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Breves comentários a Lei 17.635/2023

18/04/2023 às 12:31

Resumo:


  • A Lei Estadual 17.635/2023 protege a liberdade e dignidade sexual da mulher em estabelecimentos de lazer.

  • Estabelece obrigações para capacitação de funcionários no combate ao abuso sexual e afixação de avisos de proteção.

  • Possui caráter preventivo e educativo, buscando desestimular comportamentos inadequados e criminosos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Lei Estadual 17.635/2023 consiste em ação afirmativa que visa a proteção da liberdade e dignidade sexual da mulher em estabelecimentos voltados ao lazer, onde possam ser desencadeadas ações por parte de frequentadores que a exponham a situações de vulnerabilidade. A proteção abrange tanto a mulher que trabalha no local, como a frequentadora.

Foram impostas obrigações aos estabelecimentos de capacitar os funcionários a identificar e combater o abuso sexual e a cultura do estupro. E, ainda de afixar aviso, em local de fácil visualização, indicando o funcionário ou funcionária responsável pelo atendimento e proteção da mulher que se sinta em situação de risco.

Verifica-se que basta que a mulher se sinta em situação de risco para fazer jus ao atendimento e proteção. Não há a exigência legal de que alguma conduta ou mesmo um crime tenha se consumado. A lei tem assim caráter preventivo e educativo.

A forma de execução da lei e a capacitação dos funcionários dependerá de posterior regulamentação por Decreto do Governador do Estado de São Paulo.

Essa lei pode ser entendida como uma discriminação positiva, devidamente amparada pela Constituição Cidadã, marco da redemocratização no Brasil, que prima pela igualdade, buscando a equidade entre os desiguais mediante a concessão de direitos sociais fundamentais, assim como a Lei Maria Penha.

Ao disciplinar comportamentos, a lei se faz importante fator de modificação e elevação social. Homens que por razões socioculturais se sentiam a vontade para falar e agir de forma inconveniente e até mesmo criminosa com mulheres em locais voltados ao lazer, principalmente no período noturno, serão desestimulados, pois encontrarão mais um obstáculo.

Infelizmente, apesar de toda a evolução, a objetificação da mulher ainda é muito presente em nossa sociedade. Não são poucas as vezes que responsabilidade por um crime de estupro ou importunação sexual, é atribuída primeiramente a vítima, por estar alcoolizada ou com trajes ou comportamentos considerados “inadequados”, por esse motivo a lei vem bom tempo.

A expressão “cultura do estupro” surgiu nos anos de 1970 e foi muito utilizada pelas feministas da época. Caracterizando-se pelo conjunto de crenças, hábitos e conhecimentos norteados pelo princípio da desigualdade social, que responsabiliza a mulher pelos constrangimentos sexuais por ela sofridos em sociedade

Ao naturalizar e aceitar as desigualdades sociais entre homens e mulheres, a cultura do estupro é nutrida, e as mulheres permanecem coisificadas, fomentando várias espécies de violências físicas e psicológicas, dentre as quais o estupro.

A lei é um importante instrumento para minimizar as desigualdades, pelo menos nos referidos estabelecimentos. Sendo imprescindível que os empregados tenham capacitação adequada, ouçam e acolham a vítima despidos de quaisquer preconceitos, e a auxiliem, inclusive acionando a polícia nos casos de maior gravidade e contribuindo para responsabilização do agressor.

Essa contribuição poderia ser feita por meio de depoimento, facilitação ao acesso as câmeras segurança dos estabelecimentos, mas principalmente através da tão falada e nem tanto utilizada empatia. Caso um funcionário ou mesmo frequentador presencie alguma mulher em situação de desconforto deve intervir, mesmo que ela não peça ajuda diretamente. No caso do frequentador o mais sensato seria entrar em contato com o funcionário capacitado.

Tão logo ocorra a regulamentação da lei, as empresas que não se adequarem, capacitando de maneira eficaz seus funcionários, ficarão sujeitas às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Entre elas:

• multa;

• suspensão temporária de atividade;

• revogação de concessão ou permissão de uso;

• cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

• interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

• intervenção administrativa;

A sociedade pode e deve cobrar os estabelecimentos sobre a adequação, já que estarão sujeitos a sanções consumeristas. Os lugares de lazer devem oferecer segurança a todos os frequentadores, sempre com um olhar mais cuidadoso aos mais vulneráveis.

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Sobre a autora
Lyvia Cristina Bonella

Delegada de Polícia Títular da Delegacia de Defesa da Mulher de Praia Grande. Graduada pela Universidade Católica de Santos. Pós-graduada em Direito Público com ênfase em Direito Penal e em Direito Civil. Cursando pós-graduação sobre Enfrentamento a Violência Doméstica pela Universidade Federal de Goiás.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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