Direito e fake news.

A imposição da verdade e a supressão da liberdade de expressão na defesa de interesses

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02/05/2023 às 16:01
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CONCLUSÃO

Finalizando a presente pesquisa, vamos neste momento nos dedicar às considerações finais deste estudo, que nos permitiu ampliar os horizontes e vislumbrar a importância das liberdades constitucionais e o quão custoso foi a conquista e o reconhecimento destes direitos. Para demonstrar a importância da defesa dos direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão do pensamento, diante do enfrentamento do fenômeno das Fake News e do pós- verdade, neste estudo procuramos expor as dificuldades deste enfrentamento chamando atenção para os perigos e ameaças às liberdades constitucionais contidos nas mais diversas propostas legislativas para o enfrentamento do atual problema. Para isso este estudo foi dividido em 10 capítulos, sendo que cada um deles buscou apresentar e contextualizar os direitos envolvidos na presente questão, nesta esteira, iremos nesta conclusão destrinchar e demonstrar o objetivo de cada um destes capítulos.

Pois bem, no primeiro capítulo deste estudo o objetivo principal foi demonstrar o árduo processo de formação do Estado de Direito Democrático, para isso foi apresentado, historicamente, as correntes filosóficas que moldaram o pensamento crítico do ser humano ao longo do tempo, o que permitiu a luta e a busca do reconhecimento dos direitos intrínsecos ao homem. A importância de perceber e entender este caro processo de democratização da sociedade se perfaz quando não se permite o retrocesso e a supressão de direitos fundamentais. Pois, o preço já foi pago e custou muito caro, a liberdade sempre foi buscada, conquistada e para muitos ainda é almejada, assim, o único modo de atingirmos a liberdade plena se dá quando não se permite a perda dessas conquistas.

No segundo capítulo, foi demonstrado como se deu o reconhecimento dos direitos e garantis fundamentais na Constituição Federal de 1988, como também a possibilidade de conflito entre esses direitos e diante dessa problemática apresentou-se qual a melhor forma de resolução deste conflito, aplicada pela jurisprudência da Suprema Corte, guardião da nossa Constituição. O buscado neste capítulo foi demonstrar a única forma e possibilidade de limitação de um direito fundamental, desta forma, justificar o papel imprescindível do Judiciário na resolução destes possíveis conflitos. Concluindo que o Poder Judiciário se apresenta, em nossa democracia, o único competente para limitação de direitos fundamentais a depender do caso concreto.

Consequentemente o terceiro capítulo se serviu a presentar as liberdades conferidas em nossa Constituição, assim reafirmando o reconhecimento dos direitos fundamentais amplamente garantidos no texto constitucional. Buscou-se neste momento apresentar a importância do reconhecimento das liberdades para a manutenção do Estado Democrático de Direito e consequentemente introduzir o principal direito discutido nesta pesquisa, o da liberdade de expressão do pensamento.

No quarto capítulo, apresentamos e justificamos o princípio basilar do Estado Democrático de Direito, do qual na ausência ou supressão da liberdade de expressão não se caracteriza. Para isso foi analisado o modo de sustentação dos Estados totalitários, a maneira como se garantia a manutenção do absolutismo despótico, suprimindo a proliferação de ideias e do pensar crítico os regimes absolutistas e ditatoriais sempre procuraram suprimir e manipular a expressão do pensamento e a liberdade de imprensa. Motivo pelo qual, após a superação de um longo e sofrido período de recessão, o constituinte originário de 1988 buscou proteger e garantir da forma mais ampla possível os direitos fundamentais de liberdade de expressão e de imprensa.

Na sequência, no quinto capítulo, foi demonstrado como o Direito se transforma e acompanha as modificações sociais. Nesta oportunidade contextualizamos as transformações sociais na atualidade, diante da evolução tecnológica dos meios de comunicação. Buscou-se também demonstrar que apesar das constantes transformações sociais, a sua essência não se renova, ou seja, as novidades tecnológicas dos meios de comunicação não substituem o atuar humano e por este motivo o Direito não fica obsoleto, sendo capaz de encontrar respostas para os problemas atuais da mesma forma em que solucionava outrora, pois o que mudou foi apenas o modo, conservando o que pertence ao ser humano.

Demonstrado o atuar do Direito frente as transformações dos meios de comunicação, no sexto capítulo, objetivo foi encaminhar a pesquisa para o presente fenômeno, para isso buscou- se demonstrar a origem e o conceito do fenômeno das Fake News assim demonstramos naquela oportunidade que o problema agora enfrentado não é novo e sim apenas potencializado pela velocidade proporcionada pelo uso da Internet. Com isso foi possível observar que desde sempre o Direito buscou formas de solucionar os problemas advindos da transformação social, contudo a pesquisa apontou que o caminho a ser seguido pelo Direito é aquele que busca a preservação de direitos e garantias fundamentais.

Após o tema ser introdutoriamente discutido nos capítulos que antecederam, no sétimo capítulo, apresentamos os desafios a serem enfrentados pelo Direito no combate à propagação de falsas notícias. Para tanto foi demonstrado que é a sociedade quem dita o Direito e consequentemente ela mesma que escolhe os valores a serem tutelados pelo Direito. Sendo assim, é a partir da cultura, ou seja, a partir do conhecimento daquilo que se entende como verdadeiro é que o povo escolherá seus valores. Desta forma, a partir do memento em que o povo é conduzido a uma única opção ou valor, ele desconhece os demais, consequentemente é manipulado para buscar e valorizar aquilo que entende por bom e verdadeiro, desta feita, está pronta a armadilha, o perigo se esconde atrás dos valores invertidos, pois a supressão do direito de informar e ser informado, de se expressar, discutir e questionar leva a sociedade ao caminho único em que é manipulada. Com isso foi demonstrado que a partir do difícil controle no mundo digital, surgem as mais pervertidas ideias de controle deste ambiente e para isso demonstra-se ameaças à privacidade e às liberdades garantidas constitucionalmente.

Assim, no oitavo capítulo foi apresentado o perigo de permitirmos o controle e regulação desvairada no mundo digital. Com a promessa de resolver o problema das notícias falsas pode surgir muitos outros problemas, muitos deles característicos de ditaduras e autoritarismos, caracterizados pelo controle e manipulação da população. Efetivamente a imposição da verdade na defesa de interesses.

No nonagésimo capítulo demonstramos as principais proposta legislativas para o combate das Fake News, delas constatamos os absurdos atentados ao Estado Democrático de Direito.

Com o fim da pesquisa concluímos que para a preservação do Estado Democrático de Direito a busca da solução das Fake News deve ser pautada na defesa da liberdade de expressão do pensamento e da liberdade de imprensa, respeitando o direito de informar e ser informado, objetivando a preservação das liberdades constitucionais que são a base de uma democracia livre.


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Notas

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2 https://jus.com.br/artigos/44359/a-censura-e-a-liberdade-de-comunicacao - Acesso em 04/05/2021 às 23h20.

3 https://www.ebiografia.com/joseph_goebbels/ por Dilva Frazão – Acesso em 07/05/2021 às 23h45.

4 https://www.camara.leg.br/noticias/666062-combate-a-fake-news-e-tema-de-50-propostas-na-camara-dos- deputados - acessado em 25/04/2021 às 22h40.

5 https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1522471 – Acesso em 01/05/2021 às 22h20.

6 https://www12.senado.leg.br/noticias/videos/2020/05/entenda-a-proposta-que-pretende-combater-a-pratica-de- fake-news - Acessado em 06/05/2021 às 15h27.

7 Ministério da Verdade, no romance de George Orwell é responsável pela fiscalização de distribuição de notícias, entretenimento, educação e belas artes.

8 Art. 12. Os provedores de aplicação de internet submetidos a esta Lei devem garantir o direito de acesso à informação e à liberdade de expressão de seus usuários nos processos de elaboração e aplicação de seus termos de uso, disponibilizando mecanismos de recurso e devido processo. § 1º Em caso de denúncia ou de medida aplicada em função dos termos de uso das aplicações ou da presente Lei que recaia sobre conteúdos e contas em operação, o usuário deve ser notificado sobre a fundamentação, o processo de análise e a aplicação da medida, assim como sobre os prazos e procedimentos para sua contestação. § 2º Os provedores dispensarão a notificação aos usuários se verificarem risco: I – de dano imediato de difícil reparação; II – para a segurança da informação ou do usuário; III – de violação a direitos de crianças e adolescentes; IV – de crimes tipificados na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; V – de grave comprometimento da usabilidade, integridade ou estabilidade da aplicação. § 3º Deve ser garantido pelo provedor o direito de o usuário recorrer da indisponibilização de conteúdos e contas. § 4º Havendo dano decorrente da caracterização equivocada de conteúdos como violadores dos padrões de uso de aplicações ou do disposto na presente Lei, caberá ao provedor de redes sociais repará-lo, no âmbito e nos limites técnicos do serviço. § 5º O prazo de defesa será diferido nos casos de conteúdo que use imagem ou voz manipuladas para imitar a realidade, com o objetivo de induzir a erro acerca da identidade de candidato a cargo público, ressalvados o ânimo humorístico ou de paródia. § 6º A decisão do procedimento de moderação deverá assegurar ao ofendido o direito de resposta na mesma medida e alcance do conteúdo considerado inadequado.

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9 https://www.youtube.com/watch?v=8kn4mFP3uUY&list=PL3yv1E7IiXyTHSvJRZWkThi3kaHoGZh03 – Acesso em 07/05/2021 às 11h16.

10 https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1909983&filename=PL+2630/2020 - Acesso em 07/05/2021 às 13h45.

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