Direito do Consumidor: principais problemas enfrentados pelos consumidores

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3. MELHORIAS NECESSÁRIAS PARA AUXILIAR NA DEFESA DO CONSUMIDOR

Como visto até então, ainda temos alguns problemas a serem solucionados, como por exemplo a judicialização de ações consumeristas, que tem aumentando constantemente uma vez que as empresas preferem resolver os conflitos na via judicial ou ainda questionar as multas aplicadas pelo PROCON.

As multas aplicadas pelo PROCON também tem sido um problema, uma vez que as empresas protelam o pagamento dessas e buscam na justiça uma forma de não pagá-las, além de não resolverem o problema do consumidor. (RVSVR ADVOCACIA, 2016)

A publicidade infantil é proibida pelo CDC nos casos em que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência das crianças, conforme artigo 37, §2°. A discussão veiculada pelos doutrinadores e demais juristas ocorre pelo fato de não ficar claro o que pode e o que não pode na propaganda infantil, fazendo com que alguns defendam a proibição TOTAL da publicidade infantil. (RVSVR ADVOCACIA, 2016)

No entanto, temos que exaltar algumas melhorias que tivemos durante esses mais de 30 anos do Código de Defesa do Consumidor, tais como a Lei do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), por intermédio do Decreto lei 6.523 de 2008. Contudo, ainda que a Lei do SAC tenha auxiliado na comunicação entre consumidor e empresa, essa comunicação deve melhorar, segundo as palavras de Elici Bueno, do IDEC (apud RVSVR ADVOCACIA, 2016)

O professor José Geraldo Brito Filomeno (apud MPPR, 2020) também defende que ainda resta muito a ser feito, sobretudo no que diz respeito aos serviços de atendimento. “Apesar da atuação dos Procons e de entidades não-governamentais de defesa do consumidor, algumas empresas ainda acham mais econômico ir a juízo contestar as pretensões dos consumidores, embora legítimas, do que melhorar seus canais de atendimento. O que se espera é um aprimoramento cada vez maior dos canais de atendimento dos consumidores, evitando-se assim a verdadeira montanha de pleitos judiciais hoje existente no país”.

Para o promotor de Justiça Maximiliano Deliberador (apud MPPR, 2020), as dificuldades existentes não decorrem de problemas na lei, mas da postura de consumidores e fornecedores:

Ainda há no Brasil muito consumidor que prefere não se incomodar e por isso não busca a defesa de algum direito desrespeitado. Por outro lado, há fornecedores que preferem pagar para ver, ou seja, que, mesmo conhecendo a lei, não a cumprem. Se esse comportamento mudasse, talvez não precisássemos de uma lei tão completa, como ocorre em outros países, onde a força da concorrência é suficiente para equilibrar as relações entre consumidor e fornecedor.

Outro ponto que evoluiu com o advento do Código de Defesa do Consumidor foram as cobranças de dívidas, uma vez que o Código proibiu a cobrança vexatória dos consumidores/devedores. Além disso, cumpre destacar e parabenizar o legislador quanto ao direito de arrependimento para compras feitas fora do estabelecimento comercial (art. 49), sendo que quando redigido o código não havia, ainda, o comércio eletrônico.

No que tange ao comércio eletrônico, nota-se uma necessidade de mudanças por parte dos aplicadores do Direito, principalmente pelo fato de o CDC ter sido promulgado antes da expansão da internet e das formas de consumo advindas desta. De acordo com o procurador Kalache (apud MPPR, 2020) é necessário que o comercio eletrônico e o uso de dados dos consumidores sejam contemplados pelo Código de Defesa do Consumidor, através de uma mudança legislativa, que é semelhante ao posicionamento do desembargador Clayton Maranhão (apud MPPR, 2020), que defende ainda uma sintonia com a Lei Geral de Proteção de Dados.

O promotor Maximiliano (apud MPPR, 2020), por sua vez, também defende a necessidade de atualização do Código, contudo, mantendo seus princípios fundamentais e focando na publicidade e nas vendas online.

Com efeito, conseguimos perceber a necessidade de mudanças em nosso Código de Defesa do Consumidor, porém, não devemos perder a sua essência, mantendo seus princípios e adequando-o à modernidade.


CONCLUSÃO

A promulgação da Lei 8.078/1990, acrescentou ao nosso ordenamento jurídico normas que regem os direitos consumeristas, ficando conhecido como Código de Defesa do Consumidor. Assim, mais que um avanço legislativo, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, retificando as normas e princípios expressos em tratados e leis internacionais.

Outrossim, diante dos diversos problemas enfrentados pelos consumidores, como citado no decorrer do texto, apesar de não haver omissão do legislador no que tange a normas que visem a segurança do consumidor, com exceção dos casos de compras virtuais que ainda é bem rasa a sua proteção, as normas contidas no Código são, muita das vezes, não cumpridas pelas empresas fornecedoras de serviços/produtos.

Com o avanço da tecnologia, o Direito do Consumidor, assim como diversas áreas do Direito, precisam se renovar e acompanhar o desenvolvimento da tecnologia. O Código de Defesa do Consumidor talvez seja um dos mais completos do mundo, mas ainda é escasso no que tange à regulamentação de compras virtuais.

Esta monografia expôs a importância do surgimento do Código de Defesa do Consumidor, bem como a sua aplicação, pois não adianta em nada ter um Código completo se não for utilizado da maneira correta.

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Do exposto foi possível concluir que os problemas enfrentados pelos consumidores são, em grande parte, decorrente do consumidor não conhecer seus direitos. Outrossim, conclui-se que os órgãos de proteção do consumidor, como o PROCON, são de suma importância para auxiliar, guiar e educar o consumidor.

Dessa forma, apesar de presentes diversos meios de proteger o consumidor, ainda assim, não conseguimos bons resultados no combate à judicialização, tendo o número de processos envolvendo matéria consumerista só aumentado nos últimos anos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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