RESUMO
O objetivo deste artigo sobre a “revisão da vida toda” é no sentido de mostrar aos leitores sobre o julgamento realizado em 1/12/2022, com placar de 6x5, favorável aos aposentados, onde mencionamos sobre tese vencedora, esclarecendo-a. Também, expomos sobre o Acórdão da “revisão da vida toda”, publicado no DJe, em 13/04/2023, pelo STF. Ainda, no que diz respeito aos recebimentos dos precatórios daqueles que litigaram durante décadas eles ficarão sujeitos às normas da EC nº 113, de 08/12/2021 e da EC nº 114, de 16/12/2021 e Resolução nº 482, de 19/12/2022, do CNJ, referente a administração dos gastos públicos. Por sua vez, os aposentados que poderiam receber o pagamento da parcela superpreferencial, prevista na Resolução CNJ nº 303/2019 e regulamentada pela Resolução CFJ 670/2020, foi suspenso. Diante disso, aqueles aposentados que possuem precatórios com riscos de recebê-los até 2026, poderão ter um prejuízo substancial ao vender seu precatório para instituições financeiras por meio de cessão de crédito, previsto no art. 100, §§13 e 14, da CF/1988, com deságio de 40% no recebimento do precatório atualizado.
SUMÁRIO
1.Introdução. 2. Revisão da vida toda: o Acórdão publicado pelo STF, garantiu o direito aos aposentados, mas agora quais serão os seus desdobramentos sobre os reajustes dos benefícios e o recebimento dos precatórios? 3. Considerações Finais. 4. Referências Bibliográficas.
Palavras-chaves: Aposentados, Acórdão, revisão da vida toda, INSS, STF, julgamento, Tema 1102, RE nº 1.276.977, EC nº 113/2021, EC nº 114/2021, Resolução CNJ nº 482/2022, justiças, injustiças, três poderes, teto de gastos, precatórios até 2026, superpreferencial, instituições financeiras, cessão de créditos.
1 – INTRODUÇÃO
O objetivo deste artigo sobre a “revisão da vida toda” é no sentido de mostrar aos leitores sobre o julgamento realizado em 1/12/2022, com placar de 6x5, favorável aos aposentados, por isso, mencionamos a tese vencedora, esclarecendo-a para melhor compreensão.
Também, mencionamos o Acórdão da revisão da vida, publicado pelo STF, no DJe, em 13/4/2022. Contudo, alertamos sobre as justiças e injustiças por intermédio dos Três Poderes que poderão ocorrer nas obrigações de fazer e pagar pelo INSS.
Nesse sentido, os aposentados ficarão sujeitos às amarras institucionais em relação ao melhor benefício na obrigação de fazer e na obrigação de pagar sobre o recebimento do precatório, face as normas estabelecidas a fim de acobertar ingerência do Poder Público na administração dos gastos públicos e não há perspectivas concretas das mudanças constitucionais institucionalizadas pelos três poderes.
Por outro lado, o benefício que poderia ser utilizado pelos aposentados referente ao pagamento da parcela superpreferencial, prevista na Resolução CNJ nº 303/2019 e regulamentada pela Resolução CFJ 670/2020, foi suspenso, conforme Resolução CJF 691/2021, em face de liminar proferida na ADI 6556-DF.
Diante disso, os aposentados ficarão sujeitos recorrerem às instituições financeiras, a fim de realização de contrato de cessão de crédito com deságio de 40% (quarenta por cento).
Assim, entendemos que deveria ter por parte das Autoridades do País, um olhar holístico em benefício dos aposentados idosos e portadores de doenças graves.
2 - REVISÃO DA VIDA TODA: O ACÓRDÃO PUBLICADO PELO STF, GARANTIU O DIREITO AOS APOSENTADOS, MAS AGORA QUAIS SERÃO OS SEUS DESDOBRAMENTOS SOBRE OS REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS E O RECEBIMENTO DOS PRECATÓRIOS?
Foi garantindo o direito dos aposentados sobre a “revisão da vida toda”, por meio do Acórdão publicado no DJe de 13/4/20231, lavrado pelo STF.
O direito foi conquistado no julgamento no Plenário Físico do STF2, realizado em 1/12/2022, com placar de 6x5, favorável aos aposentados, prevalecendo o entendimento de que quando houver prejuízo para o segurado é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.
Vale esclarecer que, o Ministro Marco Aurélio, atualmente aposentado, no julgamento virtual do Tema 11023, da Repercussão Geral, realizado em 11/6/2021, da “revisão da vida toda”, do Recurso Extraordinário - RE nº 1.276.977/RG-DF, foi o Relator, que propôs a seguinte tese vencedora:
Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição.
Assim, no julgamento do RE nº 1.276.977, Tema 1102, realizado nos dias 30/11/2022 e 1/12/2022, teve o placar de 6x5, favorável aos aposentados. Nesse sentido, votaram a favor o ex-ministro Marco Aurélio (voto mantido), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Carmem Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, entretanto, votaram contra os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
No que diz respeito a regra de transição, o RE nº 1.276.977, interposto pelo INSS contra decisão do STJ, que havia garantido a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei nº 9.876/1999, a revisão da sua aposentadoria com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, da Lei nº 8.213/1991, por ser mais favorável ao cálculo do benefício que a regra de transição.
No julgamento em que ocorreu a vitória dos aposentados, pelo placar de 6 (seis) votos a favor e 5 (cinco) votos contra, no dia 1º de dezembro de 2022, prevaleceu o entendimento de que quando houver prejuízo para o segurado é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994 a tese4 de repercussão geral fixada foi a seguinte:
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC nº 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.
Não obstante, que em relação às conquistas de direitos, bem como, das obrigações de fazer e pagar dos órgãos públicos o credor está diante de uma situação gravíssima de justiças e injustiças pactuadas por intermédio dos três poderes em via de mão dupla em decorrências das amarras institucionais.
De fato, há duas situações distintas uma refere-se aos processos que estão na justiça com sobrestamento os quais serão movimentados, por sua vez, a outra refere-se aqueles aposentados que não litigaram os quais deverão interpor uma ação revisional por tratar-se de uma tese jurídica5, sendo protocolada administrativamente no INSS, correrão o risco de serem indeferida por falta de previsão legal.
Na obrigação de fazer e pagar do INSS, além das rotinas internas corporis das Governanças Públicas somos sabedores que os ritos processuais são morosos previstos nas normas da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que aprovou o CPC6, bem como, a União possui dilação de prazos, a partir da intimação pessoal que far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Já uma questão polêmica é o prazo decadencial é de 10 (dez) anos, a partir da data do primeiro pagamento dos proventos da aposentadoria, admitindo uma perspectiva que não é favorável ao segurado do INSS.
Pois, o STF, no julgamento do RE 630.501-RS, decidiu que o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991[4], não se aplica ao aposentado, no sentido de que o pedido revisional não tem prazo decadencial; conforme somos sabedores, trata-se de direito adquirido, não havendo nenhum óbice no que que diz respeito ao lapso temporal da sua pretensão.
Além disso, há o reconhecimento do STF que o segurado do INSS que administrativamente pleiteou revisão do seu benefício e não obteve resposta do órgão público o seu direito não prescreve.
Uma outra questão péssima para os aposentados é o tempo de espera sobre o recebimento do precatório decorrente da EC nº 114, de 12/20217, regulamentadas pela Resolução nº 482, de 12/20228, do CNJ EC nº 113, de 12/2021 e da EC nº 114, de 12/2021, regulamentadas pela Resolução nº 482, de 12/2022, do CNJ, a fim de acobertar ingerência do Poder Público na administração dos gastos públicos e não há perspectivas concretas das mudanças constitucionais institucionalizadas pelos três poderes.
Pois, tais medidas foram editadas no governo Bolsonaro, por outro lado, no governo Lula, este mencionou na imprensa que não deverá efetuar mudanças sobre os precatórios, o que significa dizer que as mencionadas normas serão mantidas, com isso, os aposentados e idosos detentores de precatórios possuem riscos de recebê-los até 2026.
Diante disso, atualmente há uma busca em grande proporção daqueles que possuem precatórios para vender as instituições financeiras, cuja atividade principal é relacionada à cessão de crédito, previsto no art. 100, §§13 e 14, da CF/1988, com deságio de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o recebimento do precatório atualizado, convenhamos há uma perda considerável para quem durante décadas ficaram submissos às amarras institucionais.
De fato, aqueles que litigaram durante décadas estarão sujeitos aumentar ainda mais o tempo do tão esperado precatório em decorrência da EC nº 113, de 12/20219 e da EC nº 114, de 12/202110, regulamentadas pela Resolução nº 482, de 12/202211, do CNJ, medidas eivadas de injustiças, a fim de acobertar ingerência do Poder Público na administração dos gastos públicos.
Assim, houve uma regra de transição entre 2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022, para cálculo do limite de pagamento, com isso, um precatório cadastrado após a data mencionada, o pagamento do precatório deverá ocorrer somente no exercício de 2024.
As Emendas estabelecem que caso o resultado financeiro seja negativo, isto é, o déficit primário e não tendo aprovação do teto de gastos, cujo limite está previsto para até 2026, data vênia, com isso, possibilitará que o precatório seja postergado para o próximo exercício, isto é, será o exercício de 2025 e assim sucessivamente até 2026.
Ainda, o art. 100, §2º da CF/1988 e o art. 102, §2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 1.048, da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que aprovou o CPC/2015, consta prioridade na tramitação processual pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, compreendida no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, porém, na ordem superpreferencial de natureza alimentar a 1ª são os portadores de doenças graves, a 2ª os idosos e a 3ª as pessoas com deficiências.
Não obstante, o benefício que poderia ser utilizado pelos aposentados referente ao pagamento da parcela superpreferencial, prevista na Resolução CNJ nº 303/2019 e regulamentada pela Resolução CFJ 670/2020, foi suspenso, conforme Resolução CJF 691/2021, em face de liminar proferida na ADI 6556-DF12.
Por essas razões, principalmente em respeito ao Estado Democrático de Direito, aquelas Autoridades do País com poder de decisão deveriam ter um olhar holístico da justiça aos aposentados, idosos e portadores de doenças graves, a fim de assegurar de fato o direito conquistado pelos aposentados da revisão da vida toda, agindo com celeridade nas obrigações de fazer e pagar por intermédio do INSS, sem as amarras institucionais.
3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo deste artigo foi no sentido de mostrar aos leitores, sobre o Acórdão sobre a “revisão da vida toda”, publicado no DJe em 13/04/2023, pelo STF, bem como, os possíveis desdobramentos sobre às obrigações de fazer e pagar pelo INSS.
Portanto, em respeito ao Estado Democrático de Direito, aquelas Autoridades do País com poder de decisão deveriam ter um olhar holístico da justiça aos aposentados, idosos e portadores de doenças graves, a fim de assegurar de fato o direito conquistado pelos aposentados da revisão da vida toda, agindo com celeridade nas obrigações de fazer e pagar por intermédio do INSS, sem as amarras institucionais as quais nos referimos no conteúdo descritivo do núcleo do tema.
4 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 13/12/2021.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021. Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 13/12/2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário 1.276.977, Distrito Federal. Inteiro Teor do Acórdão, páginas 1 de 192, de 1/12/2022. Relator: min. Marco Aurélio, Redator do Acórdão: Min. Alexandre de Moraes. Réu: Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Autor: Vanderlei Martins de Medeiros. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 13/04/2023.
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SINTEP-MT. Aposentados já podem pedir a revisão da vida toda ao INSS, decide o Supremo. Disponível em: https://sintep.org.br. Acesse em 16/4/2022.
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BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 482, de 19/12/2022. Atualiza a Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 20/12/2022.︎
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