Artigo Destaque dos editores

A pornografia infantil virtual e as dificuldades jurídicas para combatê-la.

O caso do Second Life

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06/09/2007 às 00:00

Resumo:


  • Usuários do "Second Life" foram investigados por práticas pedófilas através de avatares que representam atos sexuais com crianças.

  • A empresa Linden Lab, criadora do "Second Life", comprometeu-se a colaborar com as autoridades alemãs na identificação dos usuários envolvidos.

  • O debate jurídico se concentra se tais atos no ambiente virtual podem ser enquadrados como pornografia infantil, dependendo das legislações específicas de cada país.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas:

(1) O Second Life (Segunda Vida, em inglês) é um mundo virtual em que os usuários criam figuras (ou avatares) para viver uma vida virtual. Atualmente, o site conta com mais de 6 milhões de habitantes, um número que cresce diariamente.

(2) Publicada no site da Folha On Line, do dia 09.05.07, em http://www1.folha.uol.com.br/folha/bbc/ult272u62141.shtml

(3) No programa Second Life, os usuários interagem no ambiente virtual através de figuras – os avatares -, que são a representação virtual de suas pessoas.

(4) http://secondlife.com/

(5) Ver também notícia sobre o assunto publicada no site Consultor Jurídico - http://conjur.estadao.com.br/static/text/55579,1

(6) O Second Life tem uma política para evitar a participação de menores no "jogo", tanto que um dos requisitos para acessar o ambiente é fornecer os dados de um cartão de crédito.

(7) A pena prevista na legislação alemã por pornografia infantil na internet, com uso de imagens, é de 5 anos de prisão, segundo a reportagem.

(8) Por essa razão, nossa legislação sofre de um gap em face do avanço das tecnologias da informação, que facilitam a distribuição de pseudopornografia infantil pela Internet. A legislação parece tão atrasada que nem sequer pune a simples posse de pornografia infantil (em qualquer de suas modalidades), a não ser que se considere que o verbo "apresentar", incluído no descritor normativo do art. 241 do ECA (na redação dada pela Lei 10.764/03), corresponde à atitude de alguém possuir ou manter, em casa ou em disco do computador, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente. Parece-nos, no entanto, que esse vocábulo procura expressar a conduta de quem expõe, exibe, mostra ou coloca o material ilícito (a imagem ou filme) ao conhecimento de outras pessoas. Legislações de outros países pune a simples posse de material pornográfico infantil, mesmo sem fins de revenda ou difusão.

(9) O texto pode ser encontrado em: http://judiciary.senate.gov/special/S151CONF.pdf

(10) Além disso, passou a prever que a prova de não uso de crianças em material de pornografia seria considerada uma affirmative defense, isto é, um ônus processual do réu ou incriminado. A lei, portanto, simplesmente transferiu o ônus da prova da (i)licitude da acusação para a defesa. Sugerimos, para quem quiser maiores informações sobre a matéria, a leitura de nosso artigo "O ‘PROTECT Act’ - a lei americana de proteção às crianças na Internet (parte II), publicado em 13.10.2003, em http://www.infojus.com.br/webnews/noticia.php?id_noticia=1891&.

(11) O texto pode ser encontrado em: http://www.geocities.com/pca_1978/reference/pca_1978am2003c42.html#1

(12) Na Inglaterra, o Protecion of Children Act 1978 (citado pela abreviatura de "POCA 1978"), foi emendado para cobrir a produção, distribuição ou apresentação de fotografias indecentes (o que inclui imagens de vídeos) ou pseudofotografias de crianças. A Lei foi estendida pela Section 160 do Criminal Justice Act 1988 ("1988 Act"), para cobrir a simples posse de uma fotografia indecente ou pseudofotografia de uma criança. Pouco depois, o Criminal Justice and Public Order Act 1994 emendou o "POCA 1978" e o "1988 Act" para incluir pseudofotografias dentro da definição de material ilegal. Por fim, o

Sexual Offences Act 2003 elevou a idade da criança de 16 para 18 anos.

(13) O conceito de indecência é deixado para exame das cortes judiciárias.

(14) http://www.homeoffice.gov.uk/documents/cons-2007-depiction-sex-abuse?view=Binary

(15) A simples posse de material obsceno não fotográfico, mesmo sem intenção de distribuição, também é punida em outro dispositivo da mesma seção - ‘‘(b) ADDITIONAL OFFENSES"—, mas com penas diferenciadas.

(16) § 1466A. Obscene visual representations of the sex ual abuse of children

‘‘(a) IN GENERAL.—Any person who, in a cir cumstance described in subsection (d), knowingly pro duces, distributes, receives, or possesses with intent to distribute, a visual depiction of any kind, including a drawing, cartoon, sculpture, or painting, that—

‘‘(1)(A) depicts a minor engaging in sexually explicit conduct; and

‘‘(B) is obscene; or

‘‘(2)(A) depicts an image that is, or appears to be, of a minor engaging in graphic bestiality, sadistic or masochistic abuse, or sexual intercourse, including genital-genital, oral-genital, anal-genital, or oral-anal, whether between persons of the same or opposite sex; and

‘‘(B) lacks serious literary, artistic, political, or scientific value; or attempts or conspires to do so, shall be subject to the penalties provided in section 2252A(b)(1), including the penalties provided for cases involving a prior conviction."

(17) Por exemplo, existe uma categoria de cartoons de conteúdo pornográfico muito difundida no Japão, conhecido por "hentai". Geralmente, retratam atos sexuais inaceitáveis na sociedade e formas sexuais extremas. A audiência ocidental tem ganho contato com as formas de pornografia "hentai" sobretudo através da Internet. Em algumas localidades do Japão e regiões orientais, no entanto, o "hentai" é considerado verdadeira arte, e seus produtores são vistos como artistas. Isso ilustra a dificuldade, em alguns casos, de distinguir o que seja mera pornografia da arte gráfica. Para quem deseja saber mais sobre "hentai", sugerimos uma visita ao site da Wikipedia - http://en.wikipedia.org/wiki/Hentai

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Sobre o autor
Demócrito Reinaldo Filho

Juiz de Direito. Doutor em Direito. Ex-Presidente do IBDI - Instituto Brasileiro de Direito da Informática.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REINALDO FILHO, Demócrito. A pornografia infantil virtual e as dificuldades jurídicas para combatê-la.: O caso do Second Life. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1527, 6 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10358. Acesso em: 22 dez. 2024.

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