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Cabe esclarecer segundo Fábio Konder Comparato que: “Direitos fundamentais são direitos humanos reconhecidos como tais pelas autoridades às quais se atribui o poder político de editar normas, tanto no interior dos Estados quanto no plano internacional; são os direitos humanos positivados nas Constituições, nas leis, nos tratados internacionais. Segundo outra terminologia , fala-se em direitos fundamentais típicos e atípicos, sendo estes os direitos humanos ainda não declarados em textos normativos. Sem dúvida, o reconhecimento oficial de direitos humanos, pela autoridade política competente, dá muito mais segurança às relações sociais. Ele exerce, também , uma função pedagógica no seio da comunidade, no sentido de fazer prevalecer os grandes valores éticos, os quais, sem esse reconhecimento oficial, tardariam a se impor na vida coletiva”. (COMPARATO, 2016, p. 71).︎
“É baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, que tem por objetivo a realização da democracia econômica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”. (SILVA, 1997, p.119).︎
Segundo Paulo Bonavides fazendo referência ao Estado liberal, no liberalismo: “quanto menos palpável a presença do Estado nos atos da vida humana, mais larga e generosa esfera de liberdade outorgada ao indivíduo. Caberia a este fazer ou deixar de fazer o que lhe aprouvesse”. ( BONAVIDES, 2004, p.60).︎
Também denominado Estado-Providência ou Estado do Bem-Estar (Welfare State). ( MIRANDA, 2006,p.99).︎
Segundo PINHO: “(...) a formação desse Estado Social, nascido de movimentos revolucionários de ideal marxista, levaria surgimento de regimes ditatoriais, com supressão de liberdades, como se viu nos países do Leste Europeu: Estados intervencionistas e controladores, cujo objetivo seria a realização de um ideal utópico de igualdade plena”. (PINHO, 2006, p.43).︎
Explica Paulo Bonavides: “Um novo pólo jurídico de alforria se acrescenta historicamente aos da liberdade e da igualdade. Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos de terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Tem primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta (...). Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade”. (BONAVIDES, 2004, p. 569).︎
Nesse diapasão de pensamento Mario Lúcio Quintão Soares ressalta a importância da democracia como princípio que se manifesta na participação e representatividade, possibilitando ao cidadão o aprendizado democrático: “No que tange à democracia, à luz do paradigma Estado democrático de direito, que se constrói, impõe-se a busca do ideal democrático de uma comunidade do povo pela concretização do princípio democrático. Esse princípio incorpora os mais significativos corolários da teoria democrática representativa, com suas técnicas de representação, de instituições e de procedimentos, assinalando as funções do povo como fonte de determinação do convívio social mediante prescrições jurídicas, enfatizando a democracia participativa”. (SOARES apud SAMPAIO, 2003. p.407).︎
Segundo Flavia Piovesan a dignidade da pessoa humana no sistema jurídico tem seu segmento axiológico que orienta e informa o ordenamento jurídico: “O valor da dignidade humana impõe-se como núcleo básico e informador do ordenamento jurídico brasileiro, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional instaurado em 1988. A dignidade humana e os direitos fundamentais vêm construir os princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro. Na ordem de 1988 esses valores passam a ser dotados de uma especial força expansiva, projetando-se por todo o universo constitucional e servindo como critério interpretativo de todas as normas do ordenamento jurídico nacional”. (PIOVESAN apud PIOVESAN, 2007, p. 35).︎
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“Neste contexto, costuma apontar-se corretamente para a circunstância de que a dignidade da pessoa humana (por tratar-se, à evidência – nisto não diverge de outros valores e princípios jurídicos – de categoria axiológica aberta) não poderá ser conceituada de maneira fixista, ainda mais quando se verifica que uma definição desta natureza não harmoniza com o pluralismo e a diversidade de valores que se manifestam nas sociedades democráticas contemporâneas, razão pela qual correto se afirmar que (também aqui) nos deparamos com um conceito em permanente processo de construção e desenvolvimento. Assim, há que reconhecer que também o conteúdo da noção de dignidade da pessoa humana, na sua condição de conceito jurídico normativo, a exemplo de tantos outros conceitos de contornos vagos e abertos, reclama uma constante concretização e delimitação pela práxis constitucional, tarefa cometida a todos os órgãos estatais.” (SARLET, 2015, p.50-51).︎
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Os direitos humanos e a dignidade humana no estado democrático de direito
Human rights and human dignity in the democratic state of law
Exibindo página 2 de 2Graduado em Filosofia pela Fundação Educacional de Brusque – Febe. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brusque- Unifebe. Especialista em História Social pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali. Especialista em Direito Constitucional pelo Centro Universitário de Brusque – Unifebe. Especialista em Direito Penal pela Faculdade Damásio. Especialista em Direito Processual Penal pela Faculdade Damásio.
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