BIBLIOGRAFIA
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BLUM, Renato; VAINZOF, Rony; MORAES, Henrique. Data Protection Officer (Encarregado): Teoria e Prática de Acordo com a Lgpd e Gdpr. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1481212764/data-protection-officer-encarregado-teoria-e-pratica-de-acordo-com-a-lgpd-e-gdpr. Acesso em: 31 de Janeiro de 2023.
GABRIEL, MARTHA. Inteligência Artificial: do zero ao metaverso. /1.ed. – Barueri[SP]: Atlas,2022.
MARINELI, Marcelo. Privacidade e Redes Sociais Virtuais. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1207548668/privacidade-e-redes-sociais-virtuais. Acesso em: 31 de Janeiro de 2023.
METAVERSO: aspectos jurídicos/ organização.Patricia Helena Marta Martins, Victor Cabral Fonseca,; coordenação Fernando Cabral Serec. – São Paulo: Almedina. 2022
SANTOS, Alisson Souza Furlan, Especialista em Direito Privado - Universidade Federal Fluminense (UFF)
Especialista em LGPD, Startups – Advogado de Startups Academy. Especialista em D.Imobiliário, Visual Law,D.Internacional.
SOUZA, Bernardo. Metaverso e Direito - Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Notas
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.WARREN, Samuel, BRANDEIS, Louis. “The right to privacy”, In: 4 Harvard Law Review 193 (1890).
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. SOUZA, Bernardo. 5. O Metaverso Sob a Ótica da Privacidade e da Proteção de Dados In: SOUZA, Bernardo. Metaverso e Direito - Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
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Idem
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idem
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https://pt.wikipedia.org/wiki/Intelig%C3%AAncia_artificial Acesso em 31 de Jan 2023.
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GABRIEL, MARTHA.Inteligência Artificial: do zero ao metaverso. /1.ed. – Barueri[SP]: Atlas,2022.
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
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Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
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https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acesso-a-informacao/lgpd/glossario-de-termos-tecnicos-da-lgpd Acesso em: 31 Jan 2023
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709compilado.htm
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METAVERSO: aspectos jurídicos/ organização.Patricia Helena Marta Martins, Victor Cabral Fonseca,; coordenação Fernando Cabral Serec. – São Paulo: Almedina. 2022
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https://gdpr-info.eu/ Acesso em: 31 Jan 2023
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Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados
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A plataforma será responsabilizada quando participar de toda cadeia de consumo, participando efetivamente em todo processo de venda e entrega de produtos, sendo, portanto, responsável solidária, nos termos do art. 14. do CDC.
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Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
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idem