Ordinárias, Complementares etc.) face a força normativa da Constituição.

Frisamos que a rigidez não se relaciona diretamente à Constituição formal, já que possível haver rigidez não denominas Constituições costumeiras.

Assegura a rigidez a estabilidade das bases fundamentais da Constituição inerentes à soberania popular – independentemente de ser formal ou costumeira – apesar de que, a rigidez possui maior adesão nas denominadas Constituições Formais.

As causas justificantes de alteração, além do rigoroso processo formal, observam circunstâncias substanciais e a própria ideia de legitimidade normativa, que diz respeito à relação das normas com a vontade da maioria de um povo – real detentor do poder de legislar.  

A rigidez constitucional é um dos fundamentos de existência do instituto do controle de constitucionalidade, tendo em vista que se a Constituição ombreasse as demais normas não haveria necessidade de controle ou parâmetro.

A doutrina dispõem sobre os graus de rigidez: mínima, média e máxima. Em virtude de tal classificação que as Constituições são adjetivadas de flexíveis, rígidas e superrígidas

O grau mínimo de rigidez qualifica as Constituições flexíveis. Essas podem ser alteradas por processos mais simples similares às leis de menor hierarquia – como as leis ordinárias e leis complementares. A Carta Constitucional Imperial de 1824 é caracterizada como uma Constituição Flexível.

O grau de rigidez médio caracteriza as denominadas Constituições Rígidas, como a Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988. Possui processo solene e rigoroso, todavia em menor grau devido às regras formais e substanciais que norteiam a possibilidade de revisão e emenda.

Alguns doutrinadores qualificam nossa constituição com superrígida face ao grafado no º 4º do art. 60 da Constituição. Em verdade, não se impede a revisão ou alteração, mas obsta mexer no núcleo de alguns princípios fundamentais estruturantes do Estado como sociedade política organizada.

As Constituições superrígidas ou que possuem o grau máximo de rigidez podem ser imutáveis ou mesmo sofrer a mutabilidade por meio de processos extremamente dificultosos quanto ao quórum e a matéria. A ideia de imutabilidade advém da própria origem e essência da noção de Constituição, tendo em vista que o termo esteva relacionado a essência da sociedade por ela organizada. Dessa feita, muitos advogaram no sentido de que as Constituições deveriam possuir tão somente diretrizes imutáveis essenciais à forma do todo normativo.

Face a rigidez, o legislador, hoje representantes do povo por meio de casas legislativas, não podem modificar ou suprir preceitos constitucionais sem a observância das regras nela constantes que tratam especificamente do assunto, incluindo o núcleo imutável, pois determinados temas não podem ser alterados, pois a viabilidade destruiria as bases estruturais da sociedade.

A supremacia da Constituição – corolário da sua rigidez – assegura a força normativa dos seus valores, princípios e preceitos, tendo como base de consolidação a soberania popular, tendo em vista ser o povo o detentor do poder constituinte originário.

Apesar de se consolidar no posto máximo da hierarquia normativa, a Constituição possui importante papel apaziguador hermenêutico, fazendo com que o conciliábulo normativo seja um instrumento de sua performance normativa.

Nos Estados Unidos, por exemplo, o Estado fez da Constituição o parâmetro normativo superior, fundamento de validade não apenas dos demais atos normativos que lhes são inferiores, mas também de todo e qualquer ato praticado pelo Poder Judiciário e pelo Poder Executivo.

Os princípios da supremacia da Constituição deriva da sua rigidez, e desta a organização do Estado, a determinação dos Poderes, limites expressos por direitos e garantias fundamentais, além dos órgãos de resguardo da lei e da ordem.

A supremacia constitucional realça a adequação, ou seja, a necessidade da aplicação das normas e a execução dos atos públicos, que são logicamente inferiores à Constituição, conforme os ditames desta, sob pena de inconstitucionalidade.

No diapasão da rigidez que nasce a teoria kelseniana do escalonamento normativo – hoje relativizada em virtude a adoção do conciliábulo normativo - conquanto seja este baseado na função sistemática e uniformadora da Constituição.

Fala-se em uma bifurcação da supremacia constitucional em formal e material – a primeira relativa a forma normativa que embase a necessidade do controle de constitucionalidade em razão da análise de validade das normas que lhe são inferiores. Substancialmente, pensamos tratar-se da viabilidade da aplicação direta da Constituição aos casos concretos, ou seja, é a substancialização dos seus princípios e preceitos – aplicabilidade concreta. 

Por derradeiro, a rigidez e a supremacia constitucional se relacionam diretamente à força normativa da Constituição – seu patamar hierárquico permite efetividade e eficácia social de suas regras – é a vontade da Constituição que se perfaz pelos meios legais que a substancializa.

Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

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