A ideia de constitucionalismo é prístina, pois decorre de uma noção antiga de Constituição voltada para o seu sentido material – de normas que regulamentavam o poder e a sociedade.
Os gregos já faziam referência a Estado Constitucional – regido por leis que possuíam determinadas peculiaridades relativas à importância política face às demais.
O termo constitucionalismo é indissociável da ideia de Constituição - seja qual for o sentido que se empregue, formal ou material.
Importa frisar que somente com a existência das Constituições escritas, que se grafou, sob o aspecto técnico-científico, a essência das distinções entre leis constitucionais e as demais (de outras naturezas). Para tanto, a existência de hierarquia e formalização de um sistema jurídico.
Com isso, foi possível evoluir no trato da ideia de constitucionalismo, ligada à concepção de Constituição Formal – ponto de vista mais estrito pela primazia da necessidade do aspecto formal da feitura ou inclusão nos textos constitucionais de determinados assuntos de interesse coletivo, conforme o desencadeamento histórico das sociedades - anseios.
Contemporaneamente, o constitucionalismo designa a ideia de um movimento precursor da elaboração ou das alterações de textos constitucionais formais. Trata-se, assim, nesse ponto de vista, de uma relação de legitimidade entre a soberania popular, suas lutas e desejos, e o teor do texto constitucional positivado.
A doutrina é assente no sentido de que o termo “constitucionalismo” é anterior à própria concepção formal de Constituição, pois realça a remota ideia de leis substancialmente constitucionais encontradas nas diversas civilizações do mundo e em todos os tempos.
Nesse aspecto, grafa-se Constituição em sentido material – decorrente dos costumes das civilizações. Todos os Estados em todas as épocas foram regidos por uma Constituição Material – por normas de organização da sociedade que possuíam patamar hierárquico superior ainda que consideradas substancialmente.
Os sentidos referenciados se relacionam às ideias modernas de Constituição em seus sentidos material e formal. Sob o aspecto substancial ou material, significa que a ideia de constitucionalismo é antiga, vista sob a premissa da existência de normas de teor organizacional dos poderes de uma sociedade. Constitucionalismo seria simplesmente o termo relacionado às normas que são consideradas pela sociedade como de maior envergadura política, ainda que de forma meramente substancial.
No segundo sentido proposto – sentido formal - há nítida relação entre Constitucionalismo e as Constituições escritas dos séculos XVIII e XIX (Revolução Francesa e Independência Americana). Cinge-se na supremacia constitucional que se perfaria por meio de leis de índole superior às demais leis do Estado formalmente consideradas e estabelecidas – tecidas por procedimento próprio e rígido. Constitucionalismo teria a ideia de organização de matérias dessa natureza numa constituição formal, escrita, onde conteria os princípios estruturantes do Estado, a separação dos poderes e a limitação de tais, dentre outros elementos fundamentais de contenção do Poder.
Por obra da evolução das necessidades sociais, que refletem diretamente na modificação legislativa, o constitucionalismo tornou-se um movimento consolidado em dados momentos históricos para a inclusão de temas e direitos na Constituição positivada – relação entre a evolução social e as leis: assuntos inseridos na Constituição em razão de movimentos político-sociais que acharam por bem inclui-los face a importância do reflexo na sociedade por estar contido no texto constitucional - da abstenção à ação; da limitação do poder às políticas sociais, a exemplo do Constitucionalismo Social, posterior à Revolução Industrial para dirimir conflitos entre a liberdade econômica e o trabalho explorado (Constituição de Weimar de 1919; Encíclica Rerum Novarum).
Os movimentos que transitaram no interstício entre o abstencionismo e a intervenção ou dirigismo que decidiram pela inserção desses temas intermediários na Constituição são movimentos constitucionalistas. Derivam de um pluralismo de ideias sociais, religiosas, jurídicas, econômicas, ideológicas e políticas.
Apesar da importância dada ao tema a partir do século XVIII, tais ideias vêm amadurecendo desde a primeira aglomeração social. No século XVIII o constitucionalismo representou a constituição escrita, a limitação do poder, o Estado de Direito, a divisão dos poderes, a inclusão de um rol de direito e as garantias individuais (Constitucionalismo Moderno).
Importante trilharmos os caminhos percorridos pelo constitucionalismo antes de pormenorizarmos o neoconstitucionalismo, pois este é resultado da evolução constitucional. Ainda, na lógica histórica o constitucionalismo passou pelas seguintes fases: a) primitiva; b) antiga; c) medieval; d) moderna; e) contemporânea e; f) futura.
Pode-se resumir o constitucionalismo primitivo no apotegma de que toda civilização teve e tem uma constituição. É o sentido material, no qual todos os aglomerados sociais se valeram de regras básicas de convivência e determinação de um ou mais titulares do poder, bem como a organização segregativa de competências. Prevalecia os costumes, ou seja, as regras consuetudinárias. Os detentores do poder eram os sacerdotes. A doutrina salienta que o primeiro povo a praticar o constitucionalismo foi o Hebreu (Karl Loewenstein). Possuía um Estado teocrático, limitando o poder pelas regras bíblicas – antigo testamento. Portanto, havia uma influência religiosa.
No que se refere ao denominado constitucionalismo antigo, este toma contornos, pois o termo constituição passou a ser utilizado na Grécia Antiga. Entretanto, não se confunde com a ideia firmada no século XVIII. Inexistia uma constituição dogmática e escrita. O parlamento possuía a supremacia política. Os atos normativos ordinários podiam tratar de temas que, em princípio, seriam de índole constitucional.
No constitucionalismo medieval encontramos o início das lutas de classes (clero e nobreza, burguesia etc.) e em face do Estado, que refletiram nas constituições modernas e elaboração de cartas de direitos. Neste período que se levantou a ideia da limitação do poder soberano irresponsável. Surgiram as concepções jusnaturalistas (direito natural) que efetivamente serviu para delinear o arbítrio. O direito natural é inerente a pessoa humana. Os pactos, as Cartas de Colonização, dentre outros instrumentos que regularam as sociedades são centelhas para a implementação das Constituições escritas e formais, principalmente a Francesa (1791) e a Americana (1787) – Constitucionalismo Moderno.
No Constitucionalismo Moderno fortaleceram-se algumas premissas indispensáveis à formação de um Estado Soberano: separação dos poderes, rol de direitos e garantias individuais, enfim, disposições formais sobre a aquisição e o exercício do poder e suas limitações.