3. MELHORIAS NECESSÁRIAS PARA AUXILIAR NA DEFESA DO CONSUMIDOR
Como visto até então, ainda temos alguns problemas a serem solucionados, como por exemplo a judicialização de ações consumeristas, que tem aumentando constantemente uma vez que as empresas preferem resolver os conflitos na via judicial ou ainda questionar as multas aplicadas pelo PROCON.
As multas aplicadas pelo PROCON também tem sido um problema, uma vez que as empresas protelam o pagamento dessas e buscam na justiça uma forma de não pagá-las, além de não resolverem o problema do consumidor. (RVSVR ADVOCACIA, 2016)
A publicidade infantil é proibida pelo CDC nos casos em que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência das crianças, conforme artigo 37, §2°. A discussão veiculada pelos doutrinadores e demais juristas ocorre pelo fato de não ficar claro o que pode e o que não pode na propaganda infantil, fazendo com que alguns defendam a proibição TOTAL da publicidade infantil. (RVSVR ADVOCACIA, 2016)
No entanto, temos que exaltar algumas melhorias que tivemos durante esses mais de 30 anos do Código de Defesa do Consumidor, tais como a Lei do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), por intermédio do Decreto lei 6.523 de 2008. Contudo, ainda que a Lei do SAC tenha auxiliado na comunicação entre consumidor e empresa, essa comunicação deve melhorar, segundo as palavras de Elici Bueno, do IDEC (apud RVSVR ADVOCACIA, 2016)
O professor José Geraldo Brito Filomeno (apud MPPR, 2020) também defende que ainda resta muito a ser feito, sobretudo no que diz respeito aos serviços de atendimento. “Apesar da atuação dos Procons e de entidades não-governamentais de defesa do consumidor, algumas empresas ainda acham mais econômico ir a juízo contestar as pretensões dos consumidores, embora legítimas, do que melhorar seus canais de atendimento. O que se espera é um aprimoramento cada vez maior dos canais de atendimento dos consumidores, evitando-se assim a verdadeira montanha de pleitos judiciais hoje existente no país”.
Para o promotor de Justiça Maximiliano Deliberador (apud MPPR, 2020), as dificuldades existentes não decorrem de problemas na lei, mas da postura de consumidores e fornecedores:
Ainda há no Brasil muito consumidor que prefere não se incomodar e por isso não busca a defesa de algum direito desrespeitado. Por outro lado, há fornecedores que preferem pagar para ver, ou seja, que, mesmo conhecendo a lei, não a cumprem. Se esse comportamento mudasse, talvez não precisássemos de uma lei tão completa, como ocorre em outros países, onde a força da concorrência é suficiente para equilibrar as relações entre consumidor e fornecedor.
Outro ponto que evoluiu com o advento do Código de Defesa do Consumidor foram as cobranças de dívidas, uma vez que o Código proibiu a cobrança vexatória dos consumidores/devedores. Além disso, cumpre destacar e parabenizar o legislador quanto ao direito de arrependimento para compras feitas fora do estabelecimento comercial (art. 49), sendo que quando redigido o código não havia, ainda, o comércio eletrônico.
No que tange ao comércio eletrônico, nota-se uma necessidade de mudanças por parte dos aplicadores do Direito, principalmente pelo fato de o CDC ter sido promulgado antes da expansão da internet e das formas de consumo advindas desta. De acordo com o procurador Kalache (apud MPPR, 2020) é necessário que o comercio eletrônico e o uso de dados dos consumidores sejam contemplados pelo Código de Defesa do Consumidor, através de uma mudança legislativa, que é semelhante ao posicionamento do desembargador Clayton Maranhão (apud MPPR, 2020), que defende ainda uma sintonia com a Lei Geral de Proteção de Dados.
O promotor Maximiliano (apud MPPR, 2020), por sua vez, também defende a necessidade de atualização do Código, contudo, mantendo seus princípios fundamentais e focando na publicidade e nas vendas online.
Com efeito, conseguimos perceber a necessidade de mudanças em nosso Código de Defesa do Consumidor, porém, não devemos perder a sua essência, mantendo seus princípios e adequando-o à modernidade.
CONCLUSÃO
A promulgação da Lei 8.078/1990, acrescentou ao nosso ordenamento jurídico normas que regem os direitos consumeristas, ficando conhecido como Código de Defesa do Consumidor. Assim, mais que um avanço legislativo, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, retificando as normas e princípios expressos em tratados e leis internacionais.
Outrossim, diante dos diversos problemas enfrentados pelos consumidores, como citado no decorrer do texto, apesar de não haver omissão do legislador no que tange a normas que visem a segurança do consumidor, com exceção dos casos de compras virtuais que ainda é bem rasa a sua proteção, as normas contidas no Código são, muita das vezes, não cumpridas pelas empresas fornecedoras de serviços/produtos.
Com o avanço da tecnologia, o Direito do Consumidor, assim como diversas áreas do Direito, precisam se renovar e acompanhar o desenvolvimento da tecnologia. O Código de Defesa do Consumidor talvez seja um dos mais completos do mundo, mas ainda é escasso no que tange à regulamentação de compras virtuais.
Esta monografia expôs a importância do surgimento do Código de Defesa do Consumidor, bem como a sua aplicação, pois não adianta em nada ter um Código completo se não for utilizado da maneira correta.
Do exposto foi possível concluir que os problemas enfrentados pelos consumidores são, em grande parte, decorrente do consumidor não conhecer seus direitos. Outrossim, conclui-se que os órgãos de proteção do consumidor, como o PROCON, são de suma importância para auxiliar, guiar e educar o consumidor.
Dessa forma, apesar de presentes diversos meios de proteger o consumidor, ainda assim, não conseguimos bons resultados no combate à judicialização, tendo o número de processos envolvendo matéria consumerista só aumentado nos últimos anos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor. In: Diário Oficial da União, Brasília.
Brasil. Constituição Federal da República, de 1988. In: Diário Oficial da União, Brasília.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 585. Volume 2.
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor código comentado e jurisprudência. 2. ed. – Niterói, RJ. Impetus, 2006.
GOMES, Uilma da Silva, DIREITO DO CONSUMIDOR E O FENÔMENO DO SUPERENDIVIDAMENTO. Disponível em: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/direito-consumidor-fenomeno-superendividamento.htm
GRINOVER. Ada Pellegrini, BENJAMIM, Antônio Herman de Vasconcelos e, FINK. Daniel Roberto, FILOMENO. José Geraldo Brito, WATANABE. Kazuo,
JÚNIOR. Nelson Nery, DENARI. Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. – 8. Ed. – Rio de Janeiro. Forense Universitária, 2004.
KLEINA, N. Brasil registra 3,3 milhões de reclamações de consumidores em 2021. Disponível em: <https://www.tecmundo.com.br/mercado/235512-brasil-registra-3-3-milhoes-reclamacoes-consumidores-2021.htm>. Acesso em: 13 set. 2022.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5. ed. São Paulo: RT, 2006.
MELO, Nehemias Domingos de. Dano Moral nas Relações de Consumo. São Paulo: Saraiva, 2008.
MELO, Nehemias Domingos de. Da defesa do consumidor em juízo: por danos causados em acidente de consumo. São Paulo. Atlas, 2010.
MPPR. Notícias - Ministério Público do Estado do Paraná. Disponível em: <https://mppr.mp.br/2020/09/22957>. Acesso em: 13 set. 2022.
NEVES, José Roberto de Castro. O Código do Consumidor e as Cláusulas Penais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
NORAT, M. S. L. O conceito de consumidor no direito: uma comparação entre as teorias finalista, maximalista e mista. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-88/o-conceito-de-consumidor-no-direito-uma-comparacao-entre-as-teorias-finalista-maximalista-e-mista/#fn20>. Acesso em: 13 set. 2022.
NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Código de Defesa do Consumidor Interpretado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
REDAÇÃO. Órgãos de defesa do consumidor: quais são e como atuam. Disponível em: <https://seudireito.proteste.org.br/orgaos-de-defesa-do-consumidor/>. Acesso em: 8 ago. 2022.
RVSVR ADVOCACIA. Os avanços e o os desafios da legislação de defesa do consumidor. Disponível em: <https://rondinelivarela.jusbrasil.com.br/noticias/406959937/os-avancos-e-o-os-desafios-da-legislacao-de-defesa-do-consumidor>. Acesso em: 13 set. 2022.
SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Código de Defesa do Consumidor Anotado e Legislação Complementar. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
TARDIN, L. G. 10 problemas que mais geram indenizações aos consumidores no Brasil | A Gazeta. Disponível em: <https://www.agazeta.com.br/es/economia/10-problemas-que-mais-geram-indenizacoes-aos-consumidores-no-brasil-0421>. Acesso em: 10 ago. 2022.
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2013. p. 85.