Isenções do imposto sobre renda e proventos de pessoa física (IRPF) em 2023

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28/03/2023 às 15:29
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INTRODUÇÃO

Você tem consciência de quais são as hipóteses de isenção do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza de pessoa física (IRPF)?

Se não tiver tal consciência, então aqui exporei para você as hipóteses de isenção dese impostos.

As fontes por meio das quais exporei tal conteúdo serão a legislação tributária do IRPF, as interpretações administrativas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB) e do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) e as interpretações judicias do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).


Isenções do IRPF na lei nº 7.713 de dezembro de 1988

Desde de sua vigência em 1 de janeiro de 1989, a lei nº 7.713 de dezembro de 1988 isentou do IRPF alguns rendimentos percebidos por pessoas físicas, no artigo 6º, inciso I a V.

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;

II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho;

III - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;

IV - as indenizações por acidentes de trabalho;

V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

Em 28 de junho de 2009, o STJ, primeira seção, interpretou nesta súmula 386:

Súmula STJ nº 386

São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional

A iniciar de sua vigência em 1 de janeiro de 1989, a lei nº 7.713 de dezembro de 1988 isentou do IRPF alguns rendimentos percebidos por pessoas físicas, no artigo 6º, inciso VI a IX.

Art. 6

[...]

VI - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integracao Social e pelo Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público;

VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)

VIII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes;

IX - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, de que trata o Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;

Este Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986 dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de planos de poupança e investimento (PAIT), e dá outras providências.

Na mesma data, aludida lei nº 7.713 de dezembro de 1988, artigo 6º, X, isentou do IRPF as contribuições empresariais ao PAIT.

Art. 6

[...]

X - as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento - PAIT, a que se refere o art. 5º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986;

Tal Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, artigo 5 5, trata das contribuições do empresário ao plano PAIT.

Art. 5º. As contribuições para plano PAIT empresarial podem ser periódicas ou esporádicas, em valor fixo ou variável, conforme o concernente regulamento.

§ 1º As contribuições pagas, consoante este decreto-lei, pelo empresário, ou pela pessoa jurídica de natureza empresarial, a plano PAIT que um, ou outra, institua, como os rendimentos originários dos bens em que forem aplicadas, não são considerados integrantes da remuneração dos beneficiários para efeitos trabalhistas, previdenciários, nem de contribuição sindical, e também não integram a base de cálculo para as contribuições do fundo de garantia do tempo de serviço.

§ 2º As contribuições objeto do parágrafo anterior são dedutíveis como despesa operacional, desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinqüenta por cento (50%) dos empregados do contribuinte.

Na mesma data, aludida lei nº 7.713 de dezembro de 1988, artigo 6º, XI, isentou do IRPF este pecúlio.

Art. 6º.

[...]

XI - o pecúlio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem, e pelos trabalhadores que ingressarem nesse regime após completarem sessenta anos de idade, pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social ao segurado ou a seus dependentes, após sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975;

A Lei nº 6.243 3, de 24 de setembro de 1975 regula a situação do aposentado pela Previdência Social que volta ao trabalho e a do segurado que se vincula a seu regime após completar sessenta anos de idade, e dá outras providências e, no seu artigo 11, regula o citado pecúlio.

Art 1º. O aposentado pela Previdência Social que voltar a trabalhar em atividade sujeita ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, terá direito, quando dela se afastar, a um pecúlio constituído pela soma das importâncias correspondentes às suas próprias contribuições, pagas ou descontadas durante o novo período de trabalho, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 4% (quatro por cento) ao ano, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado. (Vide Decreto-Lei nº 1,584, de 1977)

A lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 dispõe sobre a lei orgânica da Previdência Social.

A partir de sua vigência em 1 de janeiro de 1989, aludida lei nº 7.713 de dezembro de 1988, artigo 6º, XII, isentou do IRPF pensões e proventos previstas nestes Decretos e Leis.

Art. 6º.

[...]

XII - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis, nºs 8.794, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art.30000 0 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira;

Este Decreto-lei nº 8.794 4, de 23 de janeiro de 1946, regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Força Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália.

O Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, regula as vantagens a que têm direito os militares da F. E. B. incapacitados fisicamente

Tal Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, concede amparo aos ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira, julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar.

A Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, fixava novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências e regulava isto no seu artigo 30:

Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26. da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30. e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960

Esta lei nº 4.242 foi revogada pela lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, a qual dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.

A contar de sua vigência em 1 de janeiro de 1989, a referida lei nº 7.713, de dezembro de 1988, artigo 6º, XIII e XIV, isentou do IRPF, respectivamente, estes capitais e proventos.

Art. 6º.

[...] XIII - capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025)

Em 08 de dezembro de 2009, o CARF interpretou a isenção do IRFP sobre proventos neste sentido na súmula CARF nº 43:

Súmula CARF nº 43

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 08/12/2009

Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.

Acórdãos Precedentes:

Acórdão nº 104-21935, de 18/10/2006 Acórdão nº 104-21933, de 22/09/2006 Acórdão nº 106-15476, de 26/04/2006 Acórdão nº 102-47949, de 18/10/2006 Acórdão nº 104-20204, de 17/09/2004

Em 25 de agosto de 2010, o STJ, primeira seção, interpretou tal rol de doenças graves portada por aposentados contida na Lei 7.713/88, art. 6º, XIV, alterado pela Lei 11.052/2004, como um rol taxativo (limitado às situações neles enumeradas)

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111. DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.

2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.

3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)

4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(STJ – PRIMEIRA SEÇÃO – RECURSOS REPETITIVO TEMA 250 – RESP 1116620/BA – julgado em 09/08/2010 – transitado em julgado em 27/09/2010 – acordão publicado em 25/08/2010)

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Em 29 de novembro de 2010, o CARF interpretou a respeito da isenção de IRPF para portadores de moléstia grave neste sentido na sua súmula nº 6333:

Súmula CARF nº 63

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 29/11/2010

Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Acórdãos Precedentes:

Acórdão nº 106-17.181, de 16/12/2008 Acórdão nº 102-49.292, de 11/09/2008 Acórdão nº 106-16.928, de 29/05/2008 Acórdão nº 104-23.108, de 22/04/2008 Acórdão nº 102-48.953, de 06/03/2008

Em 10 de fevereiro de 2015, o STJ interpretou o mesmo artigo, inciso e alínea no sentido de que as quantias do regime de previdência privada complementar também são isentos do IRPF.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO. CABIMENTO.

1. Inexiste violação do art. 535. do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma. 3. O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202. da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar 109 de 2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014), legitimando a isenção sobre a parcela complementar.

4. O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/99), que estabelece em seu art. 39, § 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria. Recurso especial improvido.

(STJ – 2º turma – Recurso Especial nº 1.507.320/RS – Ministro-Relator Humberto Martins - julgado em 10.02.2015 – publicado no DJe em 20/02/2015)

Em 20 de novembro de 2017, o STJ, primeira turma, interpretou o mesmo artigo e inciso legal na súmula 59888 neste sentido:

Súmula STJ nº 598

É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Em 12 de dezembro de 2018, o STJ, primeira seção, interpretou aquele artigo inciso legal outra vez, conforme súmula STJ nº 627:

Súmula STJ nº 627

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Em 24 de junho de 2020, a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) foi interpretada pelo STJ, primeira seção, no sentido de que tal isenção não se aplica aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 43, INC. I E II, E 111, INC. II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. ART. 6º, INC. XIV e XXI DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCABIMENTO.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036. E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 111. Tese jurídica firmada: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.".

12. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.

13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036. e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

(STJ – 1º Seção - recurso repetitivo tema 1037 - Resp 1814919/DF - julgado em 24/06/2020 – transitado em julgado 11/02/2021 – publicado em 04/08/2020)

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 43, INC. I E II, E 111, INC. II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. ART. 6º, INC. XIV e XXI, DA LEI Nº 7.713/1988. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036. E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 111. Tese jurídica firmada: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral."

12. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.

13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036. e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

(STJ – 1º Seção - recurso repetitivo tema 1037 - Resp 1866091/PI - julgado em 24/06/2020 – transitado em julgado 11/02/2021 – publicado em 04/08/2020)

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

No mesmo sentido, em 05 de agosto de 2020, tal rol de isenção foi interpretado como um rol taxativo pelo STF, plenário.

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA.

1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal).

2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF).

3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes.

4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos.

5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

(STF – Plenário – ADIN 6025/DF – Data da publicação: 26/06/2020 – Publicado no Dje nº 161 em 25/06/2020 – transitado em julgado em 05/08/2020)

A partir de sua vigência em 1 de janeiro de 1989, a referida lei nº7.713333 3 de dezembro de 1988, artigo 66 6, XV a XVII, isentou do IRPF estas quantias.

Art. 6

[...]

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)

XVI - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;

XVII - os valores decorrentes de aumento de capital:

a) mediante a incorporação de reservas ou lucros que tenham sido tributados na forma do art. 36. desta Lei;

b) efetuado com observância do disposto no art. 63. do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, relativamente aos lucros apurados em períodos-base encerrados anteriormente à vigência desta Lei;

O Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977 altera a legislação do imposto sobre a renda e ordena isto no seu artigo 63:

SUBSEÇÃO IV

Capitalização de Lucros ou Reservas

Art 63 - Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.

Ainda a começar de sua vigência em 1 de janeiro de 1989, a referida lei nº 7.713 de dezembro de 1988, artigo 6º, XVIII, isentou do IRPF estas quantias.

XVIII - a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para os Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias; (Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)

XIX - a diferença entre o valor de aplicação e o de resgate de quotas de fundos de aplicações de curto prazo;

XX - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)

XXII - os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

XXIII - o valor recebido a título de vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

Parágrafo único. O disposto no inciso XXII do caput deste artigo não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009) (Produção de efeitos)

Em 1988, a lei nº 7.713, artigo 3, § 5º, revogou todas as isenções concedidas até a data da sua publicação.

Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.

[...]

§ 5º Ficam revogados todos os dispositivos legais concessivos de isenção ou exclusão, da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, de rendimentos e proventos de qualquer natureza, bem como os que autorizam redução do imposto por investimento de interesse econômico ou social.

§ 6º Ficam revogados todos os dispositivos legais que autorizam deduções cedulares ou abatimentos da renda bruta do contribuinte, para efeito de incidência do imposto de renda.

Desde 01 de janeiro de 1989, lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 manteve algumas isenções preexistentes a sua publicação:

Art. 30. Permanecem em vigor as isenções de que tratam os arts. 3º a 7º do Decreto-Lei nº 1.380, de 23 de dezembro de 1974, e o art. 5º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Tal Decreto-lei nº 1.380, de 23 de dezembro de 1974, artigo 3 a 7, permite isenções ao IRPF para algumas pessoas físicas de nacionalidade brasileira que estejam no exterior.

Art 3º As pessoas físicas de nacionalidade brasileira que transferirem ou tenham transferido sua residência do país a fim de prestar serviços, como assalariados, a filiais, sucursais, agências ou representações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas fora do Brasil, ou a sociedades domiciliadas fora do país de cujo capital participem, com pelo menos 5% (cinco por cento), pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, poderão optar pela manutenção, para fins de imposto de renda, da condição de residentes no país. (Vide Lei nº 7.713, de 1988)

§ 1º Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos no exterior pelas pessoas mencionadas neste artigo que optarem pela condição de residentes, enquanto perdurarem as condições nele estabelecidas, serão incluídos como não tributáveis na declaração anual de rendimentos.

§ 2º As pessoas de que trata esse artigo não poderão abater da renda bruta os encargos de família relacionados com dependentes que não estejam no país e as despesas correspondentes a pagamentos efetuados a domiciliados ou residentes no exterior.

Art 4º O disposto no artigo anterior aplica-se também às pessoas físicas de nacionalidade brasileira que transferirem ou tenham transferido sua residência para o exterior a fim de prestar serviços a organismos internacionais de que o Brasil faça parte. (Vide Lei nº 7.713, de 1988)

Art 5º Os brasileiros que permanecerem no exterior por motivo de estudo em estabelecimento de nível superior, técnico ou equivalente, poderão apresentar declaração de rendimentos na condição de residentes no país, durante os quatro primeiros exercícios financeiros subseqüentes ao ano de sua saída do Brasil. (Vide Lei nº 7.713, de 1988)

Parágrafo único. Os rendimentos de trabalho recebidos de residentes ou domiciliados no exterior pelas pessoas físicas de que trata este artigo serão classificados como não tributáveis na declaração anual de rendimentos.

Art 6º A origem dos rendimentos derivados do exterior está sujeita a comprovação na forma da legislação em vigor, devendo o contribuinte manter comprovante da transferência para o país dos rendimentos não tributáveis de que tratam os artigos 2º a 5º deste Decreto-lei. (Vide Lei nº 7.713, de 1988)

Art. 7º Estão isentos do imposto de que trata o artigo 77, da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958, os rendimentos pagos a pessoas físicas residentes ou domiciliados no exterior por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos. (Vide Lei nº 7.713, de 1988)

Tal lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 prescreve isenções para servidores públicos estrangeiros.

Art. 5º Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por: (Vide Lei nº 7.713, de 1988)

I - Servidores diplomáticos de governos estrangeiros;

Il - Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;

III - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no País de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.

Parágrafo único. As pessoas referidas nos itens II e III deste artigo serão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros rendimentos produzidos no país.

Em 08 de dezembro de 2009, o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) interpretou neste sentido na súmula CARF nº 39

Súmula CARF nº 39

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 08/12/2009

Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010) (Caráter vinculante revogado pela Portaria MF nº 578, de 27/12/2017, DOU de 29/12/2017) (Súmula revogada pela Portaria CARF nº 3, de 09/01/2018).

Acórdãos Precedentes:

Acórdão nº 102-48758, de 17/10/2007 Acórdão nº 104-22074, de 06/12/2006 Acórdão nº 104-22239, de 28/02/2007 Acórdão nº 106-16231, de 29/03/2007 Acórdão nº 192-00.005, de 08/09/2008 Acórdão nº CSRF/04-00.6676, de 19/09/2007

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Sobre o autor
Diorgenes Emerson

Sou Diorgenes Emerson Batista Amancio. MISSÃO Na minha profissão, minha missão (aquilo para o qual eu existo para fazer) é fazer o bem a sociedade, prestando-lhe serviços de justiça (dar a cada um o que lhe é devido). SERVIÇOS Nessa missão, presto serviços especializado de justiça ou direito tributário, empresarial, contratual e de direito autoral. VALORES MORAIS Na prestação dos meu serviços, executo minhas ações conforme os valores morais do código de ética profissional, como excelência, agilidade, disciplina, transparência, lealdade, honestidade, confiança etc. LOCAL DOS SERVIÇOS O local em que presto serviço é todo o território brasileiro. Resumo da experiência profissional: EXPERIÊNCIAS DE ESTÁGIÁRIO DE DIREITO Desde a graduação, tive experiências em organizações públicas e privadas: 1º) Em 2015, fui estagiário ou monitor em Direito Civil no Centro Universitário Joaquim Nabuco, ensinando tal Direito ao graduandos; 2º) Em 2017, fui estagiário da Procuradoria da Fazenda Nacional da 5º Região, onde analisava processo e elaborava atos processuais; 3º) Em 2018, fui estagiário no Tribunal Regional Federal da 5º Região, analisando processo e elaborando atos processuais; 4º) Em 2018, fui estagiário em escritório de advocacia, analisando processos e elaborando atos processuais; 5º) Em 2019, fui estagiário no Ministério Público Estadual, analisando processos e elaborando atos processuais; EXPERIÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO A partir a graduação, tive experiências como advogado autônomo; 1º) De 2020 a 2023, estude as matérias especificas de direito, contabilidade, matemática, análise de dados e informática; 2º) Em 2021, fui aprovado para vaga ao cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Amazonas no concurso público; 3º) Em 2022, fui aprovado para vaga ao cargo de técnico judiciário no concurso público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; 4º) Em 2023, fui aprovado para vaga ao cargo de auditor de controle interno no concurso público da Controladoria Geral do Estado de Santa Catariana; EXPERIÊNCIA DE ADVOGADO AUTÔNOMO 1º) Em 2023, criei meu próprio escritório de advocacia chamado Diorgenes Emerson Advocacia Tributária, prestando serviços especializado em direito e contabilidade.

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