Contratos inteligentes (smart contracts)

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Adilson Marques Furlani
Adilson Marques Furlani
Gabriel Machado Santangelo
Leovan de Oliveira Lourenço
17/04/2023 às 18:11

Resumo:


  • Contratos inteligentes (Smart Contracts) são acordos automatizados executados em computadores, implementados em linguagens de programação e registrados em blockchain.

  • Eles oferecem vantagens como transparência total, ausência de mal-entendidos na comunicação e eficiência na execução, mas também apresentam desafios como a necessidade de dados confiáveis e riscos de erros de codificação.

  • A natureza jurídica dos Smart Contracts é debatida, mas eles seguem regras semelhantes aos contratos tradicionais e não são considerados ilegais, apesar de suas peculiaridades como imutabilidade e condições autoexecutáveis.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO 

O contrato inteligente não é nada tão complicado, mas tão somente uma das vertentes conquistadas pela tecnologia Blockchain e é esta tecnologia singular, adotada inicialmente para a transação de criptomoedas, que o torna “ideal” por usar sistemas criptográficos assimétricos de verificação de chave pública e privada que exploram o potencial de inatividade, censura, fraude ou interferência de terceiros. Da mesma forma como foi com a Internet, sendo inicialmente uma rede para fins militares que se transformou na maior rede mundial entre computadores, o blockchain – criado para a segurança nas transações de criptomoedas – ganhou um novo uso, muito mais amplo e que auxilia muito mais a sociedade mundial.

Blockchain e contratos inteligentes são evidências tangíveis de que as interações pessoais e comerciais estão sendo otimizadas por processos digitais. Esta nova previsão traz benefícios significativos, como: Independência pela descentralização; Segurança por imutabilidade; Sem ocorrência de erros (afinal os contratos inteligentes são baseados em programação); Agilidade na execução; entre outros.

Além disso, as propriedades únicas dos contratos inteligentes tornam o sistema muito lucrativo e atraente, pois eliminam os intermediários e agilizam o processo de execução em todos os aspectos contemplados. Estamos falando de recursos como imutabilidade e redes distribuídas. Mas vale lembrar sempre de que todo o sistema depende primariamente da confiança entre as partes.

No entanto, como se trata de uma área nova, há muitas questões que só se resolverão com o tempo, como correções de erros, simetrias com requisitos legais e, por obvio, adaptações em certos regulamentos governamentais.

Neste ponto, observe que o contrato inteligente segue legalmente as mesmas regras dos contratos físicos. Sendo assim, não é considerado ilegal pela legislação brasileira, por funcionar como um contrato normal, porém com algumas peculiaridades e consequências a serem consideradas, como a imutabilidade das condições. Como se sabe, a forma clássica de celebração de contratos baseia-se no exercício da autonomia privada, em que as pessoas singulares ou coletivas são normalmente responsáveis ​​pela consecução dos seus objetivos econômicos e jurídicos pretendidos para que as partes possam atingir ou a constituição permita a conclusão de contratos de acordo com um modelo não especificado. O indivíduo e a vontade são, portanto, parte integrante do contrato, e a lei deve, em última análise, reconhecer outros tipos de sujeitos e outras formas de expressão da vontade.

Seguindo este raciocínio, os contratos inteligentes avistam possibilidades ilimitadas dentro do direto contratual, mas há a necessidade de desenvolver e verificar particularidades das realidades jurídicas, de forma a contratar e refleti-las nos smart contracts de maneira correta, que permita a eficiência exata na sua execução. No momento atual, isso não está tão claro, considerando que a autonomia de contratar utilizado o smart contracts gera a impossibilidade de exercer certos direitos, legalmente previstos durante a execução de um contrato. Assim sendo, é esperado que a blockchain e ou outras tecnologias, cresçam e tragam a nitidez suficiente no desenvolvimento e compreensão do direito de contratar.

No atual estágio evolutivo das Inteligências Artificiais, ainda é prematuro dizer que resoluções de conflitos serão mitigadas de forma fácil, visto que tal metodologia de contrato impõe uma “dificuldade técnica” ao judiciário na compreensão detalhada da composição de tais instrumentos. No entanto, espera-se que com o avanço da Inteligência Artificial exista no futuro a possibilidade desta inteligência “prever” possíveis conflitos a fim de mitigá-los ainda em sua fase de elaboração. Mesmo assim, o mundo deu um salto muito importante à frente, que abre espaço para um sistema que supere o antigo sistema convencional de contratos. Os contratos inteligentes têm o potencial de revolucionar a forma como os negócios são feitos hoje. Sim, ainda há muitos erros e muitos riscos, mas é um grande começo positivo para uma nova era: a era do contrato inteligente.


Referências


  1. LUCIANO, Romulo Benites de Souza. Aplicação da Smart Contract nos Contratos de Gás Natural: Uma Análise Exploratória. Rev. adm. contemp., Curitiba , v. 22, n. 6, p. 903-921, Dezembro, 2018. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid= S141565552018000600903&lng=en&nrm=iso. Acesso em 21 out 2022.

  2. HANCOCK, Matthews; VAIZEY, Ed. Distributed ledger technology: beyond blockchain. Crown: Londres, Ebook, 2016. Disponível em https://assets.publishing.service.gov.uk/ government/uploads/system/uploads/attachment_data/file/492972/gs-16-1-distributed-ledger-technology.pdf. Acesso em 18 out, 2022.

  3. AGUIAR, Elias Alves Franklin. BLOCKCHAIN - JURIDICIDADE DOS SMART CONTRACTS. Instituto Ensinar Brasil - Faculdades Doctum De Guarapari, 2019. Disponível em https://dspace.doctum.edu.br/bitstream/123456789/2405/1/BLOCKCHAIN_%20JURIDICIDADE%20DOS%20SMART%20CONTRACTS.pdf. Acesso em 15 out. 2022.

  4. SILVA, Patrícia Vogado (Carneiro da). TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL I. Faculdade de Direito – Universidade de Lisboa, 2020. Disponível em https://aafdl.pt/wp-content/ uploads/ 2020/05/TEORIA-GERAL-DO-DIREITO-CIVIL-I-Patr%C3%ADcia-Carneiro-da-Silva.pdf. Acesso em 17 out 2022.

  5. POSNER, Richard A. The Law and Economics of Contract Interpretation. Texas Law Review. Vol. 83, 2004, pp. 1582-1614. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2022.

  6. VALE, André Rufino do. Estrutura das Normas de Direitos Fundamentais. Repensando a distinção entre regras, princípios e valores. Saraiva, 2009. Disponível em https://books.google.com.br/books?id=6YJnDwAAQBAJ&pg=PT119&lpg=PT119&f=false #v=onepage&q&f=false. Acesso em 16 out. 2022.

  7. SZABO, Nick. Formalizing and Securing Relationships on Public Networks. Firstmondey, v. 2, n. 9 – 1, set. 1997. Disponível em: https://firstmonday.org/ojs/index.php/ fm/article/view/548/469. Acesso em: 15 out. 2022.

Sobre os autores
Adilson Marques Furlani

Atual estudante de Direito, apaixonado por esta área tão importante para a sociedade.

Gabriel Machado Santangelo

Leovan de Oliveira Lourenço

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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