5. NATUREZA JURÍDICA
Entende-se que a alienação judicial possui natureza jurídica de procedimento especial de jurisdição voluntaria decorrido nas doze Seções do Capitulo XV do Titulo III do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Caracterizada pela doutrina que os envolvidos não são entendidos como partes mais como interessados, que não é empregada a palavra lide no sentindo de conflito ou de mérito, mas a preferencia será a controvérsia, e a atuação do magistrado marcada pelo principio inquisitorial, atribuído na durante a condução e decisão da demanda.
A doutrina tradicional interpretava a jurisdição voluntaria como tutela jurisdicional, que no decorrer do processo seria concedido para uma das partes envolvidas, ou seja, o poder judiciário iria administrar a vontade dos interessados, tutelar os interesses privado, cujas pretensões é a resolução dos negócios privados.
O art. 723. do CPC em sua redação reconhece certa discricionariedade do juiz no caso concreto, a necessariamente não ser obrigado a seguir estritamente o critério da legalidade, podendo, adotar critérios para solução dos conflitos de interesses conforme entender ser conveniente ou oportuno. Vejamos: “Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.”
CONCLUSÃO
Vimos em todo decorrer da presente pesquisa que a alienação judicial é um importante instrumento da jurisdição voluntária, utilizado quando se está na fase de execução judicial, com o objetivo de transferir a propriedade de determinado bem do devedor para o credor ou outros compradores, a fim de levantar quantia pecuniária suficiente para satisfação do exequente e finalização da fase de execução judicial de dívida.
Observamos conforme Valdemar P. da Luz (2021, p. 519), que quando não é efetivada a adjudicação ou alienação por iniciativa particular, a alienação é feita por leilão judicial (conforme art. 881. do CPC), precedido de publicação editorial (art. 886. do CPC). Cabendo ao magistrado designar o leiloeiro público, podendo ser indicado pelo exequente, incumbindo a ele, entre outras funções, publicar o edital anunciando assim a alienação, poderá também realizar o leilão no lugar onde estiverem os bens ou qualquer local designado pelo magistrado, conforme art. 883. e 884 do CPC.
Vimos que todos podem ofertar o lance, exceto as pessoas que o art. 890. da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015, Subseção II, restringe, são eles:
Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;
IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes.
Vimos também que o próprio exequente pode dar o lance, inclusive se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas se o valor do bem exceder o crédito, terá que depositar a diferença em três dias, sob pena de se tornar sem efeito a sua arrematação. Se isso ocorrer, o bem será levado a novo leilão a custa dessa vez do exequente, conforme art. 892, paragrafo 1º do CPC.
Caso finde-se o leilão e não tenha havido nenhum lance, pode o exequente oferecer preço igual ou superior ao da avaliação do bem, depois requerer que o bem seja transferido para si, segundo o art. 876. do CPC.
A alienação estará perfeitamente acabada quando for lavrado e assinado o auto pelo magistrado, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria e também pelo executado se estiver presente. Após isso se expedirá a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse se se tratar de bem imóvel ou a ordem de entrega quando se tratar de bem móvel, tudo conforme o art. 877, paragrafo 1º do CPC.
Questões como qual situação adequada para se utilizar desse instrumento legal; qual o foro competente; quem tem legitimidade; e que procedimento adotar na alienação judicial, restaram dirimido de forma minuciosa nesse trabalho.
Esperamos que nossa pesquisa sirva de porto seguro para estudantes de Direito, advogados e demais juristas poderem extrair informações necessárias e úteis para seus trabalhos acadêmicos ou peças processuais no ambiente de trabalho.
REFERÊNCIAS
BUENO, Cassio Scapinella. Manual de DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 4° EDIÇÃO. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Compete ao juízo da execução realizar a alienação judicial eletrônica, ainda que o bem esteja situado em comarca diversa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e9dcb63ca828d0e00cd05b445099ed2e>. Acesso em: 07 de novembro de 2021.
LOUREIRO, Ana Carolina de Araújo Dantas. Do direito de preferência nas alienações de bens indivisíveis de propriedade comum. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5200, 26 set. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/60463/do-direito-de-preferencia-nas-alienacoes-de-bens-indivisiveis-de-propriedade-comum>. Acesso em 09 de novembro de 2021.
LUZ, Valdemar P. da. Dicionário Jurídico – 4. Ed. Santana de Parnaíba-SP: Manole, 2021.
LUZ, Valdemar P. da. Manual do Advogado – 33. Ed. Santana de Parnaíba-SP: Manole, 2021.
OLIVEIRA, Érika Mendes de. A alienação por iniciativa particular à luz do CPC de 2015. Revista Jus Navigandi. <https://jus.com.br/artigos/63539/a-alienacao-por-iniciativa-particular-a-luz-do-cpc-de-2015>. Acesso em: 09 de novembro de 2021.
SENEME, Gabriela Augusta Afonso. Alienação Judicial De Acordo Com As Alterações Do Novo Código De Processo Civil. REVISTA JURÍDICA UniFCV. 2020. Disponível em https://revista.unifcv.edu.br/index.php/revistadireito/article/view/227/179. Acesso em 07 de novembro de 2021.
Abstract: In this work we will study the judicial alienation in the light of the Civil Procedure Code of 2015, bringing a compilation of safe information that will help students and jurists who seek on this topic. We will bring in its theoretical foundation authors such as Cassio Scapinella Bueno, Márcio André Lopes Cavalcante, Ana Carolina de Araújo Dantas Loureiro, Valdemar P. da Luz, Érika Mendes de Oliveira and Gabriela Augusta Afonso Seneme. We will start by defining in the light of the majority doctrine and legal dictionaries, the concept of judicial alienation, which in a few words we can say that it is the transfer of ownership of an asset to another person, and that this legal instrument brought by CPC/2015 is part of the phase of judicial enforcement, making it possible for the creditor to satisfy the debtor. We will see that the competence for alienation follows the same rule of attachment of assets, regulated in art. 848. of the CPC. Those entitled to file a request for judicial alienation are: the creditor, a broker or public auctioneer. Due legal procedure is governed by arts. 879. to 903 of the CPC. We will conclude by emphasizing that judicial alienation has the legal nature of a special procedure of voluntary jurisdiction.
Key words: Judicial Alienation; Judicial Execution Phase; Pledge of Goods.