DRESCH, Rafael de Freitas Valle. Fundamentos do Direito Privado: uma teoria da justiça e da dignidade humana. 2. ed. Rio de Janeiro: Processo, 2018, p. 112.
Refere o autor: “O direito que surge das análises coletivistas, portanto, é um direito não centrado na forma garantidora da igual liberdade nos moldes da construção de um sistema jurídico liberal, codificado entre os séculos XVIII e XIX, surge um direito centrado nas funções que são atribuíveis nessa busca do progresso e bem-estar coletivos. DRESCH, Rafael de Freitas Valle. Fundamentos do Direito Privado: uma teoria da justiça e da dignidade humana. 2. ed. Rio de Janeiro: Processo, 2018, p. 121.
DRESCH, Rafael de Freitas Valle. Fundamentos do Direito Privado: uma teoria da justiça e da dignidade humana. 2. ed. Rio de Janeiro: Processo, 2018, p. 115-117.
DRESCH, Rafael de Freitas Valle. Fundamentos do Direito Privado: uma teoria da justiça e da dignidade humana. 2. ed. Rio de Janeiro: Processo, 2018, p. 114.
Como se define o individualismo e o coletivismo? Genericamente, o individualismo enfatiza a liberdade e as conquistas pessoais. A cultura individualista, portanto, concede status social a conquistas pessoais como importantes descobertas, inovações, conquistas artísticas ou humanitárias e todas ações que permitam a um indivíduo se destacar. O coletivismo, por outro lado, enfatiza a inclusão de indivíduos em um grupo maior. Encoraja a conformidade e desencoraja os indivíduos a divergir e se destacar (tradução nossa). GORODNICHENKO Yuryi., ROLAND, Gérarde. Understanding the Individualism-Collectivism Cleavage and Its Effects: Lessons from Cultural Psychology. In: AOKI, Masahiko, KURAN, Timu., ROLAND, Gérarde, Institutions and Comparative Economic Development. Londres: Palgrave Macmillan, 2012, p. 2.
VON MISES, Ludwig. O Coletivismo depende de líderes messiânicos. Disponível em https://www.mises.org.br/Article.aspx?id=2349, acessado em 29 ago. 2019.
VON MISES, Ludwig. O Coletivismo depende de líderes messiânicos. Disponível em https://www.mises.org.br/Article.aspx?id=2349, acessado em 29 ago. 2019.
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“As culturas individualistas e coletivistas tendem a possuir diversos efeitos econômicos que apenas começaram a ser explorados” (tradução nossa). GORODNICHENKO Yuryi., ROLAND, Gérarde. Understanding the Individualism-Collectivism Cleavage and Its Effects: Lessons from Cultural Psychology. In: AOKI, Masahiko, KURAN, Timu., ROLAND, Gérarde, Institutions and Comparative Economic Development. Londres: Palgrave Macmillan, 2012, p. 9.
Definido por Ingo Sarlet como sendo “O conjunto de prestações materiais que asseguram a cada indivíduo uma vida com dignidade, que necessariamente só poderá ser um vida saudável, que corresponda a determinados patamares qualitativos que transcendem a mera garantia da sobrevivência física (mínimo vital)”. Em SARLET, Ingo. Proibição de retrocesso, dignidade da pessoa humana e direitos sociais: manifestação de um constitucionalismo dirigente possível. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado. Salvador, n. 15, p. 28-29, set./out./nov., 2008.
“Nesta análise teórica simples, nós concluímos ceteris paribus que enquanto a maior coordenação de capacidades no coletivismo leva a uma maior eficiência na economia, o individualismo leva a melhroes resultados de inovação, por causa do status social a ela conferido. Como resultado, o maior índice de inovação leva a mais altos índices de produtividade na comparação com uma cultura coletivista. Em outras palavras, enquanto as vantagens do coletivismo afetam a eficiência estática na economia, as vantagens de uma cultura individualista afetam a eficiência dinâmica e o crescimento a longo-prazo” (tradução nossa)”. GORODNICHENKO Yuryi., ROLAND, Gérarde. Understanding the Individualism-Collectivism Cleavage and Its Effects: Lessons from Cultural Psychology. In: AOKI, Masahiko, KURAN, Timu., ROLAND, Gérarde, Institutions and Comparative Economic Development. Londres: Palgrave Macmillan, 2012, p. 6.
VON MISES, Ludwig. O Coletivismo depende de líderes messiânicos. Disponível em https://www.mises.org.br/Article.aspx?id=2349, acessado em 29 ago. 2019.
DRESCH, Rafael de Freitas Valle. Fundamentos do Direito Privado: uma teoria da justiça e da dignidade humana. 2. ed. Rio de Janeiro: Processo, 2018, p. 115.
Jacob & Youngs, Inc. v. Kent, 230 N.Y. 239 (1921)
MIRAGEM, Bruno. Direito das Obrigações. 2. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 140.
Refere o autor: La autonomia privada no es expresión de una mera licitud o facultad, sino manifestación de poder y precisamente del poder de crear, dentro de los limites establecidos por la ley, normas jurídicas (…) no es evidentemente una actividad originaria sino una actividad que encuentra la fuente de su validez en las normas legales y que de estas recibe las fronteras, formales y sustantivas de su actuar. FERRI, Luigi. La Autonomía Privada. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1969, p. 8-11.
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Nos termos, por exemplo, do art. 421 do Código Civil, que dispõe:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional.
Afirma o autor que “The strength of the individualistic approach is that it respects the individual rights and the voluntary nature of contracts; the weakness is that it does not provide the theoretical resources for inquiring into the substantive justice of a contract. Conversely, the strength of the collectivist approach is that it allows for inquiry into the substantive justice of contracts; the weakness is that it tends toward ignoring the individual and the voluntary nature of a contract. Further, both individualist and collectivist approaches fall short descriptively, as courts and commentators alike care both about the will of the parties and the substantive justice of a contract”. CHING, Kenneth. Justice and Harsh Results: beyond individualism and collectivism in contracts. 45 University of Memphis Law Review 59, 2014, p. 92.
RAMÓN, Roberto Muñoz. Derecho del Trabajo. Tomo 1 – Teoría Fundamental. Cidade do México: Porrúa, 1976, p. 11.
Jacob & Youngs, Inc. v. Kent, 230 N.Y. 239 (1921)
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Aqui nos parece relacionável ao argumento de Kent a noção constante do art. 313 do Código Civil, que dispõe: “Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”. No direito norte-americano, noção semelhante é a chamada “perfect-tender rule”, constante do Uniform Commercial Code, § 2-601. Buyer's Rights on Improper Delivery:
Subject to the provisions of this Article on breach in installment contracts (Section 2-612) and unless otherwise agreed under the sections on contractual limitations of remedy (Sections 2-718 and 2-719), if the goods or the tender of delivery fail in any respect to conform to the contract, the buyermay
(a) reject the whole; or
(b) accept the whole; or
(c) accept any commercial unit or units and reject the rest.
Argumento baseado na noção de adimplemento substancial do contrato, ou seja, de que todas as cláusulas fundamentais contratadas foram cumpridas, sendo a questão da marca do encanamento de menor importância, desde que a opção efetivamente utilizada não implique qualquer prejuízo de qualidade ou custo.
CHING, Kenneth. Justice and Harsh Results: beyond individualism and collectivism in contracts. 45 University of Memphis Law Review 59, 2014.
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Nesse sentido foi o voto proferido: “The defendant had a right to contract for what he wanted. He had a right before making payment to get what the contract called for. It is no answer to this suggestion to say that the pipe put in was just as good as that made by the Reading Manufacturing Company, or that the difference in value between such pipe and the pipe made by the Reading Manufacturing Company would be either "nominal or nothing." Defendant contracted for pipe made by the Reading Manufacturing Company. What his reason was for requiring this kind of pipe is of no importance. He wanted that and was entitled to it. It may have been a mere whim on his part, but even so, he had a right to this kind of pipe, regardless of whether some other kind, according to the opinion of the contractor or experts, would have been "just as good, better, or done just as well." He agreed to pay only upon condition that the pipe installed were made by that company and he ought not to be compelled to pay unless that condition be performed”.
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: CHING, Kenneth. Justice and Harsh Results: beyond individualism and collectivism in contracts. 45 University of Memphis Law Review 59, 2014. P. 12.
Quanto a este tópico, relevante a análise apresentada por Ching, o qual defende que uma terceira visão, Tomista, poderia ser aplicada ao caso. Assim, poderia haver uma solução, ao menos quanto à fundamentação, mais justa. Para tal fim, defende uma análise contratual que valorize especialmente os fins que eram buscados por meio do instrumento firmado, em equilíbrio com valores socialmente relevantes. CHING, Kenneth. Justice and Harsh Results: beyond individualism and collectivism in contracts. 45 University of Memphis Law Review 59, 2014.
Individualismo e coletivismo:
aplicações práticas de um debate jurídico-filosófico
Exibindo página 2 de 2Mestre em Direito pela UFRGS.
GENSAS, Rafael Saltz. Individualismo e coletivismo:: aplicações práticas de um debate jurídico-filosófico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7261, 19 mai. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/103957. Acesso em: 24 nov. 2024.
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