Alienação Judicial à luz do CPC/2015 e Doutrina Majoritária

Vitor Rafael de Oliveira Rodrigues
Crisley Kênia da Silva Guimarães
Rafaeli da Silva Araújo Lopes
Francinilcia Leite Melo
31/03/2023 às 12:45
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RESUMO

Neste trabalho estudaremos a alienação judicial à luz do Código de Processo Civil de 2015, trazendo um compilado de informações seguras que auxiliarão estudantes e juristas que buscarem sobre este tema. Traremos em seu bojo de fundamentação teórica autores como Cassio Scapinella Bueno, Márcio André Lopes Cavalcante, Ana Carolina de Araújo Dantas Loureiro, Valdemar P. da Luz, Érika Mendes de Oliveira e Gabriela Augusta Afonso Seneme. Partiremos definindo a luz da doutrina majoritária e dicionários jurídicos, o conceito de alienação judicial, que em poucas palavras podemos dizer que é a transferência de propriedade de um bem para outra pessoa, e que este instrumento legal trazido pelo CPC/2015 integra a fase de execução judicial, tornando possível a satisfação do credor em face do devedor. Veremos que a competência para alienação segue a mesma regra da penhora de bens, regulamentada no art. 848 do CPC. Os legitimados para ingressar com o pedido de alienação judicial são: o exequente, um corretor ou leiloeiro público. O devido procedimento legal é regido pelos arts. 879 a 903 do CPC. Concluiremos destacando que a alienação judicial possui natureza jurídica de procedimento especial de jurisdição voluntaria.

Palavras-chave: Alienação Judicial; Fase de Execução Judicial; Penhora de Bens.

ABSTRACT

In this work we will study the judicial alienation in the light of the Civil Procedure Code of 2015, bringing a compilation of safe information that will help students and jurists who seek on this topic. We will bring in its theoretical foundation authors such as Cassio Scapinella Bueno, Márcio André Lopes Cavalcante, Ana Carolina de Araújo Dantas Loureiro, Valdemar P. da Luz, Érika Mendes de Oliveira and Gabriela Augusta Afonso Seneme. We will start by defining in the light of the majority doctrine and legal dictionaries, the concept of judicial alienation, which in a few words we can say that it is the transfer of ownership of an asset to another person, and that this legal instrument brought by CPC/2015 is part of the phase of judicial enforcement, making it possible for the creditor to satisfy the debtor. We will see that the competence for alienation follows the same rule of attachment of assets, regulated in art. 848 of the CPC. Those entitled to file a request for judicial alienation are: the creditor, a broker or public auctioneer. Due legal procedure is governed by arts. 879 to 903 of the CPC. We will conclude by emphasizing that judicial alienation has the legal nature of a special procedure of voluntary jurisdiction.

Keywords: Judicial Alienation; Judicial Execution Phase; Pledge of Goods.

  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho apresentará o tema Alienação Judicial, elencando o conceito de alienação judicial a luz da doutrina majoritária e dicionários jurídicos atuais (2021); o foro competente para ingressar com o pedido de alienação; quem tem legitimidade para peticionar; como se da o procedimento de alienação judicial conforme o CPC de 2015 e qual a sua natureza jurídica a título de conhecimento acadêmico e profissional.

Partindo do pressuposto que alienação é a transferência da propriedade de uma pessoa para outra, é importante frisar antes de se aprofundar na leitura desse trabalho, que existem vários tipos de alienação, como a alienação fiduciária de bem móvel ou imóvel; alienação fraudulenta; alienação parental, alienação judicial, etc. No entanto, somente a alienação judicial e suas minúcias é o objeto dessa pesquisa.

Aqui, destrincharemos pontos importantes sobre o tema, como o seu conceito à luz da doutrina e do mundo jurídico, em quais situações é necessária à alienação judicial, qual foro é competente para dar início ao processo de alienação de um bem, quais bens são suscetíveis de penhora, quem são os legitimados para peticionar a alienação e nesse ponto veremos à luz do Código de Processo Civil-CPC que não é apenas o credor que tem legitimidade como é costumeiro pensar, mas a lei permite outras pessoas específicas. Apresentaremos também como é procedimento de alienação judicial e por fim abordaremos a sua natureza jurídica conforme a doutrina majoritária.

  1. Conceito

Para entendermos o significado de alienação, o dicionário jurídico de Valdemar P. da Luz define como o simples ato de “transferir a propriedade de uma para outra pessoa”, ele diz que a alienação pode ser onerosa ou gratuita, ou seja, não é apenas a venda de uma coisa, como muitos a conhecem, mas pode ser também a troca ou a doação, pois o conceito remete a ideia de ato de transferência de um bem para outra pessoa.

Tendo feito uma suma do conceito de alienação, cabe agora explicar o que é a alienação judicial. Valdemar P. da Luz conceitua como a transferência de bens determinada pelo juiz da causa, “feito por leiloeiro público credenciado, sempre que não houver acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação dos bens.” (LUZ, 2021, p.52) O CPC diz que a alienação judicial far-se-á por leilão judicial eletrônico ou presencial (arts. 730 e 879, CPC).

A doutrina majoritária concordando com a definição de Valdemar P. da Luz, diz que alienação judicial consiste num procedimento especial de jurisdição voluntária, por intermédio do qual o Poder Judiciário, agindo de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (legitimados), procede à venda de bens privados para levantar quantia suficiente para satisfação do credor.

  1. Situação que torna necessária a alienação judicial

Visto o conceito, se faz necessário dizer também que a alienação judicial é um dos procedimentos que integra a fase de execução forçada, em que ocorre a conversão dos bens penhorados em dinheiro para satisfação de um crédito do exequente, está previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil, ou seja, esse procedimento é usado nas situações em que o credor executa a dívida em face do devedor, e nessa execução, para o credor ter o seu direito garantido às vezes se faz necessário vender bens do devedor para que o valor arrecadado seja entregue ao credor e seja assim extinta a obrigação.

Então a alienação judicial trata-se do ato de transferência da propriedade de um bem ou de um direito, feito através de leilão judicial, após determinação ou autorização do juiz. A base legal é art. 730 do CPC:

Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. (BRASIL, 2015)

Completando o parágrafo acima, Gabriela A. A. Seneme, em seu artigo científico sobre alienação judicial, diz que a alienação judicial é uma medida que tem relevância em “processos de execução, no qual ocorre a expropriação de bens do devedor para satisfação da execução, visando garantir ao credor o recebimento mediante medida judicial.” (SENEME, 2020). Conforme as aulas de Direito Processual Civil, com a professora orientadora dessa pesquisa: Francinilcia Melo, na Faculdade Vale do Pajeú, se na fase de execução o executado foi localizado, citado devidamente e não efetuou o pagamento em três dias, dar-se-á início à execução forçada, dividida em penhora, avaliação, adjudicação, alienação judicial e entrega de dinheiro ao credor.

Os bens que são suscetíveis de alienação em suma podem ser bens móveis e imóveis, por exemplo: carro, moto, computador, celular, máquinas, eletrodomésticos, etc e casa, terreno, edifício, sítio, etc, desde que, claro, seja lícito, possível, determinado ou determinável. Como vimos, o bem é vendido sobe autorização do juiz da causa e o dinheiro é entregue ao credor para satisfação do crédito.

A forma normal das alienações judiciais é o leilão, determinado pelo juiz, podendo ser de ofício ou a requerimento dos interessados (legitimados) (artigo 730 CPC). Todavia, segundo Seneme (2020) é possível que a alienação seja consumada também por iniciativa da própria parte, ou por intermédio de corretor, nos moldes do art. 880 do CPC, desde que seja da vontade dos interessados. Sobre essa legitimidade abordaremos detalhadamente no decorrer do trabalho.

No leilão, o bem deverá ser arrematado por aquele que oferecer maior lance, não podendo oferecer lance inferior a 50% do valor do bem, pois configura preço vil e é proibido pelo artigo 891, parágrafo único do CPC. Seneme (2020) diz que a arrematação judicial ocorre pela

aquisição de um bem por um terceiro (arrematante) junto ao processo executivo, efetivando o poder do Estado em expropriar o bem do devedor e transferir, por meio da força, ou seja, da coerção, a titularidade e propriedade de bens do devedor ao licitante.

Desta forma, o Estado-Juiz, de forma legal, seguindo o Código de Processo Civil, transforma o bem do devedor em dinheiro através da venda no leilão, para a satisfação do crédito exequendo, e se o valor for suficiente para cobrir o crédito, extingue-se a obrigação, finalizando a fase de execução judicial com a lavratura e assinatura o auto pelo magistrado, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria e também pelo executado se estiver presente. Concuindo com a expedição da carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse quando for bem imóvel ou a ordem de entrega quando se tratar de bem móvel (art. 877, paragrafo 1º do CPC).

  1. COMPETÊNCIA

A competência para alienação judicial do bem segue a mesma regra da penhora, segundo o art. 848 do CPC, a preferência pela penhora de bens é os que sejam localizados no foro do processo de execução, ou seja, na mesma comarca ou tribunal que se iniciou o processo de execução judicial de dívida. Mas, se não houver bens nesse foro, segue o que diz nos termos do art. 845, parágrafo 2º do CPC, caso o devedor não possua bens no foro da causa e não seja possível apresentar as certidões das respetivas matrículas do parágrafo 1º, a execução se realizará por carta precatória. Consequentemente, os bens serão avaliados e alienados no foro em que se encontram, conforme está escrito na lei:

“§ 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.” (BRASIL, 2015)

Todavia, a jurisprudência tem adotado a concepção de que no caso do leilão ser feito de forma eletrônica, o próprio juiz da execução tem competência para realizar tal procedimento, não sendo necessário que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada pela comarca onde se encontra os bens, conforme o seguinte julgado de maio de 2020:

TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado.
2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança.
3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução.
4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública.
5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução.
6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. (CC 147.746/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 04/06/2020)

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  1. LEGITIMIDADE

Quanto à legitimidade vemos que o art. 880, caput, do CPC de 2015, enfatiza que: “a mesma compete ao exequente, um corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário realiza a alienação do bem seguindo o procedimento previsto em lei”. Desta forma à parte interessada seguir todo o rito estabelecido para que possa usufruir da modalidade de alienação do bem, podemos observar que diante do dispositivo citado acima é cabível também ao corretor ou leiloeiro público credenciado no judiciário para exercer esta função.

Cabe ressaltar que o executado também dispõe de legitimidade no que tange a alienação judicial, pois de acordo com o art. 894 do novo CPC: “Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial da parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução”. Diante do exposto acima, vemos que o executado pode requerer a mesma, desde que sejam observados os requisitos explicitados, ao qual favorecem satisfação da execução.

É cabível também ao juiz proceder com a alienação judicial, pois de acordo com o art. 730 do NCPC, Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903 do CPC.

Diante do dispositivo elencado acima, cabe frisar que a alienação judicial pode ser realizada de forma voluntária, ou seja, através de acordo e na ausência desta modalidade e demais requisitos acima citados, o poder judiciário mandará alienar o bem, de acordo com que prevê a lei.

  1. PROCEDIMENTO

O procedimento a ser observado previsto nos arts. 720 a 724 do CPC, entretanto, sobre a alienação judicial seguira a disciplina dos arts. 879 a 903 do CPC. Inicialmente o art. 879 deixa de forma explicita a distinção e a previsão de duas modalidades de alienação judicial, a alienação por iniciativa particular contida no inciso I, e a alienação em leilão judicial eletrônico ou presencial conforme inciso II.

Entende-se por alienação por iniciativa particular conforme art. 880 do CPC, quando iniciada pelo exequente através de um corretor ou leiloeiro publico, o qual devera estar credenciado no órgão judiciário, quando na ocasião não tiver ocorrido ou por falta de requerimento ou não tiver sido realizada de forma efetiva a adjudicação, o qual o Estado no exercício da sua função jurisdicional, utiliza-se do meio pelo qual sucede da expropriação dos bens do executado, ou seja, uma possibilidade do exequente adquirir o bem penhorado para a satisfação do seu direito, e esse bem não poderá ter um valor inferior a avaliação, de acordo com o § 1º “O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem”.

Ocorrendo a alienação, será formalizada de acordo com:

§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.

No entanto, conforme dispõe o § 3º, compete exclusivamente aos Tribunais editar disposições complementares nos casos em que houve a necessidade do emprego de meios eletrônicos:

§ 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.

Entretanto, quando não houve corretor ou leiloeiro publico nos termos do § 4º, o exequente terá a livre escolha: ”Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente”.

No caso da alienação por leilão judicial, se procedera quando não tiver ocorrido efetivamente a expropriação dos bens ou a alienação por iniciativa particular, conduzido por um leiloeiro publico, salvo nos casos em que se tratar de bens alienáveis em bolsa de valores, conforme art. 881 CPC:

Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

§ 1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.

§ 2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

O CPC de 2015 enfatiza de forma objetiva que a alienação judicial dar-se preferencialmente por leilão eletrônico, porquanto a modalidade presencial só ocorrera quando impossibilitada da eletrônica, de acordo com o art. 882. Já no § 1º dispõe sobre a observância das garantias processuais no decorrer da alienação judicial no formato eletrônico, orientação trazida pelo CNJ que a alienação atendera os requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, disposto no § 2º. Entretanto, na excepcionalidade da modalidade presencial, o local escolhido para o leilão judicial será designado pelo o mesmo, § 3º, conforme tais regras expressas na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016.

Cassio Scarpinella expõe em seu livro Manual de DIREITO PROCESSUAL CIVIL, que o “magistrado ao nomear o leiloeiro, cabendo-lhe: publicar o edital; anunciando a alienação; e realizar o leilão onde se encontrarem os bens ou no lugar designado pelo juiz; expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; receber e depositar, dentro de um dia, a ordem do juiz, o produto da alienação; e prestar contas nos dois dias subsequentes ao deposito, conforme dispõe o art. 881”. Por conseguinte, o art. 885 estabelece que o magistrado fixara o preço mínimo para a realização dos pagamentos, bem como as garantias prestadas pelo arrematante, aquele que adquiriu o bem.

A regra estabelecida pelo nosso ordenamento jurídico é que o deposito do bem leiloado devera ser entregue por deposito judicial ou por meio eletrônico conforme prevê o art. 892, bem como, o leilão será precedido de edital, conforme as exigências estabelecidas pelo art. 886, posteriormente, estabelecido pelo art.887, a divulgação do edital do leilão fica a cargo do leiloeiro no prazo de 5 dias uteis para realização da publicação. Entretanto, se sobrevir a não realização do leilão, o magistrado determinara transferência da publicação para um momento oportuno conforme consta no art. 887, e se for o caso, responsabilizara aquele que por algum motivo deu causa ao adiamento, previsto no art. 888. A nova intimação se sucedera no prazo de ate 5 dias uteis antes da publicação do edital, bem como, o executado será intimado através do seu procurador legal, caso não tenha, será intimado por carta registra, mandato, ou edital para dar-lhe ciência sobre a execução do leilão, art. 889.

O caput do art. 891 objetiva a vedação dos lances que porventura ofereçam preço vil para a aquisição dos bens penhorados, cujo valor ofertado pelo arrematante seja inferior ao valor do mercado, causando danos a execução e consequentemente prejuízo ao executado. Para isso, é estabelecido um piso de 50% da avaliação, salvo nos casos que o magistrado estabelece preço mínimo para os bens penhorados. A também a previsão para o parcelamento do pagamento pelo arrematante art. 895, entretanto, existe evidencias que o pagamento a vista terá preferencia em face do pagamento parcelado. Sendo assim, exige-se o deposito do pagamento de pelo menos 25% do valor a vista e o restante que poderá ser parcelado em ate 30 meses. Caso ocorra atraso no pagamento, incidira multa de 10% sobre o valor da parcela em inadimplemento.

Caso o arrematante não pague o lance pelo bem adquirido em leilão, os bens submetidos a um novo leilão art. 897, entretanto, se o mesmo pretender para si a arrematação, arcara com o pagamento do lance mais multa art. 898. Se o magistrado entender que os bens em alienação forem suficientes para suprimir o pagamento do exequente, o leilão será suspenso art 899. Após a realização do leilão, o caput do art. 901 descreve sobre a lavratura do auto de arrematação imediatamente, contendo todas as especificações do bem alienado.

E por fim, o art. 903 trata dos casos de invalidade da arrematação, ou seja, quando realizado por preço vil; quando não realizadas as intimações; e ainda quando não for pago o preço ou não prestada.

  1. NATUREZA JURÍDICA

Entende-se que a alienação judicial possui natureza jurídica de procedimento especial de jurisdição voluntaria decorrido nas doze Seções do Capitulo XV do Titulo III do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Caracterizada pela doutrina que os envolvidos não são entendidos como partes mais como interessados, que não é empregada a palavra lide no sentindo de conflito ou de mérito, mas a preferencia será a controvérsia, e a atuação do magistrado marcada pelo principio inquisitorial, atribuído na durante a condução e decisão da demanda.

A doutrina tradicional interpretava a jurisdição voluntaria como tutela jurisdicional, que no decorrer do processo seria concedido para uma das partes envolvidas, ou seja, o poder judiciário iria administrar a vontade dos interessados, tutelar os interesses privado, cujas pretensões é a resolução dos negócios privados.

O art. 723 do CPC em sua redação reconhece certa discricionariedade do juiz no caso concreto, a necessariamente não ser obrigado a seguir estritamente o critério da legalidade, podendo, adotar critérios para solução dos conflitos de interesses conforme entender ser conveniente ou oportuno. Vejamos: “Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.”

  1. CONCLUSÃO

Vimos em todo decorrer da presente pesquisa que a alienação judicial é um importante instrumento da jurisdição voluntária, utilizado quando se está na fase de execução judicial, com o objetivo de transferir a propriedade de determinado bem do devedor para o credor ou outros compradores, a fim de levantar quantia pecuniária suficiente para satisfação do exequente e finalização da fase de execução judicial de dívida.

Observamos conforme Valdemar P. da Luz (2021, p. 519), que quando não é efetivada a adjudicação ou alienação por iniciativa particular, a alienação é feita por leilão judicial (conforme art. 881 do CPC), precedido de publicação editorial (art. 886 do CPC). Cabendo ao magistrado designar o leiloeiro público, podendo ser indicado pelo exequente, incumbindo a ele, entre outras funções, publicar o edital anunciando assim a alienação, poderá também realizar o leilão no lugar onde estiverem os bens ou qualquer local designado pelo magistrado, conforme art. 883 e 884 do CPC.

Vimos que todos podem ofertar o lance, exceto as pessoas que o art. 890 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015, Subseção II, restringe, são eles:

Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes.

Vimos também que o próprio exequente pode dar o lance, inclusive se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas se o valor do bem exceder o crédito, terá que depositar a diferença em três dias, sob pena de se tornar sem efeito a sua arrematação. Se isso ocorrer, o bem será levado a novo leilão a custa dessa vez do exequente, conforme art. 892, paragrafo 1º do CPC.

Caso finde-se o leilão e não tenha havido nenhum lance, pode o exequente oferecer preço igual ou superior ao da avaliação do bem, depois requerer que o bem seja transferido para si, segundo o art. 876 do CPC.

A alienação estará perfeitamente acabada quando for lavrado e assinado o auto pelo magistrado, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria e também pelo executado se estiver presente. Após isso se expedirá a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse se se tratar de bem imóvel ou a ordem de entrega quando se tratar de bem móvel, tudo conforme o art. 877, paragrafo 1º do CPC.

Questões como qual situação adequada para se utilizar desse instrumento legal; qual o foro competente; quem tem legitimidade; e que procedimento adotar na alienação judicial, restaram dirimido de forma minuciosa nesse trabalho.

Esperamos que nossa pesquisa sirva de porto seguro para estudantes de Direito, advogados e demais juristas poderem extrair informações necessárias e úteis para seus trabalhos acadêmicos ou peças processuais no ambiente de trabalho.

REFERÊNCIAS:

BUENO, Cassio Scapinella. Manual de DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 4° EDIÇÃO. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Compete ao juízo da execução realizar a alienação judicial eletrônica, ainda que o bem esteja situado em comarca diversa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e9dcb63ca828d0e00cd05b445099ed2e>. Acesso em: 07 de novembro de 2021.

LOUREIRO, Ana Carolina de Araújo Dantas. Do direito de preferência nas alienações de bens indivisíveis de propriedade comum. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22n. 520026 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60463/do-direito-de-preferencia-nas-alienacoes-de-bens-indivisiveis-de-propriedade-comum/2 Acesso em 09 de novembro de 2021.

LUZ, Valdemar P. da. Dicionário Jurídico – 4. Ed. Santana de Parnaíba-SP: Manole, 2021.

LUZ, Valdemar P. da. Manual do Advogado – 33. Ed. Santana de Parnaíba-SP: Manole, 2021.

OLIVEIRA, Érika Mendes de. A alienação por iniciativa particular à luz do CPC de 2015. Revista Jus Navigandi. https://jus.com.br/artigos/63539/a-alienacao-por-iniciativa-particular-a-luz-do-cpc-de-2015/3 Acesso em: 09 de novembro de 2021.

SENEME, Gabriela Augusta Afonso. Alienação Judicial De Acordo Com As Alterações Do Novo Código De Processo Civil. REVISTA JURÍDICA UniFCV. 2020. Disponível em https://revista.unifcv.edu.br/index.php/revistadireito/article/view/227/179. Acesso em 07 de novembro de 2021.

Sobre os autores
Crisley Kênia da Silva Guimarães

Acadêmica do 4° período de Direito pela Faculdade Vale do Pajeú, Bacharel em Serviço Social pela Universidade Salgado de Oliveira, Pós graduada no Programa de Saúde da Família pela Faculdade Brasileira de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Rafaeli da Silva Araújo Lopes

Acadêmica do 4º período de Direito pela Faculdade Vale do Pajeú.

Francinilcia Leite Melo

Advogada. Professora de Direito Processual Civil na Faculdade Vale do Pajeú.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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