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A constitucionalidade do art. 285-A do Código de Processo Civil

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13/09/2007 às 00:00
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6. A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC

Conforme inicialmente mencionado, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, uma ação declaratória de inconstitucionalidade do artigo 285-A do Código de Processo Civil (ADIn 3.695/DF, rel. Min. Cézar Peluso, cujos autos, desde 27/07/2007, encontram-se "conclusos ao relator", conforme pesquisa efetuada no endereço eletrônico do STF).

Na referida ação, foram alegadas, em síntese, 05 (cinco) inconstitucionalidades, as quais serão especificamente desenvolvidas nas linhas seguintes, quais sejam: violação à isonomia constitucional, à segurança jurídica, ao direito de ação, ao contraditório e ao devido processo legal.

Primeiramente, é necessário esclarecermos que não existe violação ao princípio da isonomia constitucional, tendo em vista que eventuais divergências de entendimento entre juízes poderão ser solucionadas pela instância superior, por ocasião do julgamento da apelação.

Tampouco existe qualquer violação à segurança jurídica, considerando que a plicação do dispositivo legal em comento depende da demonstração fundamentada, pelo magistrado, da similitude do caso em apreço com o caso anteriormente julgado, sendo cabível recurso contra a referida decisão.

Uma corrente doutrinária defende a existência de ofensa ao direito de ação ou de petição pelo dispositivo em comento, de forma oblíqua, considerando que resta impedida a instauração regular do processo, a pretexto de que a questão jurídica suscitada no pedido do autor já recebeu do juízo solução contrária. Argumentam que este expediente não permite o exame de aspectos peculiares que a causa possa apresentar e que, eventualmente, pudessem levar o juiz a decidir noutro sentido.

Defendemos, noutro sentido, a inexistência de qualquer violação ao direito constitucional de ação ou de petição, na medida em que entendemos ser este direito exercitado com o simples acesso ao Judiciário, sendo que, a despeito do julgamento antecipado, o autor terá sua pretensão devidamente analisada.

Ademais, o dispositivo em comento confere ao autor a possibilidade de interpor recurso de apelação com o intuito de influir no convencimento do juiz, mostrando-lhe as dessemelhanças entre a sua situação concreta e a que foi definida na sentença que julgou o caso tomado como idêntico.

O direito de ação não pode ser considerado de forma tão abstrata que desconsidere o próprio direito material a ser tutelado. O direito de ação, ao contrário, está voltado à obtenção do próprio direito material. Destarte, consoante os ensinamentos de Eduardo Cambi, se a pretensão à tutela jurisdicional é inviável, pois a causa de pedir remota revela que a matéria é unicamente de direito e que em outros casos idênticos o órgão julgador já se manifestou contrariamente à pretensão, promover a citação para simplesmente se desincumbir de um requisito formal é descumprir a Constituição, colocando obstáculos não razoáveis ao acesso à justiça.

Ademais, conforme anteriormente esclarecido, nosso sistema processual civil já contava com medida que possibilitava a prolação de sentença de mérito sem a citação do réu, quando do reconhecimento, de ofício, da prescrição ou da decadência, inexistindo qualquer alegação de inconstitucionalidade do referido dispositivo por violação do direito de ação ou de petição.

A mesma corrente doutrinária defende que a violação ao princípio do contraditório decorreria do fato de que e lide estaria sendo composta sem que a parte prejudicada, o autor, tivesse a oportunidade de discutir, previamente, os elementos que influíram na motivação da sentença, considerando ser esta a mera reprodução de sentença produzida em outros autos.

Também não há se falar em violação ao princípio do contraditório, já que o réu é o maior beneficiário da decisão de total improcedência proferida de forma antecipada. Ele não sofre qualquer prejuízo com a referida decisão. Ao contrário. Aufere os benefícios de uma decisão judicial completamente favorável sem ao menos precisar contratar um advogado e recorrer ao judiciário para tanto. Ele não precisará se dar ao trabalho de convencer o juiz, já que este se convenceu por si só, através da prévia apreciação de casos similares.

Noutro passo, caso o autor da ação julgada improcedente de plano não se conforme com a decisão proferida em seu desfavor e decida recorrer, o réu, que até então não integrava a lide, será devidamente citado para apresentação de suas contra-razões, as quais, como já esclarecido, deverão ser elaboradas nos moldes de uma contestação propriamente dita, com a possibilidade de alegação de todas as matérias eventualmente pertinentes. Apresenta-se, aqui, o contraditório diferido, como regra de harmonização dos princípios constitucionais.

A alegada violação do princípio do devido processo legal decorreria da própria ofensa ao princípio do contraditório, considerando ser este um de seus elementos essências.

Entendemos de forma contrária, por vislumbrarmos a inexistência de qualquer violação ao princípio constitucional do devido processo legal, já que a promulgação da Lei 11.277/06, que introduziu o artigo 285-A no Código de Processo Civil, foi precedida de regular processo legislativo e, ainda, pelo fato de que a aplicação do aludido dispositivo vai ao encontro dos anseios por justiça célere, garantido pelo princípio da tempestividade da tutela jurisdicional.

Mister esclarecermos, ainda, que nenhum princípio constitucional ou infra-constitucional é absoluto, de forma que devem se ajustar aos demais princípios, da mesma magnitude constitucional, como o que estabelece a razoabilidade na duração do processo e o que impõe a existência de meios que garantam a celeridade processual.

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É justamente a aplicação da técnica da harmonização dos princípios constitucionais que denota a constitucionalidade patente do artigo 285-A do CPC, vez que o principal objetivo do referido dispositivo é tornar efetivo o direito constitucional fundamental da duração razoável do processo.


7. CONCLUSÃO

A técnica de agilização da tutela jurisdicional prevista no art. 285-A do CPC inova no sentido de possibilitar ao órgão julgado proferir, em casos genéricos, sentença de mérito sem a oitiva da parte contrária. Mas nem por isso pode ser considerada como novidade absoluta em nosso diploma processual cível, na medida em que já existiam, em nosso ordenamento jurídico, dispositivos que, de certa forma, e ainda que diante de situações específicas, possibilitava o julgamento de plano pela improcedência total da ação.

Apesar das críticas, temos que o artigo 285-A do CPC representa um forte avanço legislativo no sentido da racionalização, otimização e celeridade da prestação jurisdicional, contribuindo para o famigerado "desafogamento" do poder judiciário.

Existindo casos idênticos ao proposto pelo autor, em que não haja controvérsia sobre matéria de fato, e desde que o juízo já tenha proferido mais de uma sentença de total improcedência, não existe qualquer utilidade em se exigir a participação do réu, já que este não influenciará na decisão a ser proferida.

A referida medida deve ser interpretada também como um benefício ao próprio autor da demanda, que já este terá uma resposta jurisdicional imediata à sua postulação, não precisando aguardar mais tempo para obter a mesma providência. Não precisará, inclusive, arcar com os honorários de sucumbência em primeira instância, já que a não citação do réu dispensa a contratação de advogado de defesa.

Conclui-se, pois, que o novo dispositivo não padece de vícios de inconstitucionalidade. Ao contrário. Afigura-se como medida salutar que contribui para a realização do direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.


8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. A resolução antecipada do mérito em ações repetitivas (Lei 11.277/2006). Revista de Processo, São Paulo, v. 31, n. 141, p. 116-127, nov. 2006.

CAMBI, Eduardo. Julgamento prima facie (imediato) pela técnica do art. 285-A do CPC. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 95, n. 854, p. 52-73, dez. 2006.

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O princípio constitucional da tutela jurisdicional sem dilações indevidas e o julgamento antecipadíssimo da lide. Revista de Processo, São Paulo, v. 31, n. 141, p. 150-179, nov. 2006.

MARINONI, Luiz Guilherme. Ações repetitivas e julgamento liminar. Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 55, n. 354, p. 53-62, abr. 2007.

MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Sentença emprestada : uma nova figura processual. Revista de Processo, São Paulo, v. 31, n.135, p. 152-160, mai. 2006.

NUNES, Dierle José Coelho. Comentários acerca da súmula impeditiva de recursos (Lei 11.276/2006) e do julgamento liminar de ações repetitivas (Lei 11.277/2006) : do duplo grau de jurisdição e do direito constitucional ao recurso (contraditório sucessivo). Aspectos normativos e pragmáticos. Revista de Processo, São Paulo, v. 31, n. 137, p. 171-186, jul. 2006.

PELEJA JÚNIOR, Antônio Veloso. Do julgamento de causas repetitivas : art. 285-A, CPC, acrescido pela Lei n§ 11.277/06. Consulex, Brasília, v. 11, n. 251, p. 62-65, 30 jun. 2007.

SÁ, Djanira Maria Radamés de, PIMENTA, Haroldo. Reflexões iniciais sobre o art. 285-A do Código de Processo Civil. Revista de Processo, São Paulo, v. 31, n. 133, p. 136-149, mar. 2006.

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Sobre a autora
Clara Dias Soares

analista processual do Ministério Público Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Clara Dias. A constitucionalidade do art. 285-A do Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1534, 13 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10395. Acesso em: 28 mar. 2024.

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