Resumo: O trabalho escravo é uma prática muito antiga, com relatos desde a época de Noé. Infelizmente, ainda está muito presente na sociedade, necessitando-se de uma atuação forte do Estado visando a sua erradicação. A escravidão moderna é caracterizada pela utilização de trabalhos forçados, em jornada exaustiva, em condições degradantes de labor ou com restrição da locomoção do trabalhador. Esse estudo busca trazer os aspectos históricos que permeiam a questão, as características de sua atual configuração e o papel do poder público para a solução desse problema. A Justiça do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Ministério Público do Trabalho são exemplos de instituições que buscam combater essa problemática através de uma prestação jurisdicional célere e justa, fiscalizações e ações judiciais ou/e extrajudiciais. O enfrentamento dessa questão é de extrema importância e necessita de muita urgência, pois seus efeitos na vida das pessoas exploradas são bastante prejudiciais.
Palavras-chave: Escravidão moderna; Poder público; Erradicação.
Introdução
O trabalho escravo moderno é caracterizado, de um modo geral, pela exploração do labor humano em situação ofensiva à dignidade da pessoa humana, com o único objetivo de lucrar o máximo possível. Nessa busca do nível máximo da mais valia, a desigualdade social torna-se cada vez maior e a função social do trabalho fica longe de ser alcançada.
O enfrentamento da questão envolvendo esse tipo de trabalho é realizado pelo Estado através de órgãos como o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTP). Eles são responsáveis por fiscalizar e atuar judicialmente ou/e extrajudicialmente para combater esse problema. O Ministério Público, segundo artigo 127 da Constituição Federal de 1988, é o órgão público responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Desse modo, o MPT é a instituição que possui as atribuições designadas anteriormente, porém especificamente com atuação no âmbito das relações trabalhistas. Ele inclusive, visando à busca da resolução ou amenização desse mal, criou uma coordenadoria específica para traçar planos e métodos intitulada de CONAETE.
O cenário político e econômico brasileiro atual está bastante conturbado. O coordenador nacional da CONAETE, o Procurador do Trabalho Tiago Muniz Cavalcanti (2017), bem resumiu esse contexto em declaração publicada no site do MPT:
O governo está de mãos dadas com quem escraviza. Não bastasse a não publicação da lista suja, a falta de recursos para as fiscalizações, a demissão do chefe da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae), agora o ministério edita uma portaria que afronta a legislação vigente e as convenções da OIT.
A bancada ruralista no Congresso Nacional possui muita força política, o que acaba conduzindo a legislação brasileira e a gestão do país na busca de interesses próprios. O corte de gastos, a aprovação de portarias e a demissão de funcionários chaves nessa luta acabam desprivilegiando o combate a escravidão moderna. Diante dessa conjuntura, é fundamental o estudo e exposição do tema para que se busquem mais caminhos, maior conscientização e diferentes frentes de batalha no combate à escravidão moderna através do poder público e de toda a população.
O estudo do trabalho escravo contemporâneo é de extrema importância, visto que cada vez mais são publicados flagrantes desse tipo de ilicitude, mostrando que é um problema ainda muito presente. A necessidade de fiscalização e severa punição dos empregadores envolvidos são caminhos fundamentais para se alcançar o bem maior da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da redução de desigualdade social. A sociedade também tem um papel relevante nessa luta, pois as pessoas devem se informar se os produtos que adquirem são frutos de labor escravo, optando por empresas que não se utilizam desse tipo de exploração em sua cadeia produtiva.
Esse artigo foi produzido com o auxílio de artigos, depoimentos e compêndios de renomados autores estudiosos do assunto. Foi fundamental, também, a pesquisa nos sites das instituições públicas, como o MPT e MTP, que empreendem esforços para a erradicação do trabalho escravo, pois explanam estatísticas de fiscalizações, relatos de casos práticos e empreitadas bem-sucedidas. Outrossim, o aprofundamento na análise da atuação da CONAETE foi necessário para que seja compreendido o papel do MPT na garantia dos direitos fundamentais de todos os trabalhadores brasileiros.
1. HISTÓRICO
1.1. Surgimento das civilizações escravocratas
O surgimento dos primeiros relatos sobre escravidão está presente na história da humanidade desde a Antiguidade Clássica e até mesmo no livro Gênesis, da Bíblia, o qual traz narrativa sobre a sua existência desde Noé. O Código de Hamurabi tinha leis que tratavam sobre o vínculo entre senhores e escravos. Existem estudos que afirmavam ter havido escravidão, também, nos povos gregos, babilônicos, assírios, egípcios, hebreus e romanos (SOUSA, 2011).
A civilização grega utilizava esse tipo de mão de obra para as tarefas domésticas, na atividade rural, no artesanato, entre outras. A maior parte dos escravos fazia parte dos povos que eram conquistados. Na cidade de Atenas, essa classe social explorada possuía separação em diferentes níveis, podendo, inclusive, através de alguma fonte de renda própria, pagar por sua liberdade plena. Hilotas eram os escravos de Esparta, que possuía a propriedade de todos, já que era proibido as pessoas os terem também (SOUSA, 2011).
Os Romanos foram aqueles, dentre os povos da Antiguidade Clássica, que mais usufruíram dessa espécie de labor. Com o desbravar das conquistas de terras, essa civilização obtinha cada vez mais escravos. Os patrícios faziam parte daqueles que tinham a maior quantidade de terras, com forte poder político e privilégios. Já os plebeus eram comerciantes e pequenos proprietários de terras. Essas duas classes tinham um enorme conflito de interesses, trazendo uma fragilidade para Roma e acarretando algumas querelas. Entre elas, surgiu a Revolta de Espártaco, que foi caracterizada pela insatisfação dos escravos com o tratamento dado por seus donos, os quais se utilizavam de castigos físicos. Por fim, as invasões bárbaras culminaram na ruína do sistema escravagista.
1.2. A escravidão no Brasil colônia
No Brasil, existem relatos de que esse tipo de labor fez parte da organização dos primeiros grupos indígenas, os quais os adquiriam através da batalha com o inimigo. Esse domínio era também uma forma de vingança e honra pela conquista.
Quando os portugueses chegaram ao Brasil, exploraram a mão de obra indígena, que foi de suma importância devido ao grande conhecimento geográfico que os índios possuíam, com a posterior manifestação da Família Real portuguesa pela permissão dessa espécie de labor. Após certo tempo, os grandes proprietários foram percebendo que as escravidões de negros lhes gerariam mais lucros, segundo narra Celso Furtado (1977, p. 42):
O fato de que desde o começo da colonização algumas comunidades se hajam especializado na captura de escravos indígenas põe em evidência a importância da mão de obra nativa na etapa inicial de instalação da colônia [...]. A mão de obra africana chegou para a expansão da empresa, que já estava instalada. É quando a rentabilidade do negócio está assegurada que entram em cena, na escala necessária, os escravos africanos.
A escravidão dos negros teve como estímulo para seu surgimento a intensa produção de cana de açúcar, por volta do século XVI. Os negros eram levados da África por meio dos chamados navios negreiros, em seus porões, que eram conhecidos por ser um ambiente desumano, com muitas pessoas amontoadas e sem nenhum tipo de higiene. Esse desgaste do local onde eram guardados e as longas viagens em péssimas condições acabavam causando a morte de muitos escravos durante o trajeto.
Em meados do século XVIII, os escravos começaram a ser utilizados nas minas de ouro, em locais com más estruturas, trabalhando em uma jornada exorbitante, sem alimentação adequada. Os negros ainda tinham que dormir e “viver” em senzalas, que eram ambientes inapropriados, sem um mínimo de conforto. Eles eram oprimidos de todos os modos, eram violentados fisicamente e psicologicamente, sua cultura e religião eram proibidas de serem manifestadas, com a imposição dos costumes dos brancos.
Após o surgimento da Lei Bill Aberdeen (1845) na Inglaterra, a intimidação dela para a abolição da escravidão pelos outros países foi muito forte, já que a Marinha Inglesa tinha ordens para prender os navios que estavam traficando esse tipo de mão de obra. Desse modo, Portugal decretou a Lei Eusébio de Queirós (1850) visando extinguir a chegada dos negros ao Brasil. Nesse mesmo ano, foi aprovada a Lei de Terras, que tinha a proposta de regulamentar os direitos e deveres dos donos de terras. No entanto, a sua real intenção era garantir os interesses dos grandes proprietários de terras, acarretando uma legalização da concentração de propriedades, a qual é uma marca existente no Brasil até hoje.
Por fim, em meados do fim do século de XIX, o uso de mão de obra remunerada começou a crescer, seguindo-se de leis de cunho abolicionista, como a Lei do Ventre Livre e a Lei Saraiva Cotegipe, culminando com a libertação dos escravos no Brasil através da Lei Áurea em 13 de maio de 1888.
1.3. A origem do Trabalho escravo contemporâneo
Nas últimas décadas do século XX, as “práticas de trabalho forçado”, conforme termo utilizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), foram bastante propagadas no cenário nacional e internacional (GOMES, 2008). O contexto desse período era permeado pelo movimento da globalização e modernização da economia, com viés macroeconômico e neoliberal, com um acentuado desenvolvimento tecnológico, gerando uma consequente conjuntura de desemprego estrutural e de redução das ações sindicais.
Em um cenário de muita dificuldade para os trabalhadores, eles acabam sendo submetidos a uma exploração descomunal por parte daqueles que tem empregos a oferecer. Esse processo de sugar todas as forças da mão de obra para se alcançar um maior lucro é caracterizado pela violência física e psicológica, com ambientes laborais inapropriados.
Uma das primeiras instituições a mostrar indignação com essa situação de superexploração foi a Igreja, através da Comissão Pastoral da Terra (CPT), que encabeçava uma forte oposição às práticas autoritárias no Brasil. José Sarney, em 1985, criou o Ministério do Desenvolvimento e Reforma Agrária. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88), o Ministério Público foi fortalecido quanto instituição, trazendo, com isso, uma maior força para o Ministério Público do Trabalho. Na década de 90, foram efetivadas, através da Secretaria Nacional de Fiscalização do Trabalho ligada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTP), as primeiras fiscalizações do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) buscando combater práticas de trabalho escravo moderno.
Os anos posteriores foram marcados por intensa luta através do MPT e MTP no combate ao trabalho análogo ao de escravo, explicitando, cada vez mais, a enorme presença desse tipo de labor em situações indignas e permeada por muita violência física e psicológica. Assim, o poder legislativo foi pressionado pelos órgãos nacionais e pela OIT para realizar uma modificação no artigo 149 do Código Penal Brasileiro (BRASIL, 2017, p. 373):
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Ele passou a ter uma abrangência mais extensa e favorável ao combate ao trabalho escravo, com competência da Justiça Federal para julgar esse crime. A interpretação dada a esse artigo legal dispõe que para a configuração desse crime basta o acometimento de qualquer um dos seguintes requisitos no exercício do labor: condições degradantes de trabalho, trabalho forçado, servidão por dívida ou qualquer outra forma de cerceamento da liberdade.
Por fim, em um contexto social em que a necessidade de robustecer as penalizações do trabalho escravo moderno é urgente, foi editada a Emenda Constitucional nº 81/2014 que alterou o art. 243, da CF/88. Essa mudança acrescentou a exploração de trabalho escravo como uma das hipóteses para a expropriação de propriedades onde esteja ocorrendo tal prática, com a previsão de destinação dessas terras à reforma agrária e a programas de habitação popular.
2. As frentes de ação para o combate ao trabalho escravo contemporâneo
2.1. O papel do Poder Judiciário
A Justiça do Trabalho, depois do seu surgimento em 1941, adquiriu a competência para julgar os conflitos que advinham das relações empregatícias. Em meados dos anos 90, o fenômeno do trabalho análogo ao de escravo começou a ser cada vez mais presente para o poder judiciário e para a sociedade como um todo. Em 2005, o então presidente da Associação de Magistrados do Trabalho (ANAMATRA) da 5ª Região explicitou os primeiros desafios encontrados (GOMES, 2013, p. 503):
Por isso, às vezes é muito difícil você conscientizar o colega de que aquilo [que ele está julgando] é trabalho escravo, por conta da tradição e até dos próprios trabalhadores. Eles não se sentem escravizados; e por quê? Porque o pai dele já trabalhou assim, o avô dele já trabalhou assim... Então, ele nunca viu outro sistema. Isso é um fato para ele que, realmente, não se sente escravizado. [...] Resultado, quando isso chega ao juiz, ele fica estupefato. Aí você precisa dizer: “Olha gente, isso é trabalho escravo mesmo; isso que a gente está acostumado a ver é trabalho escravo mesmo, entendeu?”. Eu vou dizer uma coisa: se eu não estivesse em uma vida associativa, envolvida com essas questões todas, talvez eu também tivesse uma condescendência, por conta da realidade miserável do Nordeste.
Foi nesse período que se começou a investigar e compreender essa nova problemática enfrentada nas relações laborais. Em depoimento ao projeto “História dos direitos e da Justiça do Trabalho”, em 2005, o então Procurador-Chefe do MPT da 8ª região José Cláudio Monteiro de Brito afirmou sobre a mudança do papel do MPT, o qual deixou de ser apenas um órgão para fiscalizar juízes trabalhistas, partes e processos para desempenhar a função de enfrentamento através do ajuizamento de ações. Com a conscientização e estudo cada vez mais aprofundado pelos procuradores e juízes do trabalho, a busca das melhores formas de combate e de todas as suas possibilidades foi aperfeiçoada.
As empreitadas do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTP)e Ministério Público do Trabalho (MPT) desbravando as regiões do país por meio de ações de grupos móveis de fiscalização começaram a ser acompanhadas também por Varas Trabalhistas ambulantes, facilitando os trâmites burocráticos das ações, podendo ocasionar a imediata cobrança dos valores devidos por parte do empregador (GOMES, 2013).
A Organização Internacional do Trabalho teve e tem um papel muito importante na causa. Ela possui Convenções e Recomendações que coadunam com o combate ao trabalho escravo, como as Convenções 29 e 105. Ela tem também o Programa Internacional de Combate ao Trabalho Forçado, o qual já realizou parcerias com a ANAMATRA.
No período após 1980, por influências neoliberais, o enfrentamento do trabalho escravo moderno teve um retrocesso, momento esse que foi bem relatado pelo juiz Grijalbo Fernandes Coutinho (GOMES, 2013, p. 515):
Veja só o papel da propaganda, da mídia nacional e internacional, durante os últimos anos 15, 20 anos. Ela vendeu a ideia de que o Estado não pode intervir nas relações sociais, que o Estado deve ser afastado das atividades, inclusive as precípuas. É o que os doutrinadores chamam [...] de neoliberalismo. Isso implica na privatização de atividades assistenciais e também do Estado se afastar das relações entre o capital e o trabalho. [...]. Eu acho que os juízes não ficaram fora desse contexto [...]. Acho que se fizermos uma pesquisa, vamos encontrar alguma precarização, flexibilização, a partir dos anos 1990 [...], sobretudo nas cortes do Tribunal Superior do trabalho, de alguns juízes dos Tribunais Regionais, mas também da primeira instância [...]. Eu me recordo de uma coisa importante na concepção da CLT, de seus doutrinadores. Para justificar a proteção, a intervenção do Estado, você sempre se referia ao empregado como o “economicamente mais fraco”. [...]. E, nos anos 1990, essa expressão, no meio do próprio Judiciário Trabalhista, [...] se tornou algo ultrapassado, obsoleto, como se não existisse mais o “economicamente mais fraco”.
Em 2016, o Brasil sofreu a primeira condenação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, quanto à temática do trabalho escravo, no caso intitulado Fazenda Brasil Verde. Em meados dos anos 90 e início dos anos 2000, foram feitas fiscalizações em Xinguara – PA e foram encontrados trabalhadores em condições análogas a de escravo. O MPT, então, ajuizou uma ação civil pública e o MPF uma ação penal com embasamento no art. 149. do Código Penal. Porém, essa última ação demorou muitos anos para ser julgada, visto que o conflito de competência entre a justiça federal ou estadual ainda não havia sido resolvido. Após longos 10 anos, o STJ entendeu que a competência era da Justiça Federal, assim o MPF pediu e o juiz acatou a prescrição do caso, extinguindo a ação penal. Esse caso chegou ao conhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que condenou o Brasil por essas práticas, e ainda pela existência de labor infantil e pelo desaparecimento de pessoas no decorrer dos fatos.
Ressalta-se que, segundo a OIT, as convenções internacionais de combate ao trabalho forçado ou obrigatório (Convenções 29 e 105, da OIT) são normas jus cogens, devendo sua observação ter caráter imperativo. Assim, o Brasil não cumpriu as recomendações feitas pela Comissão, então o caso foi parar na Corte Interamericana. Ela aduziu que o crime tipificado no art. 149. do CP era imprescritível por ser um crime contra a humanidade, determinando a reabertura do caso e a punição dos criminosos.
Assim, o Poder Judiciário, por meio da Justiça do Trabalho e Justiça Federal, tem a função de julgar os conflitos que envolvam o pagamento e garantia de todos os direitos trabalhistas e de julgar criminalmente o empregador que se vale do trabalho análogo ao de escravo, respectivamente. Quando o juiz trabalhista se depara com uma lide que possui indícios da existência desse crime previsto no art. 149. do Código Penal, ele deve dar a devida atenção e deve remeter os autos para a Justiça Federal apurar os fatos e punir, no âmbito penal, os responsáveis. Assim, o exercício da prestação jurisdicional de forma justa, célere e efetiva é de grande valia para as garantias dos direitos fundamentais das pessoas e, também, para impedir que o Brasil seja novamente condenado internacionalmente por sua desídia em respeitar preceitos de direitos humanos.
Por fim, a justiça trabalhista tem a competência, também, de julgar as ações civis públicas (ACP) ajuizadas pelo MPT visando à condenação dessas empresas criminosas para pagar danos morais e/ou danos materiais aos empregados explorados, cabendo a formação de uma jurisprudência firme e robusta quanto a existência desses danos extrapatrimoniais, inclusive a título de dano existencial.
2.2. O papel do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTP)
O MTP, por meio dos auditores fiscais do trabalho e Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), é responsável pela fiscalização das reais condições laborais dos trabalhadores. A SIT tem em sua composição o Departamento de Inspeção do Trabalho (DEFIT) e, como uma subdivisão desse último, a Divisão de Fiscalização para a Erradicação do Trabalho Escravo (DETRAE). Existem, também, as Superintendências Regionais do Trabalho distribuídas pelos estados do Brasil, as quais possuem a competência de fiscalização de modo descentralizado à SIT.
Os auditores fiscais, com respaldo legal no Decreto nº 4.552/02, realizam as inspeções in locu do ambiente e das condições laborais. Eles têm competência para lavrar autos de infração, examinar livros e documentos da empresa, investigar causas de acidentes laborais ou doenças ocupacionais, entre outras formas de fiscalização.
Para o enfrentamento do trabalho escravo foi feita uma parceria entre o MPT, o MPF e a Polícia Federal que busca uma maior frente de atuação para a solução dessa problemática. Um dos frutos dessa união foi a criação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) em 1995, que veio como um instrumento mais efetivo de investigação in locu das condições de trabalho em diversas regiões do país, em muitos lugares inóspitos.
Os agentes públicos que participam do GEFM o fazem de modo voluntário, apenas por estarem incentivados em participar ativamente dessa causa maior que é o combate à escravidão moderna. Durante a atuação do Grupo, os auditores realizam os autos de infração, expedição de CTPS, acervo de provas, com fotos e documentos presentes no local. Os Procuradores do Trabalho também buscam reunir provas para ajuizar ações na justiça do trabalho em busca do ressarcimento e da indenização dos trabalhadores, além disso, eles podem realizar Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) para obter um compromisso extrajudicial em forma de título executivo contra esse empregador. Já o Ministério Público Federal, em geral, atua na busca de práticas que configurem crimes, como aqueles contra a organização do trabalho e contra a liberdade pessoal dos empregados. E a Polícia Federal e Rodoviária Federal contribuem com a segurança para a melhor atuação do grupo.
A OIT, em parceria com o MTP, publicou dados em um periódico intitulado “As boas práticas da inspeção do trabalho no Brasil: a erradicação do trabalho análogo ao de escravo” que expõe as operações do GEFM e seu crescimento no decorrer dos anos. Conforme informações trazidas nessa revista da OIT, que foi colacionada pelo MTE, atualizada em 17/09/2010, entre 1995 e setembro de 2010 foram feitas 1.009 operações pelo GEFM, com 2.073 estabelecimentos inspecionados, 38.031 trabalhadores resgatados, R$58.876.132,43 de direitos trabalhistas pagos e 29.711 autos de infração lavrados.
No Estado do Ceará, houve um caso ilustrativo em 2008, quando o GEFM libertou 51 trabalhadores que estavam laborando em situação degradante numa carvoaria, na cidade de Parambu. Ao averiguar o caso, as autoridades constataram que esses trabalhadores não residiam naquele município, pois vinham de cidades vizinhas como Quixadá, Quixeramobim, Banabuiú e Aiuba.
De alguma forma, essas pessoas eram atraídas e abandonavam seu lugar de origem para trabalhar na Fazenda Tabuleiro, realizando o corte de madeira e fabricação de carvão, produtos para serem usados pela empresa Libra Ligas do Brasil S/A, do grupo Carbomil. Constatou-se, também, que esses trabalhadores tinham que habitar em locais impróprios, em barracões de tora de madeira cobertos por lonas de plástico, sem água potável.
Ademais, tais empregados foram contratados de forma irregular e sem as formalidades exigidas pela lei trabalhista. Por isso, diante dessa situação, o MPT ajuizou uma ação civil pública, o que fez com que todos os direitos trabalhistas fossem pagos pelo empregador, totalizando o valor de R$137,6 mil.
Outro caso, ocorrido no Ceará, deu-se quando 141 trabalhadores foram libertados de uma usina de álcool, onde eram subjugados às circunstâncias laborais degradantes. O fato ocorreu na cidade de Paracuru, localizada a 84 km da capital Fortaleza. As condições em que esses empregados ficavam instalados eram sub-humanas: locais sem água potável, nem condições sanitárias adequadas, não lhes sendo proporcionados os equipamentos de segurança do trabalho, dentre outras tantas irregularidades.
A empregadora supramencionada foi punida por conta da situação encontrada na sua área de plantação e no seu parque industrial. Nesse último, foram encontrados 88 trabalhadores que realizavam suas atividades em ambiente perigoso, com risco de iminente explosão, devido ao uso de equipamentos de solda sem válvulas, sujeitos ao comprometimento de sua audição, bem como a queimaduras e a possibilidade de se submeterem a debilidades físicas permanentes.
Um dos casos mais emblemáticos ocorrido no Ceará foi o resgate de 17 trabalhadores em duas fazendas, nas cidades de Viçosa e Granja, em 26 de setembro de 2014, por meio de uma ação do GEFM, em parceria com o Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal e Polícia Rodoviária Federal. Nessa ocasião, foram encontradas pessoas alojadas em ambientes extremamente precários.
Tal operação constatou que as vítimas não possuíam condições adequadas de higiene, alimentação, entre outras afrontas às garantias legais para o exercício do labor de forma digna e respeitosa para com a saúde do trabalhador.
De acordo com a notícia publicada no jornal O Povo, “17 são resgatados de trabalho escravo no Ceará” (COELHO, 2014, p.1):
A situação era tão ruim, que em uma das fazendas, os trabalhadores só tinham direito a ocupar o alpendre de uma casa abandonada. Na outra fazenda, havia pessoas dormindo ao relento, debaixo de árvores. Não havia ainda disponibilização de instalações sanitárias e elétricas, e os alimentos eram armazenados de maneira inadequada. Os trabalhadores desenvolviam atividades relacionadas à extração do pó da carnaúba. Segundo informações do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, a finalidade das averiguações era buscar a regularização do uso da mão de obra.
De acordo com a matéria do referido jornal, essa ação objetivava extinguir a exploração de mão de obra frequentemente utilizada para a retirada do pó da palha da carnaúba, que é uma atividade econômica muito exercida, ainda hoje, pelos cearenses. Junto a isso, explicitou as consequências financeiras dessa ação:
Os trabalhadores receberam rescisões que resultaram em valores superiores a R$ 30 mil, assim como houve autuação da empresa por conta das irregularidades constatadas. Todos os trabalhadores resgatados deveriam receber três parcelas de seguro desemprego especial, em razão das condições a que estavam submetidos, independentemente do tempo em que estivessem trabalhando nas propriedades.
Os trabalhadores receberam rescisões que resultaram em valores superiores a R$ 30 mil - e a emissão dos autos de infração pelas irregularidades constatadas. Todos os trabalhadores resgatados receberão três parcelas de seguro desemprego especial em razão das condições a que estavam submetidos, independente do tempo em que estavam trabalhando nas propriedades. Os valores foram pagos pelos empregadores.
Outra medida adotada pelo MTP foi a Portaria nº 1.234/2003, revogada pela Portaria Interministerial nº4/2016, que criou a chamada Lista Suja. Essa lista é composta pelos empregadores flagrados com trabalhadores em condições análogas a de escravo. Muitos debates envolveram e ainda envolvem essa lista, com seu questionamento judicial encabeçado por grandes empresários brasileiros em alguns momentos.
Desse modo, percebe-se que atuação do GEFM é de suma importância para o efetivo combate ao trabalho escravo moderno. Diante de todos esses dados, é nítida a necessidade de essas ações crescerem e alcançarem mais regiões ermas, pois muitas vezes esses crimes são cometidos em localidades inóspitas. Com toda essa eficiência, a sociedade como um todo começou a ter cada vez mais confiança no GEFM, fortalecendo a atuação do poder público nessa importante luta.
Por fim, a título de ilustração da conjuntura recente sobre a temática do trabalho escravo, em 16 de outubro de 2017 foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria n.º 1129/2017/MTb editada pelo MTP que visava limitar as possibilidades de configuração de trabalho forçado, junto a isso alterava as regras para a inclusão de nomes de pessoas e empresas na Lista Suja, dificultando esse trâmite. Assim, foi proposta uma ADPF, pelo partido Rede Sustentabilidade, que pediu a anulação dos efeitos da portaria supramencionada por motivo de desvio de poder na edição da medida. Em 24 de outubro de 2017, a ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu liminarmente a portaria até que seja dada a decisão definitiva de mérito pelo Plenário do STF, ainda sem data para acontecer. Em 29 de dezembro de 2017, após pressão pública, o Ministério do Trabalho acabou voltando atrás quanto ao retrocesso dessa última portaria, e publicou uma nova com a antiga abrangência da definição do trabalho em condições análogas à de escravo.
2.3. O papel do Ministério Público do Trabalho (MPT)
O MPT é um dos órgãos públicos com mais força e atuação para o combate a prática de trabalho escravo moderno. Em junho de 2001, através das Portarias nº 221 e 230 do Procurador Geral do Trabalho Guilherme Mastrichi Basso, houve a criação de uma Comissão Temática para estudos e efetivação de políticas públicas em torno da luta contra o trabalho forçado e na busca de regularização do labor dos índios. Ela era composta pelos Procuradores do Trabalho Luís Antônio Camargo de Melo, Antônio Carlos Cavalcante Rodrigues, Eduardo Varandas Araruna, Hideraldo Luiz de Souza Machado, Jaime Roque Perottoni, Luercy Lino Lopes e Ricardo José das Mercês Carneiro.
Essa Comissão teve como um dos primeiros documentos para seu fortalecimento e embasamento a Carta de Belém. Esse diploma foi editado como uma síntese do Seminário Internacional nomeado de “Trabalho Forçado – Realidade a ser combatida”, que aconteceu na cidade de Belém em 2000. Entre as questões permeadas pela Carta e encabeçadas pela Comissão estão a problemática do uso da intermediação da mão de obra pelos “gatos”, servidão por dívidas, condições precárias no ambiente laboral, aliciamento da mão de obra feminina objetivando a exploração sexual,...
Em 2003, na busca de aprimorar essa Comissão e a luta por ela encabeçada, seu nome foi alterado para Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONAETE), que tem composição de Procuradores distribuídos pelas vinte e quatro Procuradorias Regionais do Trabalho. Eles buscam a erradicação do trabalho forçado e em situações degradantes, amparando-se na defesa da dignidade da pessoa humana, liberdade, valorização social do trabalho e outros preceitos fundamentais presentes na Constituição Federal.
A atuação inicial da CONAETE foi feita em colaboração com o Conselho Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que intervém para a efetivação das metas prioritárias estipuladas no Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo emitido pelo Governo Federal em 2003.
Antes mesmo da fundação da CONAETE, os Procuradores do Trabalho já participavam do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do MTP em atuações principalmente nos estados do Mato Grosso do Sul, Tocantins, Pará e Maranhão, que são regiões que apresentam altos índices de trabalho escravo. Segundo dados trazidos em relatório presente no site institucional do MPT, realizou-se no primeiro ano de criação da CONAETE 268 procedimentos administrativos, 41 ações civis públicas, 5 ações civis coletivas, 7 ações de execução e 94 termos de ajustamento de conduta. Esses dados reforçam o papel fundamental dessa instituição na luta contra esse mal.
Apesar de toda a efetividade que a CONAETE possui, existem muitos obstáculos ainda a serem ultrapassados. Começando pela falta de melhor estrutura em questão de segurança e aparatos para a realização das atividades a que se propõe o grupo. São necessários desde instrumentos tecnológicos como notebooks, impressoras portáteis, até itens para garantia da segurança dos membros da equipe, como os coletes a prova de bala.
Muitos dos ambientes onde são encontrados o trabalho escravo são bastante hostis, inclusive com pessoas armadas e prontas para atacar quem adentre aqueles territórios que vigiam. A parceria com a Polícia Federal e Rodoviária Federal é fundamental, no entanto o contingente de policiais ainda é pequeno em comparação com a real necessidade, além da falta de agentes especializados em ações na luta contra a escravidão moderna.
Em agosto de 2017, durante o Governo de Michel Temer, as operações de fiscalização para a erradicação do labor escravo e infantil foi alvo de cortes no orçamento. Chegou-se ao momento em que as verbas em caixa estavam esgotadas. Isso afetou a possibilidade de continuação das averiguações das condições de labor nas atividades de trabalhadores rurais, de empregados com deficiência, dentre outras. Esse cenário de falta de verbas causou inclusive a escassez de verba para combustível para os grupos móveis de fiscalização. Segundo dados do Ministério do Planejamento, os R$50 milhões que seriam destinados para o MTE financiar essas operações foram designados ao DataPrev.
O déficit de orçamento, de modo geral, abrange não só as necessidades para compra de material como também para a realização de concurso devido à urgente necessidade de pessoal, como auditores fiscais do trabalho e procuradores do trabalho.
Esse corte de verbas por parte do Governo acaba sendo algo prejudicial para ele mesmo, isso porque com a falta de inspeções das relações trabalhistas o Estado deixa de arrecadar os valores de contribuições sociais e previdenciárias que muitas vezes são sonegadas pelo empregador. Além disso, essas fiscalizações são fundamentais para a regularização de muitas relações trabalhistas, o que também gera o recolhimento de valores ao Estado.
O MPT possui ainda competência para o ajuizamento de ações judiciais que visam ressarcir os danos morais dos trabalhadores encontrados em condições de trabalho escravo. Com a dupla finalidade de sanção do empregador e reparação do empregado, o pedido de dano moral é aquele advindo de lesões a interesses não patrimoniais dos seres humanos.
Essa atuação do MPT tem alcançado grandes vitórias na luta pelo fim do trabalho forçado no Brasil. Os valores alcançados com essas ações têm sido de grande valor para o efetivo ressarcimento daqueles empregados, como também tem servido para uma justa punição e para que os empregadores percebam os riscos financeiros que podem correr. Hoje já existe jurisprudência solidificada e favorável à concessão de danos morais coletivos em situações de labor escravo.
Por fim, o MPT tem uma força e um papel de elevada importância na garantia dos direitos básicos dos trabalhadores, direitos esses que permeiam a garantia do mínimo de dignidade que todo ser humano deve possuir. Os êxitos obtidos por essa instituição envolvem, inclusive, o pagamento de indenizações por danos morais coletivos e individuais mediante o firmamento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com empregadores. Então, o fortalecimento dessas instituições e a parceria com as entidades da sociedade civil organizadas são de primordial importância para expandir a conscientização das pessoas em prol dessa luta, e na busca da efetiva punição desses empregadores criminosos.