A monoparentalidade acerca da gestação de substituição

24/04/2023 às 12:07
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SINGLE PARENTHOOD ABOUT SURROGACY

RESUMO

O presente artigo trata sobre a evolução dos modelos de família desde a pater família até os modelos que foram surgindo ao longo do tempo. Além disso o artigo tratará sobre as distintas maneiras que podem ser formadas a família monoparental, será observado também o impacto que o biodireito e a bioética causam nessas famílias. E por final irá analisar as formas em que os casais homoafetivos podem formar suas famílias através da gestação por substituição, como ocorre e a legalidade da barriga solidária.

Palavras–chave: Família, monoparentalidade, biodireito reprodução

ABSTRACT

This article deals with the evolution of family models from the pater familia to the models that have emerged over time. In addition, the article will deal with the different ways that the single-parent family can be formed, the impact that biolaw and bioethics cause in these families will also be observed. And finally, it will analyze the ways in which homoaffective couples can form their families through surrogacy, how it occurs and the legality of the solidary belly.

Keywords: Family, single parenthood, bioright reproduction

INTRODUÇÃO

Durante anos, a família monoparental foi considerada uma família não positiva na constituição brasileira, pois era um grupo que era visto com maus olhos pela sociedade. Por isso o significado básico da justiça veio para melhorar a sociedade e fazer novas mudanças positivas na mesma que está em constante mudança.

Ao longo dos anos, este modelo de família apareceu e ganhou cada vez mais apoiantes considerando alguns fatos ocorridos. Mais hoje em dia as pessoas não se casam com a intenção de ficar com apenas um parceiro pelo resto da vida.

Isso é por causa da vida diária e rotina ocupada de todas as pessoas. Notou-se que, nesse cenário, as famílias monoparentais passaram a ser consideradas uma forma unifamiliar após a promulgação Constituição Federal de 1988.

O artigo 224 parágrafo 4° do código civil de 2002 trata sobre a monoparentalidade, assunto este de grande relevância para este artigo, o modelo de família monoparental também pode ser conceituado através das palavras de Adriana Maluf:

A família monoparental configura-se de forma desvinculada da ideia de um casal e seus filhos, pois esta é formada pela presença e inter-relação da prole com apenas um dos seus genitores por diversas razões: viuvez, divórcio, separação judicial, adoção unilateral, não reconhecimento da prole pelo outro genitor, inseminação artificial (homóloga – após a morte do marido, ou de mulher solteira, heteróloga), produção independente2.

Em conexão com este novo modelo de família, existem várias formas de formá-lo além dos métodos já citados, no Brasil, uma técnica muito utilizada é a reprodução assistida in vitro ou inseminação artificial.

Ouvimos repetidamente dizer que direito e ciência muitas vezes tomam caminhos diferentes, dada a visão retrógrada do direito sobre algumas das evoluções que a ciência proporcionou em relação ao novo modelo de família.

Olhando para esses fatos, vale notar que a relação sexual agora é desnecessária para se reproduzir, a ciência prevê esse comportamento através de um método chamado reprodução assistida, que permite que as crianças nasçam sem relação sexual. Observando isso, o biodireito e a bioética visam preservar a dignidade humana, a liberdade e a igualdade entre os indivíduos.

Assim, o termo “bioética” passou a se referir a um conjunto multidisciplinar de estudos e práticas que abordam questões éticas decorrentes dos avanços da ciência e da tecnologia, a biomedicina.

Nesse sentido, o estudo da bioética vai além do campo da medicina, que geralmente se concentra mais na parte biológica, em contrapartida, o direito biológico abrange o pensamento social a comportamentos mais profundos, levando em conta a psicologia, a antropologia, a antropologia, a sociologia, a ecologia, a teologia e muitos outros ramos do conhecimento humano.

O conceito de família agora é muito amplo, e os casais afetivos do mesmo sexo têm lutado para que a proteção de seu espaço e o direito de família sejam incluídos nessa definição.

Alguns desses casais querem ser pais ou adotar uma criança, e o processo legal para adoção é atualmente complicado, mas muitos desses pais querem uma criança com seu próprio DNA.

Considerando essas situações, a tecnologia de reprodução assistida também pode ser aplicada naquelas situações em que os pais optam por apoiar a barriga solidária, que diferentemente da barriga de aluguel, não é ilegal no Brasil.

1. ORIGEM DO CONCEITO DE FAMÍLIA

Em tempos passados acreditava-se que após casados as pessoas não podiam se separar e nem arrumar novos parceiros, muito menos formar uma família apenas com pai ou só com uma mãe.

A entidade familiar em tempos antigos consistia originalmente nas imagem de marido e da mulher. Depois foi se expandido com o aparecimento da prole. As famílias crescem mais sob outros prismas: quando casados, os filhos não rompem o vínculo familiar com os pais, continuam a fazê-lo

Os irmãos também continuaram a viver como parte da família e, por sua vez, se casaram e trouxeram seus criança para a família. A família é uma sociedade natural de indivíduos, unidos por laços individuais. sangue ou afinidade. A linhagem vem da linhagem. A afinidade ocorre cônjuge e parentes casamento.

Com o tempo, essa sociedade familiar sentiu a necessidade de fazer leis Organização e consequentemente surgiu o direito de família, regulando as relações familiares e na tentativa de resolver o conflito resultante, as leis foram regulamentadas através dos tempos e legislação, sempre pensada para ajudar e apoiar as famílias para que os indivíduos possam Inclusive ser cidadãos (sem essa estrutura familiar, há um lugar claro para cada membro) e trabalhar em sua própria composição e relações interpessoais e sociais.

Portanto, o direito é um conjunto de normas e princípios O funcionamento da sociedade e o comportamento de seus membros. Proteção legal O organismo familiar, porque é uma sociedade natural que precede o Estado e a lei.

Portanto, nem o Estado nem a lei criam a família, porque é a família que cria o Estado e direito, como sugere a famosa citação de Rui Barbosa: “A pátria é a família Amplie”. Para Camilo Colani, o direito de família será um ramo do direito civil cujas normas, Princípios e costumes regem a relação jurídica do casamento, união estável, Concubinato e parentesco no Código Civil de 2002.

1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O pater família na antiguidade era visto como o centro da família não admitindo assim que a mesma pudesse se formar de outra maneira. A família pode ser considerada a unidade social mais antiga do ser humano, e historicamente, mesmo antes de os humanos se organizarem em comunidades assentadas, uma família era constituída por um grupo de pessoas de um ancestral comum ou por meio de uma relação matrimonial.

Todos os membros da família são liderados por um ancestral comum (conhecido como "patriarca") e têm obrigações morais entre si, geralmente de linhagem masculina, simbolizando a unidade de uma entidade social que reúne todos os descendentes em uma mesma comunidade, compartilhando cultura e identidades hereditárias.

Essas entidades familiares originais, unidas por laços de sangue, receberam o nome de clã. à medida que cresciam os territórios e as populações desses clãs, que contavam com milhares de membros, essas entidades familiares começaram a se unir para formar as primeiras tribos, grupos sociais à medida que sociedades mais complexas se desenvolveram, os laços de sangue entre as pessoas foram cada vez mais dissolvidos, e a expressão uma família natural composta apenas por um casal e seus filhos tornou-se cada vez mais importante no direito romano antigo.

Ao contrário dos clãs, que eram formados por parentesco com um ancestral comum, a família romana natural surgiu de uma relação jurídica, ou seja, o casamento. Adaptada pela Igreja Católica, a família natural transformou o casamento em instituição sagrada e indivisível, única criadora da família cristã, formada pela união de duas pessoas de sexos diferentes por ato solene, sendo o casamento a única o reconhecimento das entidades familiares, mantido pela legislação imperial, mas também estendido aos não católicos, reconheceu outras como casamentos civis em 1861.

Por muito tempo a legislação brasileira defendeu a todo modo que a instituição familiar só era formada por laços sanguíneos entre os parentes, criando obstáculos para aqueles que queriam se divorciar e para a adoção, não levando em consideração o afeto em tais relações.

Assim, mesmo após a entrada em vigor do Código Civil de 1916, apesar de várias alterações, até a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o casamento era o único modelo de família reconhecido, portanto, a união estável e a coabitação não eram uma opção. do Instituto da Família nesse período e os direitos e a vinculação dos advogados às relações familiares foram considerados de pouca relevância.

O afeto então só passou a ter sentido nas relações familiares após a adoção das seguintes leis, a Lei da Adoção (Lei nº 3.133/57) e a Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77), incluindo o Estatuto da Mulher Casada.

A Constituição Federal de 1988 dá atenção especial ao direito de família. Como havia apenas um capítulo separado para essa área do direito (capítulo VII do artigo VIII), mudou fundamentalmente.

Diferentemente do modelo autoritário-patriarcal criado pelo Código Civil de 1916, o modelo de família derivado do texto da Constituição é baseado na igualdade. solidariedade e respeito à dignidade humana, que equipara a criança nascida por adoção a filho de sangue e reconhece como família a união resultante de uma parceria denominada união permanente, a Constituição Federal de 1988 foi a primeira previsão legal.

Importantes reformas do Código Civil de 2002 incluem a igualdade explícita dos cônjuges na família, a eliminação da violência patriarcal e a modernização do divórcio por meio da separação e divórcio; implementação da adoção, sem distinção entre filhos biológicos e adotados; regulamentação da coabitação permanente de homens e meninas e reconhecimento de coabitações.

Assim, parece que o novo Código Civil previsto na Constituição Federal de 1988 abrange diferentes tipos de famílias consanguíneas. o acto jurídico solene ou afecto na mensagem o identifica e equipara o amor ao criador da família, sem distinção entre casamento ou laços de parentesco.

1.2 DIREITO DE FAMÍLIA

Com a evolução do direito e a promulgação da constituição de 1988 o modelo de família da antiguidade perdeu forças e deu lugar aos novos modelos de família, o direito de família recebe então respaldo na Constituição Federal para reger essas relações familiares.

O direito de família é o ramo do direito civil que trata das relações familiares e das obrigações e direitos delas decorrentes, e examina o casamento, a união estável, o parentesco, as relações pais-filhos, a pensão alimentícia, os bens da família, a guarda, a tutela e a tutela.

No direito de família, o casamento é uma união voluntária entre duas pessoas, legalmente formulada e cujo objetivo é manter uma relação de vida plena. Está regida pela Parte IV do Código Civil. Os artigos 1511-1783 (Volume IV - Direito de Família) e 178 -20 6 (Volume - Lei das Sucessões) do Código Civil Brasileiro de 10 de janeiro de 2002 regem essa matéria.

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É possível observar que o principal objetivo do direito de família é harmonizar os diversos modelos de família existentes, além de trazer os princípios básicos que norteiam essas relações familiares, que são o princípio da proteção e da dignidade da pessoa humana. na publicação Art. 1 O artigo III da Constituição Federal de 1988 tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.

O princípio da solidariedade familiar O princípio da solidariedade familiar também está fundamentado no artigo 229 da Constituição Federal, que trata do cuidado mútuo entre pais e progenitores. Filhos, Lei da Igualdade dos Filhos a Constituição Federal e o Código Civil estabelecem que os filhos não devem ser discriminados, independentemente de serem casados ou não, e que têm os mesmos direitos e condições, o direito à igualdade de maridos e parceiros na gestão da família, princípio do interesse da criança e do jovem e a família.

O Estado garante os direitos das crianças, jovens e jovens, direitos básicos como o direito à vida, liberdade, dignidade humana, educação, convivência familiar e respeito. o princípio da autonomia, o objetivo é proibir a interferência de qualquer pessoa ou Estado na constituição da família, resguardar seu livre planejamento, a forma de organização da propriedade, a forma de administrar os bens da família e o pleno uso do poder familiar.

Semelhante à Diretiva Igualdade Infantil, o artigo 226 (6) da Constituição Federal estabelece que a união estável é reconhecida como família, pelo princípio do melhor interesse da criança e do jovem.

Esse princípio está baseado no artigo § 227 da Constituição mencionado no texto completo, que afirma que é dever da sociedade, da família e do Estado assegurar os direitos básicos das crianças, dos jovens e dos jovens, como a direito à vida, à liberdade, à dignidade humana e à educação. e vida familiar. e respeito

1.3 FAMÍLIA MONOPARENTAL

Com a entrada em vigor da Constituição Federal o modelo de família monoparental que antigamente não possuía suporte para sua proteção ganhou amparo no artigo 226, § º, em seu parágrafo 4° da Constituição Federal que prevê o reconhecimento da família constituída por um dos genitores e seus filhos, denominado monoparental.

Este termo é usado para explicar que uma família é composta apenas por uma mãe ou filhos ou pais e seus filhos, ou seja, na presença de apenas um dos pais que é responsável pela criação e educação de seus filhos.

No ordenamento jurídico brasileiro, uma família monoparental é explicitamente reconhecida como família, mas isso geralmente é positivo. A doutrina busca definir o que constitui uma família monoparental, uma vez que não há legislação constitucional sobre a matéria e o Código Civil de 2002 não define os direitos e obrigações da família.

As famílias monoparentais nascem da vontade de uma pessoa e da liberdade de escolha do casal, e como família têm garantias constitucionais. Eles podem ser do mesmo sexo, o que quebra o estigma heterossexual da família, e a paternidade para casais do mesmo sexo é possível como uma pessoa solteira sem o apoio do pai da criança.

Hoje isso mudou e, em muitos casos, as famílias monoparentais são fruto da livre escolha dos pais, como a inseminação artificial e a adoção.

2. BIOETICA E BIODIREITO

A monoparentalidade trouxe em seu bojo a opção de formação de famílias não só pelo casamento. Atrelado a isso a bioética o biodireito vieram para garantir a segurança e a proteção as novas famílias formadas através da reprodução assistida.

A bioética começou a aparecer como uma nova habilidade no Brasil em meados da década de 1990 e se desenvolveu significativamente como uma corrente de pensamento. Tem uma abordagem religiosa intimamente ligada à moral, mas não é a única. Pode ser global porque envolve a tomada de decisões por profissionais de saúde, pacientes e familiares, e a construção da relação médico-paciente.

A bioética é vista como lei biológica, que se torna um meio para abordar a adequação das tecnologias utilizadas pelos humanos, legalizando-as, ou proibindo ou regulamentando outras, pois os avanços da ciência, sem dúvida, têm implicações jurídicas.

O Biodireito é um guia de bioética, e para garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações futuras e atuais, a implantação do Biodireito é necessária para que possamos viver com melhor qualidade de vida.

Um depende do outro. A bioética e o direito biológico estão cada vez mais presentes em diversos ramos do direito brasileiro, por isso é importante entender o que esses termos estudam.

O biodireito é entendido como uma área do direito público relacionada à bioética, que examina as relações jurídicas entre os desenvolvimentos tecnológicos e como as leis estão inter-relacionadas.

O biodireito também se relaciona com a medicina e a biotecnologia. O biodireito nada mais é do que uma forma de proteção do princípio da dignidade da pessoa humana. A bioética, por outro lado, é um campo de estudo multidisciplinar e interdisciplinar que inclui biologia, medicina, filosofia, direito, ciências exatas, ciência política e meio ambiente.

2.1 PRINCÍPIOS

A bioética e o biodireito foram criados para a proteção e garantia da criação familiar de forma a proteger aqueles que desse quiserem usar de técnicas de reprodução assistida para formar suas famílias da forma mais segura possível para isso foram criados os princípios que norteiam estes procedimentos.

A Bioética e o biodireito possuem princípios que devem ser analisados para solução dos problemas éticos mediante atendimentos ou tratamentos de saúde. Os princípios são autonomia, beneficência, não-maleficência, justiça, dignidade da pessoa humana e consentimento informado.

1. Autonomia

O princípio da autonomia designa o respeito sobre a escolha do paciente quanto seu tratamento de saúde, e devem ser respeitados seus princípios pessoais e morais.

2. Beneficência

O princípio da beneficência estabelece que seja qual for o tratamento aplicado ao paciente, o mesmo deverá ser o de menor ofensividade a saúde do enfermo buscando maior êxito possível no tratamento com o mínimo de malefícios.

3. Não maleficência

Propõe a obrigação de não infligir dano intencional e está estreitamente associado com a máxima Primum non nocere (acima de tudo, não causar dano). A obrigação de não causar dano é claramente distinta da obrigação de ajudar os outros

4. Justiça

Designa como condição fundamental a igualdade e a obrigação ética de tratar cada pessoa conforme o que é de caráter correto e conveniente, de dar a cada indivíduo que lhe é devido.

5. Dignidade da pessoa humana

É um princípio que trata de forma única cada indivíduo, cada ser humano merece ser tratado de forma digna respeitando seus direitos individuais e coletivos constitui o princípio máximo do estado democrático de direito.

6. Consentimento informado

O médico sempre deverá avisar o paciente sobre qualquer questão que diz respeito ao tratamento do mesmo, e alertá-lo sobre os benefícios mais também sobre os riscos que poderá acarretar o tratamento.

2.2. REPRODUÇÃO ASSISTIDA

A reprodução assistida no Brasil está se tornando cada vez mais comum nos dias atuais graças a evolução tecnológica e a segurança garantida a estes processos através do biodireito que garante a proteção dos direitos das pessoas.

A infertilidade tornou-se mais comum e está relacionada tanto a fatores de saúde (como alterações hormonais) quanto a fatores sociais (como o terceiro trimestre de gravidez).

Além disso, casais do mesmo sexo, indivíduos interessados em reprodução independente e famílias com condições médicas pré-existentes têm visto uma demanda crescente por procedimentos de reprodução assistida visando o planejamento familiar.

A reprodução assistida inclui qualquer processo reprodutivo assistido por drogas, incluindo a manipulação "in vitro" de óvulos, espermatozoides e embriões com o objetivo de engravidar.

Pode ser feita por meio de “fertilização in vitro” ou inseminação artificial, aumentando as chances de gravidez para casais inférteis, com mais de 5 milhões de nascimentos em todo o mundo.

A fertilização in vitro é um tratamento de reprodução humana assistida que envolve a fertilização de óvulos e espermatozoides em laboratório, formando embriões que serão cultivados, selecionados e transferidos para o útero.

Já no caso da inseminação artificial, os espermatozoides são introduzidos no interior do útero da fêmea, a fim de fecundarem o óvulo, não sendo necessária a retirada dos óvulos do seu corpo.

2.3. LACUNAS NA LEI BRASILEIRA E REPRUDUÇÃO ASSISTIDA

Embora o biodireito e a bioética visam a garantia da segurança de quem quer realizar técnicas de reprodução assistida e o Conselho Regional de |Medicina tenham criado portarias que tratam sobre o assunto.

O ordenamento jurídico brasileiro não possui nenhum dispositivo infraconstitucional no que diz respeito às técnicas de Reprodução Humana Assistida que são realizadas atualmente.

A resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 2.121, de 24/09/2015 é uma das resoluções que considera de maneira ética os método que são utilizados por clínicas que realizam técnicas de Reprodução Humana Assistida, ainda que no Congresso Nacional já são analisados projetos de lei que têm relação ao assunto, porém, muitos deles são negados ao se levar a votação.

É imprescindível ressaltar que a resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 2.121, de 24/09/2015 não possui nenhuma força de lei, ou seja, não tem eficácia jurídica, além de possuir muitas brechas no que diz respeito aos problemas que envolvendo a reprodução assistida.

Entende-se então que, enquanto não houver alguma legislação própria que trata desse assunto deverão ser observadas as Resoluções do Conselho Federal de Medicina, devendo profissionais da área da saúde seguir as regras previstas no Código de Ética Médica, observando em especial os seguintes artigos:

Art.67 – Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre os métodos contraceptivos ou conceptivos, devendo o médico sempre esclarecer sobre a indicação, a segurança, a reversibilidade e o risco de cada método.

Art.68 – Praticar fecundação artificial sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o procedimento.

Admite-se, assim, portanto, que todos os profissionais que atuam na área da saúde e que utilizam as técnicas de Reprodução Humana Assistida, sobre à falta de leis específicas que tratam sobre o assunto, devem ter suas condutas baseadas no senso ético e profissional para que assim a metodologia e as técnicas que tiverem relação com a reprodução humana não sejam acometidos por conflitos na justiça podendo os profissionais serem responsabilizados na esfera civil.

3. UNIÃO HOMOAFETIVA RECONHECIDA NO BRASIL

As uniões entre pessoas do mesmo sexo foram legalizadas no Brasil há dez anos, em maio de 2011, pelo Tribunal Federal (STF). Anteriormente, alguns casais do mesmo sexo podiam registrar uma união estável, mas esse era um processo de desfecho incerto, pois cada juiz decidia de acordo com seu entendimento sobre os direitos dos casais.

Em alguns casos, a associação não foi dada. A decisão do STF, um precedente que todos os juízes e tribunais do país devem seguir, mudou a vida de milhares de casais LGBT.

Maria Berenice Dias, em sua obra "Manual de Direito das Famílias", assegura juridicamente, que a sexualidade “integra a própria condição humana. É direito humano fundamental que acompanha o ser humano desde o seu nascimento, pois decorre de sua própria natureza3”.

O exercício da sexualidade é um direito natural, que nasce com o indivíduo e o acompanha por toda a sua vida, compreende também a sua dignidade, portanto, “ninguém pode se realizar como ser humano, se não tiver assegurado o respeito ao exercício da sexualidade4".

Portanto, não podemos ter a menor dúvida de que a sexualidade humana não deve ser objeto de arrependimento e até mesmo motivo de exclusão de direitos. As normas jurídicas devem não apenas proporcionar proteção, mas também garantir a efetividade dos direitos, prevenindo ações que os lesem. - Isso garante os fundamentos do estado constitucional democrático. O problema da discriminação de gênero é visível, mas solucionável.

3.1 CASAIS HOMOAFETIVOS E A REPRODUÇÃO ASSISTIDA

Casais do mesmo sexo ao longo dos anos vieram a sentir a necessidade de constituírem uma família, com o desejo de possuírem suas proles com o mesmo sangue não apenas por adoção.

Desde o Supremo Tribunal Federal (STF) ter garantido a união estável a casais homoafetivos, em 2011, e o Conselho Federal de Medicina ter aprovado, em 2013, resolução que garante a esses casais o direito de recorrer às técnicas de reprodução assistida, a procura por esse tipo de tratamento cresce a cada ano.

Quando o casal homossexual é formado por duas mulheres pode-se escolher entre dois métodos sendo estes a inseminação ou a fertilização in vitro. Isto dependerá da capacidade reprodutiva da mulher e do desejo de engravidarem juntas.

Quando apenas uma mulher usa seus próprios óvulos para fazer uma contribuição gênica para esse processo, tudo o que é necessário é um esperma doador. Para a fertilização, basta inserir o material, que pode ser escolhido com base nas características do doador, mas para a fertilização in vitro, a fertilização é feita em laboratório, mais precisamente em placa de Petri.

No entanto, conforme descrito Existe a possibilidade de gravidez simultânea. onde ambas as meninas estão envolvidas no processo. Neste caso, a FIV é a única opção, pois os óvulos são fertilizados e os embriões formados são transferidos para o parceiro, o que obviamente não é possível através do tratamento de inseminação intrauterina.

Quando se trata de um casal formado por dois indivíduos do sexo masculino devida à impossibilidade do homem de gerar um bebê, a técnica utilizada se torna mais complexa e só pode ser realizada através da fertilização “in vitro”. Pois, igual aos casais homoafetivos femininos, para que seja gerado o feto é necessário que haja a doação de gameta de uma ou das duas partes.

O problema maior no caso dos casais homoafetivos masculinos, é encontrar uma pessoa que se disponha de forma voluntária a gerar o bebê, dispondo assim de seu útero para gerar a s prole desde a concepção até o nascimento. Este ato no direito é conhecido como “barriga solidária”.

A gestação por substituição como é conhecida no Brasil é a disposição do útero por um determinado período, como dispõe o Conselho Federal de Medicina, e só poderá ocorrer se a cedente for parente de até quarto grau de um dos cônjuges, como, mãe, irmã, tia, prima, ou sobrinha não podendo haver nenhuma finalidade lucrativa.

3.2 ÚTERO DE SUBSTITUIÇÃO X BARRIGA DE ALUGUEL

A necessidade por ter uma prole criada através de seu DNA fez com que muitos casais homoafetivos procurassem por “barrigas solidárias”, essa expressão nos dias atuais ainda é vista com grande receio pela sociedade pois a mesma ainda confunde com “barriga de aluguel”, sendo que existe algumas diferenças.

A expressão “barriga de aluguel” é um termo polêmico que popularizou-se na década de 1990 essa expressão consiste no processo de levar uma criança no ventre para outra pessoa em troca de pagamento. Em outras palavras, pode ser chamada de "útero de aluguel".

A mãe de aluguel é uma forma cada vez mais utilizada na medicina reprodutiva para realizar o sonho de muitas famílias de ter um filho. Nesse sentido, mulheres que perderam o útero, defeitos congênitos, doenças que ameaçam sua morte durante a gravidez, casais do mesmo sexo, homens solteiros etc., muitas vezes recorrem a esse caminho.

Um dos métodos de reprodução assistida é a inseminação artificial com mãe de aluguel. Em suma, a fertilização in vitro é realizada pela primeira vez na qual o material genético dos pais biológicos é coletado para criar um gameta em laboratório.

Esse gameta resultante é então transferido para o útero de um terceiro, que leva o bebê a termo. Esta é a "dívida" do útero para marido e mulher que não podem ter filhos por qualquer motivo.

Conhecida por diferentes termos a gestação por substituição, conhecida também como útero solidário ou ordinariamente como barriga de aluguel, já é utilizada no Brasil e no mundo todo. No que diz respeito a utilização dessas terminologias, deve-se observar com cuidado algumas das expressões utilizadas.

Não se pode confundir barriga solidária com barriga de aluguel, pois embora esses termos apresentam semelhança na escrita, na aplicação é bem diferente pois enquanto na Barriga Solidária, o útero é emprestado por determinado tempo sem que a pessoa não receba nenhuma pecúnia, ou seja, de forma gratuita, durante o período de gestação do bebê. Na Barriga de Aluguel, por sua vez, a mãe empresta seu útero com a finalidade lucrativa, de transformar a gestação em um negócio lucrativo.

3.3 RESOLUÇÃO CRM N°22494 DE 27 DE MAIO DE 2021

A constituição federal não visa em nenhuma de suas partes sobre a “gestação de substituição” visto isso o Conselho Regional de Medicina procurou publicar resoluções que versem sobre esse assunto.

No dia 15 de junho de 2021, foi publicada pelo CFM (Conselho Federal de Medicina) a resolução nº 2.294 que admitiu novas normas éticas para a aplicação das técnicas de reprodução assistida revogando dessa forma então com a entrada em vigor dessa resolução ocorreu a revogação da norma anterior de 2017.

O Conselho Federal de Medicina vigorou esta norma acreditando se tratar que a infertilidade é um problema de saúde, e tendo ciência que planos de saúde e também o SUS não cobrem estes procedimentos visto o alto valor para sua realização, isso faz com que grupos de mulheres inférteis passem por longos anos procurando um acompanhamento ginecológico, fazendo exames, sem contudo lograr êxito, sem conseguir um diagnóstico específico se possuí algum distúrbio que a impeça de gerar sua prole e, consequentemente, sem conseguir um acompanhamento adequado.

É por isso que a reprodução assistida é hoje uma opção para casais que não conseguem conceber espontaneamente ou que, por algum motivo, procuram essa concepção. Se mulheres com menos de 35 anos tentarem engravidar por um ano com sexo regular e sem usar anticoncepcionais, é infertilidade, para mulheres com mais de 35 anos esse período é de 6 meses.

Em caso de infertilidade, a inseminação artificial pode ser uma opção. As atualizações do CFM referente a este dispositivo trouxe como novidade que casais, homossexuais e transgêneros podem fazer uso dessa técnica também.

CONCLUSÃO

O objetivo principal desse estudo foi de analisar as possibilidades e alternativas decorrentes da tecnologia de reprodução assistida e levantam as mais profundas questões éticas e legais, desde o momento em que o ato de procriação se torna artificial, mas principalmente, quando grupos sociais, historicamente minoritários e excluído como casais homossexuais, pessoas transexuais e as pessoas solteiras que almejam a possibilidade de paternidade por meio da tecnologia reprodutiva artificial e, portanto, a possibilidade de formação de família.

Assim como as questões relacionadas à sexualidade, a esfera reprodutiva deve ser considerada um dos espaços mais íntimos do ser humano, pertencendo ao domínio do sujeito ou reserva de intimidade conjugal, ainda que se trate de vias de concepção artificialmente selecionadas para o cumprimento de o projeto parental.

Nesse sentido, as proteções legais aplicáveis devem assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica dos envolvidos os que vão nascer. Além disso, os novos conceitos contemporâneos de família incluem uma visão instrumental da estrutura familiar que concebe uma variedade de entidades familiares, todas centradas nas necessidades existenciais humanas.

Assim, o ato de procriação não deve ser limitado aos desejos individuais, mas também não deve o direito à procriação por meio da tecnologia de reprodução assistida ser limitado por visões ultrapassadas de pais heterossexuais sobre a necessidade do desenvolvimento da personalidade de um futuro filho, ainda não concebido.

Neste sentido, a resolução da CFM Nº 22.494 de 27 de Maio de 2021 trata sobre as normas éticas que deverão ser utilizadas nas técnicas de reprodução assistida às relações biojurídicas e, mais apropriadamente, à questão da elegibilidade à reprodução assistida, razão pela qual a norma constitucional existe de resoluções do Conselho Federal de Medicina e até mesmo decretos do Conselho Nacional de Justiça.

Não existe ainda uma lei que consolide e que aborde especificamente este tema, este fato deixa evidente que existe uma lacuna na lei que precisa ser integrada para que se alcance de modo efetivo os propósitos da constituição.

REFERÊNCIAS

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  1. .....

  2. MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Novas modalidades de família na pós-modernidade. São Paulo: Editora Atlas, 2010, p. 112.

    3 VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e Direito. São Paulo: ed. Jurídica Brasileira, 1999. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/569/r145-20.pdf?sequence=4>. Acesso em: 12 de jun. 2022.

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Sobre a autora
Marina da Silva Lima

Graduanda do curso de direito da Universidade de Franca - UNIFRAN

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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