RESUMO. O presente texto tem por objetivo principal analisar a recente modificação da Lei Maria da Penha introduzida pela Lei nº 14.310, de 08 de março de 2022, modificando o Parágrafo único do artigo 38-A, da Lei Maria da Penha, para determinar de forma cogente que as medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.
Palavras-chave. Lei nº 14.310, de 08 de março de 2022; violência; doméstica; medidas; protetivas; sistema; informações; polícias; registro; imediato.
Prestes a completar o aniversário de seus 16 (dezesseis) anos de existência, a Lei Maria da Penha ganha mais um importante reforço na prevenção da violência doméstica e familiar, usando-se da tecnologia e do sistema de informações das polícias, como aliados na proteção integral, prevenção geral e tentativas de minimizar os efeitos da violência nojenta e abominável, numa sociedade machista, desigual e repugnante, tudo isso enquanto não haja mudança de cultura da violência doméstica contra a Mulher no Brasil, até que um dia se possa sonhar em revogar a Lei Maria da Penha, porque chegará o grande dia em que os homens aprenderão a respeitar os direitos das mulheres.
Nesse dia, os corações baterão de profunda alegria, lágrimas cairão dos olhos, aviões farão sobrevoos rasos jogando flores vermelhas, pétalas brancas cairão nas cabeças dos homens, cartazes anunciarão o fim da violência, ouvirão chilreios de pássaros, escutarão melodias de amor, no alto das montanhas formarão lindos arrebóis, crianças correndo nos bosques, alto-falantes anunciarão mensagens de motivação, de amor profundo.
Assim, a novíssima Lei nº 14.310, de 08 de março de 2022, publicada hoje dia 09 de março de 2022, alterou a redação do parágrafo único do artigo 38-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que as medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.
Acerca da norma de vigência deve-se observar a inteligência do artigo 8º da Lei Complementar nº 95, de 98, que preceitua:
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial.
Desta forma, de acordo com essa compreensão a novíssima lei 14.310, de 08 de março de 2022 entrará em vigor no dia 07 de junho de 2022, exatamente numa terça-feira, dia marcado pela comemoração do Dia da Liberdade de Imprensa.
A gênese do mencionado comando normativo nasceu do Projeto de Lei nº 976, de 2019, do Senado Federal, cuja justificativa, expõe dados do Relatório Mundial da Human Rights Watch, em 2016, quando houve o registro de 4.657 mulheres mortas no Brasil, numa inequívoca demonstrando de que os índices de violência contra a mulher estão crescendo no País, mesmo com a criação das leis do feminicídio, em 2015, e a Lei Maria da Penha.
Seguem em síntese os argumentos da justificativa do Projeto de Lei em comento:
(...) De acordo com a 28ª edição do Relatório Mundial da Human Rights Watch, em 2016, 4.657 mulheres foram mortas no Brasil, demonstrando que os índices de violência contra a mulher estão crescendo no País, mesmo com a criação das leis do feminicídio, em 2015, e a Lei Maria da Penha, há onze anos, para punir os autores da violência no ambiente familiar. Em que pese os avanços na legislação brasileira e o maior esclarecimento da sociedade a respeito dessa problemática, ainda há grandes desafios como: o atendimento especializado às vítimas, ainda muito deficitário, e a necessidade de agilidade na condução e informação do andamento do processo. Nesse sentido, importa registrar os inúmeros relatos de mulheres que, sob medida protetiva, necessitaram recorrer à polícia, por telefone, de forma emergencial e enfrentaram dificuldades para serem atendidas com a urgência necessária.
É inegável que a agilidade no processamento dos inquéritos, das ações penais e das medidas protetivas e a disponibilidade desses serviços nos sistemas de informações das polícias civil, militar e judiciário é forte aliada na redução de homicídios e das agressões sofridas pelas mulheres. Portanto, possibilitar que policiais tenham o acesso imediato às medidas protetivas concedidas pelos juízes possibilita a adoção de ações especializadas quando do atendimento à vítima de violência(...)
Destarte, importa salientar que a Lei Maria da Penha prevê no artigo 19 que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida e o artigo 38-A prevê o registro da medida protetiva de urgência
Sabe-se que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
Sobre a sua aplicabilidade, é importante salientar que as medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos na Lei Maria da Penha forem ameaçados ou violados.
Acerca da eficácia das medidas, salienta-se que poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Para melhor garantia na aplicação das medidas protetivas de urgência, a novíssima Lei nº 14.310, de 08 de março de 2022, agora modificou a redação do Parágrafo único do artigo 38-A, da Lei Maria da Penha, in verbis:
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas. (NR)
Vale lembrar que este dispositivo do artigo 38-A havia sido inserido por meio da Lei nº 13.827, de 2019, com a seguinte redação:
Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.
As Polícias Civil e Militar de Minas Gerais possuem sistemas próprios de registros dos eventos de defesa social, dos boletins de ocorrências, como Central de Atendimento e Despacho e Sistema de Informação Policial - SIP.
Ainda em Minas Gerais existe ainda o REDS Registro de Eventos de Defesa Social, que permite o registro dos Boletins de Ocorrência de todos os órgãos de Defesa Social do Estado.
O REDS é conceituado como sendo o módulo informatizado, desenvolvido para permitir o lançamento dos registros de fatos policiais (da Polícia Militar e da Polícia Civil), de trânsito urbano e rodoviário, de meio-ambiente, de Bombeiros e outros afins, independentemente da origem, forma de comunicação ou documento inicial, a fim de constituir base de dados única, formada pela totalidade dos Eventos de Defesa Social do Estado de Minas Gerais. Os registros efetuados no módulo REDS receberão uma numeração sequencial única e anual. O número do evento constituir-se-á o identificador do fato que permitirá o seu acompanhamento desde o Atendimento da Emergência Policial ou de Bombeiro, até a execução da pena, nos casos em que houver a condenação.[1]
REFLEXÕES FINAIS
A magia que tem o poder de transformar sofrimento em belos encantos que dão prazer.
A perseverança constante que aflora conquistas e realizações.
Mulher, verdadeira sabedoria que brota das entranhas o sentido da beleza.
Lindos sonhos de suavidade e exemplos de doação
Mulher aguerrida
Mulher de mil encantos
Mulher que tem a força da transformação donde jorra das entranhas
O simbolismo das belas noites primaveris
Anjos de aplausos constantes
Permita-me, de pé, bater palmas
Para o sentido da existência do universo
Mulher de todos os dias
De luta diária que desbrava o imutável
Riscando o céu de estrelas incandescentes
Essência do amor e da força motriz da vida inteira.
Aureola que irradia a paz mundial
Mulher, fundamento da existência humana.
Beth e bilhões de tantas outras Mulheres que superam e transformam
Fazendo ecoar nos recantos da vida
A mais natural certeza do amor.
Vivemos numa sociedade em plena evolução, onde os direitos são construídos num processo paulatino e gradual, sempre com vista a atender uma matriz de igualdade. É possível afirmar que é sempre atual os mandamentos previstos do artigo 1º da DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789, segundo o qual, os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum.
Recentemente, entrou em vigor a Lei 14.149 que instituiu a aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, durante o atendimento de ocorrências relacionadas à mulher vítima de violência doméstica e familiar.
O formulário tem o objetivo de identificar os fatores que indicam o risco de a mulher vir a sofrer qualquer forma de violência no contexto das relações domésticas, para subsidiar a atuação dos órgãos de segurança pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos órgãos e das entidades da rede de proteção, na gestão do risco identificado, sempre preservando o sigilo das informações.
Assim, a inclusão do formulário de risco no Reds em Minas Gerais foi um passo importante no campo da prevenção da violência doméstica e familiar.
Agora, nesse aspecto da proteção constante, e aprimoramento contínuo, na busca incessante pela proteção novíssima Lei nº 14.310, de 08 de março de 2022, determina que as medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.
Importante frisar que a Lei nº 13.641 de 2018, previu no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, o crime de descumprimento das medidas protetivas, consistente em descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, com pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, lembrando que a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas, e na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
Em Minas Gerais, a disciplina de integração de informações vem prevista no artigo 297 da Constituição Estadual de 1989 e na Lei nº 13.968 de 27 de julho de 2001. De acordo com a Constituição mineira, os sistemas de informações pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual relativos à segurança pública serão utilizados de forma integrada pelos órgãos responsáveis por aquela atividade. Por sua vez, a Lei nº 13.968/2001, que regulamenta o texto da Constituição, dispõe que a Polícia Militar e a Polícia Civil terão acesso comum e imediato aos bancos de registros de dados sob sua responsabilidade.
A predita lei estadual define quase que em termos de normas de repetição que os sistemas de informação relativos à segurança pública mantidos por órgãos e entidades da administração pública estadual serão utilizados de forma integrada pela Polícia Militar e pela Polícia Civil, sem restrição e em tempo real, garantindo-se a contínua interoperabilidade entre os sistemas.
Quem não sabe respeitar total e integralmente os direitos das mulheres não está preparado para viver em sociedade. Qualquer que seja a matriz social da Mulher, ela deve ser respeitada integralmente, na sua plenitude, porque dignidade sexual é inegociável, e todo homem de verdade sabe disso, somente um projeto inacabado e arremedo de homem, portanto, vil, infame, desonrado, desprezível, ignóbil e abjeto é capaz de violar os direitos das mulheres.
A teoria da totalidade jurídica de JB ensina pela proteção de todos os direitos das mulheres, independentemente de sua matriz social. Portanto, exige-se pleno respeito e ponto final. O ponto central da boa convivência social é o respeito às diferenças e divergências sociais. Esse é o verdadeiro sentido da humanidade.
Se tivesse que enumerar as expressões do TOP 10 do humanismo diria: amor, respeito, fraternidade, caridade, bondade, solidariedade, lealdade, gratidão, lhaneza e perdão.
Por fim, de acordo com a nova redação do artigo 38-A da Lei Maria da Penha, determinada pela Lei nº 14.310, de 08 de março de 2022, as medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas, que entrará em vigor exatamente no dia 07 de junho de 2022, numa terça-feira, consoante a rubrica do artigo 8º da Lei Complementar nº 95 de 1998.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei Maria da Penha. Lei nº 11.340/2006. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em 05 de março de 2022.
BRASIL. Lei nº 13.641 de 2018. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13641.htm. Acesso em 05 de março de 2022.
BRASIL. Constituição Mineira de 1989. Disponível em https://www.almg.gov.br/export/sites/default/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf. Acesso em 05 de março de 2022.
BRASIL. Lei nº 13.968, de 2001. Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=13968&ano=2001&tipo=LEI. Acesso em 05 de março de 2022.
BRASIL. Projeto de Lei nº 976, de 2019. Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/148081. Acesso em 05 de março de 2022.
BRASIL. Lei 14.310, de 08 de março de 2022. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14310.htm#art2. Acesso em 09 de março de 2022, às 08h15min.
[1] Procedimento operacional padrão nos crimes de menor potencial ofensivo. Disponível em https://www.policiamilitar.mg.gov.br/conteudoportal/uploadFCK/13rpm/21102016104235438.pdf. Acesso em 20 de fevereiro de 2022.