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NOTAS
01 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: RT, 2005.
02 COUTINHO, Jacinto apud LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 88.
03 CARNELUTTI, Francesco. Lições Sobre o Processo Penal. Vol. 1. São Paulo: Bookseller, 2004. p. 237.
04 LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.
05 Ibid.
06 GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal. São Paulo: RT: 2004. p. 52/53.
07 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2005.
08 LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 77/79.
09 ESPÍNOLA, Eduardo apud MOSSIN, Antônio Heráclito. Nulidades no Direito Processual Penal. São Paulo: Atlas, 1999.
10 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2005.
11 GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal. São Paulo: RT: 2004. p. 24.
12 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: RT, 2005.
13 CONSTANTINO, Lúcio Santoro de. Nulidades no Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006.
14 CARNELUTTI, Francesco. Lições Sobre o Processo Penal. Vol. 3. São Paulo: Bookseller, 2004. p. 182.
15 FERNANDES, Paulo Sérgio Leite; FERNANDES, Geórgia Bajer. Nulidades no Processo Penal. São Paulo: RT, 1993.
16 BINDER, Alberto M. O Descumprimento das Formas Processuais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris: 2003.
17 FLORIAN, Eugênio apud TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2005.
18 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2005.
19 REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rio. Procedimentos, Nulidades e Recursos. São Paulo: Saraiva, 2000.
20 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: RT, 2005.
21 Opinião de José Frederico Marques, Hélio Bastos Tornaghi, Paulo Sérgio Leite Fernandes, Geórgia Bajer Fernandes. FERNANDES, Paulo Sérgio Leite; FERNANDES, Geórgia Bajer. Nulidades no Processo Penal. São Paulo: RT, 1993.
22 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2005.
23 JACOB, Rodrigo de Moura. Ato Inexistente. Consultor Jurídico. São Paulo, janeiro de 2004. Disponível em: <http://www.conjur.com.br.>
24 Ibid.
25 MORETTO, Rodrigo; LOUREIRO, Antônio T.; CACENOTE, Alexandra C. Direito Processual Penal. Porto Alegre: Linus, 2006. p. 101/102.
26 MOSSIN, Antônio Heráclito. Nulidades no Direito Processual Penal. São Paulo: Atlas, 1999.
27 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2005.
28 ALEXY, Robert apud ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 29.
29 BETTIOL, Giuseppe apud TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2005. p.73.
30 BINDER, Alberto M. O Descumprimento das Formas Processuais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris: 2003.
31 EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACOLHIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL, POR TRATAR-SE DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA ABSOLUTÁRIA TRANSITOU EM JULGADO EM TUDO AQUILO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DO PARQUET. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 160/STF, COM A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE HAVER NOVA DECISÃO MAIS GRAVOSA AO RÉU. O Tribunal, ao julgar apelação do Ministério Público contra sentença absolutória, não pode acolher nulidade -- ainda que absoluta --, não veiculada no recurso da acusação. Interpretação da Súmula 160/STF que não faz distinção entre nulidade absoluta e relativa. Os atos praticados por órgão jurisdicional constitucionalmente incompetente são atos nulos e não inexistentes, já que proferidos por juiz regularmente investido de jurisdição, que, como se sabe, é una. Assim, a nulidade decorrente de sentença prolatada com vício de incompetência de juízo precisa ser declarada e, embora não possua o alcance das decisões válidas, pode produzir efeitos. Precedentes. A incorporação do princípio do ne bis in idem ao ordenamento jurídico pátrio, ainda que sem o caráter de preceito constitucional, vem, na realidade, complementar o rol dos direitos e garantias individuais já previstos pela Constituição Federal, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que a Lei Maior impõe a prevalência do direito à liberdade em detrimento do dever de acusar. Nesse contexto, princípios como o do devido processo legal e o do juízo natural somente podem ser invocados em favor do réu e nunca em seu prejuízo. Por isso, estando o Tribunal, quando do julgamento da apelação, adstrito ao exame da matéria impugnada pelo recorrente, não pode invocar questão prejudicial ao réu não veiculada no referido recurso, ainda que se trate de nulidade absoluta, decorrente da incompetência do juízo. Habeas corpus deferido em parte para que, afastada a incompetência, seja julgada a apelação em seu mérito.(STF, HC - 80263, Rel. Min. Ilmar Galvão. DJ 27/06/2003).