Constitucionalismo

Leia nesta página:

A ideia de constitucionalismo é prístina, pois decorre de uma noção antiga de Constituição voltada para o seu sentido material – de normas que regulamentavam o poder e a sociedade.

Os gregos já faziam referência a Estado Constitucional – regido por leis que possuíam determinadas peculiaridades relativas à importância política face às demais.

O termo constitucionalismo é indissociável da ideia de Constituição - seja qual for o sentido que se empregue, formal ou material.

Importa frisar que somente com a existência das Constituições escritas, que se grafou, sob o aspecto técnico-científico, a essência das distinções entre leis constitucionais e as demais (de outras naturezas). Para tanto, a existência de hierarquia e formalização de um sistema jurídico.

Com isso, foi possível evoluir no trato da ideia de constitucionalismo, ligada à concepção de Constituição Formal – ponto de vista mais estrito pela primazia da necessidade do aspecto formal da feitura ou inclusão nos textos constitucionais de determinados assuntos de interesse coletivo, conforme o desencadeamento histórico das sociedades - anseios.

Contemporaneamente, o constitucionalismo designa a ideia de um movimento precursor da elaboração ou das alterações de textos constitucionais formais. Trata-se, assim, nesse ponto de vista, de uma relação de legitimidade entre a soberania popular, suas lutas e desejos, e o teor do texto constitucional positivado.

A doutrina é assente no sentido de que o termo “constitucionalismo” é anterior à própria concepção formal de Constituição, pois realça a remota ideia de leis substancialmente constitucionais encontradas nas diversas civilizações do mundo e em todos os tempos.

Nesse aspecto, grafa-se Constituição em sentido material – decorrente dos costumes das civilizações. Todos os Estados em todas as épocas foram regidos por uma Constituição Material – por normas de organização da sociedade que possuíam patamar hierárquico superior ainda que consideradas substancialmente.

Os sentidos referenciados se relacionam às ideias modernas de Constituição em seus sentidos material e formal. Sob o aspecto substancial ou material, significa que a ideia de constitucionalismo é antiga, vista sob a premissa da existência de normas de teor organizacional dos poderes de uma sociedade. Constitucionalismo seria simplesmente o termo relacionado às normas que são consideradas pela sociedade como de maior envergadura política, ainda que de forma meramente substancial.

 No segundo sentido proposto – sentido formal - há nítida relação entre Constitucionalismo e as Constituições escritas dos séculos XVIII e XIX (Revolução Francesa e Independência Americana). Cinge-se na supremacia constitucional que se perfaria por meio de leis de índole superior às demais leis do Estado formalmente consideradas e estabelecidas – tecidas por procedimento próprio e rígido. Constitucionalismo teria a ideia de organização de matérias dessa natureza numa constituição formal, escrita, onde conteria os princípios estruturantes do Estado, a separação dos poderes e a limitação de tais, dentre outros elementos fundamentais de contenção do Poder.

Por obra da evolução das necessidades sociais, que refletem diretamente na modificação legislativa, o constitucionalismo tornou-se um movimento consolidado em dados momentos históricos para a inclusão de temas e direitos na Constituição positivada – relação entre a evolução social e as leis: assuntos inseridos na Constituição em razão de movimentos político-sociais que acharam por bem inclui-los face a importância do reflexo na sociedade por estar contido no texto constitucional - da abstenção à ação; da limitação do poder às políticas sociais, a exemplo do Constitucionalismo Social, posterior à Revolução Industrial para dirimir conflitos entre a liberdade econômica e o trabalho explorado (Constituição de Weimar de 1919; Encíclica Rerum Novarum).  

Os movimentos que transitaram no interstício entre o abstencionismo e a intervenção ou dirigismo que decidiram pela inserção desses temas intermediários na Constituição são movimentos constitucionalistas. Derivam de um pluralismo de ideias sociais, religiosas, jurídicas, econômicas, ideológicas e políticas.

Apesar da importância dada ao tema a partir do século XVIII, tais ideias vêm amadurecendo desde a primeira aglomeração social. No século XVIII o constitucionalismo representou a constituição escrita, a limitação do poder, o Estado de Direito, a divisão dos poderes, a inclusão de um rol de direito e as garantias individuais (Constitucionalismo Moderno).

Importante trilharmos os caminhos percorridos pelo constitucionalismo antes de pormenorizarmos o neoconstitucionalismo, pois este é resultado da evolução constitucional. Ainda, na lógica histórica o constitucionalismo passou pelas seguintes fases: a) primitiva; b) antiga; c) medieval; d) moderna; e) contemporânea e; f) futura.

Pode-se resumir o constitucionalismo primitivo no apotegma de que toda civilização teve e tem uma constituição. É o sentido material, no qual todos os aglomerados sociais se valeram de regras básicas de convivência e determinação de um ou mais titulares do poder, bem como a organização segregativa de competências. Prevalecia os costumes, ou seja, as regras consuetudinárias. Os detentores do poder eram os sacerdotes. A doutrina salienta que o primeiro povo a praticar o constitucionalismo foi o Hebreu (Karl Loewenstein).  Possuía um Estado teocrático, limitando o poder pelas regras bíblicas – antigo testamento. Portanto, havia uma influência religiosa.

No que se refere ao denominado constitucionalismo antigo, este toma contornos, pois o termo constituição passou a ser utilizado na Grécia Antiga. Entretanto, não se confunde com a ideia firmada no século XVIII. Inexistia uma constituição dogmática e escrita. O parlamento possuía a supremacia política. Os atos normativos ordinários podiam tratar de temas que, em princípio, seriam de índole constitucional.

No constitucionalismo medieval encontramos o início das lutas de classes (clero e nobreza, burguesia etc.) e em face do Estado, que refletiram nas constituições modernas e elaboração de cartas de direitos. Neste período que se levantou a ideia da limitação do poder soberano irresponsável. Surgiram as concepções jusnaturalistas (direito natural) que efetivamente serviu para delinear o arbítrio. O direito natural é inerente a pessoa humana. Os pactos, as Cartas de Colonização, dentre outros instrumentos que regularam as sociedades são centelhas para a implementação das Constituições escritas e formais, principalmente a Francesa (1791) e a Americana (1787) – Constitucionalismo Moderno.

No Constitucionalismo Moderno fortaleceram-se algumas premissas indispensáveis à formação de um Estado Soberano: separação dos poderes, rol de direitos e garantias individuais, enfim, disposições formais sobre a aquisição e o exercício do poder e suas limitações.

Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos