Desapropriação de imóvel por utilidade pública. Ausência do depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Exigência legal para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse que não impede a continuidade da demanda.

11/04/2023 às 15:00

Resumo:


  • A ausência do depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 não extingue o processo de desapropriação, apenas indefere a tutela provisória.

  • O expropriante deve atender aos requisitos legais para a petição inicial da ação expropriatória, conforme o art. 13 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.

  • O pedido de imissão provisória na posse em ações de desapropriação por utilidade pública visa permitir a realização de obras e serviços inadiáveis antes da transferência definitiva da propriedade ao patrimônio estatal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

DESTAQUE

A ausência do depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse veiculado em ação de desapropriação por utilidade pública não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A disciplina normativa acerca da desapropriação por utilidade pública está radicada, no plano infraconstitucional, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, cuja normatividade estabelece incumbir ao expropriante, após expedição do ato declaratório e superada a fase administrativa de composição amigável, provocar o poder judiciário mediante ação de desapropriação com o objetivo de fixar o montante devido a título de justa indenização.

O art. 13 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 estabelece os seguintes requisitos para a petição inicial da ação expropriatória: "Art. 13. A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações".

Assim, a par de instruir a petição inicial com exemplar do jornal no qual publicado o decreto de utilidade pública e de indicar a oferta do preço, incumbe ao expropriante atender aos requisitos genéricos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, notadamente a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.

Por sua vez, como a incorporação do bem ao patrimônio público exige, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, prévia e justa indenização em dinheiro - cujo adimplemento somente ocorre quando definitivamente fixado o valor da compensação financeira e quitado o respectivo precatório -, a legislação autoriza o expropriante, em casos urgentes, a pleitear sua imissão provisória na posse da área objeto de desapropriação, de modo a permitir a tempestiva satisfação do interesse público que fundamenta tal forma de intervenção estatal na propriedade privada.

Nesses casos, o art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 estabelece dois requisitos para possibilitar a imissão provisória na posse, quais sejam, a alegação de urgência e o depósito de quantia ofertada pelo expropriante.

Ademais, em ações dessa natureza, o instituto da imissão provisória na posse não detém autonomia, porquanto possui natureza jurídica de pedido de tutela antecipada voltado a permitir, antes da transferência definitiva da propriedade ao patrimônio estatal ao final da demanda, a realização das obras e serviços inadiáveis.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Assim, embora o depósito da quantia estimada pelo ente público para o pagamento de indenização constitua pressuposto legal para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse, sua ausência não implica a extinção da ação expropriatória sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela antecipada, cuja rejeição não obsta a continuidade do processo para viabilizar a incorporação do bem ao patrimônio estatal.


REsp 1.930.735-TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023, DJe 2/3/2023.

Sobre o autor
Jades Oliveira e Oliveira

Bacharel em Direito, meu objetivo é magistratura federal, fui estagiário da Procuradoria Federal SC, de março de 2017 a fevereiro de 2019 e do PROCON Municipal de Jaraguá do Sul-SC, de fevereiro a junho de 2019.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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