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A prescrição da pretensão punitiva da deserção militar

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15/05/2023 às 17:38

Resumo:


  • O crime de deserção é regulado pelo Código Penal Militar, prevendo pena de detenção para militares que se ausentam sem licença por mais de oito dias.

  • A prescrição da pretensão punitiva do crime de deserção é regulada por critérios etário e temporal, sendo aplicados de forma isolada: critério etário para trânsfugas e critério temporal para desertores capturados ou apresentados.

  • Existe divergência na doutrina e jurisprudência sobre a aplicação simultânea dos critérios etário e temporal, prevalecendo a interpretação de que esses critérios são aplicados de forma isolada, com o critério temporal tendo início na data da lavratura do termo de deserção para desertores com idade superior aos limites previstos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS

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BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado ele Direito Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

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______. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 1 mai.. 2023.

______. Lei n.º 12.234/2010, de 05 de maio de 2010. Altera os artigos 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [2010]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12234.htm. Acesso em 02 mai. 2023

______. Lei n.º 13.954/2019, de 19 de dezembro de 2019. Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13954.htm. Acesso em 24 abr. 2023

COSTA, Alexandre Henrique da. Manual prático dos atos de polícia judiciária militar. São Paulo: Suprema, 2004.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal :Parte Geral. Salvador: JusPODVIM, 2016.

LOBÃO, Célio. Direito processual penal militar. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Miltar: volume único. 6ª ed. São Paulo: editora JusPodivm, 2022.

ROTH, Ronaldo João. Temas de Direito Militar. São Paulo: Suprema Cultura, 2004.

ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.


  1. .....

  2. Segundo Neves (2022, p. 875) “é aquele que comete o delito de deserção e, em seguida, foge, permanecendo nessa condição”.

  3. De acordo com o parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Federal nº 6880/80, graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente.

  4. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 16 da Lei Federal nº 6.880/80, posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República ou do Ministro de Força Singular e confirmado em Carta Patente.

  5. Forças auxiliares e reservas do Exército, conforme prevê o art. 144, §6º, da CF/88 (BRASIL, 1988).

  6. Nos dizeres de Zaffaroni (2002), são crimes que somente podem ser cometidos pelo autor, que realiza pessoalmente o fato típico.

  7. STM, Embargos de Declaração nº 7000817-25.2018.7.00.0000, j. em 18/10/2018; Apelação nº 7000515-59.2019.7.00.0000, j. em 27/02/2020.

  8. Conforme nos ensina Lobão (2010) emansor tem raízes no Direito Romano, caracterizado por aquele que se ausentava ilegalmente das fileiras, retornando por sua própria vontade.

  9. São os crimes que demandam um prazo determinado para consumação.

  10. Tal princípio permite que a interpretação de uma norma penal deve ser em benefício do autor do delito.

  11. Para a doutrina clássica, crime propriamente militar é aquele que somente pode ser praticado por militar.

  12. STF, HC 126.520/RJ, 2ª turma, rel. min. Teoria Zavaski, j. 05/05/2015.

  13. STM, HC 7000787-87.2018.7.00.0000, rel. min. Luiz Carlos Gomes Mattos, j. 12/11/2018.

  14. “Art. 80. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número” (BRASIL, 1980).

  15. O crime instantâneo de efeitos permanentes se consuma de forma imediata, no entanto, seus efeitos se tornam permanentes, independente da vontade do autor (NEVES, 2022).

  16. O crime permanente é aquele que a consumação se protrai no tempo de acordo com o querer do agente, permitindo a prisão do autor enquanto não cessada a permanência (NEVES, 2022).

    Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:
  17. STF, HC 91873, 1ª Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30/10/2007; HC 107275, 2ª Turma, rel. min. Ayres Britto, j. 28/02/2012.

  18. Direito de punir do Estado em razão da prática de um delito.

  19. Suspende a contagem da prescrição, começando novamente a correr o prazo restante com a superação da causa.

  20. Com a interrupção da prescrição o prazo tem novo início.

  21. STF, HC n. 176.473/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 04/10/2019.

  22. Para Cunha (2016), como se está a procura do quantum máximo da pena em abstrato para o crime cometido, em relação às circunstâncias majorantes, deve ser aplicado o maior aumento possível; já para as circunstâncias minorantes, deve ser aplicada a menor redução possível.

  23. HC nº 122.694/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10/12/2014.

  24. Reforma da condenação para piorar a situação do réu.

  25. Súmula nº 438 do STJ - “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

  26. HC nº 83.458/BA, rel. Min. Joaquim Barbosa, J. 18/11/2003.

  27. Na interpretação de uma norma aplica-se aquela que mais beneficiar o réu.

  28. STM, Cparcfe 2002.01.001814-4/DF, rel. Min. Expedito Hermes Rego Miranda, j. 21/03/2002.

  29. STF, 2ª T. HC 79.432/PR, rel. Min. Nelson Jobim, j. em 14/09/1999.

Sobre o autor
Robson Monteiro Rocha

Oficial da Polícia Militar de Minas Gerais. Especialista em Segurança Pública pela Academia de Polícia Militar. Bacharel em Ciências Militares pela Academia de Polícia Militar. Bacharel em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul. Pós-graduação lato sensu em ciências jurídicas pela Universidade Cruzeiro do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Robson Monteiro. A prescrição da pretensão punitiva da deserção militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7257, 15 mai. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/104005. Acesso em: 18 dez. 2025.

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