O recente julgamento do Tema 1102 do STF, a conhecida Revisão da Vida Toda, julgou a seguinte tese:
Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição.
Desta forma, é possível aos benefícios que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social antes da Lei 9.876/1999 aplicar a regra do art. 29, I e II Da Lei 8.213/1991, se lhe for mais vantajoso, utilizando não só as contribuições com competência a partir de julho de 1994, mas todo o período contributivo no cálculo do benefício.
Ocorre que em 13 de novembro de 2019 fora publicada a Emenda Constitucional 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, na qual trouxeram novas regras para as aposentadorias, além de ter alterado a forma de cálculo dos benefícios.
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Desta forma, há a partir de 13/11/2019 expressamente a informação que os benefícios cujo fato gerador sejam a partir de 13/11/2019 que os benefícios sejam utilizados no cálculos apenas as contribuições de competência desde julho de 1994.
A Emenda 103/2019 preservou, no entanto, nos casos de direito adquirido, ou seja, para aqueles que já preencheram os requisitos para a aposentadoria, a utilização das regras anteriores, se forem mais vantajosas.
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Desta forma, é possível aos benefícios que já utilizaram as regras anteriores à Reforma da Previdência se utilizar da revisão do Tema 1.102 do STF.
E nos casos em que não foram usadas as regras anteriores à Emenda 103/2019, mas já possuíam direito adquirido a elas? Em muitos casos, na concessão do benefício, fora utilizada a regra atual por ser mais vantajosa, mas e se ao aplicar a Revisão da Vida Toda o benefício se tornar mais vantajoso, será possível optar pela regra do art. 29 da Lei 8213/1991?
Entendo ser possível a Revisão da Vida toda nesses casos, aplicando-se o Princípio do Melhor Benefício. O segurado poderá se valer do direito ao melhor a qualquer momento, conforme Súmula 3589 do STF:
Súmula 359. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
Há também decisão, também do STF, em repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 630.501/RS, em que entende que o direito adquirido deve ser respeitado, mesmo que o requerimento da aposentadoria ocorra posteriormente:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.
Além disso, o Decreto 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto 10.410/2020, que trata da mesma matéria:
Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.”