Sanções por infração à legislação tributária de imposto de renda de pessoa física (IRPF) em 2023.

Legislação tributária, interpretação doutrinária, administrativa e judicial

28/03/2023 às 15:23
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INTRODUÇÃO

Se você está sujeito a incidência do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza de pessoa física (IRPF) em 2023 e deve executar alguma obrigação tributária, principal ou acessória e está pacível ao risco de infringir tais obrigações, então você tem consciência são as sanções aplicável ou não por infração a tais obrigações?

Se você não tem tal consciência, então aqui você poderá encontrar tais sanções por infração a legislação tributária do IRPF 2023.

As fontes por meio das quais exporei tal conteúdo será a legislação tributária, as interpretações doutrinas, as interpretações administrativas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e as interpretações judiciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).


SANÇÕES POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO IRPF 2023: DECRETO Nº 9.580, DE 22 NOVEMBRO DE 2018

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 dispõe Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 91 e 92, dispõe que, se incorrer nas infrações às normas de incentivos às atividades culturais ou artísticas, então estará sujeito a sanções penais, e o doador ou patrocinador ao pagamento do IR, além de penalidades e dos demais acréscimos legais, e a pessoa física ou jurídica propositora do projeto será responsável solidariamente por inadimplência ou irregularidade.

Seção I

Dos incentivos às atividades culturais ou artísticas

[...]

Subseção VII

Das infrações

Art. 91. As infrações ao disposto nesta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou o patrocinador ao pagamento do imposto sobre a renda devido, em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e dos demais acréscimos legais (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30, caput).

Art. 92. Para fins do disposto no art. 91. , considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30, § 1º).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 109, prescreve quais são as infrações e as penalidades aplicáveis.

Subseção II

Das infrações

Art. 109. Para fins do disposto neste Regulamento, constituem infração (Lei nº 11.438, de 2006, art. 10):

I - o recebimento pelo patrocinador ou pelo doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;

II - o patrocinador, o doador ou o proponente agir com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto; e

III - o descumprimento de quaisquer das disposições relativas ao patrocínio ou à doação.

§ 1º As infrações, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão (Lei nº 11.438, de 2006, art. 11):

I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto sobre a renda não recolhido, além das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação; e

II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo.

§ 2º O proponente será solidariamente responsável por inadimplência ou por irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do § 1º.

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 989, concede competência para aplicação das multas e das penas.

TÍTULO IV

DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 989. As multas e as penas disciplinares de que trata este Título serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda aos infratores ao disposto neste Regulamento, sem prejuízo das sanções impostas pelas leis criminais violadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 142. e art. 151. ; e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34) .

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 990, dispõe sobre quais infrações serão punidas da forma do regulamento.

Art. 990. Qualquer infração que não seja decorrente da simples mora no pagamento do imposto sobre a renda será punida na forma prevista nos dispositivos específicos deste Regulamento (Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 11).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 992, quantificou as multas por infração às normas do regulamento que não tenham penalidade específica entre R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) e R$ 242,51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos).

Art. 992. Ficam sujeitas à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242,51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos) as infrações ao disposto neste Regulamento que não tenham penalidade específica (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 22. ; Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, caput, inciso I ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30. ).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 993, ordenou que os juros e a multa de mora sejam calculados sobre a quantia do imposto sobre renda em reais.

CAPÍTULO II

DO PAGAMENTO OU DO RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOS

Seção I

Do cálculo dos juros e da multa de mora

Art. 993. Os juros e a multa de mora serão calculados sobre o valor do imposto sobre a renda ou da quota em reais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 5º, caput, e art. 6º ; Lei nº 9.249, de 1995, art. 1º ; e Lei nº 10.522, de 2002, art. 29. e art. 30).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 994, caput, determinou que, se os débitos não forem pagos no prazo previsto na legislação específica, então deverão ser acrescidos de multa de mora à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

Seção II

Da multa de mora

Art. 994. Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, caput).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 994, § 1º, disciplina o prazo inicial e o prazo final da multa de mora.

Art. 994

[...]

§ 1º A multa de que trata o caput será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto sobre a renda até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 994, § 2º, fixa um limite ao quanto da multa de mora.

Art. 994

[...]

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 994, § 3º, manda não aplicar a multa de mora de 0,33% por dia de atrasado limitada a 20% do débito tributário no caso de lançamento de ofício da multa, caso no qual será aplicada a multa de 55% (cinquenta e cinco por cento) ou 75% (setenta e cinco por cento) do artigo 998.

Art. 994. § 3º A multa de mora prevista no caput não será aplicada quando o valor do imposto sobre a renda já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.

CAPÍTULO III

DAS MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 998. Nas hipóteses de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, caput , incisos I e II):

I - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou a diferença de imposto sobre a renda, nas hipóteses de:

a) falta de pagamento ou recolhimento;

b) falta de declaração; e

c) declaração inexata; e

II - de cinquenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:

a) na forma prevista no art. 119. , que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto sobre a renda a pagar na declaração de ajuste, na hipótese de pessoa física; e

b) na forma prevista no art. 220. , que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal no ano-calendário correspondente, na hipótese de pessoa jurídica.

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput será duplicado nas hipóteses previstas nos art. 71. ao art. 73. da Lei nº 4.502, de 1964 , independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de imposto sobre a renda ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.

§ 3º Aplica-se também, na hipótese de que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre a parcela do imposto sobre a renda a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na declaração de ajuste anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária.

Em 06 de agosto de 2021, o CARF interpretou, em sua súmula nº 178, sobre aplicação destas multas.

Súmula CARF nº 178

Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021

A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44. da Lei nº 9.430, de 1996. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 994, § 5º, dita que a multa de mora a ser aplicada no caso de espólio cujo inventariante cometa infrações será de 10% sobre o IRPF devido, em seu nome.

Art. 994

[...]

§ 5º Nas hipóteses previstas no § 2º do art. 9º, a multa de mora a ser aplicada sobre o imposto sobre a renda devido pelo espólio será de dez por cento, e não será aplicado o disposto no caput e no § 1º ao § 3º (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49).

Do espólio

Art. 9º Ao espólio serão aplicadas as mesmas normas a que ficam sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção e, no que se refere à responsabilidade tributária, no art. 21. ao art. 23. (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, § 3º ; e Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, art. 1º).

§ 1º A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas neste Regulamento ficam a cargo do inventariante (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 46).

§ 2º As infrações cometidas pelo inventariante serão punidas em seu nome com as penalidades previstas no art. 989. ao art. 1.013. (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49, parágrafo único).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 994, § 6º, determina que a multa de mora mantenha-se incluída no débito tributário do IRPF, mesmo no caso de parcelamento deste débito.

Art. 994

[...]

§ 6º Exceto se houver disposição legal em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de multa moratória (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 155-A, § 1º).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 994, § 7º, exclui a multa de mora no caso de denúncia espontânea da lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, artigo 138.

Art. 994

[...]

§ 7º A multa de mora não se aplica à hipótese em que ficar configurada a denúncia espontânea (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 138).

Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Em 09 de junho de 2010, o STJ interpretou que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente".

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.

1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).

3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte"( REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008).

4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN.

5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138):"No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Juridica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório.

Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional."

6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine.

7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte.

8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.1

Em 29 de novembro de 2010, o CARF interpretou, em sua súmula nº 49, sobre a inaplicabilidade da denúncia espontânea sobre a penalidade por atraso na entrega de declaração.

Súmula CARF nº 49

Aprovada pelo Pleno em 29/11/2010

A denúncia espontânea (art. 138. do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 995, suspende o prazo de incidência da multa moratória no caso de decisões judiciais.

Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial

Art. 995. A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar em mandado de segurança, com a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto sobre a renda (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 151, caput , incisos IV e V ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º ).

Em 03 de agosto de 2019, o CARF interpretou sobre lançamento de ofício de multas e juros de mora sobre divida tributária depositada em juízo de forma parcial.

Súmula CARF nº 132

Aprovada pelo Pleno em 03/09/2019

No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 996, suspende o prazo de incidência da multa moratória no caso de consulta.

Consulta formulada anteriormente ao vencimento do débito

Art. 996. Na hipótese de consulta eficaz, formulada anteriormente ao vencimento do débito, não incidirão encargos moratórios desde o seu protocolo até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de sua solução (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 161, § 2º).

Além da multa moratória, o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 997, prescreve a aplicação de juros moratório conforme variação da taxa Selic no caso de débito tributários não pagos até o prazo de vencimento.

Seção III

Dos juros de mora

Art. 997. Os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento

(Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, caput , inciso I, e § 1º ; Lei nº 9.065, de 1995, art. 13. ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º ).

Em 11 de novembro de 2009, o STJ interpretou sobre a legitimidade da aplicação da taxa SELIC para correção monetária e de juros de mora do débito tributários pagos em atraso.

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009)

3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.

4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado:"ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC. Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória."

5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.

6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008).

7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.

8. O art. 535. do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.2

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 997, § 1º prevê juros moratórios de 1% a aplicar no mês de pagamento do débito tributário do IR.

Art. 997

[...]

§ 1º No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de um por cento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, § 2º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 997, § 2º, exclui do cálculo dos juros moratórios a multa moratória.

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Art. 997

[...]

§ 2º Os juros de mora não incidirão sobre o valor da multa de mora de que trata o art. 994. (Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, art. 16, parágrafo único).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 997, § 3º, determinar que, ao contrário da multa moratória, que fica suspensa por decisão judicial, os juros moratórios são devidos mesmo se a exigibilidade do débito for suspensa por decisão, administrativa ou judicial.

Art. 997

[...]§ 3ºº Os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 5º).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 997, § 4º, possibilita que os juros moratórios cessem, desde que o dinheiro do crédito tributário seja depositado na Caixa Econômica Federal.

Art. 997

[...]

§ 4º Somente o depósito em dinheiro, na Caixa Econômica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da execução judicial para a cobrança da dívida ativa (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 9º e art. 32, caput, inciso I ; e Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 1º)

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 998, regula que a multa sobre o imposto de renda declarado no ajuste anual será de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença entre o devido e o pago nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração e declaração inexata e a multa sobre o imposto de renda declarado mensalmente (carne-leão) de 55% (cinquenta e cinco porcento) sobre a quantia do pagamento mensal.

CAPÍTULO III

DAS MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 998. Nas hipóteses de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, caput, incisos I e II):

I - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou a diferença de imposto sobre a renda, nas hipóteses de:

a) falta de pagamento ou recolhimento;

b) falta de declaração; e

c) declaração inexata; e

II - de cinquenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:

a) na forma prevista no art. 119, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto sobre a renda a pagar na declaração de ajuste, na hipótese de pessoa física; e

b) na forma prevista no art. 220, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal no ano-calendário correspondente, na hipótese de pessoa jurídica.

Art. 998

[...]§ 1ºº O percentual de multa de que trata o inciso I do caput será duplicado nas hipóteses previstas nos art. 711. ao art. 733. da Lei nº 4.502 2, de 1964 , independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Art. 998

[...]

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de imposto sobre a renda ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.

Art. 998. § 3ºº Aplica-se também, na hipótese de que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre a parcela do imposto sobre a renda a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na declaração de ajuste anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária.

Em 2006, o CARF interpretou em sua súmula nº 17 sobre inaplicabilidade da multa de ofício nesta situação:

Súmula CARF nº 17

Aprovada pelo Pleno em 2006

Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151. do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).

Em 2006, o CARF interpretou em sua súmula nº 17 sobre os requisitos para configuração da omissão de receitas ou rendimentos para aplicação da multa lançada de ofício:

Súmula CARF nº 14

Aprovada pelo Pleno em 2006

A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.

Em 08 de dezembro de 2009, o CARF interpretou em sua súmula nº 44 sobre inaplicabilidade da multa lançada de ofício neste caso:

Súmula CARF nº 44

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 08/12/2009

Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).

Em 08 de dezembro de 2009, o CARF interpretou em sua súmula nº 40 acerca de aplicabilidade da multa lança de ofício nestas condições:

Súmula CARF nº 40

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 08/12/2009

A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Em 08 de dezembro de 2009, o CARF interpretou em sua súmula nº 34 requisitos para configuração da omissão de receitas e rendimentos suficiente para aplicação da multa lançada de ofício.

Súmula CARF nº 34

Aprovada pelo Pleno em 08/12/2009

Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).

Em 08 de dezembro de 2009, o CARF interpretou em sua súmula nº 31 sobre a aplicabilidade da multa isolada lançada de ofício.

Súmula CARF nº 31

Aprovada pelo Pleno em 08/12/2009

Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).

Em 08 de dezembro de 2009, o CARF interpretou em sua súmula nº 25 dispõe sobre os requisitos da presunção legal de omissão de receita ou rendimento suficiente para aplicação da multa lançada de ofício.

Súmula CARF nº 25

Aprovada pelo Pleno em 08/12/2009

A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).

Em 10 de dezembro de 2012, o CARF interpretou em sua súmula nº 69 sobre o quanto da multa no caso de não apresentação ou apresentação fora do prazo de declaração de rendimentos.

Súmula CARF nº 69

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 29/11/2010

A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo. (Vinculante, conforme

Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Em 29 de novembro de 2010, o CARF interpretou em sua súmula nº 51 sobre a não aplicabilidade das multas prevista no Código de Defesa do Consumidor nas relação tributárias.

Súmula CARF nº 51

Aprovada pelo Pleno em 29/11/2010

As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Em 29 de novembro de 2010, o CARF interpretou em sua súmula nº 50 sobre situação de aplicação de multa de lançada de ofício:

Súmula CARF nº 50

Aprovada pelo Pleno em 29/11/2010

É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Em 10 de dezembro de 2012, o CARF interpretou em sua súmula nº 73 sobre situação na qual não é aplicável multa lançada de ofício.

Súmula CARF nº 73

Aprovada pelo Pleno em 10/12/2012

Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.

Em 10 de dezembro de 2012, o CARF interpretou em sua súmula nº 74 sobre a aplicabilidade retroativa da revogação da multa lança de ofício.

Súmula CARF nº 74

Aprovada pelo Pleno em 10/12/2012

Aplica-se retroativamente o art. 14. da Lei nº 11.488, de 2007, que revogou a multa de oficio isolada por falta de acréscimo da multa de mora ao pagamento de tributo em atraso, antes prevista no art. 44, § 1º, II, da Lei nº 9.430/96. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Em 03 de setembro de 2018, o CARF interpretou em sua súmula nº 148 sobre a incidência de juros moratórios sobre a multa lançada de ofício.

Súmula CARF nº 108

Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).

Em 03 de setembro de 2019, o CARF interpretou sobre tais multas neste sentido em sua súmula nº 147:

Súmula CARF nº 147

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 03/09/2019

Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44. da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).

Em 24 de abril de 2020, no julgamento do tema de repercussão geral sobre a constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74. da Lei 9.430/1996, com redação dada pelo art. 62. da Lei 12.249/2010, o Ministro-Relator Edson Fachin emitiu seu voto no sentido de que é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e fixava a seguinte tese (tema 736 da repercussão geral):"É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela recorrente, a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Luiz Gustavo Bichara; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Fabiano Lima Pereira; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soluções Parenterais - ABRASP, o Dr. Fábio Pallaretti Calcini. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.3

Em 05 de dezembro de 2022, no julgamento do tema sobre o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa em valor variável entre 40% e 0,5% aplicada à operação que não gerou débito tributário, o Ministro-Relator do Roberto Barroso emitiu voto no sentido de que homologava a desistência, julgava procedente o recurso extraordinário, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 78, III, i, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia, uma vez que a multa isolada não pode exceder a 20% (vinte por cento) do tributo devido e propunha a fixação da seguinte tese (tema 487 da repercussão geral):"A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco".

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PUNIÇÃO APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER INSTRUMENTAL RELACIONADO À OPERAÇÃO INDIFERENTE AO VALOR DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA (PUNIÇÃO INDEPENDENTE DE TRIBUTO DEVIDO). “MULTA ISOLADA”. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. QUADRO FÁTICO-JURÍDICO ESPECÍFICO. PROPOSTA PELA EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL DEBATIDA.

Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da discussão sobre o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa em valor variável entre 40% e 05%, aplicada à operação que não gerou débito tributário.4

Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que homologava a desistência, julgava procedente o recurso extraordinário, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 78, III, i, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia, uma vez que a multa isolada não pode exceder a 20% (vinte por cento) do tributo devido e propunha a fixação da seguinte tese (tema 487 da repercussão geral):"A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Associação Brasileira de Supermercados, a Dra. Ariane Costa Guimarães; pelo amicus curiae Associação Comercial do Rio de Janeiro ACRJ, o Dr. Guilherme Villas Bôas e Silva; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Advocacia Tributária ABAT, o Dr. Breno Ferreira Martins Vasconcelos. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.

Em 17 de fevereiro de 2022, o STF reconheceu a repercussão geral do tema 1195 - possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. LIMITAÇÃO DA MULTA FISCAL PUNITIVA ATÉ O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. DISTINGUISHING. TEMAS 214, 487, 816 e 863 DA REPERCUSSÃO GERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.5

Em 10 de dezembro de 2015, o STF admitiu a repercussão geral do tema 872 - constitucionalidade da exigência de multa por ausência ou atraso na entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, prevista no art. 7º, II, da Lei 10.426/2002, apurada mediante percentual a incidir, mês a mês, sobre os valores dos tributos a serem informados.

TRIBUTÁRIO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – MULTA – LEI Nº 10.426/2002. Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório6

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 999, determina que, caso o crédito tributário for pago após o início da ação fiscal, penalidades da legislação tributária incidam, e seja aplicada multa de mora e juros moratórios, caso iniciada a ação fiscal, for entregue o termo de início da fiscalização e, até o 20º (vigésimo) dia subsequente ao recebimento deste termo, o crédito tributário for pago.

Art. 999. O pagamento do tributo após o início da ação fiscal não eximirá a pessoa física ou jurídica das penalidades previstas na legislação tributária, observado o disposto no art. 954. (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 7º, § 1º).

Seção III

Da concessão de prazo para pagamento espontâneo

Art. 954. A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data do recebimento do termo de início da fiscalização, o imposto sobre a renda já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com multa de mora e juros de mora (Lei nº 9.430, de 1996, art. 47)

Em 06 de agosto de 2021, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) interpretou sobre o lançamento de ofício neste sentido em sua súmula nº 165:

Súmula CARF nº 165

Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021

Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.000, ordena que os percentuais das multas

Seção I

Do agravamento de penalidade

Art. 1.000. Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º do art. 998. serão aumentados de metade, nas hipóteses de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º):

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou os sistemas de que tratam os art. 279. e art. 280. ; e

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 281. .

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.

Em 03 de setembro de 2019, o CARF interpretou na sua súmula nº 133 sobre o agravamento da multa lança de ofício.

Súmula CARF nº 133 Aprovada pelo Pleno em 03/09/2019

A falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos.

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1001, prevê caso de não lançamento de ofício de multa em caso de suspensão da exigibilidade do crédito por medida judicial até início de ação fiscal de ofício.

Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial

Art. 1.001. Na constituição de crédito tributário referente ao imposto sobre a renda destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma prevista nos incisos IV e V do caput do art. 151. da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional , não caberá lançamento de multa de ofício (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, caput).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido anteriormente ao início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º).

Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

[...]

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

[...]

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.002, possibilita que, se o sujeito passivo tributário for notificado da existência do crédito tributário e fizer o pagamento, a compensação ou o parcelamento do IR, o quanto da multa sobre seu débito tributário seja reduzida conforme à proporção do prazo de pagamento.

Seção II

Da redução da penalidade

Art. 1.002. Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento do imposto sobre a renda, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, caput ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º ):

I - cinquenta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;

II - quarenta por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;

III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e

IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

Em 03 de setembro de 2019, o CARF interpretou sobre a compensação neste sentido na sua súmula nº 152:

Súmula CARF nº 152

Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2019

Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.002, § 1º, dispõe que, se uma autoridade julgadora de primeira instância emitir decisão e contra ela interpor recurso de ofício, este recurso for provido, se o sujeito passivo tributário fizer o pagamento ou compensação dentro de 30 dias a contar da notificação do provimento do recurso, então o quanto da multa será reduzido em 30% e, se fizer o parcelamento a contar do mesmo prazo, será a quantia da muta será diminuída em 20%.

Art. 1.002. § 1ºº Na hipótese de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput, para o pagamento ou a compensação, e no inciso IV do caput, para o parcelamento (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.002, § 2º, dispõe que, se o sujeito passivo fizer tal parcelamento do débito tributário, sua multa for reduzida e ele não cumprir o acordo de parcelamento, então a multa será reestabelecida de forma proporcional a quantia do crédito tributário que não foi pago e excede a quantia da garantia entregue.

Art. 1.002

[...]§ 2ºº A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulamentam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 2º).

O Decreto nº 9.580 0, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.002 2, § 3ºº, disciplina sobre situação de não aplicação da multa.

Art. 1.002

[...]

§ 3º As reduções de que trata este artigo não se aplicam às multas previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 1.003. (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 3º).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.002, § 4º, dispõe sobre a aplicabilidade das penalidades aplicadas isoladamente.

Art. 1.002

[...]§ 4ºº O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 3º).

O Decreto nº 9.580 0, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.003 3 regula sobre a aplicação de multa de mora conforme as quantias para cada situações :

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES A DECLARAÇÕES

Seção I

Disposições relativas à declaração de ajuste anual da pessoa física

Art. 1.003. Serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa de mora:

a) de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto sobre a renda devido, nas hipóteses de falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo, ainda que o imposto sobre a renda tenha sido pago integralmente, observado o disposto nos § 2º e § 5º (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, caput, inciso I; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 27. ); e

b) de dez por cento sobre o imposto sobre a renda apurado pelo espólio, nas hipóteses previstas no § 1º do art. 21. (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49); e

II - multa de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) a R$ 6.629,60 (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), na hipótese de declaração de que não resulte imposto sobre a renda devido (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, caput, inciso II ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30. ).

§ 1º As disposições previstas na alínea a do inciso I do caput serão aplicadas sem prejuízo do disposto nos art. 994. , art. 997. e art. 998. (Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 17. ; e Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 8º).

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, o valor mínimo a ser aplicado será de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) para as pessoas físicas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 1º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).

§ 3º A não regularização no prazo previsto na intimação ou a hipótese de reincidência acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 2º).

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às reduções de que trata o art. 1.002. .

§ 5º A multa a que se refere a alínea a do inciso I do caput será limitada a vinte por cento do imposto sobre a renda devido, respeitado o valor mínimo de que trata o § 2º (Lei nº 9.532, de 1997, art. 27, caput).

§ 6º As multas a que se referem a alínea a do inciso I do caput , no inciso II do caput e no § 2º serão (Lei nº 9.532, de 1997, art. 27, parágrafo único):

I - deduzidas do imposto sobre a renda a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição; e

II - exigidas por meio de lançamento de ofício.

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.004 disciplina sobre multas aplicáveis ao caso de declarações de imposto de renda retido na fonte (DIRF).

Seção II

Disposições relativas às demais declarações e às obrigações acessórias

Art. 1.004. O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração na hipótese de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nas demais hipóteses, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, e ficará sujeito às seguintes multas (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º,

caput, incisos I, II e IV) :

I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos informados na DIRF , ainda que integralmente pago, na hipótese de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no art. 1.007. ; e

II - de R$ 20,00 (vinte reais), para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.005, dispõe sobre o prazo inicial e o prazo final de incidência da multa aplicada no caso da DIRF.

Art. 1.005. Para fins de aplicação das multas previstas no inciso I do caput do art. 1.004, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não apresentação, da lavratura do auto de infração (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 1º).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.006, prevê situações de redução das multas aplicada aos casos de DIRF.

Art. 1.006. Observado o disposto no art. 1.007. , as multas serão reduzidas (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º, incisos I e II):

I - a metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas anteriormente a qualquer procedimento de ofício; e

II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo estabelecido em intimação.

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.007, põe um quanto mínimo para multa aplicada ao caso de DIRF.

Art. 1.007. A multa mínima a ser aplicada será de (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º):

I - R$ 200,00 (duzentos reais), nas seguintes hipóteses:

a) de pessoa física;

b) de pessoa jurídica inativa; e

c) de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional; e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nas demais hipóteses.

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.008,

Art. 1.008. A declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda será considerada não entregue (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 4º)

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da intimação, e ficará sujeito à multa prevista no inciso I do caput do art. 1.004, observado o disposto no art. 1.005. ao art. 1.007. (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 5º)

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.009, estabelece multa em caso de não obediência as obrigações tributárias acessórias em geral:

Art. 1.009. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas ao imposto sobre a renda, exigidas nos termos estabelecidos no art. 16. da Lei nº 9.779, de 1999 , ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ficará sujeito às seguintes multas ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57,

caput

):

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; e

c) R$ 100,00 (cem reais), por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;

II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal - R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês-calendário; e

III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

a) três por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, na hipótese de informação omitida, inexata ou incompleta; e

b) um inteiro e cinco décimos por cento, não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, na hipótese de informação omitida, inexata ou incompleta.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput , em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, § 2º).

§ 2º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida anteriormente a qualquer procedimento de ofício (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, § 3º).

§ 3º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I do caput , no inciso II do caput e na alínea b do inciso III do caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, § 4º).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.011, prevê multa para o caso de documentação de deduções e do imposto sobre a renda retido no ano-calendário anterior, quando for o caso.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 1.011. As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem, com inexatidão, o documento a que se refere o art. 987. , ficarão sujeitas ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos), por documento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 86, § 2º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.012, dispõe sobre aplicação de multa em caso de não apresentação da declaração do imposto de renda e dos rendimentos que pagaram no ano anterior.

Art. 1.012. A falta de informação de pagamentos efetuados na forma prevista no art. 975. sujeitará o infrator à multa de vinte por cento do valor não declarado ou de eventual insuficiência (Decreto-Lei nº 2.396, de 1987, art. 13, § 2º).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.013, ordena a aplicação de multa no caso de não apresentação de informações ou esclarecimentos pelas pessoas, físicas ou jurídicas, ou pelos serventuários de justiça.

Art. 1.013. Às entidades, às pessoas e às empresas mencionadas nos art. 972. e art. 984. que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou os esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, será aplicada a multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 9º ; Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º,caput, inciso I ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30. ).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.014, dispõe sobre multa aplicável ao caso de infração à obrigações contratadas para incentivos à inovação tecnológica a partir de 1º de janeiro de 2006.

CAPÍTULO VI

DAS HIPÓTESES ESPECIAIS DE INFRAÇÃO

Seção I

Dos incentivos à inovação tecnológica a partir de 1º de janeiro de 2006

Art. 1.014. O descumprimento a qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que tratam o art. 564. ao art. 572. e a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Lei nº 11.196, de 2005, art. 24).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.015, prevê multa aplicada em caso de infração à obrigação de aplicação do depósito de incentivo à atividade audiovisual.

Seção II

Do incentivo à atividade audiovisual

Art. 1.015. Verificada a hipótese de que trata o art. 551. , a multa de cinquenta por cento sobre o débito será aplicada à empresa infratora (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, § 1º).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.016, disciplina multa aplicável ao caso de incentivo à atividade cultura ou artística.

Seção III

Do incentivo à atividade cultural ou artística

Art. 1.016. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive desvio de objeto, para as situações previstas nos art. 91, art. 92. e art. 545. , será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei nº 8.313, de 1991, art. 38).

Subseção VII

Das infrações

Art. 91. As infrações ao disposto nesta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou o patrocinador ao pagamento do imposto sobre a renda devido, em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e dos demais acréscimos legais (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30, caput).

Art. 92. Para fins do disposto no art. 91. , considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30, § 1º).

[...]

Infrações

Art. 545. As infrações ao disposto neste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou o patrocinador ao pagamento do valor do imposto sobre a renda devido em relação a cada período de apuração, além das penalidades e dos demais acréscimos legais (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30, caput)

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.019, estabelece multa ao serventuários da justiça no caso de não apresentação da declaração de operações imobiliárias.

Seção VI

Dos serventuários da Justiça

Art. 1.019. A não apresentação da DOI nos termos estabelecidos no § 1º do art. 985. sujeita o responsável, na hipótese de falta de apresentação ou de apresentação da declaração após o prazo estabelecido, à multa de um décimo por cento ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a um por cento, observado o disposto no inciso III do § 1º (Lei nº 10.426, de 2002, art. 8º, § 1º).

§ 1º A multa de que trata este artigo (Lei nº 10.426, de 2002, art. 8º, § 2º, incisos I ao III):

I - terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não apresentação, da lavratura do auto de infração;

II - será reduzida:

a) à metade, caso a declaração seja apresentada anteriormente a qualquer procedimento de ofício; e

b) a setenta e cinco por cento, caso a declaração seja apresentada no prazo estabelecido em intimação; e

III - será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).

§ 2º À DOI apresentada nos termos estabelecidos no § 2º do art. 985. será aplicada a multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em cinquenta por cento, caso a retificadora seja apresentada no prazo estabelecido (Lei nº 10.426, de 2002, art. 8º, § 3º).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.020,

Seção VII

Das instituições financeiras e das bolsas de valores e assemelhadas

Art. 1.020. A falta de prestação das informações, por parte das instituições financeiras, sobre operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços ou a sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeita a pessoa jurídica às seguintes penalidades (Lei nº 10.637, de 2002, art. 30, caput, incisos I e II):

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas; e

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.

§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se também à declaração que não atenda às especificações que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, inclusive quando exigida em meio digital (Lei nº 10.637, de 2002, art. 30, § 1º).

§ 2º As multas de que trata este artigo serão (Lei nº 10.637, de 2002, art. 30, § 2º, incisos I e II):

I - apuradas de forma a considerar o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo estabelecido para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e

II - majoradas em cem por cento, na hipótese de lavratura de auto de infração.

§ 3º Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega (Lei nº 10.637, de 2002, art. 30, § 3º).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.021,

Art. 1.021. A falta de apresentação dos elementos a que se refere o art. 973. ou a sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a dois por cento do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira, e a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitado a dez por cento, observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Lei nº 10.637, de 2002, art. 31, caput).

Parágrafo único. O disposto nos § 2º e § 3º do art. 1.020. aplica-se à multa de que trata o caput.

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.022,

Art. 1.022. A não observância ao disposto no art. 977. sujeitará o infrator à multa equivalente a R$ 29,00 (vinte e nove reais), por usuário omitido (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 3º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.023,

Seção VIII

Da falta imputável a servidor público

Art. 1.023. Na hipótese de descumprimento de disposições relativas ao recolhimento do imposto sobre a renda devido na fonte, se a falta for imputável a servidor público federal, estadual ou municipal, o fato será levado ao conhecimento da administração pública para fins da sanção disciplinar (Lei nº 2.354, de 1954, art. 33)

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.024, disciplina multa para casos de arquivos em meios magnéticos.

Seção IX

Dos arquivos em meios magnéticos

Art. 1.024. A inobservância ao disposto no art. 279. , acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, caput, incisos I ao III):

I - multa de cinco décimos por cento sobre o valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, àqueles que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e os arquivos;

II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, àqueles que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período; e

III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, limitada a um por cento, àqueles que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e dos sistemas.

Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo único).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.025, estipula multa para o caso de falsificação na escrituração e nos documentos.

Seção X

Da falsificação na escrituração e nos documentos

Art. 1.025. Verificado pela autoridade fiscal, anteriormente ao encerramento do período de apuração, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto sobre a renda correspondente, inclusive na hipótese prevista no art. 271. , ficará sujeito à multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período de apuração de incidência do imposto sobre a renda (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 3º).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.026, reproduz o crime de falsidade previsto na Lei 8.383 de 1991.

TÍTULO V

DO CRIME DE FALSIDADE

Gerente de instituição financeira

Art. 1.026. Responderão como coautores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou de assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 64,

caput):

I - falso;

II - de pessoa física ou jurídica inexistente; e

III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.

Parágrafo único. Fica facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a confirmação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ (Lei nº 8.383, de 1991, art. 64, parágrafo único).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.027, expõe um caso de extinção de punibilidade.

TÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 1.027. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 1990 , e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 , quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessório, antes do recebimento da denúncia (Lei nº 9.249, de 1995, art. 34).

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.028, reproduz os crimes praticados por funcionários públicos previstos no Código Penal.

TÍTULO VII

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Art. 1.028. O servidor que revelar informações que tiver obtido por meio de exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, ficará sujeito às penas previstas no art. 325. do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, caput e § 3º).

Parágrafo único. Também ficará sujeito às penas previstas no art. 325. do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal o servidor que ( Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, art. 325):

I - revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo ou facilitar-lhe a revelação;

II - permitir ou facilitar, por meio de atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração pública; e

III - utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1.029, dispõe sobre as ações dos servidores que estão sujeitas as penas previstas para os crimes contra ordem tributária, econômica e relações de consumo e para os crimes do Código Penal.

Art. 1.029. Ficará sujeito às penas previstas na Lei nº 8.137, de 1990, além de outras previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, o servidor que (Lei nº 8.137, de 1990, art. 3º):

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função, sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, de forma a acarretar pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar o seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-lo parcialmente; e

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.


CONCLUSÃO

Resumindo o presente conteúdo, você pode entender mais detalhamente sobre as sanções por infração à legislação tributária do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza de pessoa física 2023.


FONTES

1 STJ - REsp 1.149.022 / SP - Ministro-Relator Luiz Fux – Primeira Seção – acórdão julgado em 09/06/2010 – Acordão publicado no Dje em 24/06/2010 – acórdão transitado em julgado em 30/08/2010

2 STJ – Primeira Seção - REsp 879.844/MG – Ministro-Relator Luiz Fux – acórdão julgado em 11/11/2009 – acórdão publicado no Dje em 25/11/2009 – acórdão transitado em julgado em 10/02/2010

3 STF – Tribunal Pleno – RE 7.969.399 RG – Ministro-Relator Edson Fachin – voto emitido em 27/04/2020 – voto publicado em 23/06/2014

4 STF – Tribunal Pleno – RE 640.452/RG - Ministro-Relator Roberto Barroso – voto emitido em 05/12/2022 – voto publicado no Dje em 09/12/2022

5 STF – Tribunal Pleno - RE 1.335.293 RG – Ministro-Relator Luiz Fux – acórdão julgado em 17/02/2022 – acórdão publicado no Dje em 23/02/2022

6 STF – Tribunal Pleno – RE 606.010 – Ministro-Relator Marcos Aurélio – acórdão julgado em 25/08/2020 – acórdão publicado no Dje em 13/11/2020 – acórdão transitado em julgado em 21/11/2020

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Sobre o autor
Diorgenes Emerson

Sou Diorgenes Emerson Batista Amancio. MISSÃO Na minha profissão, minha missão (aquilo para o qual eu existo para fazer) é fazer o bem a sociedade, prestando-lhe serviços de justiça (dar a cada um o que lhe é devido). SERVIÇOS Nessa missão, presto serviços especializado de justiça ou direito tributário, empresarial, contratual e de direito autoral. VALORES MORAIS Na prestação dos meu serviços, executo minhas ações conforme os valores morais do código de ética profissional, como excelência, agilidade, disciplina, transparência, lealdade, honestidade, confiança etc. LOCAL DOS SERVIÇOS O local em que presto serviço é todo o território brasileiro. Resumo da experiência profissional: EXPERIÊNCIAS DE ESTÁGIÁRIO DE DIREITO Desde a graduação, tive experiências em organizações públicas e privadas: 1º) Em 2015, fui estagiário ou monitor em Direito Civil no Centro Universitário Joaquim Nabuco, ensinando tal Direito ao graduandos; 2º) Em 2017, fui estagiário da Procuradoria da Fazenda Nacional da 5º Região, onde analisava processo e elaborava atos processuais; 3º) Em 2018, fui estagiário no Tribunal Regional Federal da 5º Região, analisando processo e elaborando atos processuais; 4º) Em 2018, fui estagiário em escritório de advocacia, analisando processos e elaborando atos processuais; 5º) Em 2019, fui estagiário no Ministério Público Estadual, analisando processos e elaborando atos processuais; EXPERIÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO A partir a graduação, tive experiências como advogado autônomo; 1º) De 2020 a 2023, estude as matérias especificas de direito, contabilidade, matemática, análise de dados e informática; 2º) Em 2021, fui aprovado para vaga ao cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Amazonas no concurso público; 3º) Em 2022, fui aprovado para vaga ao cargo de técnico judiciário no concurso público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; 4º) Em 2023, fui aprovado para vaga ao cargo de auditor de controle interno no concurso público da Controladoria Geral do Estado de Santa Catariana; EXPERIÊNCIA DE ADVOGADO AUTÔNOMO 1º) Em 2023, criei meu próprio escritório de advocacia chamado Diorgenes Emerson Advocacia Tributária, prestando serviços especializado em direito e contabilidade.

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