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Ibidem.︎
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Ibidem. .117︎
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AMARAL, Paulo Osternack. Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 84.︎
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RHC 133.430/PE. Relator: Ministro Nefi Cordeiro. Sexta Turma. Julgado em 23/02/2021. DJe 26/02/2021.︎
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Recurso Inominado Cível. Processo nº 7001134-24.2019.822.0022, Turma Recursal. Porto Velho. Relator do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 13/08/2020.︎
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível n. 10000200836823001. Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais. 13ª Câmara Cível. Relator: Alberto Henrique. Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 14/08/2020).︎
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 411: Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.︎
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL. Seção Minas Gerais: Documento em Cartório serve como prova, diminui custos e agiliza ação judicial Disponível em: <https://cnbmg.org.br/documento-em-cartorio-serve-como-prova-diminui-custos-e-agiliza-acao-judicial/>. Acesso em: 21/08/2021.︎
LOUREIRO, Luis Guilherme. Registros púbicos: teoria e prática – 11ª. Ed. rev., atual e ampl. – Salvador: Editora Juspodvim, 2021, p. 1.353.︎
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Meios alternativos à ata notarial
Exibindo página 2 de 2MATOS, Renê Philipe Sant'ana. Meios alternativos à ata notarial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7255, 13 mai. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/103928. Acesso em: 4 nov. 2024.
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