CONCLUSÃO
A mediação tem como objetivo principal, que as partes juntas elaborem por meio de diálogos, a melhor solução possível para ambas, em vários conflitos da vida, como familiar, vizinhança, dívidas e etc. Com isso, podemos averiguar três funções essenciais com o instituto da mediação comunitária que são eles: a solução dos conflitos, a prevenção à má administração de conflitos e a inclusão social.
É notório e de suma importância à criação dos Núcleos de Mediação Comunitária do Ministério Público do Ceará, pois são conquistados inúmeros benefícios para os mediados e consequentemente para a comunidade em si, proporcionando uma acessibilidade maior à justiça, facilitando as possibilidades de possíveis resoluções de conflitos, deste modo, promovendo uma melhor convivência e a paz social.
Contudo, percebe-se que existe uma insuficiência de divulgação quanto aos Núcleos de Mediação Comunitária entre a população, tornando difícil que a mesma conheça e usufrua de seus serviços, no entanto, entende-se que não basta apenas divulgar o serviço, pois se faz necessário também ter suporte para atender a demanda. Portanto uma maior divulgação do programa teria que vir acompanhada com uma estrutura mais ampla referente ao atendimento oferecido.
Ademais, é cabível frisar que o programa NMC opera em prol da dignidade da pessoa humana ao proporcionar às comunidades a mediação como um dispositivo igualitário e solidário como forma de solução. A mediação comunitária é uma política pública que desempenha uma função humana e pacificadora com propósito de consolidar os direitos e deveres de cidadão e revigorar os valores morais. Também podemos destacar o papel de orientação da sociedade que encoraja a autocomposição, a comunicação e a responsabilidade.
Assim, é inegável que nesse contexto social é plausível promover a cidadania e cultivar os laços solidários existentes em uma comunidade. Os mediadores comunitários têm o discernimento da significativa função que exercem, realizando a mediação comunitária e como é satisfatória a concretização da cidadania, semeando a cultura e a paz.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado, 1988.
CRONEMBERGER, JUCILEIDE. Entrevista concedida pela coordenadora técnica e mediadora do Programa Núcleo de Mediação Comunitária. Ceará. Fortaleza, 2016.
ISOLDI, Ana Luiza Godoy. A mediação como mecanismo de pacificação urbana. São Paulo, PUC, 2008, 199p. Tese mestrado em Direito Urbanístico. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2008.
LANDIM, Francisco Edson de Sousa; GONDIM, Lílian Virgínia Carneiro. Mediação Comunitária do Ministério Público do Estado do Ceará: Uma experiência em virtude da paz. Disponível em: <http://www.mpce.mp.br/esmp/publicacoes/Edital-n-01-2013/Artigos/Francisco%20Edson%20 de%20Sousa%20Landim.pdf>. Acesso em: 05 maio. 2016.
MELITO, Leandro. Novo CPC: Saiba o que são e como funcionam as Câmaras de Conciliação. 2016. Disponível em: <https://www.ebc.com.br/noticias/politica/2016/03/saiba-o-que-sao-camaras-de-conciliacao>. Acesso em: 03 maio. 2016.
MENDONÇA, Ângela Hara Buonomo. Mediação Comunitária. Uma ferramenta de acesso à justiça? Tese de Mestrado em História Política e Bens Culturais. Fundação Getúlio Vargas. Rio de Janeiro, 2006.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. Núcleos de Mediação. Disponível em: <https://www.mpce.mp.br/institucional/nucleos-de-apoio/programa-dos-nucleos-de-mediacao/nucleos-de-mediacao/>. Acesso em: 03 maio. 2016.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. Programa dos Núcleos de Mediação. Disponível em: <https://www.mpce.mp.br/institucional/nucleos-de-apoio/programa-dos-nucleos-de-mediacao/>. Acesso em: 03 maio. 2016.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. Resolução 001, em 27 de junho de 2007. Dispõe sobre a criação e funcionamento do Programa de Incentivo à implementação de núcleos de mediação no âmbito das Promotorias de Justiça do Estado do Ceará. Disponível em: <https://www.mpce.mp.br/orgaos-colegiados/colegio-de-procuradores-2/resolucoes/> Acesso em: 03 Mar. 2016.
ORTMAYER, Verginia Rabelo. Núcleos de Mediação Comunitários. Acesso em: 05 maio. 2016.
SALES, Lília Maia de Morais. Justiça e mediação de conflitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
SALES, Lília Maia de Morais; ALENCAR, Emanuela Cardoso Onofre de. Meios alternativos de solução de conflitos. In: SALES, Lília Maia de Morais; ANDRADE, Denise Almeida de (org.). Mediação em Perspectiva: Orientações para mediadores comunitários. Fortaleza: Universidade de Fortaleza, 2004, p. 09-17.
SAMPAIO, Lia Regina Castaldi; BRAGA NETO, Adolfo. O que é Mediação de Conflitos. São Paulo: Brasiliense, 2014.
VEZZULLA, Juan Carlos. Teoria e prática da mediação. 5. Ed. Curitiba: Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil, 1998.
WATANABE, Kazuo. A mentalidade e os meios alternativos de solução de conflitos no Brasil. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; LAGRASTA, Caetano (Coord.). Mediação e gerenciamento do processo: Revolução no processo jurisdicional: Guia prático para a instalação do setor de conciliação e mediação. São Paulo: Atlas, 2008, p. 06-10.