O impacto da proposta de Emenda Constitucional n° 231/1995 sobre a redução da jornada de trabalho do art. 7°, XIII, da CF/88 para 6 horas diárias e 40 semanais

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SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO

  2. POSSIBILIDADE JURÍDICA PARA IMPLANTAÇÃO DA REDUÇÃO DA JORNADA NO BRASIL

    1. Estudos realizados na Proposta de Emenda Constitucional nº 231/1995

2.2 AMPARO LEGAL PARA A REDUÇÃO DE JORNADA NO BRASIL

  1. O EQUILÍBRIO ECONÔMICO NA PROPOSTA DE REDUÇÃO DE JORNADA

    1. Equilíbrio Econômico como Limitação para A Proposta de Redução

    2. Construção de um balanceamento entre a redução e o equilibrio Econômico.

  2. CONSIDERAÇÕES FINAIS

REFERÊNCIAS

RESUMO

O presente artigo visa explanar as possibilidades da implementação de um sistema novo e obrigatório de jornada de trabalho em todo o Brasil, atualmente a Constituição Federal de 1988 dispõe estabelece um limite para o período de labor dos empregados em seus respectivos ambientes de trabalho. Todavia, a proposta de emenda a Constituição a seguir exposta e explanada, tem por finalidade objetiva de reduzir o tempo da atividade laboratorial para todos os setores privados no país, afim de beneficiar o trabalhador lhe proporcionando uma melhor qualidade de vida, sem os estresses da atual jornada de trabalho exaustiva e sem prejudicar as empresas no geral, bem como a economia do país.

Palavras chave: Redução; Econômia; Empresas; Beneficios; Constituição.

ABSTRACT

This article aims to explain the possibilities of implementing a new and mandatory system of working hours throughout Brazil, currently the Federal Constitution of 1988 establishes a limit for the period of work of employees in their respective work environments. However, the proposed amendment to the Constitution exposed and explained below, aims to reduce the time of laboratory activity for all private sectors in the country, in order to benefit the worker by providing him with a better quality of life, without the stresses of the current exhausting working day and without harming companies in general, as well as the country's economy.

Keywords: Reduction; Economics; Companies; Benefits; Constitution.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda a possibilidade de redução da jornada de trabalho estabelecida pelo art. 7º, XIII, da CF/88 e pelo que dispõe o Art. 58 caput, da CLT, para 6 horas diárias e 40 semanais como forma de contemplar saúde e bem-estar social do trabalhador.

Dentro desse assunto, o foco será analisar, de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a CLT, se referida redução pode importar melhorias para trabalhadores sem impactar o equilíbrio econômico no setor empregador.

O Problema a ser respondido será se a alteração normativa, seja legal ou negocial para atender melhoria da saúde e vida social do trabalhador pode impactar negativamente o equilíbrio econômico no setor de atuação, como UMA espécie de inviabilidade da atividade econômica.

Esta pesquisa se justifica no meio acadêmico pelo fato de que a jornada de trabalho como consta na atualidade pode privar o trabalhador do convívio social e familiar por mais tempo que o necessário, o que pode impactar até mesmo sua saúde. Justifica-se, ainda, no âmbito social, em função da possibilidade de referida redução causar impactos econômicos negativos para o setor de atuação das empresas impactadas.

O objetivo geral do presente trabalho é averiguar se a redução da jornada de trabalho prevista da Constituição Federal (art. 7º, XIII), de 6 horas diárias e 40 horas semanais pode ser implementada sem impactar negativamente o equilíbrio econômico nas empresas, já os objetivos específicos são: i. (Analisar a legislação e situações onde já foi implantada a redução) ; ii (verificar os aspectos econômicos da proposta de redução); iii (verificar a existência elementos que permitem a construção de um equilíbrio entre a redução e os limites econômicos.

A presente pesquisa será estruturada nos seguintes capítulos: no primeiro será estudado a possibilidade jurídica para a implantação da referida redução; no segundo, será estudado se o equilíbrio econômico pode limitar a proposta de redução; já no terceiro, será verificar a possibilidade de construção de um equilíbrio entre a redução e o equilíbrio econômico.

A pesquisa foi realizada em legislação especializada, como por exemplo a Constituição Federal e a Consolidação das Leis Trabalhistas, a pesquisa também engloba projetos de alteração legislativa, como dispõe a Proposta de Emenda a Constituição n° 231/1995.

Considerando que as informações que embasam a presente pesquisa estão disponíveis na bibliografia e textos normativos, identifica-se que o caminho a ser percorrido para alcançar um resultado nesse estudo de caso deve ser a utilização do método dedutivo, com pesquisa exploratória bibliográfica e documental, buscando resultados em documentos informativos, com objetivo de compreender as razões do assunto abordado.

POSSIBILIDADE JURÍDICA PARA IMPLANTAÇÃO DA REDUÇÃO DA JORNADA NO BRASIL

Neste capítulo será estudado as iniciativas de redução da jornada de trabalho já realizadas e a forma como foram contempladas pelo arcabouço normativo pátrio.

Estudos realizados na Proposta de Emenda Constitucional nº 231/1995

Embora a CF/88 disponha facultativamente a redução de jornada de trabalho por meio de acordo ou convenção coletiva entre empregadores e empregados na esfera trabalhista, ainda há oque se falar em melhorias advindas de lei que não só facultam a possibilidade de acordo, mas que determine uma redução significativa nas horas trabalhadas na semana e diariamente. (BRASIL, 1988)

Todavia, o art. 7º, XIII, da CF/88 não se tratar de cláusula pétrea, ou seja, não há óbice que impeça a alteração do seu texto por meio de Emenda Constitucional que determine jornada de trabalho menor do que a prevista em 1988 quando houve a reforma da Constituição Federal de 1967. (BRASIL, 1988).

Outrossim, Visando às melhorias para os trabalhadores na seara Constitucional, a Consolidação das Leis Trabalhistas também prevê jornada de trabalho não superior à 8 horas diárias e 44 semanais (...), observando o exposto em seu art. 58, §1º. Portanto, para surtir efeitos significativos e com amparo legal, há oque se falar em Proposta de Emenda à Constituição (PEC). (BRASIL, 1943).

Para entender melhor às relações trabalhistas no âmbito constitucional, em regra, na maioria das empresas, tanto grande, quanto pequeno porte, possuem funcionários que exerçam trabalho conforme à Constituição Federal, em jornadas de 8 horas diárias e 44 horas semanais(BRASIL,1988). No ano de

1995 foi criada uma PEC que visa reduzir o tempo de labor dos empregados, tanto nas regiões urbanas ou rurais, sem reduzir o salário em proporção. O criador da PEC nº 231/1995, justifica o texto dizendo:

Paim disse que a redução da jornada de trabalho, sem diminuição do salário, já uma realidade no país, citando como exemplo acordos obtidos por sindicatos de trabalhadores de Gravataí e de São Sebastião do Caí, no Rio Grande do Sul. - A redução da jornada de trabalho é uma antiga bandeira de luta dos todos os brasileiros, e poderá criar três milhões de novos empregos - disse Paim, 6 citando dados do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese). (BRASIL, 2013, Não paginado).

O Brasil possui hoje uma jornada de trabalho prevista na Constituição Federal, em seu art. 7, XIII, e no art. 58, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) a previsão de 8 horas diárias e 44 semanais, para os trabalhadores em suas funções laboratoriais dentro das respectivas empresas em que na qual possuem vínculo empregatício. (Brasil, 1943). Ocorre que, conforme mencionado, no ano de 1995, o senador Paulo Paim, do PT (Partido dos Trabalhadores) suscitou uma proposta de emenda à Constituição que prevê uma redução significativa na jornada de trabalho no Brasil, a PEC n° 231/1995. Todavia, a referida PEC dispõe uma redução da jornada laboral de 8 para 6 horas diárias e de 44 para 40 semanais sem prejuízo no salário mensal dos trabalhadores com a redução. Em 2023 a PEC completa 28 anos desde à sua origem. (Brasil, 1995, não paginado).

Todavia, esta não é a primeira vez que no Brasil é adotado um sistema de redução de jornada de trabalho, pois já houveram outras duas reduções semelhantes. O Brasil experimentou dois momentos de redução de jornada por intermédio de ações legislativas. O primeiro se deu no governo de Getúlio Vargas, em 1932, que definia a jornada de trabalho em 8 horas diárias e 48 horas semanais, ante as 10 horas diárias e 60 horas semanais cumpridas pelos trabalhadores. O segundo se deu na Constituinte de 1988, quando foi estabelecida a jornada de 44 horas semanais. (Nogueira Samuel, 2015, pg.137).

Muito embora a CF/88, em seu art. 7º, XIII, estabelecer o limite máximo da jornada de trabalho diária e semanal, é facultado ainda a possibilidade de acordo ou convenção coletiva para compensar às horas trabalhadas, afim de uma possível flexibilização no tempo de labor do empregado que poderá ser inferior à 8 horas diárias e/ou 44 semanais. (BRASIL,1988).

Portanto, a referida PEC n° 231/95, é importante para estabelecer, não somente uma facultatividade aos empregadores que venham a acatá-la por

meio de convenção ou acordo, a PEC traz consigo uma obrigatoriedade Constitucional para que com força de lei possa beneficiar todos os trabalhadores urbanos e rurais no Brasil possuindo uma norma geral prevendo jornada de trabalho de 6 horas diárias e 40 semanais. Assim sendo, o tempo de labor independerá da manifestação de vontade do empregador, mas sim de força Constitucional dispondo o período máximo de trabalho diário e semanal, e com o acréscimo de 75% nas horas extraordinárias que porventura o trabalhador vier a prestar dentro das suas funções laboratoriais enquanto estiver à disposição do empregador. (BRASIL,1995, não paginado).

Bem como a CF/88 dispõe o limite máximo da jornada de trabalho, na prática, sempre há oque se tratar em modificações favoráveia ao empregador e empregado, tendo em vista as dificuldades elencdas acima e os posicionamentos que estão de acordo com a proposta do referido assunto, pois os beneficios são maiores para evitar dissabores nas relações trabalhistas.

Há muito oque se discutir acerca da redução da jornada de trabalho no Brasil. Todavia, vale ressaltar que a duração no trabalho de 8 horas por dia e 44 semanais, destina o maior tempo do trabalhador a empresa. Tendo como base um trabalhador que entra no seu ambiente de trabalho às 8 horas da manhã e sai às 18 horas da tarde, passa o dia inteiro nas dependências da empresa, no fim do dia estará exausto e sem tempo e ânimo para realizar outras atividades, e até mesmo aproveitar os filhos, a saúde física e mental também é bastante afetada no decorrer da rotina. Isso porque, a jornada de trabalho atual dipõe estas circunstâncias negativas na vida do trabalhador. Dando ênfase no exposto acima, Mauricio Delgado afirma:

Do mesmo modo que a ampliação da jornada (inclusive com a prestação de horas extras) acentua, drasticamente, as possibilidades de ocorrência de doenças profissionais, ocupacionais ou acidentes do trabalho, sua redução diminui, de maneira significativa, tais probabilidades da denominada “infortunística do trabalho”. Nesse quadro, a diminuição para 40 horas do módulo semanal de labor no Direito brasileiro constitui notável medida de saúde no ambiente do trabalho, por restringir o desgaste inerente à atividade laborativa, com a fundamental ênfase de que se trata, regra geral, de redução apta a propiciar o franqueamento de um inteiro dia adicional, dentro da semana, para o respectivo trabalhador brasileiro. (DELGADO Mauricio,2009,pg. 02 ).

Dando seguimento a essa mesma linha de raciocínio, outro

entendimento firmado acerca das consequências negativas acarretadas pela jornada de trabalho atual, e dos efeitos positivos que trarão ao trabalhador na possivel redução da jornada no ambiente laboratorial de trabalho, Rafael Cesar aponta:

Uma carga horária excessiva provoca esgotamento mental e físico com consequente degradação qualitativa do desempenho do trabalho, podendo aumentar a ocorrência de acidentes e contribuindo para o aparecimento de distúrbios e lesões.67 Assim, a redução da jornada de trabalho de quarenta e quatro horas para quarenta horas semanais mostra-se como importante medida de saúde no ambiente de trabalho, pois amortiza o desgaste intrínseco à atividade laborativa. (ALVES. Rafael Cesar, 2012, pg. 15).

Contudo, o modelo da proposta de emenda a constituição é uma garantia de melhorias nas relações de trabalho, não beneficiando somente o empregado, como também o empregador.

A possibilidade de redução da jornada laboral não se iniciou nos dias atuais, o interesse em reduzir a carga horária de trabalho abrange os trabalhadores nas esferas privadas e públicas, no âmbito urbano e rural, pois em, se tratando de empresa particular, os trabalhadores se veem sempre submissos ao que o empregador dispor.

A respeito do referido assunto, entendimento uniforme acerca da redução de jornada de trabalho, enfatiza:

A redução da jornada de trabalho não é uma reivindicação apenas dos trabalhadores de empresas privadas dos grandes centros urbanos, ela é uma solicitação de todo e qualquer assalariado tanto na esfera pública ou privada, como também dos trabalhadores rurais e urbanos. Desta forma, desde o advento da produção em massa a classe operaria se viu largada às condições de trabalho ditadas pelos patrões, também com a mecanização houve um repentino aumento do desemprego, o que barateou os custos com mão de obra, além de, outros fatores como a contratação de crianças de 12 anos e as longas jornadas de trabalho que ajudaram a agravar a crise do emprego. (ROCHA. Patrick, 2015, página 26).

Nesse sentido, não afrontando às normas elencadas no art. 7º, XIII, da CF/88, e conforme a CLT, a observância da jornada de trabalho no Brasil passa a integrar a maior parte do dia do trabalhador no âmbito empresarial, fazendo com que outras necessidades, como por exemplo, ir ao médico, fazer uma viagem necessária ou de urgência, resolver assuntos importantes seja cada vez menos efetivas, pois geralmente o turno de 8 (oito) horas diárias priva o

trabalhador de gozar desses benefícios do dia a dia. Conforme proposta de emenda a constituição, nº 89, de 2015 realizada pelo senador Paulo Rocha, alguns dos benefícios elencados conforme disposição da PEC, ressalva:

Art. 3º Fica vedada a redução de salários, benefícios ou direitos, que tenha como fundamento, razão ou justificativa, a redução da jornada semanal de trabalho para quarenta horas.

Art. 4º Durante a implantação da jornada semanal de trabalho reduzida para quarenta horas, a jornada diária será ajustada mediante negociação coletiva ou individual, com a anotação devida na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (BRASIL, 2015,não paginado).

Ainda no seguimento desta linha de raciocínio, Paulo Rocha justifica sua proposta afirmando:

A redução da jornada semanal de trabalho é um dos objetivos fundamentais na luta dos trabalhadores. Jornadas mais reduzidas permitem a melhora nos índices de saúde e de segurança no trabalho, trazem benefícios para toda a família do trabalhador, servem para promover a igualdade entre os sexos, aumentam a produtividade nas empresas e dão ao trabalhador opções de lazer e de aperfeiçoamento. Protelar a adoção de jornadas reduzidas, portanto, é apenas retardar o desenvolvimento humano, econômico e social. Não podemos conviver, numa sociedade moderna, com jornadas que exigem toda a energia dos trabalhadores e o reduzem a uma mera máquina de trabalho. Essa situação é especialmente inaceitável quando outros trabalhadores estão à procura de um espaço para trabalhar. (BRASIL, 2015, não paginado).

2.2 AMPARO LEGAL PARA A REDUÇÃO DE JORNADA NO BRASIL

A presente PEC n° 231/95, desde à sua criação, houveram várias fases de tramitação pelo Senado Federal, sendo a proposta arquivada e desarquivada nos termos do regimento interno da câmara dos deputados. Atualmente, no ano de 2023 a PEC encontra-se arquivada, porém, faz-se necessário o presente estudo, pois o seu texto é de suma importância para melhorar as relações trabalhistas, tanto para o empregado, quanto para o empregador, no Brasil. (BRASIL, 2023, não paginado).

Para que recaia sobre os trabalhadores o benefício da redução da jornada de trabalho no perímetro urbano ou rural, vale ressaltar que, o salário do empregado deverá ser mantido e sem redução proporcional à redução do tempo de labor, pois, embora as empresas passem a reduzir a carga horária de trabalho de seus funcionários, suas respectivas produções não diminuirão, pelo contrário, quanto menor o tempo de serviço, mais célere será a produção. Isso

porque, o empregado terá um tempo menor para executar determinada tarefa, fazendo-a assim com mais rapidez e precisão.

Dando continuidade e clareza nesse mesmo entendimento, uma pesquisa da Henley Business School, no Reino Unido, chegou à conclusão que:

Dentre os funcionários pesquisados que adotaram uma jornada de 4 dias por semana, três quartos estavam mais felizes (78%), menos estressados (70%) e tiravam menos dias de folga (62%). Uma pesquisa global da International Workplace Group (IWG), publicada em 2019, revelou que 83% dos profissionais são mais produtivos em uma rotina flexível. (blog.mackenzie, 2020, não paginado).

Com base nos dados acima, ressalvando que no Brasil, onde se trabalha 44 horas semanais e 8 horas diárias (BRASIL,1988), ainda assim é bem diferente, tendo em vista que:

O brasileiro trabalha em média 40 horas semanais para uma remuneração de R$ 1.320,00 (dado atualizado). Apesar da desigualdade com países europeus, o Brasil ainda tem uma das menores cargas horárias da América Latina. No continente, o número chega a 48 horas trabalhadas. Vale a pena notar que os dados não consideram o trabalho informal. (blog.mackenzie, 2020, não paginado).

Hoje no Brasil, existe o chamado “banco de horas”, que muitas empresas adotam para compensar os funcionários que porventura realizarem hora extra. A exemplo disto temos os acordos coletivos que a CLT dispõe, são eles:

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001). (BRASIL, 1943, não paginado).

Assim sendo, se há funcionamento nas empresas pela adoção do banco de horas, em Emenda Constitucional também há muitas chances de funcionar em todas as empresas no Brasil.

No tocante ao assunto, algo que não poderá ocorrer é prejudicar ou reduzir os direitos do trabalhador, conforme a PEC 231/1995 dispõe em seu texto. Por não se tratar o art. 7º, XIII de cláusula pétrea, poderá ser alterado sem nenhuma óbice a CF/88 e a legislação infraconstitucional para beneficiar o trabalhador, desde que prevaleça o respeito ao equilibrio econômico.

O EQUILÍBRIO ECONÔMICO NA PROPOSTA DE REDUÇÃO DE JORNADA

Nesse capítulo, será verificado a forma como a redução da jornada de trabalho pode impactar o equilibrio econômico financeiro no âmbito da relação entre empregadores e empregados, de forma a apontar se a questão econômica pode representar uma limitação para a redução estudada.

Equilíbrio Econômico como Limitação para A Proposta de Redução

No que se refere ao assunto, há pontos e contrapontos que são discutidos sobre o tema redução da jornada de trabalho. Por outro lado, a CNI (Confederação Nacional da Industria), posiciona-se ao contrário alegando:

A CNI (Confederação Nacional da Indústria), por outro lado, tem uma opinião contrária com relação ao tema. Para a entidade, como a proposta não prevê o correspondente ajuste nos salários e aumenta o adicional da hora extra de 50% para 75% sobre o valor da hora trabalhada, não haverá estímulo à criação de empregos. O resultado seria a elevação dos custos de produção nas empresas, o que, por sua vez, representaria um obstáculo às contratações. Segundo a CNI, a criação de emprego depende de fatores diversos, principalmente de investimentos na produção, de aumento do consumo, de crescimento sustentado e da educação de qualidade. Leis não teriam o poder de criar postos de trabalho. A entidade diz ainda que a Constituição Federal estabelece o limite máximo da jornada em 44 horas semanais e assegura acordos ou convenções coletivas que fixam expedientes menores. Portanto, empregadores e empregados têm liberdade para ajustar a duração do trabalho às suas reais possibilidades, de forma que o caminho seria a livre negociação. (InfoMoney, 2009, não paginado).

A proposta não fere o art. 5º, da CF/88, protegendo os direitos individuais e indisponíveis do trabalhador, bem como a sua saúde nas dependências da empresa.

Algunas países ao redor do mundo adotaram a redução da jornada de trabalho para 6 horas diárias visando garantir melhores condições no âmbito do

trabalho, tanto para o empregador, quanto para o empregado. A Suécia foi um dos países que fizeram o teste dessa redução de horas trabalhadas sem reduzir o salário proporcionalmente. A eficácia é totalmente comprovada, e para firmar este entendimento, Daniel Bernmar afirma:

Tivemos 40 anos de uma semana de trabalho de 40 horas. Hoje temos uma sociedade com índices mais altos de faltas por motivos de saúde e de aposentadoria antecipada”, afirma Daniel Bernmar, líder do Partido da Esquerda na Câmara Municipal de Gotemburgo, responsável pelo experimento. (YAOO noticias, 2016, não paginado).

Seguindo a mesma linha de raciocínio, Maria Brath exaltou a idéia considerando que:

Pensamos que a redução da semana de trabalho nos obrigaria a contratar mais funcionários, mas isso não aconteceu, porque todo mundo está trabalhando de modo mais eficiente. (YAOO noticias, 2016, não paginado).

Todavia, sem a constituição do equilibrio econômico com a redução da jornada de trabalho, não há oque se falar nessa Proposta de Emenda a Constituição, pois o campo econômico uma vez afetado, prejudica não somente os trabalhadores, mas também os empregadores no quadro geral.

No Brasil, existem algumas profissões que possuem a jornada de trabalho inferior a 8 horas diárias e 44 semanais, e não há prejuízo econômico para essas empresas com a referida carga horária, são elas:

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  • Bancários (6 horas de trabalho diárias ou até 30 horas semanais);

  • Advogados (4 horas de trabalho diárias ou até 20 horas semanais);

  • Atendentes de telemarketing (6 horas de trabalho diárias ou até 36 horas semanais);

  • Médicos (4 horas de trabalho diárias ou 20 horas semanais);

  • Estagiários (de 4 a 6 horas de trabalho diárias ou 30 horas semanais, com proibição de horas extras);

  • Jornalistas (5 horas de trabalho diárias ou 30 horas semanais);

  • Aeronautas (jornadas de 11, 14 e até 20 horas semanais);

  • Bombeiros (jornadas de até 36 horas semanais);

  • Agentes de saúde (jornadas de até 40 horas semanais);

  • Radiologistas (jornadas de até 24 horas de trabalho semanais).

Estes são apenas alguns exemplos das ocupações que podem ter uma jornada de trabalho diferente daquela de 8 horas diárias, há uma série de outras

profissões que permitem um regime de trabalho que exige o cumprimento de diferentes horários. (Jornal Contábil, 2021, não paginado).

A própria CLT dispõe uma jornada de trabalho menor que 8 horas diárias, o caput do art. 71 dispõe:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. (BRASIL, 1943, não paginado).

Tendo como base a CLT, e como elencadas acima algumas funções que possuem jornada de trabalho menor à prevista na CF/88, fica nítido que em caso de outras funções que porventura adotarem essa carga horária, as chances de sucesso são bem elevadas. (BRASIL, 1988).

Assim sendo, com a aprovação da PEC nº 231/95, após dispor a todas as empresas no Brasil para adotarem a esse novo padrão de jornada de trabalho, tendo em vista as que já possuem a carga horária inferior a 8 horas diárias e 44 semanais e que nunca houve impedimento para tal, as empresas no Brasil conseguem suportar a referida mudança, basta uma questão de tempo até a adaptação e como mencionado acima, não fere o equilíbrio econômico do país.

No que se refere a equilibrio econômico acerca da redução de jornada do trabalho, consequentemente será uma porta de entrada para gerar mais empregos no Brasil, pois a necessidade de novas contratações serão notórias, a exemplo disso:

A redução da jornada de trabalho é uma das maiores reivindicações dos sindicatos na disputa pela melhoria das condições de trabalho. Reduzir a jornada significa também uma maior geração de empregos com carteira assinada, uma vez que mais trabalhadores serão contratados para garantir a produção. (Fetropar, 2018, não paginado).

Ainda no seguimento dessa linha de raciocínio, há entendimento uniforme a respeito desse tema, em se tratando de nova oportunidade para criação de novos empregos, Magno ressalva:

Por outro lado, quando a jornada de trabalho é reduzida, uma parte do trabalho deixa de ser executada, e como os trabalhadores passarão a trabalhar menos, possibilitaria a criação de novas vagas para sanar a parte do trabalho que deixou de ser feito (ROSSO, 1997). Além disso, para o DIEESE (2010), a redução da jornada de trabalho sem redução dos salários contribuiria para a distribuição de renda no país, e geraria um potencial de criar mais 2,5 milhões de postos de trabalho. (GOMES, Magno, 2018, pg.05).

Segundo o DIEESE (2010), a redução da jornada de trabalho causa benefícios para todos os agentes econômicos. Para a população ocupada (empregados), o ganho é no aumento relativo do salário e a jornada de trabalho reduzida, para os que estão desempregados, é uma oportunidade de conseguir uma ocupação. (GOMES, Magno, 2018,pg.05).

Outrossim, visando a cração de novos postos de trabalho, tal beneficio recai em prol do trabalhador, pois com a jornada reduzida de trabalho o tempo vago restante passa a ser acrescido de horas extras, fazendo com que o empregador necessite de contratar mais empregados para exercutar a função, tornando a taxa de desemprego menor no Brasil. Acerca do referido assunto, Marcelo Scomparim salienta que:

Destarte, para que haja desenvolvimento econômico, se faz necessário o aumento da produção. O fato gerador de produtos é o trabalho, no entanto, não é justo que o aumento da produção seja apropriado apenas para os empregadores e não beneficiem também os empregados, pois, caso não haja novas contratações, haverá uma sobrecarga de produtividade para os empregados atuais, e por conseqüência, chegarão à fadiga mais rápido. (SCOMPARIM, Marcelo 2009, pg. 107).

Ainda nessa linha de raciocínio acerca da geração de novos empregos com a redução da jornada de trabalho, um ponto muito importante é a flexibilização da atividade laboratorial, que consiste na oportunidade para mais pessoas que estão desempregadas conseguirem um emprego.

Sobre essa análise, o professor (doutor) Paulo Sérgio Fracalanza situa:

Sim, porque é flagrante hoje que, com a quantidade de trabalho empregado produtivamente, há pessoas que trabalham, enquanto outras não encontram emprego. Se o procedimento adotado fosse a divisão desse volume total de trabalho entre todos os que desejam trabalhar, o desemprego deveria

desaparecer. Isso significaria dizer que para todos poderem trabalhar, todos devem trabalhar menos(7). (FRACALANZA, Paulo, 2001, pg. 35).

A respeito das modificações no âmbito trabalhista, deverão ser formalizadas na Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo. 7º, XIII (BRASIL,1988) para que se possa dar seguimento à redução das horas trabalhadas. Nesse sentido, há entendimento positivo, em destaque:

Portanto, as principais alterações legais devem ser realizadas nos incisos XIII e XVI do Art.7º da CF/88, uma vez que o primeiro reduzirá a jornada de trabalho atual possibilitando o direito ao ócio e o segundo desmotivará o trabalho além do necessário equilibrando assim a “balança” necessária ao desenvolvimento econômico e social do país, mas não basta só reduzir a jornada de trabalho em algumas horas e majorar o valor a ser pago a título de hora extra na tentativa de se evitar o trabalho além do necessário. (LUZ, Michel Evangelista, 2015, pg. 20. APUD (DE mais, 2000).

Como ressalvado pelo autor, a possibilidade de sucesso com a redução da jornada de trabalho, e com o aumento da prestação pecuniária sobre as horas extraordinárias, há oque se falar em equilibrio econômico no âmbito trabalhista.

Construção de um balanceamento entre a redução e o equilibrio Econômico.

Referente ao texto da PEC 231/95, vale ressaltar que, como mencionado acima, no Brasil já existem varias empresas que adotam a jornada de trabalho dos funcionários menor à 8 horas diárias e 44 semanais, e que há muitos anos continuam a permanecer com esse sistema.

A cosntrução de um balanceamento entre a rdução da jornada de trabalho e o equilibrio econômico dá-se atravéz da compreensão dos empregadores para com os empregados e também através de novas contratações para suprir os horários vagos, caso a jornada de trabalho seja reduzida para 6 horas diárias e 40 semanais, reduzindo a taxa de desemprego no país, pois, quanto menor for o índice de desemprego, maior será a taxa de economia no Brasil.

A respeito disto, observando a criação de novos empregos e o aumento da economia, o Ministério da Economia destacou que:

A nota da SPE destaca que a melhora do mercado de trabalho ocorreu mesmo com o forte aumento da força de trabalho. “As pessoas que não estavam procurando emprego ou que

gostariam de trabalhar mais buscaram reinserção no mercado de trabalho nesse período e encontraram postos de trabalho. Quando se compara ao mesmo período do ano passado, mais de 6 milhões de brasileiros entraram na força de trabalho”, diz o documento.

O estudo aponta que houve também uma importante redução da taxa de desemprego, devido à criação de 8,4 milhões de postos de trabalho em 12 meses, que absorveu o número crescente dos trabalhadores que estavam fora da força de trabalho. A taxa de subutilização se reduziu de forma acentuada, chegando a 25% em novembro de 2021, nível próximo ao do período anterior à crise do novo coronavírus. E a taxa de pessoas desalentadas está retornando ao valor observado antes da crise sanitária. (BRASIL, 2021, não paginado).

E respeitando o texto apontado pelo Ministério da Economia, não há oque permanecer em dúvidas acerca do exposto. Como mencionado na PEC 231/95, o texto da mesma se refere exatamente ao que fora mencionado pelo Ministério da Economia em 2021, pois os dados anexos acima mostram o aumento na economia com menos pessoas desempregadas no Brasil.

Dando seguimento a essa mesma linha de raciocínio, no que diz respeito ao controle da economia no Brasil, Rafael Cezar, com fúlcro na fala de Mauricio Godinho, ressalva:

Entretanto, não obstante isso, Mauricio Godinho Delgado afirma que a redução de jornada nos países emergentes tem demonstrado compatibilidades com o desenvolvimento do sistema econômico, pois tal medida leva à procura de maiores investimentos em tecnologia e intensificação de capital como forma de compensar a limitação legal da jornada de trabalho. Isso representa uma estimulação geral do sistema. 85 Além disso, ressalta-se a observação do Deputado Vicente Paulo da Silva, ressaltando que quando a jornada de trabalho foi reduzida de quarenta e oito para quarenta e quatro horas semanais na Constituição Federal 1988, não houve desemprego. (CEZAR, Rafael, APUD, Mauricio Godinho Delgado, 2012, pg. 237).

Contudo, não obstante a alteração do dispositivo legal da CF/88, a redução do periodo de trabaho diário e semanal possui várias contribuições para a economia no Brasil.

Em, se tratando da economia no país, muitos economistas discorrem sobre o tema e suas probabilidades de eficácia, há muito oque se falar em receios por parte de alguns indivíduos se, com a redução da jornada de trabalho no Brasil, o controle da economia permanecerá em equilibrio com a redução.

Para fixar o entendimento do referido assunto, e sobre a redução da

jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, a economista Marilane Teixeira afirma que:

As experiências internacionais mostram que reduzir a jornada, ao invés de aumentar custos, aumenta a produtividade. As pessoas trabalham mais felizes, mais satisfeitas e o que se faz em 44 horas, se faz em 40. O que se faz em cinco dias, se faz em quatro. A afirmação é da economista do Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho (Cesit) da Unicamp, Marilane Teixeira. (CUT, 2021, Não paginado).

Ainda no mesmo seguimento das possibilidades da redução de jornada do trabalho, a economista ressalva:

Com mais consumo, haverá maior demanda de produção e de serviços. Com jornadas reduzidas, empresas deverão contratar mais trabalhadores. Claro que não resolve o problema do desemprego HOJE em 14,7 porcento, já que há uma competição muito forte do mercado de trabalho com o avanço da tecnologia, mas é um caminho a ser trilhado para diminuir os níveis que temos hoje. Diz Marilane. (CUT, 2021, não paginado).

A fala da economista acerca do tema, demonstra confiança e certeza de que não haverá desequilibrio economico na adoção da jornada de trabalho reduzida no Brasil, bem como elenca os beneficios decorrentes com a eficácia da mesma.

Com o passar dos anos, várias modificações nos setores trabalhistas têm sido extremamente notórias, principalmente com o avanço da tecnologia que facilita o trabalhador a executar determinada demanda de serviço em menos tempo. Ainda há também, várias empresas que mesmo de grande porte, não fornecem facilidades para que seus empregados concluam o serviço com mais rapidez, ficando suscetíveis somente às suas experiências com a respectiva função que a ele é atribuida.

Com essa afirmativa, Fabiano Del Masso, em seu livro de Direito Econômico, ressalva:

Objetivamente, a atividde econômica representa o esforço humano para a produção de bens e serviços, cuja finalidade é promover a satisfação das ilimitadas necessidades. Cumpre mais uma vez ressaltar que as técnicas de produção não influenciam a caracterização da atividade econômica, mas sim a eficiência da produção. Dessa forma, é correto afirmar que a atividade econômica continua tal e qual em outros tempos, mas as técnicas de produção evoluem constantemente. (MASSO,

Fabiano, 2007, pg. 01).

Todavia, baseando-se nessa afirmativa, quando diz respeito às “técnicas de produção evoluem constantemente”, significa dizer que, o trabalhador já vem se aperfeiçoando em sua função com o decorrer dos anos, fazendo com que o mesmo a execute de maneira rápida e precisa. Com isso, pensando na redução da jornada de trabalho, é mais do que justo proporcionar a este empregado uma rotina mais branda de atividade laboral, pois, sabendo que este possui habilidades no desenvolvimento de sua função com periodo de 8 hóras de labor, reduzindo-o para 6 horas diárias e 40 semanais, fará com que ele produza sua tarefa com mais rapidez e menos estresse, tendo um período de descanso maior.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalhador no Brasil, desde o século passado, acostumou-se a destinar muito suor para pouco retorno significativo para seu próprio benefício, e vem enfrentando diariamente nas dependências da empresa que na qual presta serviços, uma jornada de trabalho excessiva, são 8 horas por dia e 44 semanais, sendo privado de realizar outras atividades, como por exemplo, atividade física para o benefício de sua própria saúde.

Infelizmente, a realidade da grande maioria dos trabalhadores no Brasil, são pessoas que vivem nas grandes metrópoles e que saem de casa às 4 horas da manhã, pegam ônibus ou metô e só retornam no final do dia, desgastados com a exaustão nítida, não possuindo tempo para aproveitar outras coisas que são de suma importância, como brincar com os filhos, fazer um passeio, cuidar da saúde, etc. A maioria das empresas permitem que o trabalhador tenha entre 1 e 2 horas de almoço, pode ocorrer de o funcionário morar longe do trabalho e acabar por ter que tirar seu horário de almoço nas dependências da empresa.

É importante reduzir a jornada de trabalho para 6 horas diárias e 40 semanais sem a redução do salário proporcional à redução, pois, como mencionado no decorrer do artigo, o ato não gera desequilíbrio no sistema econômico do país e também não faz com que os serviços prestados sejam menos eficazes ou mais demorados, pois está testado e confirmado em países ao redor do mundo e até mesmo em algumas empresas no Brasil que adotam essa jornada de trabalho para seus funcionários, que o trabalho exercido em periodo menor de tempo, induz o trabalhador a realizá-lo com mais celeridade e precisão, fazendo com que o mesmo tenha mais tempo para seu descanso,

lazer e cuidar de sua saúde. Assim sendo, a motivação para o exercício de sua função no dia posterior será nítida, pois um indivíduo quando não está sobrecarregado, tem menos estresse e mais desempenho para realizar sua atividade laboratorial.

Outrosim, vale ressaltar que se o salário for reduzido com a mesma proporção da jornada de trabalho, esse problema nunca sairá da estaca zero, pois o que motiva o trabalhador é o salário, mas com o aumento da inflação, o salário mínimo tem tornado o poder de compra no mercado ainda menor, logo, se for reduzido, desmotivará os trabalhadores e fará com que as horas extraordinárias no Brasil se tornem um problema maior, pois com o salário reduzido o exercício das horas extras será uma forma de complemento de salário para o funcionário, que mesmo trabalhando menos, optará por cumprir uma jornada maior. Então, reduzir a jornada de trabalho e não reduzir o salário do trabalhador, é uma forma de motivá-lo e de fazer com que a economia no Brasil avance e a taxa de desemprego caia significativamente.

Outro ponto que fora observado é o favorecimento do trabalhador que a PEC nº 231/95 dispõe, é o aumento da porcentagem sobre horas extraordinárias exercidas, que atualmente é de 50%, passaria a ser de 75% em dias úteis da semana.

Contudo, a Proposta de Emenda a Constituição de 1995, de lá pra cá foi discutida no senado federal, houve uma série de arquivamentos e desarquivamentos para a sua pauta. Atualmente encontra-se arquivada nos termos do regimento interno do Senado Federal.

A importância dessa proposta atinge de forma muito benéfica todos os trabalhadores no Brasil e faz com que seja reduzido em grande escala o número de lesões ou doenças adquiridas no ambiente de trabalho, pois quanto menor é a exposição do corpo humano sobre cargas pesadas, ambientes insalubres e até mesmo a periculosidade, menor são as chances de ocorrer acidentes e contração de doenças no exercicio de suas funções.

O presente artigo visa favorecer os trabalhadores, sem prejuízo para com os empregadores no Brasil, pois não faria sentido simplesmente reduzir a jornada de trabalho e criar novos postos de emprego, se não houvesse de fato uma certeza de que as empresas suportariam os impactos que a redução causaria.

No mais, conclui-se que, o tema mencionado acima infelizmente não é muito discutido no Brasil, pois a maioria dos empregados não utilizam a

liberdade de expressão para relatarem esse problema que vivem, e também a lei que dispõe a jornada de trabalho não vem sendo questionada como deveria ser.

A perspectiva do presente artigo é de em um futuro não muito distante, esse mérito seja discutido nas assembléias legislativas com mais força para que seja feita essa reforma no artigo 7, XIII, da CF/88 e no artigo 58, caput, da CLT/1943.

REFERÊNCIAS

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ALVES. Rafael César. Redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais: análise à luz da proposta de emenda à constituição 231/1995.ANIMA: Revista Eletrônica do Curso de Direito das Faculdades OPET. Curitiba. Ano III, nº 7, pg. 240, jan/jun. 2012, ISSN 2175-7119.

Disponivel em: https://www.opet.com.br/faculdade/revista-anima/pdf/anima7/11- Artigo-Rafael-Cesar-Alves.pdf . Acesso em 22 de março de 2023

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Rev. TST, Brasília, vol.75, no 2, abr/jun 2009. Ministro Maurício Godinho Delgado defende jornada de 40 horas na Câmara/Jusbrasil. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/13496/002_delgado.p df?sequence=5#:~:text=Mauricio%20Godinho%20Delgado*&text=importantes% 20inova%C3%A7%C3%B5es%20na%20ordem%20jur%C3%ADdica,teto%20de

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Sobre o autor
João Pedro Ribeiro dos Santos

Graduando do curso de Direito da Faculdade de ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP).

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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