Violência contra Mulher. Atendimento ininterrupto e humanizado nas Delegacias Especializadas de atendimento à Mulher.

04/04/2023 às 17:26

Resumo:


  • A Lei nº 14.541, de 03 de abril de 2023, estabelece a criação e funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.

  • O projeto visa garantir a proteção e o atendimento adequado às mulheres vítimas de violência, com delegacias funcionando 24 horas e atendimento por policiais mulheres.

  • O texto reflete sobre a importância da legislação para a salvaguarda dos direitos das mulheres e a necessidade de melhorias nas condições de trabalho e atendimento nas unidades policiais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Sonho um dia em revogar a Lei Maria da Penha, porque chegará o grande dia em que os homens aprenderão a respeitar naturalmente os direitos das mulheres, como dever natural, em precisar de normas imperativas.

Nesse dia, os corações baterão de profunda alegria, lágrimas cairão dos olhos, aviões farão sobrevoos rasos jogando flores vermelhas, pétalas brancas cairão nas cabeças dos homens, cartazes anunciarão o fim da violência, ouvirão chilreios de pássaros, escutarão melodias de amor, no alto das montanhas formarão lindos arrebóis, crianças correndo nos bosques, alto-falantes anunciarão mensagens de motivação, de amor profundo.1

RESUMO. O presente texto tem por finalidade precípua apresentar estudos preliminares acerca da novíssima Lei nº 14.541, de 03 de abril de 2023, que dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.

Palavras-Chave. Direitos; políticas; públicas; mulheres; fortalecimento; imposição legal.

INTRODUÇÃO.

Desde a edição da Lei Maria da Penha em 2006, o legislador pátrio tem tentado implementar medidas de fortalecimento dos direitos e interesses para garantir a efetividade das políticas públicas inerentes a proteção das mulheres, vítimas de violência no âmbito das relações familiares e domésticas ou fora delas.

Neste contexto, entrou em vigor hoje, 04 de abril de 2023, a novíssima Lei nº 14. 541, de 2023, que tem por objetivo primordial a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.

O Projeto de Lei nº 781, de 2020, é de autoria do senador Rodrigo Cunha, cuja justificava apresentada defendeu a aprovação do seu Projeto de Lei com base em informações e dados estatísticos importantes, notadamente, com a divulgação de pesquisas preocupantes dando conta que em 91,7% dos municípios brasileiros, não há delegacia especializada de atendimento à mulher, conforme se segue:

“(...) Milhões de brasileiras são vítimas de violência (agressões físicas ou verbais, estupros etc.), muitas vezes praticada no âmbito doméstico pelos próprios maridos, companheiros, namorados, filhos ou pais. Na maioria dos casos, a mulher deixa de registrar a ocorrência, porque ainda gosta do agressor, ou porque tem medo de represálias, ou porque não há delegacia da mulher no seu município, ou porque a delegacia da mulher não funciona à noite ou nos fins de semana. De acordo com a Pesquisa de Informações Básicas Municipais e Estaduais (Munic), divulgada no dia 25 de setembro de 2019 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 91,7% dos municípios brasileiros, não há delegacia especializada de atendimento à mulher. O objetivo deste Projeto de Lei (PL), inspirado no PL nº 5475, de 2016, da Deputada Gorete Pereira, e no PL no 501, de 2019, da Deputada Leandre, é garantir o acesso de toda mulher às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher. A proposição determina que a União repassará recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para que os Estados, no prazo de 5 anos, criem pelo menos uma Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) no município mais populoso de cada uma das suas microrregiões. Além disso, as delegacias da mulher deverão funcionar 24 horas por dia, 7 dias por semana, e o atendimento das vítimas será feito em sala reservada, preferencialmente por policiais mulheres. Diante do exposto, contamos com o apoio das Senhoras Senadoras e dos Senhores Senadores para a aprovação deste Projeto de Lei(...)”

Agora com a lei em epígrafe plenamente em vigor, impõe-se a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam).

Além das funções de atendimento policial especializado para as mulheres e de polícia judiciária, o Poder Público prestará, por meio da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), e mediante convênio com a Defensoria Pública, os órgãos do Sistema Único de Assistência Social e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou varas criminais competentes, a assistência psicológica e jurídica à mulher vítima de violência.

Noutro sentido, as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam) têm como finalidade o atendimento de todas as mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar, crimes contra a dignidade sexual e feminicídios, e funcionarão ininterruptamente, inclusive em feriados e finais de semana. O atendimento às mulheres nas delegacias será realizado em sala reservada e, preferencialmente, por policiais do sexo feminino.

Impõe-se, doravante, que os policiais encarregados do atendimento deverão receber treinamento adequado para permitir o acolhimento das vítimas de maneira eficaz e humanitária. As Delegacias Especializadas disponibilizarão número de telefone ou outro mensageiro eletrônico destinado ao acionamento imediato da polícia em casos de violência contra a mulher.

E mais que isso. Nos Municípios onde não houver Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), a delegacia existente deverá priorizar o atendimento da mulher vítima de violência por agente feminina especializada.

Os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) destinados aos Estados poderão ser utilizados para a criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam) em conformidade com as normas técnicas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo.

REFLEXÕES FINAIS

Como se percebe claramente, como a luz solar, incandescente e reluzente, como esta luz que brilha agora no Alto do Iracema, em minha querida Teófilo Otoni, Vale do Mucuri, nas Minas Gerais, trata-se de medida legislativa de fundamental importância, para salvaguarda dos direitos e garantias dos direitos das mulheres, vítimas de violência doméstica e familiar, crimes contra a dignidade sexual e feminicídios, que funcionarão ininterruptamente, inclusive em feriados e finais de semana. O atendimento às mulheres nas delegacias será realizado em sala reservada e, preferencialmente, por policiais do sexo feminino.

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Tudo isso é de extrema importância. Local apropriado e profissionais qualificados para o atendimento humanizado. Doravante, seria importante também criar uma Lei em caráter de urgência para obrigar os Governos que possam respeitar na sua mais profunda acepção os direitos dos policiais civis que atendem nas Unidades Policiais de todo o país e os usuários do serviço público.

Geralmente, as Unidades policiais são repartições com funcionamento precário, são casas e galpões alugados, improvisados, sem a menor estrutura, sem banheiro e sem água até para se beber. É comum servidores públicos e usuários do serviço público dividirem espaços com baratas e percevejos no interior de Unidades Policiais por esse Brasil afora.

E isso não foi ninguém que buzinou sorrateiramente nos ouvidos do autor deste texto, que como agente público responsável pela gestão pública de inúmeras Unidades Policiais de atendimento, teve que arcar com recursos públicos, comprando água, sofá, papel, tinta para impressora, aparelho telefônico e outros objetos necessários para o mínimo funcionamento de uma Unidade Policial. Uma vergonha para quem chega hoje numa repartição policial, clamando por um atendimento, para quaisquer serviços, de natureza policial ou não, com certeza, essas pessoas sairão de lá pior do que chegaram.

De boa, na moral, vivendo de folias e caos, vivendo entre o medo e a paz, uma manchete de jornal, não vou deixar me abalar, quando tudo parece não ter lógica, bombas de amor, tiros de amor, qualquer paranoia vai virar prazer, na mesma veia de Jota Quest, e como bem ensina com estrema maestria Martin Luther King, eu tenho um sonho. No meu caso específico, sonho um dia assistir a revogação DEFINITIVAMENTE da Lei Maria da Penha, porque chegará o grande dia em que os homens aprenderão a respeitar NATURALMENTE os direitos das mulheres, como dever natural, sem precisar de normas imperativas. Nesse dia, os corações baterão de profunda alegria, lágrimas cairão dos olhos, aviões farão sobrevoos rasos jogando flores vermelhas, pétalas brancas cairão nas cabeças dos homens, cartazes anunciarão o fim da violência, ouvirão chilreios de pássaros, escutarão melodias de amor, no alto das montanhas formarão lindos arrebóis, crianças correndo nos bosques, alto-falantes anunciarão mensagens de motivação, de amor profundo.

Por fim, há que se ressaltar que a novíssima lei sancionada e publicada é claramente discriminatória. A prioridade então é somente para atendimento integral e humanizado para mulheres, vítimas de violência doméstica e familiar, crimes contra a dignidade sexual e feminicídios. Mas se a mulher for vítima de extorsão mediante sequestro, roubo, ações do crime organizado, furto qualificado, estelionato, e outras agressões gravíssimas, estaria ela então fora do âmbito da proteção da nova ordem jurídica? É claro que não custa nada perguntar. Com a resposta os digníssimos legisladores do Congresso Nacional.

REFERÊNCIAS.

BOTELHO. Jeferson. Medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Disponível em https://jus.com.br/artigos/96740/medidas-protetivas-de-urgencia-da-lei-maria-da-penha. Acesso em 04 de abril de 2023.

BRASIL. Lei nº 14. 541, de 2023. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14541.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2014.541%2C%20DE%203,Especializadas%20de%20Atendimento%20%C3%A0%20Mulher. Acesso em 04 de abril de 2023.

QUEST. Jota. Na Moral. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=yvSUp2D-hyU. Acesso em 04 de abril de 2023.


  1. BOTELHO. Jeferson. Medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Disponível em https://jus.com.br/artigos/96740/medidas-protetivas-de-urgencia-da-lei-maria-da-penha. Acesso em 04 de abril de 2023.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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