STF, Marco Civil da Internet e a responsabilidade das plataformas

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O avanço do julgamento dos Temas nº 533 e 987 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) tem recebido muita atenção da mídia nas últimas semanas. Esses temas discutem a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que trata da responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros usuários de tais aplicações.   

A referida norma protege as liberdades de expressão e de comunicação dos usuários de aplicações de internet, bem como impede a censura prévia dos conteúdos por estes gerados.  Não é obrigação das plataformas de internet fazer o papel de moderadoras de conteúdo (embora possam fazê-lo em conformidade com os seus termos e políticas de uso), razão pela qual a lei estipula que os provedores de aplicação não são diretamente responsáveis pelos danos causados pelo conteúdo gerado por terceiros, mas apenas se deixarem de cumprir ordens judiciais específicas de remoção.

Assim, na eventualidade de um provedor de aplicação não remover determinado conteúdo de terceiro reputado por alguém como inadequado, cabe ao Poder Judiciário, após provocação do interessado, determinar a remoção de tal conteúdo. Somente em caso de descumprimento de tais ordens judiciais específicas de remoção os provedores de aplicação podem ser responsabilizados.

Responsabilizar diretamente os provedores de aplicações em razão de conteúdos produzidos pelos terceiros resultaria em um cenário em que tais provedores precisariam estipular critérios de adequação dos conteúdos dos usuários, e fiscalizar por meio de algoritmos e ações humanas a vastidão de conteúdos produzida diariamente nas plataformas da internet por terceiros, fazendo surgir uma miríade de problemas de ordem prática.

Eis alguns exemplos: quais critérios os provedores de aplicação adotariam para moderar o conteúdo dos usuários terceiros? Na eventualidade de se utilizarem moderadores humanos e algorítmicos, como lidar com a falta de transparência quanto à programação dos softwares utilizados? Como lidar com uma nova onda de litigância envolvendo os provedores de aplicação em razão de medidas cautelares ou ações impositivas de obrigação de fazer ou não fazer, e/ou indenizatórias, para lidar com a moderação inadequada dos conteúdos dos usuários?

Por tais razões jurídicas e pragmáticas, o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet pelo STF beneficiará a sociedade, os provedores de aplicação, os usuários da internet e, especialmente, a democracia.

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Sobre os autores
Marcus Seixas Souza

Graduando em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Doutor em Direito pela UFBA, professor de Direito e Tecnologia na Faculdade Baiana de Direito e sócio do 4S Advogados

Faculdade Baiana de Direito

A Faculdade Baiana de Direito é uma instituição privada de ensino superior brasileira localizada no estado da Bahia, com campus em Salvador. Atualmente oferece graduação e pós-graduação em Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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