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Os direitos humanos e a dignidade humana no estado democrático de direito

Human rights and human dignity in the democratic state of law

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26/04/2023 às 11:27
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RESUMO: O tema escolhido teve como enfoque a importância dos Direitos Humanos e da Dignidade Humana, não apenas como um instrumento jurídico, mas enfocando o ser humano dotado de direitos, relacionando à sua qualidade moral como ser livre e racional. Objetivou-se também apontar alguns aspectos e reflexões dos Direitos Humanos como um grande avanço civilizatório e humanista, com suporte na valorização da pessoa e da garantia dos direitos básicos em contraposição as formas de injustiça e opressão.

PALAVRAS-CHAVE: Dignidade da Pessoa Humana. Direito Natural. Direitos Humanos. Estado Democrático de Direito.

ABSTRACT: The theme chosen focused on the importance of Human Rights and Human Dignity, not only as a legal instrument, but focusing on human beings endowed with rights, relating to their moral quality as a free and rational being. The objective was also to point out some aspects and reflections of Human Rights as a great civilizational and humanistic advance, with support in the valorization of the person and the guarantee of the basic rights in opposition to the forms of injustice and oppression.

KEY WORDS: Dignity of Human Person. Natural Law. Human Rights. Democratic State.

  1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo abordar alguns aspectos dos Direitos Humanos e a Dignidade Humana sob a proteção do Estado Democrático de Direito. A partir disso, pretende-se visualizar o poder estatal como um ente público que detém força para proteger os Direitos Humanos contra aqueles que os infringem, estejam prescritos ou não.

Tem como finalidade, ainda, evidenciar a dificuldade que os Operadores do Direito, que são paladinos e lutam pela ordem pública, possuem ao aplicar os preceitos humanistas.

Este estudo enfatizará que a dignidade da pessoa humana incide na postura de reconhecimento de que todo ser humano é pessoa. E quando essa conduta do reconhecimento é violada, nega-se a própria identidade e a natureza humana.

Em síntese, ressaltará também que a dignidade humana é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, conquistada com negociações e acordos para ser reconhecida, apesar de não ser plenamente efetiva. Assim o Estado é responsável em tutelar os direitos fundamentais da pessoa, impedindo que se violem os direitos e as garantias fundamentais, prestando atenção ao senso de justiça e igualdade, evitando, desta forma, tratamento diferenciado.

2 A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Devido à difícil fixação semântica do conceito de dignidade humana é preciso no primeiro momento compreendermos a origem do Estado como garantidor de interesses humanos.

Na sociedade primitiva não havia uma sociedade estatal que tutelava a relação humana, o que preponderava era a autotutela em que a barbárie e selvageria regiam o cenário da humanidade.

Nesse período primitivo da história da humanidade não se falava ou pregava sobre direitos humanos e dignidade humana.

O pensamento estava voltado para o direito natural, ou seja, o ser humano nascia com direitos inalienáveis próprios da natureza humana, que emanava da mãe natureza, invariável no tempo e insuscetível de mudança.

Nesse sentido esclarece Barroso (2015, p. 27):

No princípio era a força. Cada um por si. Depois vieram a família, as tribos, a sociedade primitiva. Os mitos e os deuses - múltiplos, ameaçadores, vingativos. Os lideres religiosos tornavam-se chefes absolutos. Antiguidade profunda, pré-bíblica , época de sacrifícios humanos guerras , perseguições , escravidão. Na noite dos tempos, acendem-se as primeiras luzes: surgem as leis, inicialmente morais, depois jurídicas. Regras de condutas que reprimem os instintos, a barbárie, disciplinam as relações interpessoais e, claro, protegem a propriedade. Tem início o processo civilizatório. Uma aventura errante, longa, inacabada. Uma história sem fim.

Desse modo, o direito natural durante séculos foi tido como um direito inerente ao ser humano. Alguns pensadores atribuíam esse direito como dado por Deus, outros como imanentes do ser humano e outros como criação da razão humana. Durante o processo histórico o direito natural começou a ter outra dimensão que abriu caminhos a indagações filosóficas e políticas em relação às normas e a formação estatal. Por não ser artificialmente fixada por ato humano e sua validez não ser formal, o direito natural teve como pressuposto a subjetividade, sendo o objeto a regulação normativa da conduta mútua das pessoas.

A característica do direito natural é regular à conduta humana como algo socialmente desejável pela sociedade. A sociedade deseja o bem, o bom, a justiça, por isso a concretização de uma norma fundamental que emana outras normas. Assim o direito natural delega às relações humanas a positivação desses princípios em um documento (NADER, 2007).

No direito natural a palavra norma deve ser analisada como o ‘querer’ de uma norma e de um direito. Significa desejar o bem, que se concretiza num direito que atenda a necessidade da sociedade, não como imposição, mas como aspiração de um mundo justo que respeite os bens humanos básicos (HECK, 2010). .

Esses bens humanos básicos estão relacionados à dignidade humana, que num estado democrático de direito assegura ao cidadão o direito e a garantia à liberdade, à moradia, à saúde, à educação, à vida e etc.

Nesse contexto Nunes (2002, p.49) faz a reflexão sobre o valor humano:

(...) a dignidade nasce com a pessoa. É-lhe inata. Inerente à sua essência. Mas acontece que nenhum indivíduo é isolado. Ele nasce, cresce e vive no meio social. E aí, nesse contexto, sua dignidade ganha – ou, como veremos, tem o direito de ganhar – um acréscimo de dignidade. Ele nasce com integridade física e psíquica, mas chega um momento de seu desenvolvimento que seu pensamento tem de ser respeitado, suas ações e seu comportamento – isto é, sua liberdade -, sua imagem, sua intimidade, sua consciência – religiosa, científica, espiritual – etc., tudo compõe sua dignidade.

O direito natural realiza uma crítica-reflexiva do ponto de vista prático acerca daquilo que é importante e daquilo que não é importante. Assim o direito natural faz parte de nossa conduta geral aceitável pela sociedade.

Partindo desse pressuposto nota-se que os princípios do direito natural não se restringem apenas à questão filosófica, mas também abrange a política, a jurisprudência e a cidadania. E é por meio desses princípios que a autoridade do estado democrático de direito se justifica na busca dos direitos humanos e da dignidade do ser humano na promoção do bem comum (FINNIS, 2007) .

Em oposição ao Direito Natural surge o Direito Positivo que não aceita qualquer explicação transcendental, teológica, sobrenatural e abstrata sobre o Direito. Na concepção dos filósofos que defendem o Direito Positivo, o Direito válido é aquele formal, constituído pela experiência. Hans Kelsen (2010, p.85) entende a positividade do Direito como uma ordem normativa que procura produzir uma conduta humana determinada, uma vez oposta esta norma deve realizar-se a coerção.

São os homens que fazem as normas jurídicas segundo o positivismo jurídico e sua validez está na eficácia, ou seja, o direito é uma ordem normativa que aplica coerção como sanções que são ordenadas e executadas na aplicação do direito (HECK, 2010).

Segundo Warat (1998, p.59) o positivismo caracteriza pela cientificidade do direito, ou seja, como um sistema de normas que dão sentido jurídico às ações sociais. Assim, mostra um método empírico e criterioso da realidade concreta, afastando superstições e mitos.

No direito positivista à norma é ‘dever ser’ e centra-se numa ciência formal cuja preocupação é fenomenológica. Já o direito natural à norma nos é dada na natureza e sua essência é imutável e invariável (KELSEN, 2015).

A grande questão é a aplicação da norma de forma justa e que respeite direitos fundamentais, apesar de a Constituição garantir ao cidadão, a sua aplicação ainda causa indagações.

O direito natural só foi positivado recentemente, não se tinha uma garantia concretizada num documento. Foi no século XVIII, com o movimento Iluminista, que as ideias revolucionárias percorreram o mundo ocidental. Surgiram movimentos revolucionários como a Revolução Americana e a Revolução Francesa que atribuíram a soberania ao povo, construindo a ideia da soberania popular.

Assim sendo, a burguesia emergente, economicamente forte, necessitaria de um Estado que assegurasse a liberdade contratual e individual, por isso era necessária à positivação dessas garantias.

Os direitos adquiridos pelo povo passam a ser positivados numa Constituição e o Estado passa a ser concebido não só como fenômeno político, mas também como fenômeno jurídico, ou seja, ordenamento jurídico (CRUZ, 2006) .

Nesse sentido, segundo os ensinamentos de Perelman (2005, p.400):

Com efeito, se é o respeito pela dignidade humana a condição para uma concepção jurídica dos direitos humanos, se se trata de garantir esse respeito de modo que se ultrapasse o campo do que é efetivamente protegido, cumpre admitir, como corolário, a existência de um sistema de direito como um poder de coação. Nesse sistema, o respeito pelos direitos humanos imporá, a um só tempo, a cada ser humano – tanto no que concerne a si próprio quanto no que concerne aos outros homens – e ao poder incumbido de proteger tais direitos a obrigação de respeitar a dignidade da pessoa. Com efeito, corre-se o risco, se não se impuser esse respeito ao próprio poder, de este, a pretexto de proteger os direitos humanos, tornar-se tirânico e arbitrário. Para evitar esse arbitrário, é, portanto, indispensável limitar os poderes de toda autoridade incumbida de proteger o respeito pela dignidade das pessoas, o que supõe um Estado de direito e a independência do poder judiciário. Uma doutrina dos direitos humanos que ultrapasse o estádio moral ou religioso é, pois, correlativa de um Estado de direito.

A partir disso, surge o Estado de Direito garantidor dos direitos do homem. Assim o Estado fica responsável de guardar os direitos fundamentais2 e de manter a ordem, criando condições para o efetivo respeito à pessoa humana.

Com os problemas sociais decorrentes do advento da Revolução Industrial em meados do século XVIII, surge a necessidade de um Estado Forte, nasce o Estado Liberal. Mas o Estado Liberal não foi capaz de fazer as transformações sociais.

Desse modo, é imperioso mencionar os dizeres de Pinho (2006, p.45) ao afirmar que o Estado Liberal nasceu de movimentos revolucionários de ideal marxista, o que levou ao surgimento de regimes ditatoriais, suprindo as liberdades e exercendo um poder intervencionista e controlador, com o objetivo de realizar um ideal utópico de igualdade.

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Diante desse contexto, surge o Estado Democrático de Direito para superar o capitalismo, que tem como característica o individualismo e a desigualdade.

Nesse ponto, Cruz (2006, p. 214), fez as seguintes considerações:

(...) a qualificação de Estado Democrático de Direito supõe um equilíbrio entre os princípios em constante tensão, tendo, por um lado, o caráter determinante da vontade popular e, por outro lado, a garantia de direitos ou situações jurídicas fundamentais do indivíduo, intocáveis, inclusive, por esta vontade.

Para que a vontade popular fosse respeitada, bem como os direitos e as garantias fundamentais do ser humano, a Constituição surge com um instrumento eficaz na solidificação da vontade popular.

O Estado Democrático de Direito representa constitucionalmente a garantia de um estado social, entretanto, é preciso proteger igualmente a todos e qualquer cidadão em seus direitos fundamentais.

Bobbio (2004, p.5) ao lecionar sobre o tema, afirma:

Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados.

Nessa visão pragmática, Bobbio não discute questão filosófica ou jurídica, mas enfatiza a proteção dos direitos fundamentais.

Entende-se o direito natural como princípio que remonta desde o surgimento da humanidade, cujo substrato está fundamentado numa visão axiológica que busca irradiar os direitos humanos, tutelada jurisdicionalmente.

Portanto, o direito natural não se resume apenas em uma análise sob a ótica histórica, mas como uma perspectiva filosófico-política. De forma que o respeito aos direitos fundamentais do homem seja garantido e aplicado e que não seja apenas um pedaço de papel sem força normativa.

Por derradeiro, para que o Estado garantisse a proteção dos anseios da sociedade, os homens deram parte de sua liberdade para a instituição estatal a fim de administrar os interesses do grupo humano. Contudo esse poder estatal era limitado para não ofender a existência de quem o criou.

2.1 O Estado Democrático de Direito como garantidor dos Direitos Humanos

Os povos da antiguidade davam valor ao grupo do qual o individuo fazia parte e foi com a reforma protestante que a valorização da pessoa começou a ter importância. Porém foi no século XVIII que o pensamento liberal e o progresso do capitalismo consolidou a concepção de indivíduo.

Assim o indivíduo passa a ser o centro das atenções e seus direitos precisavam ser respeitados.

Então, o Estado assume a responsabilidade de regular as relações humanas, e para isso elabora regras, leis para serem seguidas pelos cidadãos, limitando a liberdade para sua realização.

Dessa maneira, o Estado acaba assumindo a responsabilidade da Função Jurisdicional, com o objetivo de estabelecer a harmonia e a paz social.

Complementando o raciocínio, o exponente doutrinador Theodoro Junior (2000, p.146) ensina:

Foi com a evolução e aperfeiçoamento do Estado de Direito e especialmente com a implantação do Estado Democrático de Direito, que se conquistou o regime da separação e equilíbrio entre as funções soberanas do Estado. E foi, nesse estágio da civilização moderna que se deu à absorção, pelo Estado, em caráter mono político, do poder de fazer justiça.

Nos Estados Democráticos de Direito3 tanto governante como governados estão sujeitos à lei, e essa efetivação só se consolida com a separação dos poderes.

O escopo da atuação do direito é que o Estado garanta que as normas de direito substancial atinjam os resultados enunciados em cada caso concreto.

Para um melhor entendimento é mister demonstrar a evolução dos direitos humanos. Em termos didáticos foi criada a classificação das ‘gerações de direitos humanos’.

A primeira geração de direitos surge da passagem de um Estado absolutista para um Estado Liberal de Direito, que se caracteriza como um modelo de Estado não intervencionista, mas garantidor das liberdades individuais4. Os direitos de primeira geração são os que estão mais ligados ao princípio da dignidade humana, pois, no direito penal, os regimes despóticos desprezavam os direitos naturais.

Essa primeira geração garante os direitos fundamentais que são identificados pelo direito à liberdade, ou seja, autônomos para decidir por nós mesmos.

Durante o século XIX, com exploração da classe operária, com o trabalho desumano e os movimentos sociais, surgiu a necessidade de um Estado forte com uma postura ativa, a fim de reduzir as desigualdades.

Apesar da tomada de consciência feita pela Declaração Francesa de 1789, ainda não foi suficiente para mudar a atitude das pessoas a fim de gerar igualdade.

A segunda geração de direitos surge logo após a Primeira Guerra Mundial que consagra os direitos sociais e tinha o objetivo de buscar direitos relativos a prestações sociais como a saúde, o trabalho, a educação, a previdência social, o transporte, o lazer que foi denominado como o Estado Social de Direito5. Entretanto, o Estado Social6 não foi capaz de fazer as transformações sociais.

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A segunda geração de direitos fundamentais também está ligado ao princípio da dignidade humana, porém agora enfatizando as prestações materiais para a sobrevivência dos cidadãos, estando tutelada os mesmos pelos direitos de primeira geração.

A terceira geração de direitos fundamentais7 teve sua gênese após a Segunda Guerra Mundial, com a fundação da ONU (Organização das Nações Unidas) e as sucessivas conferências internacionais. O progresso dessa terceira via foi de constitucionalizar os tratados dos países signatários. Os Estados que aderiram defenderam: a manutenção e a luta pela paz, a proteção do meio ambiente, o combate à pobreza nas regiões mais atrasadas do globo.

Sobre a razão desses direitos, Theodoro (2002, p. 29-30) enfatiza:

Os direitos de solidariedade e fraternidade da terceira geração desprende-se da figura do homem-indivíduo para destinar-se à proteção de grupos humanos (família, nação, povo) e, consequentemente, pode-se dizer que atendem à proteção de titularidade difusa ou coletiva. São eles o direito à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio histórico e cultural. A titularidade dos direitos de terceira dimensão pode ser, muitas vezes, coletiva ou mesmo desconhecida. Vem galgando o reconhecimento nas constituições de forma gradual, no entanto, em ritmo acelerado no que concerne ao Direito Internacional.

Esse novo Estado caracteriza-se pela autenticação da vontade popular representada por seus líderes pelo voto e a consagração dos direitos fundamentais numa Constituição.

Nesse sentido esclarece Cruz (2006, p.214) que:

(...) a qualificação de Estado Democrático de Direito supõe um equilíbrio entre os princípios em constante tensão, tendo, por um lado, o caráter determinante da vontade popular e, por outro, a garantia de direitos ou situações jurídicas fundamentais do indivíduo, intocáveis, inclusive, por esta vontade.

Essa representação legitimada pelo povo a partir do processo democrático outorgada pelo povo a órgão soberano está resguardada institucionalmente na Constituição, para gerir a favor do povo e de seus interesses8.

A quarta geração de direitos trata do biodireito e do direito à informação.

Paulo Bonavides (2006, p. 571) refere-se à quarta geração de direitos fundamentais como:

(...) o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta para o futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência.

Nessa linha de intelecção, percebe-se que os direitos fundamentais de quarta geração é um complemento às três primeiras gerações, fruto da democracia que acaba se ampliando à medida que a sociedade desperta para o futuro.

O direito à informação mudou com as novas tecnologias, as pessoas, a partir da solidariedade, têm a possiblidade de estar inseridas digitalmente no mundo informatizado.

Diante da globalização, a humanidade se deparou com os avanços biotecnológicos que se manifestou na manipulação genética, que gerou o aumento da produção de alimentos de muitos países.

Versando sobre a quarta geração de direitos, manifesta com sua clareza habitual Bobbio (2004. p. 5-6), afirmando:

(...) apresentam novas exigências que só poderiam chamar-se de direitos de quarta geração, referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo.

O que ainda causa um desconforto mundial é a manipulação genética do ser humano, pois envolve os direitos ao patrimônio genético e a ética nas pesquisas biológicas, principalmente no tocante à ética cristã.

Foi devido à Segunda Grande Guerra Mundial, diante dos experimentos genéticos ocorridos nos campos de concentração nazista, que a humanidade passou a se preocupar com a ética na manipulação genética e a humanização do progresso científico.

Dessa feita, o biodireito está ligado à proteção da vida em face de manipulação genética, que é algo recente e pouco se sabe sobre suas consequências num futuro próximo.

Já os direitos de quinta geração estão relacionados à paz devido ao terrorismo que está ocorrendo em vários países e os conflitos armados que causam insegurança entre os povos.

A quinta geração faz referência à tolerância como um direito a viver de maneira pacífica e harmoniosa entre os povos das várias nações.

Nas palavras de Symonides (2003, p.31), o direito à paz pode ser entendido:

(…) direitos humanos já existentes, cuja implementação tem impacto direto sobre a manutenção da paz e prevenção dos conflitos e da violência. Isso se aplica à liberdade de pensamento, consciência e religião, inclusive ao direito de fazer objeções de consciência ao serviço militar, à liberdade de opinião e de expressão, à liberdade de associação e reunião pacíficas, e ao direito de todo indivíduo de participar do governo do seu próprio país. Entre os deveres dos Estados expressos nos instrumentos de direitos humanos, merece particular destaque a proibição, por lei, de qualquer propaganda favorável à guerra e da apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitui incitamento à discriminação, hostilidade ou violência (…)

Dessa maneira, uma vez consolidados os direitos, as garantias e a atuação da vontade popular por meio de seus representantes, o Poder Judiciário exerce um papel fundamental ao utilizar mecanismos jurídicos previstos na Carta Magna para que esses direitos sejam efetivados. Sobre essa temática em foco ressalta Grau (1990, p.335) que:

Não se pretende, nisso, atribuir ao Judiciário o desempenho de funções que são próprias do Legislativo - ou seja, a de produção de ato legislativo - ou mesmo do Executivo - ou seja, a de produção de ato administrativo. O que se sustenta – e, no caso, sob o manto do princípio da supremacia da Constituição – é, meramente, cumprir o Poder Judiciário assegurar a pronta exequibilidade de direito ou garantia constitucional imediatamente aplicável, dever que lhe impõe e mercê do qual lhe é atribuído o poder, na autorização que para tanto recebe, de em cada decisão que a esse respeito tomar, produzir direito.

Essa representação legitimada pelo povo a partir do processo democrático a um órgão soberano está resguardada institucionalmente na Constituição, para gerir a favor do povo e de seus interesses.

Assim o Estado Democrático de Direito é composto de valores democráticos e envolvido numa unidade política. Nesse sentido, política representa a participação consciente do povo diante dos assuntos pertinentes do dia a dia que afeta a comunidade. Sendo representada pelos nossos legítimos representantes que em tese defendem nossos anseios e vontades.

Desse modo, quando as regras institucionais ampliarem a liberdade de lutar por novos direitos e afirmar os direitos fundamentais estaremos caminhando em direção a um país democrático.

Versando nesse sentido, Sarlet (2015, p.122-123) afirma:

O princípio da dignidade da pessoa humana tem sido compreendido também como uma espécie de direito a ter direitos, ou seja, como o direito fundamenta de toda e qualquer pessoa humana ser titular de direitos fundamentais que assegurem e promovam justamente a sua condição de pessoa (com dignidade) no âmbito de uma comunidade. Muito embora seja questionável que a noção de dignidade da pessoa humana possa ser reduzida à condição de ser a pessoa sujeito de direitos, o que aqui não será discutido, o fato é que tal noção guarda relação com o assim chamado princípio da universalidade em matéria de direitos fundamentais, ainda que com o mesmo não se confunda. Com efeito, de acordo com tal princípio, é possível afirmar que os direitos fundamentais, em regra, são também direitos humanos, no sentido de que não são apenas direitos dos cidadãos de determinado Estado, salvo quando a própria ordem constitucional estabeleça ou quando autorize expressamente o legislador para tanto.

De fato, no Estado democrático de direito o voto livre é uma das características da democracia, mas não se pode limitar apenas ao ato em si, pois é preciso debater e discutir ideias e projetos. Mas, para isso, é necessário conhecer o funcionamento do arcabouço político e como se comportam as instituições políticas.

Assim todos os cidadãos devem lutar pela garantia dos direitos civis, políticos e sociais que asseguram a possibilidade de uma vida plena.

Desse modo, a cidadania é erguida em um procedimento de organização, participação e intervenção social de indivíduos.

A violação dos direitos humanos é uma constante, por isso é preciso ter coerência entre os princípios e a prática. A conservação dos direitos humanos só será estabelecida se houver uma luta constante pela sua vigência. De modo que a sua efetividade só é possível quando são exigidos e vividos cotidianamente.

Nessa sintonia está a figura do Poder Judiciário que, independente de classe social, está à disposição do cidadão para que os direitos fundamentais prescritos na Constituição sejam aplicados e que a justiça seja feita seguindo o princípio da igualdade. Não esquecendo que o Poder Judiciário é o guardião de nossa Constituição.

Referindo-se ao conceito de Estado Democrático de Direito, Soares (apud SAMPAIO, 2003, p. 410) entende a sua implicação no conceito de Direito Fundamental como arquétipo do Estado Constitucional Ocidental.

O Estado Democrático de Direito oferece ao indivíduo um alívio às decisões arbitrárias contra os direitos humanos, sendo a esperança do cidadão aos abusos da dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, o objetivo do Poder Judiciário é apurar qualquer violação de direitos humanos, mantendo uma postura imparcial e neutra diante do caso concreto. De maneira a aplicar o devido processo legal, incidindo no direito de um julgamento justo e compatível com o ordenamento jurídico.

O jurista Moreira (2009, p.90) aduz que no Estado Democrático de Direito as garantias fundamentais não podem ser retalhadas:

No Estado Democrático de Direito tudo deve ser regido pela Constituição. Assim, não prevendo a Constituição restrição expressa ou mesmo lei regulamentadora, o direito fundamental não pode ser restringido, senão em um problema concreto em que o juiz realize a ponderação, que poderá indicar que o direito fundamental está sendo exercido com abuso.

Nesse sentido, Estado Democrático de Direito representa constitucionalmente a garantia de um Estado Social, entretanto não basta apenas garantir, é necessário, também, assegurar e proteger igualmente a todo e qualquer cidadão em seus direitos fundamentais. É nesse âmbito democrático que o princípio de devido processo legal ressalta seu valor ao proteger o cidadão contra qualquer ato arbitrário, dando um julgamento justo, com direito ao contraditório e a ampla defesa.

Assim o Estado Democrático de Direito tem como um dos pilares a dignidade humana que foi conquistada com negociações e acordos para ser reconhecida.

O conceito de dignidade humana mudou durante a história da civilização. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 diz que os direitos humanos são a manifestação incisiva da dignidade humana e é dever dos Estados a efetivação e a consideração que emerge da exploração dessa dignidade.

É na filosofia grega que o pensamento sobre dignidade humana tem sua gênese. Porém, a historiografia relata que a ideia de dignidade foi respeitada pelas civilizações somente após a Segunda Guerra Mundial , quando o tema ganhou relevância, o que gerou a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 com uma concepção atualizada de direitos humanos sendo que a dignidade humana passou a ser tratado com o devido valor.

Falar em dignidade humana e direitos humanos não é apenas um instrumento jurídico, mas a certeza de que o ser humano é dotado de direitos relacionados à sua qualidade moral, como ser livre e racional.

O ser humano é um ser que se diferencia dos outros animais pela sua racionalidade, que incide numa postura de reconhecimento como pessoa.

Em linhas gerais, pode-se falar que o intervencionismo do Estado Constitucional deu origem ao Estado Social, porém falta uma maior participação popular nas decisões políticas, bem como proteção à pessoa humana, principalmente no sentido social. Desse modo, a maior participação dos indivíduos na tomada das decisões, apesar do modelo de Estado Social, ainda não se efetivou e a ampliação da soberania popular, apesar das manifestações nos movimentos sociais, também não se consolidou.

2.2 O Princípio da Dignidade Humana e o Sistema Constitucional

O princípio da dignidade da pessoa humana é um princípio constitucional9 que está relacionado ao sistema penal com o intuito de proteger direitos fundamentais, cujos valores estão em constante transformação ao longo do tempo10.

Desse modo, a aplicação constitucional do ordenamento penal, que autoriza o Estado de direito de punir, ius puniendi, em defesa da dignidade humana, é caracterizado normativamente e axiologicamente. Esse processo visa a proteção do ser humano contra qualquer tipo de arbitrariedade que fere direitos fundamentais, promovendo a comunhão entre os seres humanos, mediante o respeito aos que estão ao nosso redor.

Todo o ser que pertence à espécie humana possui pelo Direito Natural a dignidade por ser pessoa. Não se admite qualquer discriminação por questões de gênero, sexo, nacionalidade, religião, deficiência ou qualquer outra.

É imprescindível mencionar a lição de Sarmento (2016, p.104) :

E ninguém se despe da dignidade humana, ainda que cometa crimes gravíssimos, que pratique os atos mais abomináveis. O homicida e o torturador têm o mesmo valor intrínseco que o herói e que o santo. A dignidade humana, que não é concedida por ninguém, não pode ser retirada pelo Estado ou pela sociedade, em nenhuma situação. Ela é inerente à personalidade humana e, portanto, embora possa ser violada e ofendida pela ação do Estado ou de particulares, jamais será perdida pelo seu titular.

Nesse contexto, a dignidade da pessoa humana é um valor superlativo e não apenas um objeto de bom senso.

Cabe ressaltar, nas palavras de Queiroz (2006, p. 23-24), que:

A dignidade da pessoa humana não se apresenta como um conceito vazio de conteúdo. Do mesmo modo, não pode nem deve ser tomado como pura abstracção epistemológica de fundamentação de um sistema asséptico e pretendidamente ‘neutro’. É um conceito valorativo, um valor constitucional, que se apresenta como ‘fundamento’ e ‘base’ da ordem jurídico-constitucional. Um conceito que se apresenta, simultaneamente, como ‘norma fundamental’ e ‘direito fundamental’, numa palavra, como ‘compromisso fundamental do Estado’. Por tudo isto o conceito de ‘dignidade’ não deve ser visto unicamente na sua dimensão meramente ‘negativa’, de exclusão de intromissões arbitrárias por parte do poder público, mas essencialmente como um conceito de teor ‘positivo’, de tal sorte que não deve sequer ser tomado como critério de ‘ponderação’, sempre relativa, entre valores, bens e princípios constitucionais. O homem – e a sua ‘dignidade preferente’ – é um fim em si mesmo, não um meio ou instrumento na resolução de conflitos, que só podem, em última análise, ser aferidos perante os dados do ‘caso’.

A dignidade humana como um princípio jurídico produz consequências em relação ao conteúdo e à sua função normativa, bem como seu papel no sistema constitucional.

Princípios são normas jurídicas que consagram valores sem explicitar comportamentos específicos. Sendo sua aplicação por subsunção, como também mediante ponderação no caso de colisão com outras normas de igual hierarquia.

Portanto, a Constituição de 1988 instalou o arcabouço de direitos essenciais para a sustentação do Estado Democrático de Direito, da dignidade da pessoa humana, das liberdades e garantias individuais, bem como os requisitos para solidificar os direitos fundamentais.

Conclui-se que a dignidade humana ao embasar os direitos fundamentais acaba constituindo sua interpretação e aplicação à Constituição e ao ser humano como um fim.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluímos que os Direitos Humanos e a Dignidade da Pessoa Humana são paradigmas de civilização avançada. Entretanto, para que não fique na retórica é preciso dar um conteúdo nuclear que sirva como guia nas decisões jurídicas.

Os Direitos humanos, sendo a base de todos os direitos fundamentais, devem ser explorados para que sejam aplicados no sentido pleno. Também não pode olvidar que os direitos fundamentais são concretizações da dignidade da pessoa humana.

E como tal, deve ser respeitada como valor jurídico supremo, pois a dignidade humana é o alicerce das pretensões essenciais e fundamento da nossa Constituição.

Além disso, é importante ressaltar que mesmo que alguém pratique qualquer crime, que mereça ser reprimido pelo Estado, não são permitidas medidas que retirem ou cerceiem a sua dignidade.

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Sobre o autor
Aldo Antunes da Luz

Graduado em Filosofia pela Fundação Educacional de Brusque – Febe. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brusque- Unifebe. Especialista em História Social pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali. Especialista em Direito Constitucional pelo Centro Universitário de Brusque – Unifebe. Especialista em Direito Penal pela Faculdade Damásio. Especialista em Direito Processual Penal pela Faculdade Damásio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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