RESUMO
O presente artigo analisa as tramitações referentes à Emenda Constitucional nº 81/2014 e ao PLS Nº 423/2013 no Congresso Nacional, dando luz à restrição do conceito de trabalho escravo no Brasil proposto pelo PLS, relacionando fatores que contribuíram para estagnar o avanço trazido com a aprovação da Emenda Constitucional, que tratou especificamente de desapropriações das propriedades rurais e urbanas onde se explora o trabalho escravo. O trabalho defende, ainda, à rigor do que preconiza a Constituição Federal de 1988, que tais atualizações não deveriam culminar em regressão social, mas sim em significativo amparo à dignidade da pessoa humana e em fortalecimento dos direitos trabalhistas.
Palavras-chave: trabalho escravo; desapropriação; dignidade da pessoa humana; combate ao labor escravo moderno.
1. Introdução
A Emenda Constitucional nº 81/2014 surgiu em meio à necessidade de reforçar a penalização do trabalho escravo contemporâneo. Diante de um cenário social em que ainda é muito presente a utilização da exploração da mão de obra humana, como vê-se nos noticiários1 e relatórios2 apresentados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, a erradicação desse mal deve ser tratada pelo poder público como prioridade.
Dessa forma, os meios coercitivos devem ser cada vez mais utilizados e aprimorados, pois só assim a conscientização da população sobre a indispensabilidade de debater e extinguir esse mal vai prosperar, visando, com isso, o progresso social com respeito aos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores.
2. Origem da Emenda Constitucional nº 81/2014
Em 1995, a primeira versão do projeto de emenda à Constituição Federal de 1988, prevendo uma alteração no art. 243 da Carta Magna, foi proposta para os parlamentares, mas não avançou no Congresso Nacional (CN). Essa modificação estipulava que as propriedades que fossem pegas com trabalhadores escravizados, do mesmo modo como acontecia com as terras flagradas com plantação ilegal de psicotrópicos, seriam expropriadas.
No início dos anos 2000, o Ministro Francisco Fausto assumiu a presidência do TST, o que foi de suma importância para os avanços na erradicação do trabalho em condições análogas as de escravo, já que incentivou um maior envolvimento dos magistrados com essa problemática.
Já em 2001, ao CN foi apresentada nova proposta com texto semelhante ao anterior, sendo aprovado pelo Senado Federal em 2003. Todavia, no momento em que o TST ficou mais dedicado a extinguir esse problema, o projeto acabou estagnado na Câmara dos Deputados, sendo apensado ao projeto antecedente.
O presidente do TST, então, encaminhou um ofício ao presidente da Câmara para apressar o processo de aprovação do projeto, todavia, não logrou resposta. Já na presidência seguinte da casa, o ministro reiterou o apelo, acarretando sua discussão na Câmara. Entretanto, em meio a muitas pressões e pedidos de vista, entre outras formalidades, ele acabou tendo sua tramitação liquidada (GOMES, 2013).
Em 28 de janeiro de 2004, ocorreu o assassinato de três auditores fiscais do trabalho e um motorista do MTP durante uma fiscalização na zona rural do noroeste de Minas Gerais. O trágico episódio ficou conhecido como “Chacina de Unaí”3, o que gerou um impacto para a população, que começou a perceber a extensão do problema existente. Dois produtores rurais, Antério e Norberto Mânica, foram acusados do crime. Tal acontecimento impactou positivamente para que se pudesse caminhar com a proposta de emenda no Congresso Nacional, acarretando a sua aprovação em primeiro turno na Câmara dos Deputados em agosto de 2004. Após isso, o projeto estagnou mais uma vez. Muitas manifestações foram realizadas, dezenas de cruzes plantadas no gramado do Congresso Nacional e aproximadamente mil pessoas abraçaram o prédio do CN em 2008, todos como formas de protesto à lentidão que tramitava a aprovação da PEC.
Em 2010, um abaixo assinado foi remetido ao presidente da Câmara Federal, na época, Michel Temer, com a assinatura de mais de 280 mil brasileiros. Em janeiro de 2012, a presidenta Dilma deu prioridade legislativa à PEC para que fosse sancionada o mais rápido possível.
No dia 08 de maio de 2012, ocorreu um ato no auditório da Câmara Federal, onde centenas de pessoas, composta por diversos segmentos sociais como trabalhadores rurais, sindicatos, intelectuais, entre outros, reivindicavam a aprovação da PEC com a entrega de um abaixo assinado com mais de 60 mil assinaturas. Devido a toda essa comoção popular, os ruralistas, que até então estavam protelando o andamento da proposta, entenderam ser melhor mudar de tática e abraçaram a ideia de tentar alterar a definição de trabalho escravo. Em 22 de maio de 2012, a PEC nº 438/2001 foi aprovada em segundo turno na Câmara, com 360 votos a favor, 29 contrários e 25 abstenções, no entanto foi remetida para o Senado Federal novamente, pois a Câmara acrescentou ao texto a previsão de expropriação de imóveis urbanos.
Assim, após quinze anos de discussão, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 81 (PEC nº 438, originado do PEC nº 57/1999), promulgada em 05/06/2014, com publicação em 06/06/2014 no Diário Oficial, trazendo importantes mudanças no combate ao trabalho em condições análogas as de escravo, pois o confisco de terras atingirá de forma significativa o bolso dos infratores, já que os casos de reincidência das empresas e a disponibilidade desse tipo de mão de obra ainda são bastante consideráveis.
3. Mudanças trazidas com a Emenda Constitucional
A Emenda Constitucional nº 81/2014 trouxe mudanças ao art. 243, da Constituição Federal de 1988, ao acrescentar em seu caput a expressão “a exploração de trabalho escravo na forma da lei” e substituindo a destinação desses bens expropriados para a “reforma agrária e a programas de habitação popular”, com observância do art. 5º, da Carta Magna. Já no parágrafo único, foi adicionado “da exploração de trabalho escravo” e modificada, também, a destinação dos bens de valor econômico apreendidos no flagrante desse ilícito para um “fundo especial com destinação específica, na forma da lei”. Além disso, alterou o termo “glebas” para “propriedades rurais e urbanas”, ampliando as possibilidades de espaços que possam ser autuados.
Desse modo, esse artigo determina que as propriedades rurais e urbanas que forem flagradas com a utilização de trabalho escravo, nos termos da lei, serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, com atenção, naquilo que compatibilizar-se, ao previsto no art. 5º, da Carta Magna/88. Junto a isso, todo material com valor econômico também apreendido será confiscado e revertido ao fundo especial com a destinação específica, na forma da lei.
Essa modificação legislativa foi considerada pelos estudiosos no assunto e para o Movimento Humanos Direitos4 como a Segunda Abolição da Escravidão no Brasil, sendo uma medida respeitável e necessária, tendo uma força coercitiva bastante significativa para alcançar a eliminação desse mal. Ela ratifica o reconhecimento da existência da exploração do trabalho escravo, dando mais confiança de que a medida extrema alcance a prevenção dessa prática desumana.
Quando os valores dessas propriedades expropriadas são direcionados aos fins previstos na lei, além da punição em si para os bolsos dos proprietários, acaba garantindo, também, que esses bens consigam atingir a utilidade social que exigem as normas constitucionais.
De acordo com o art. 5º, da CF/1988, o direito à propriedade é pautado pelo seu exercício de forma lícita, não abusiva e com o respeito à função social que possui. José Afonso da Silva afirmou que o direito de propriedade (2002, p. 271):
[...] foi sendo superado pela evolução, desde a aplicação da teoria do abuso do direito, do sistema de limitações negativas e depois também de imposições positivas, deveres e ônus, até chegar-se à concepção da propriedade com função social, e ainda à concepção da propriedade socialista, hoje em crise.
Desse modo, as restrições a esse direito passam, necessariamente, pela condição em atender a função social, impondo delimitações que alcançam os direitos de usar, gozar e dispor, que costumeiramente eram vistos como absolutos, exclusivos e perpétuos (SILVA, 2002).
O direito de propriedade, por não ser absoluto, modifica a concepção de que ele não possui balizas a serem seguidas, trazendo o entendimento, segundo as normas constitucionais (artigos 182, §2º e 186, da CF/88), de que, em relação aos bens localizados em áreas urbanas, a “[...] propriedade deve estar vinculada ao atendimento das exigências de ordenação da cidade, contidas em seu plano diretor municipal”. Já quanto às propriedade rurais, “[...] estabelece as condições para o atendimento de sua função social no art. 186.” (GOSDAL, 2007).
A necessidade de atender a função social, tendo em vista o interesse e benefício coletivo, foi considerado por Cortiano Júnior um rompimento ao modo de se pensar sobre a propriedade desenvolvida na modernidade, como arrematou “Com a função social, a ideia de condicionamento de um direito a uma finalidade, geralmente adstrita ao direito público, ingressa no direito privado e conforma o direito de propriedade [...]5”.
Vale frisar, quanto a essas exceções, não poder misturar a função social com os modos de limitação de seu exercício, como bem acentua Dirley da Cunha Júnior (2010, p. 695):
[...] a função social da propriedade não se confunde com os sistemas de limitação da propriedade. Estes dizem respeito ao exercício do direito, ao proprietário; aquela, à estrutura do direito mesmo, à propriedade. Segundo a Constituição, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 182, §2º); e a propriedade rural cumpre a sua função social quando atende, simultaneamente, segundo critérios de exigência estabelecidos em lei, [...] E uma das formas mais enérgicas de intervenção estatal na propriedade privada é a desapropriação [...]
Então, percebe-se que as balizas a esse direito partem da reflexão entre o interesse individual e o interesse da coletividade, como afirma Gilmar Mendes (2008), sendo um aspecto presente em todos os direitos fundamentais.
Os critérios para se alcançar a função social da propriedade rural são previstos no art. 186, desse mesmo diploma legislativo, que estipula o aproveitamento racional e adequado, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e, por fim, a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Dessa forma, a mudança trazida com a emenda veio para garantir e ratificar as exigências constitucionais anteriores a ela.
A emenda é, igualmente, um forte instrumento de luta contra o dumping social, pois a utilização dessa espécie de mão de obra caracteriza um crime econômico, na medida em que se ampara na maximização dos lucros ao reduzir os custos trabalhistas, prejudicando, por conseguinte, a existência do Estado social com a aquisição de injustos proveitos perante a concorrência.
Os princípios gerais sobre o dumping social foram entabulados pelo Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT (sigla em inglês que significa General Agreement on Tariffs and Trade). As discussões iniciais sobre o tema ocorreram em 1947. O artigo 6º, do GATT proíbe a prática de dumping social e, caso gere danos à indústria interna, poderá acarretar a aplicabilidade dos direitos compensatórios, sendo ressarcidos os danos sofridos à empresa que agiu corretamente, mas padeceu com a concorrência desleal. (VILLATORE, 2006).
Valéria Paola Vetuschi (2013) aduz que existem variados modos de dumping social e traz o chamado dumping laboral. Esse é ligado ao trabalho, através da utilização de uma mão de obra desvalorizada em uma nação em que não há um amparo social, nem leis trabalhistas eficazes. Nele o que ocorre é a fragilização do labor, com o uso, por exemplo, do trabalho infantil e análogo ao de escravo.
A emenda também deve ser pautada pela busca da garantia da dignidade da pessoa humana. A Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, em seu art. IV prevê que “ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”. Os instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos proíbem a utilização do labor escravo e degradante, não admitindo exceções. Essa vedação é classificada como norma jus cogens, que é o direito cogente e inderrogável na seara internacional, sendo uma espécie de cláusula pétrea.
Flávia Piovesan (2011) ressaltou que esse tipo de labor viola, sobretudo, a ideia instituidora dos direitos, alicerçada na dignidade humana como um valor inerente à condição humana. Afirmou, igualmente, que esta concepção surgiu como reposta às atrocidades geradas pelo totalitarismo nazista, que tinha como amparo a falsa tese de superioridade racial, fazendo os “inferiores” pessoas sem nenhuma dignidade e respeito. Aduz, também, que os campos de concentração foram responsáveis pela coisificação do ser humano, que vem depois ser resgatada pela “virada Kantiana”. Essa última emergiu para restaurar a dignidade humana como um valor fonte, através do qual os humanos devem ser tratados como um fim em si mesmo, e nunca como uma coisa a ser autoritariamente utilizada para este ou aquele propósito. Disso infere-se, então, que o trabalho escravo vai absolutamente contra a autonomia, liberdade e dignidade humana.
Por fim, apesar da Emenda Constitucional do trabalho escravo ter garantido mudanças expressivas no combate a esse tipo de labor, ainda é preciso o acompanhamento da população quanto aos trâmites do Projeto de Lei nº 432/2013, isso para que se possa efetivamente estimar os impactos da emenda sobre as relações trabalhistas. Ao que tudo indica, a definição de “trabalho escravo” ainda trará muitas discussões e embates políticos, como será tratado no próximo tópico.
4. Projeto de Lei para regulamentar a EC nº 81/2014
Durante os últimos meses anteriores a homologação da PEC, os parlamentares fizeram pressão para que ela só obtivesse aprovação após sua regulamentação através de lei6, como exige seu texto, não tendo êxito nesse aspecto.
Tramitou no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 432/2013 que tratava sobre os modos como seriam realizadas as desapropriações das propriedades rurais e urbanas onde se explorava o trabalho escravo. Esse projeto estabeleceu um conceito mais restrito para o trabalho nessas condições, diferente daquele adotado pelo art. 149, do Código Penal. Seu texto propunha:
Art. 1º Os imóveis rurais e urbanos, onde for identificada a exploração de trabalho escravo diretamente pelo proprietário, serão expropriados e destinados à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário que foi condenado, em sentença penal transitada em julgado, pela prática da exploração do trabalho, e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o art. 243 da Constituição Federal.
§1º Para fins desta Lei, considera-se trabalho escravo:
I – a submissão a trabalho forçado, exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, ou que se conclui da maneira involuntária, ou com restrição da liberdade pessoal;
II – o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
III – a manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho ou a apropriação de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; e
IV – a restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com empregador ou preposto.
Esse projeto trouxe, principalmente, a discussão de três aspectos relevantes sobre a regulamentação da emenda, que eram: a definição de trabalho escravo; se a ação expropriatória teria amparo na legislação processual civil; e sobre a necessidade de trânsito em julgado de sentença penal condenatória contra o empregador. Além disso, seria necessária uma regulamentação sobre outras deliberações jurídicas trazidas pela emenda constitucional nº 81/2014, tais como: os modos e circunstâncias da expropriação dos imóveis; a consonância do PLS 432/2013 com as normas já vigentes que tratavam do crime do art. 149, CP; e a competência penal e trabalhista.
Esse conceito adotado pelo PLS excluía o labor em condições degradantes e a jornada exaustiva. Renato Bignami, coordenador do enfrentamento ao trabalho escravo urbano da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo, afirmou em entrevista7 que, caso essa restrição ao conceito fosse adotada, a emenda não colaboraria para o combate a esse tipo de labor em oficinas de costura e canteiros de obras.
O labor em condições degradantes é caracterizado por aquele em que o empregado não tem respeitadas as normas elementares que disciplinam o trabalho, referentes àquelas garantidoras da segurança, saúde, higiene, moradia e alimentação do trabalhador. Segundo José Cláudio Monteiro de Brito Filho (2014, p. 78):
Camargo de Melo, para descrever as condições degradantes de trabalho, relaciona, acertadamente, péssimas condições de trabalho e de remuneração com restrições à autodeterminação do trabalhador. Depois indica, a título de exemplo, algumas situações em que se verificam o trabalho degradante, como: a intermediação fraudulenta do trabalho; a submissão a condições precárias pela falta ou pelo inadequado fornecimento de boa alimentação e água potável; a existência de alojamentos sem condições mínimas; o não fornecimento dos instrumentos para o trabalho e dos equipamentos de proteção individual; o não cumprimento da legislação que rege o trabalho humano etc.8
No entanto, já existia legislação vigente que tratava sobre a definição do trabalho escravo. O Código Penal brasileiro, que prevê em seu art. 149 o crime de trabalho análogo ao de escravo, dispõe que os elementos configuradores desse ilícito são as condições degradantes de trabalho; a jornada exaustiva; o trabalho forçado; a servidão por dívida ou qualquer outra forma de cerceamento de liberdade. A ONU9 considera essa legislação vanguardista, pois além da restrição de liberdade, ela estabelece como configurador do crime a desproteção às condições mínimas de dignidade da pessoa humana. Somando a isso, no âmbito trabalhista, a Instrução Normativa nº 91/2011, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, trazia conceito semelhante ao adotado na área penal, apenas detalhando um pouco mais para facilitar a atuação e entendimento dos auditores fiscais do trabalho:
Art. 3º. Para os fins previstos na presente Instrução Normativa, considera-se trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente:
I – A submissão de trabalhador a trabalhos forçados;
II - A submissão de trabalhador a jornada exaustiva;
III – A sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho;
IV – A restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho;
V – A vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
VI - A posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
O bem jurídico tutelado pelo art. 149, do Código Penal (CP) é a liberdade individual e, especialmente, a dignidade da pessoa humana (BITENCOURT, 2009). Para Rogério Greco (2008), esse bem é a liberdade da vítima, juntamente com a vida, saúde e a segurança do empregado.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, 2012) já explicitou10, em um de seus julgados, a dignidade e a liberdade como os bens jurídicos tutelados pelo art. 149, do CP:
[...] a configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, condutas alternativas previstas no tipo penal.11
Essa decisão foi tomada por maioria do plenário do STF, mas houve divergência, com base no argumento de que o ilícito só aconteceria se ocorresse restrição à liberdade de locomoção. É o que se vê no voto do Relator original, o Ministro Marco Aurélio:
Somente haverá conduta típica prevista no art. 149 do Código Penal se demonstrado pelo Estado-acusador o cerceio à liberdade de ir e vir dos prestadores de serviço, a impossibilitá-los de reagir ou deixar o local de trabalho, diante de quadro opressivo imposto pelo empregador.
Outro voto vencido alegou que a dignidade não poderia ser objeto de tutela, pois seu uso no âmbito penal seria um “passo exagerado”, apenas concordando com a proteção a liberdade pessoal, e não apenas a liberdade de locomoção.12
A primeira turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), anteriormente a esse julgado do STF, já havia tratado do tema em um recurso de revista, o qual reconheceu o trabalho degradante como forma de configurar a redução de trabalho a condição análoga à de escravo, sua ementa dispõe:
[...] Com efeito, a reprovável conduta perpetrada pelos recorrentes culmina por atingir e afrontar diretamente a dignidade da pessoa humana e a honra objetiva e subjetiva dos empregados sujeitos a tais condições degradantes de trabalho, bem como, reflexamente, afeta todo o sistema protetivo trabalhista e os valores sociais e morais do trabalho, protegidos pelo art. 1º da Constituição Federal. O valor da reparação moral coletiva deve ser fixado em compatibilidade com a violência moral sofrida pelos empregados, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra e da integridade psicológica e íntima, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade [...]13
É necessário compreender que a livre-iniciativa empresarial não pode ser praticada em detrimento da dignidade da pessoa humana.
A tese utilizada pelos defensores do PLS nº 432/2013 era a de que o conceito amplo, “confuso” e indeterminado previsto nas legislações penal e trabalhista pode acarretar insegurança jurídica. Prova disso é o que estava disposto na justificação do PLS14, que dizia “[...] no campo dos conceitos, as certezas não são tão claras e há uma carga de subjetividade nas análises dos fatos.”. Dispunha, ainda, “Então, para que tenhamos uma base jurídica mais clara a respeito dos limites da expropriação de propriedades urbanas e rurais, precisamos estabelecer um conceito legal aplicável ao trabalho escravo.”.
Dessa forma, os legisladores pretendiam restringir a definição do labor escravo utilizando-se da errônea justificativa de falta de clareza, quanto a esse aspecto, das normas vigentes. Aduzia, também, que nem mesmo as Convenções nº 29 e 105, da OIT são claras sobre esse conceito.
Xavier Plassat, coordenador da campanha de combate ao trabalho escravo da Comissão Pastoral da Terra, afirmou em entrevista15 que a “confusão” do conceito de trabalho escravo tratava-se de uma “falácia” espalhada pelos políticos ruralistas, pois objetivavam esvaziar a emenda e torná-la quase que inutilizável, fazendo transparecer para a população que, com a aprovação do PLS, só seriam punidos aqueles empresários que fossem flagrados com empregados sendo chicoteados, presos em pelourinhos, acorrentados, perdendo o sentido da norma constitucional.
Gustavo Filipe Garcia (2012, p. 472) bem retratou a questão:
Isso, entretanto, acarretaria manifesto retrocesso em nossa legislação, pois o trabalho análogo à condição de escravo, como gênero, é a própria antíteses do chamado “trabalho decente”, o qual é aquele que respeita o princípio da dignidade da pessoa humana.
Além disso, a definição trazida pelo PLS nº 432/2013 sem a previsão da jornada exaustiva configuraria um recuo legislativo, pois o Código Penal e as normas trabalhistas já a tinha como um dos fatores configuradores do crime de trabalho em condições análogas as de escravo. Igualmente, era necessário fazer uma observação para que se caso ocorresse uma mudança no projeto, e essa jornada exorbitante viesse a fazer parte desse conceito, seria importante realizar uma distinção ao que configuraria uma mera infração às leis trabalhistas daquilo que seria um verdadeiro labor escravo. Junto a isso, era importante, também, que a nova norma não fosse divergência com as disposições válidas do CP e da CLT, para que não se adotasse pretextos legais que dificultassem a efetiva aplicação da norma.
A supressão do trabalho degradante como um dos configuradores da expropriação trazida pela emenda geraria, igualmente, um retrocesso social, o que não é permitido pela Carta Magna. Isso porque contraria a legislação vigente que determina esse conceito, como falado anteriormente. O princípio constitucional da proibição do retrocesso social prevê que a proteção dos direitos tem que levar em conta o direito adquirido, juntamente com o enfrentamento a medidas que limitam os direitos fundamentais. Sobre o princípio, Canotilho (2006, p. 177) explicou e exemplificou:
Neste sentido se fala também de cláusulas de proibição de evolução reaccionária ou de retrocesso social (ex. Consagradas legalmente as prestações de assistência social, o legislador não pode eliminá-las posteriormente sem alternativas ou compensações; reconhecido, através de lei, o subsídio de desemprego como dimensão do direito ao trabalho, não pode o legislador extinguir este direito, violando o núcleo essencial do direito social constitucionalmente protegido).
Além disso, o PLS também ia de encontro à previsão fundamental do art. 5º, III, da Constituição Federal/88, que prevê que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”; e de encontro, igualmente, ao bem protegido pelo art. 1º, III, da CF/88, que é a dignidade da pessoa humana, considerada um fundamento da República Democrática do Brasil.
O exercício e aplicabilidade real dos direitos sociais, estabelecidos no art. 6º da Constituição Federal/1988, necessitam da realização de providências políticas e jurisdicionais, juntamente com a compreensão das normas em harmonia com os princípios capazes de assegurar a força normativa da Constituição. Assim como os direitos dos trabalhadores trazidos no art. 7º da lei maior, que também devem ser interpretados sem prejuízos de outros que objetivem o progresso da condição social desses labutadores.
Além do desrespeito às normas nacionais vigentes, o PLS restringindo o conceito de trabalho escravo iria contrariar instrumentos normativos internacionais ratificados pelo Brasil. Exemplo disso é a afronta ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), de 1966, que dispõe em seu art. 7º:
Art. 7º Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente:
a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores:
i) Um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles por trabalho igual;
ii) Uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto;
b) A segurança e a higiene no trabalho;
c) Igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu Trabalho, à categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo de trabalho e capacidade;
d) O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feridos.16
Flávia Piovesan (2011) afirmou que as normas internacionais que resguardam os direitos humanos preveem ser violação aos direitos humanitários o trabalho escravo e degradante. Sendo esse ilícito, igualmente, um modo de ofensa a direitos garantidos, também, pelas normas vigentes no Brasil.
Por tudo isso, o Estado Democrático de Direito precisa fazer valer as obrigações trazidas no texto constitucional, através da eficaz atuação dos poderes constituídos, não podendo abrir espaço para que justificativas consoladas por hipotéticas alegações de fragilidade da economia capitalista ou, até mesmo, de prejuízo ao crescimento econômico, acabem por enfraquecer a Carta Magna brasileira.
Ademais, cabe destacar, por fim, que o PLS 423/13 foi arquivado em 21/12/2018, tramitando hoje na Câmara dos Deputados o PL 1102/2023 para regulamentar o art.243 da CF/88, buscando-se dispor sobre a expropriação das propriedades rurais e urbanas onde se localizem a exploração de trabalho escravo.
5. Trabalho escravo como antítese do trabalho decente
O trabalho decente é aquele que será exercido com a observância dos direitos mínimos do trabalhador, fundamentais à proteção de sua dignidade, e que representa a existência de trabalho; a autonomia de labor; a isonomia no trabalho; ao labor com privilégios e deveres imparciais; a negação ao labor infantil e limitações ao dos adolescentes; a independência sindical; e, por fim, o resguardo contra os riscos sociais. Os Direitos Humanos são os direitos mínimos que garantem às pessoas viver com dignidade, sendo esta última o principal critério indicador daquilo que respeita ou não essas normas (BRITO FILHO, 2014).
Essas garantias mínimas, segundo a legislação internacional, podem ser colhidas no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas e nas Convenções Fundamentais da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
O dito trabalho decente é um dos objetivos prioritários da OIT, isso porque na 89ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em 2001, foi explicitado pelas Memórias do Diretor Geral da Organização a seguinte recomendação de “Centrar las energías de la OIT en el trabajo decente como una de las principales demandas globales de nuestra época”17.
José Cláudio Monteiro de Brito Filho (2014, p. 33), com amparo nas convenções internacionais, abordou sobre os direitos fundamentais que resguardam a dignidade do trabalhador:
No plano individual tem-se o Direito ao trabalho, base sobre a qual se assentam todos os demais, que dele são desdobramentos, e que pode ser analisado de diversas formas, sendo, principalmente, obrigação do Estado de criar condições para que o trabalhador possa exercer ocupação que lhe permita e à sua família subsistir, além de: liberdade no trabalho; igualdade de oportunidades para e no exercício do trabalho; direito de exercer o trabalho em condições que preservem a saúde e a segurança do trabalhador; direito a justa remuneração; direito a justas condições de trabalho, principalmente limitação da jornada de trabalho e existência de períodos de repouso; e proibição do trabalho da criança e restrições ao trabalho do adolescente. No rol dos direitos mínimos há, ainda, no plano coletivo, a liberdade sindical, e no plano da seguridade social, a proteção contra o desemprego e outros riscos sociais.
Com isso, o trabalho escravo representa um antagonismo aos direitos básicos trazidos pelo conceito de trabalho decente, já que quem é submetido às condições escravas certamente não goza de qualquer das prerrogativas acima relatadas. Mencionadas prerrogativas não se limitam apenas a perda da liberdade de ir e vir, como também abrangem a restrição aos direitos básicos asseguradores da dignidade da pessoa humana, como aduziu a própria OIT “en todas partes, y para todos, el trabajo decente es um médio para garantir la dignidad humana”.18
Por fim, o “conjunto de princípios e normas que regulam, principalmente, as relações imediata e mediatamente ligadas ao trabalho remunerado, livre, privado e subordinado, e, ainda, aspectos relativos à existência dos que o executam”19, denominado Direito do Trabalho, foi uma importante aquisição jurídica conquistada no decorrer da história. Mencionado ramo do direito possui função essencial, pois procura garantir condições mínimas de vida aos trabalhadores, propiciando a dignidade da pessoa humana e reprimindo excessos que o capital e a busca pelo lucro pudessem gerar à população, principalmente contra àqueles que representam a parcela mais humilde da sociedade.
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 432/2013, que atualmente encontra-se arquivado (tramita hoje o PL 1102/2023), realmente deveria ter sido alterado para que não propusesse uma redução do conceito de trabalho escravo, coadunando com o conceito já estabelecido em legislação vigente. Isso porque não deveria mais ser consentido pelo Estado e pela população o aviltamento à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos fundamentais nos liames trabalhistas. Então, todas as condutas que acarretem trabalho análogo à condição de escravo, trabalho forçado e trabalho degradante devem ser necessariamente reprimidas.
6. O posicionamento da Bancada Ruralista quanto a EC nº 81/2014
A bancada ruralista do Congresso Nacional é formada pelos representantes do agronegócio brasileiro. Ela é formalmente chamada de Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), possuindo memórias que se iniciaram com a Frente Ampla Ruralista. Essa última foi responsável por resguardar as conveniências desse setor no momento da composição da Constituição Federal de 1988.
Em meados da edição da EC81/14 e do PL432/13, a formação dessa bancada era predominantemente masculina, com maior número de representantes nos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Minas Gerais20. Na Câmara dos Deputados existiam 191 deputados que participavam dessa Frente (FPA), e, desses, 139 foram reeleitos em 2014. Já no Senado Federal existiam 11 senadores integrantes. Além disso, conjecturava-se que esse número poderia estender-se em 2015, pois 118 parlamentares escolhidos nessas últimas eleições possuíam simpatia com o setor agrícola21.
A FPA, que era considerada um dos grupos suprapartidários do Congresso Nacional, era vista como parâmetro por oportunizar uma boa organização e estrutura aos parlamentares que batalhavam pelos benefícios do agronegócio. Os participantes da bancada proporcionavam almoços semanais na capital federal, onde discutiam e coordenavam as melhores estratégias políticas que protegiam seus interesses22.
A Emenda Constitucional nº 81/2014 esteve em trâmite no Congresso por mais de 15 anos. Uma das principais causas dessa demora foi a resistência da bancada ruralista em aprovar tal medida, que chegou até mesmo a esvaziar o plenário objetivando que não se atingisse o quórum preciso. Após pressões de diversos setores da sociedade, a FPA modificou sua estratégia ao consentir com a aprovação da PEC, que se deu de forma unânime no Senado Federal, mas, em contrapartida, buscavam desvirtuar o sentido da emenda. Isso porque a regulamentação exigida para essa modificação constitucional estava sendo discutida por um Projeto de Lei do Senado, de nº 432/2013, o qual trazia um conceito mais restrito do trabalho escravo23.
A disputa de interesses políticos e econômicos era tão acentuada no Congresso, que, por meio de um estudo realizado pelo site Repórter Brasil analisando a votação da PEC, na época da aprovação pela Câmara (maio de 2012), dos 512 deputados em exercício, 151 não compareceram, se abstiveram ou votaram em oposição. Além disso, dentre esses parlamentares, 85% pleiteavam algum cargo eletivo, os quais 373 deles pela reeleição24.
7. Considerações finais
No contexto de briga de conveniências financeiras e políticas, o trabalhador é a parte mais fraca. A lógica capitalista e a busca sem limites pelo lucro fazem com que a exploração da mão de obra humana se torne “natural” para a sociedade, que não consegue mais discernir que certas atitudes caracterizam sim abusos sobre o labor do homem.
A restrição da definição de trabalho escravo defendida pelo PLS nº 432/2013 é uma regressão social, ocasionando uma significativa desproteção ao trabalhador, como bem salientaram os representantes do Movimento Humanos Direitos em um trecho da carta lida na tribuna do Senado Federal, em 05 de maio de 2014:
Para que a aprovação da PEC 57A/99 possa ser vista como uma vitória e lembrada pelas próximas gerações de trabalhadores como uma Segunda Lei Áurea, é preciso que tentativas para esvaziá-la não triunfem. Tentativas que, sob a justificativa de "clarificar" o conceito de trabalho escravo querem, na verdade, retirar direitos de trabalhadores. Não é apenas a ausência de liberdade que faz um trabalhador escravo, mas principalmente de dignidade. Todo ser humano nasce igual em direito à mesma dignidade. Sem ela, somos apenas instrumentos descartáveis de trabalho.25
Diante da situação miserável por que passam muitos brasileiros, eles são constrangidos a submeterem-se às difíceis condições laborais as quais lhe são oferecidas. Numa relação trabalhista a parte hipossuficiente é sem dúvida aquele que vende sua mão de obra, deixando de ser visto, muitas vezes, como seres humanos, e passando a serem apenas mais uma força de trabalho à disposição dos patrões.
Desse modo, não se pode permitir que os trabalhadores brasileiros, que são responsáveis pela construção do país, sejam mais uma vez colocados de lado. A história política do Brasil mostra que os avanços beneficiando esses empregados vem sendo alcançados vagarosamente, e cada degrau avançado deve ser respeitado e garantido, sem oportunidades de recuo.
Por fim, a regulamentação exigida para se colocar em prática a Emenda Constitucional nº 81/2014 deve ser fundamentada em preceitos e princípios garantidos pela lei maior brasileira. Com isso, as possíveis modificações previstas nesses projetos de leis regulamentadores da emenda não podem acarretar nenhum desvalimento que possa prejudicar qualquer dos direitos sociais e trabalhistas já conquistados.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BRASIL. Código Penal. 18. ed. São Paulo: Rideel, 2014.
BRIGATTI, Fernanda. Chacina de Unaí: a origem do Dia Nacional de combate ao trabalho escravo. Estado de Minas Nacional. Disponível em: < http://www.trabalhoescravo.org.br/noticia/80 >. Acesso em: 16 de abril de 2023.
BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho escravo: Caracterização Jurídica. 1. ed. São Paulo: LTr, 2014.
CANOTILHO, José Joaquim. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2006.
CATHARINO, José Martins. Compêndio Universitário de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Jurídica e Universitária, 1972, v.1, p. 49.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Trabalho escravo forçado e degradante: trabalho análogo à condição de escravo e expropriação da propriedade. Revista LTr, Suplemento Trabalhista. São Paulo, vol. 48, p. 469-473, janeiro 2012.
GOMES, Ângela de Castro. Justiça do Trabalho e Trabalho análogo a de escravo no Brasil: experiências, limites e possibilidades. In: GOMES, Ângela de Castro; SILVA, Fernando Teixeira (org.). A Justiça do Trabalho e sua história. 1. ed. Campinas-SP: Editora da Unicamp, 2013.
GOSDAL, Thereza Cristina. Dignidade do Trabalhador: um conceito construído sob o paradigma do trabalho decente e da honra. 1. ed. São Paulo: LTr, 2007.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. 5. ed. Niterói: Ímpetus, 2008.
JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2010.
MELO, Luis Antônio Camargo de. Premissas para um eficaz combate ao trabalho escravo. Revista do Ministério Público do Trabalho, São Paulo, LTr, n. 26, p. 15, set. 2003.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Reducir el deficit de trabajo decente: un desafío global. 1. ed. Genebra: Oficina Internacional do Trabalho, 2001. p.9.
Piovesan, Flávia. Trabalho Escravo e Degradante como forma de violação aos Direitos Humanos. In: VELLOSO, Gabriel; NOCCHI, Andrea; FAVA, Marcos Neves (coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. 2. ed. São Paulo: LTr, 2011.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
VETUSCHI, Valéria Paola; SILVA, Fernanda Pimentel da. Processo integracionista e o dumping laboral. Universidade de Belgrano. Buenos Aires, Argentina. Disponível em: < http://repositorio.ub.edu.ar:8080/xmlui/handle/123456789/1473 >. Acesso em: 07 de outubro de 2014.
VILLATORE, Marco Antônio; Gomes, Eduardo Biacchi. Aspectos sociais e econômicos da livre circulação de trabalhadores e o dumping social. Disponível em:< http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/aspectos-sociais-e-econ%C3%B4micos-da-livre-circula%C3%A7%C3%A3o-de-trabalhadores-e-o-dumping-social>. Acesso em: 07 de outubro 2014.
WROBLESKI, Stefano. Onde estão os deputados que votaram a emenda do trabalho escravo?. Disponível em: < http://reporterbrasil.org.br/2014/09/onde-estao-os-deputados-que-votaram-a-emenda-do-trabalho-escravo/ >. Acesso em: 16 de abril de 2023.