DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 5 ed. Salvador-BA: Jus Podivm, 2010. p. 466.︎
Ibid, p. 466.︎
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol. 3. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. P. 30.︎
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.︎
BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela Antecipada. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 23.︎
ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 6 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 3.︎
BRASIL. Constituição (1988), op. cit.︎
BUENO, op. cit., p. 12.︎
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 86.︎
Ibid, p. 81 e 82.︎
Ibid, p. 83︎
DIDIER JR., op. cit., p. 477.︎
DIDIER JR., op. cit., p. 479.︎
ZAVASCKI, op. cit., p. 5.︎
BUENO, op. cit., p. 14.︎
Ibid, p. 24.︎
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)︎
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 437.︎
DIDIER JR., op. cit., p. 467.︎
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 437.︎
ZAVASCKI, op. cit., p. 78.︎
BUENO, op. cit., p. 37.︎
Ibid., p. 39.︎
DIDIER JR., op. cit., p. 496 e 497.︎
BUENO, op. cit., p. 63.︎
Ibid., p. 68.︎
KROST, Oscar. Fundamentos da determinação de ofício de medida antecipatória no processo do trabalho. Disponível em: <HTTP://www.eft.org.ar/pdf/eft2009n51_pp3-15.pdf>. Acesso em: 25/08/2011. Material da Aula 2ª da Disciplina: Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho Anhanguera-Uniderp/Rede LFG, 2011. p.5.︎
DIDIER JR., op. cit., p. 506.︎
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol. 3. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 16 e 17.︎
Ibid., p. 17.︎
Ibid, p. 17.︎
LEITE, op. cit., p. 1379 e 1380.︎
BRASIL. Lei no. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. In: BRASIL. Vade Mecum Compacto. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.︎
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol. 3. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 33.︎
-
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=%28%22Segunda+Turma%22%29.org.&processo=12968&b=ACOR> Acesso em: 02 out. 2012.︎
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol. 3. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 37.︎
ZAVASCKI, op. cit., p. 66.︎
KROST, op. cit., p. 6.︎
DIDIER JR., op. cit., p. 473.︎
Ibid, p. 474.︎
LEITE, op. cit., p. 504.︎
Tutelas de urgência no direito processual do trabalho:
efetividade e compatibilidade principiológica
Exibindo página 2 de 2Resumo:
- O presente trabalho aborda as tutelas de urgência e sua aplicação no processo do trabalho, destacando as tutelas cautelares e antecipadas.
- Foram trabalhados os princípios aplicáveis, conceitos, requisitos para concessão, fungibilidade, e a efetividade prática das tutelas de urgência no processo do trabalho.
- Destaca-se a importância da prova inequívoca, verossimilhança da alegação, e a necessidade de demonstrar dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da tutela antecipada.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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