Resumo: As consequências causadas na sociedade por falhas do sistema prisional brasileiro em relação aos detentos, por ação ou omissão, a insuficiência no combate aos crimes e na ressocialização e reeducação dos presos, sejam por erros estruturais, institucionais ou históricos. A aplicabilidade da pena como punição do indivíduo e seu contexto histórico, as formas de justiça, de penas e como funciona no ordenamento jurídico do Brasil. A prisão como instituição e a deficiência de eficácia no seu dever, a imprecisão do MP no tocante a fiscalização e garantia da dignidade humana dentro dos presídios, a população carcerária tendo negros e indivíduos com baixo nível de educação como sua maioria, o alto custo do sistema prisional e o prejuízo sem retorno aos cofres públicos e à sociedade. O reconhecimento da ADPF 347 pelo STF, a importância da atuação dos três poderes para melhoria e garantia dos direitos dos presos. A reeducação como base de ressocialização através da implementação de meios educacionais e trabalhistas como forma de inserção do indivíduo na sociedade.
Palavras-chave: Reeducação. Ressocialização. Sistema Carcerário.
Sumário: 1. Introdução. 2. Princípios do direito penal relacionados à pena. 2.1. Foco na dignidade da pessoa humana. 2.2. Individualização da pena. 3. Conceito, evolução da punição. 4. Teoria geral da pena. 5. Sistema carcerário brasileiro. 5.1. Realidade dos presídios brasileiros e violações de direitos humanos. 5.2. ADPF 347 e o estado de coisas inconstitucional. 6. Considerações finais. 7. Referências
1. INTRODUÇÃO
Historicamente, o sistema penitenciário no Brasil revela que, desde o princípio, a prisão foi local de exclusão social e questão relegada a segundo plano pelas políticas públicas, importando, consequentemente, a falta de construção ou a edificação inadequada dos edifícios penitenciários, na maioria das vezes improvisados.
Divergindo muito cedo, do que previa a Constituição Federal de 1824, em seu artigo 179, inciso XXI, em que todas as prisões deveriam ser seguras, limpas, arejadas, havendo a separação dos réus conforme a natureza de seus crimes.
Mesmo na vigência da Constituição Cidadã de 1988 e do regime de Estado Democrático de Direito são encontrados, ainda, dentre tantos desafios, dois grandes obstáculos no sistema carcerário. A efetiva prestação da Pretensão Punitiva Estatal ao lume da ressocialização do apenado e a insistência em um Sistema Penitenciário que tem se mostrado cada vez mais custoso, ineficiente, mais cruel e desumano, violando uma série de preceitos, fundamentos, princípios constitucionais e da própria natureza humana.
Nesse contexto, a população carcerária brasileira atingiu a marca de 711.463 presos. Os números são apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a representantes dos tribunais de Justiça brasileiros levam em conta as 147.937 pessoas em prisão domiciliar, colocam o Brasil entre os três países com a maior população carcerária em números absolutos, segundo dados do ICPS, sigla em inglês para Centro Internacional de Estudos Prisionais, do King’s College, de Londres. As prisões domiciliares fizeram o Brasil ultrapassar a Rússia, que tem 676.400 presos.
Os dados apresentados aliados a realidade de cadeias precárias e superlotadas, mostra as falhas do sistema penitenciário que refletem na insuficiência das políticas de ressocialização de presos no Brasil. Nesses ambientes insalubres, o crime organizado encontra espaço para se fortalecer e desenvolver suas atividades. As cadeias tornaram-se palco para facções planejarem e executarem a venda e distribuição de drogas. As prisões também são oportunidades de aliciamento de novos traficantes.
Para garantir sua própria sobrevivência, outros presos, menos perigosos, acabam se submetendo à hierarquia das gangues presentes nos presídios. Quando tais pessoas deixam o cárcere, voltam ainda piores para o convívio social.
A partir daí percebe-se a necessidade de atuação do Estado como garantidor de boas condições de convivência dentro dos presídios, buscando amenizar cada vez mais a necessidade de se aliar a outros criminosos como forma de sobrevivência por meio de políticas públicas reeducativas que auxiliem o indivíduo a buscar outros meios de vida ao se reinserir na sociedade.
2. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL RELACIONADOS À PENA
2.1. Foco na dignidade da pessoa humana
A Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso III preceitua a igualdade de todos perante a lei, trata-se da garantia de igualdade no ordenamento jurídico que reflete no seio social, sendo um ponto comum com a filosofia iluminista Immanuel Kant que afirma o homem ser um fim em si mesmo
Nesse sentido, divergindo dos preceitos constitucionais, a sociedade brasileira se comporta muitas vezes com excesso de punitivíssimo, perdendo sua real essência de justiça ao propagar uma ótica punitiva, e excludente de indignidade a sociedade marcada pelo encarceramento.
Quando falamos em punição, logo vem à tona a imagem de castigos e reprovações, porém deve-se atentar sempre que, todo e qualquer apenado, mesmo tendo praticado qualquer tipo de delito, possui direitos e, podemos encontrá-los expressamente na Lei de Execuções Penais, Artigo 41:
Art. 41. - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
(LEI DE EXECUÇÃO PENAL, 1984, Art.41)
Levando em consideração que não importa a ação, todo e qualquer indivíduo que esteja cumprindo pena, deve possuir o mínimo para que mantenha sua dignidade humana, tendo sua liberdade dentro da limitação do sistema prisional e devida proteção do estado, pois como bem preceitua a Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”.
A Lei nº 7210/84 confere ainda ao MP (Ministério Público) o papel de zelar pela legalidade na execução da pena, de forma a garantir a dignidade da pessoa humana aos presos, conforme se observa no dispositivo do Art.67: O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.
Nesse momento, não cabe mais ao Ministério Público, o caráter tão somente acusatório, mas prioritariamente fiscalizador, pois a fase de conhecimento foi encerrada com a consequente decisão condenatória, onde o Ministério Público não empregará mais esforços em condenar, pois com o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, inicia-se a fase de execução. Cabe ao órgão ser fiscal da ordem pública e da legalidade dentro das penitenciárias, assegurando a devida observância dos princípios fundamentais da Constituição Federal especificamente no que tange a dignidade humana.
2.2. Individualização da pena
Na seara do Direito Penal, ocorre a individualização da sanção penal, isto é, aplicação da penalidade de acordo com o fato cometido, com o intuito de evitar a padronização de penas.
A individualização da pena e seu respectivo princípio pode vir a ser definido de forma segmentada pelos doutrinadores para uma melhor compreensão didática, isto é, apresentar algumas etapas sendo elas, aplicadas no plano legislativo, judiciário e executório.
Inicialmente, existe uma atividade legislativa que estabelece os limites mínimos e máximos das penas aplicadas aos crimes, decorre da existência da lei penal, seguido da fase judiciária que é caracterizada pelo encerramento da fase de conhecimento processual, ou seja, com a consequente prolatação de sentença condenatória, e por fim, na fase de execução como momento final aplicando-se a Lei de Execução Penal.
Nesse contexto, aprofundando-se na última etapa definida como executória, pode-se citar Xavier de Souza, pois para o autor as consequências do delito materializam-se, ou seja, a advertência abstrata no comando secundário da norma penal se torna real, pois o condenado passará a sentir ao cumprir a pena fixada pelo magistrado ou Tribunal na sentença penal condenatória definitiva. (TÁVORA, 2014).
Encerrando a definição de individualização da pena, faz-se necessário debruçar a leitura sobre uma simples, mas competente distinção, entre o princípio da pessoalização da pena.
Distinguindo-se do princípio da individualização da pena, já devidamente mencionado e segmentado, o princípio da pessoalização da pena exterioriza que a pena não poderá passar da pessoa do apenado.
Nesse contexto, a sociedade brasileira, com o uso excessivo das redes sociais como principal fonte de informação e manifestação, colabora com uma grande falha que se enraíza de maneira persistente no sistema prisional brasileiro. Trata-se da estigmatização do preso e ex-presidiário, que estende para além do indivíduo apenado, as consequências da imputação de uma prática delituosa, alcançando sua família e todas as pessoas de seu convívio.
Ocorre que, a problemática abordada representa uma grande dificultadora do processo de ressocialização, pois atribui uma péssima carga de pessimismo social a quem já respondeu por ato delituoso e, principalmente, ultrapassa a pessoa do condenado e alcançar o ciclo familiar, extrapolando os limites pessoais e exteriorizando as marcar de encarceramento até aqueles que fazem parte de todo o ciclo social.
Pode-se entender que a Constituição Federal defende a não estigmatização do preso e a preservação de todos aqueles que estão inseridos no mesmo ciclo do apenado, norteando-se através do princípio da pessoalização da pena, que ganha força no artigo 5º, XLV:
Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a declaração do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido
Nesse contexto, outro princípio de suma importância dentro do processo penal e que possui bastante relevância dentro do percurso trilhado pelo apenado desde o encarceramento até a ressocialização, é o princípio da proporcionalidade, implicitamente previsto na Constituição Federal de 1988.
A finalidade deste fundamento é equilibrar os direitos individuais com os anseios da sociedade, ou seja, de impor limite na atuação estatal no que concerne a aplicação de restrição de direitos e garantias fundamentais.
Para Cesare Beccaria, as leis foram as condições que agruparam os homens e todo exercício do poder e que afastar-se desse fundamento constitui abuso e não justiça, pois as penas que vão além da necessidade de manter o depósito da salvação pública são injustas por sua natureza.
As penas devem ser essencialmente públicas, pronta, necessária, a menor possível nas circunstâncias dadas, proporcional aos delitos, fixadas pelas leis para que não sejam uma violência de um ou de muitos contra um cidadão particular. (BECCARIA, 2014)
Essa premissa também se comunica com o princípio da inevitabilidade da pena, pois a jurisdição é inevitável, uma vez que o jurisdicionado compareça a juízo, não existe nenhuma possibilidade de ausentar-se do dever de aplicação e realizar o devido cumprimento da decisão, ou seja, não haverá possibilidade de impedir que cumpra os objetivos da decisão seja de maneira voluntária ou coercitiva em caso de resistência.
3. CONCEITO, EVOLUÇÃO DA PUNIÇÃO
Ao longo dos anos, assim como a evolução da humanidade, nota-se também a evolução da pena, no decorrer do tempo, a humanidade se viu no papel de punir aquilo que considerava errado, sendo o direito penal o primeiro ramo do direito a existir. Tal evolução ocorre de acordo com a necessidade da sociedade, com seus princípios, necessidades e entendimentos.
Primordialmente, sempre se falou nas vinganças divinas, nos castigos divinos em consequência de atitudes que se consideravam inaceitáveis, posteriormente, com a formação da sociedade e, consequentemente da hierarquia, começou-se a ter punições advindas de quem possuía o poder.
As espécies de vingança subdividiam-se em três partes, sendo elas: Vingança Divina, Vingança privada e Vingança pública. Vingança divina: proveniente da crença, do temor religioso, o castigo era o rompimento com a divindade, o desmembramento do grupo em que vivia e consequentemente a perda de proteção que havia no seu meio. Vingança privada: consistia na “justiça pelas próprias mãos”, sendo praticada normalmente contra grupos e não somente contra quem cometia tais delitos, sendo desproporcional às causas e causando guerras. Vingança pública: a pena já não partia da própria vítima, mas sim da soberania do Estado em que viviam, porém, ainda desproporcional, cruel.
Na idade antiga, já falava-se de Direito Penal, no Direito Penal Grego, mantinha-se ainda a religiosidade como exemplo de crime e pena, porém, a sociedade grega enriqueceu-se de pensadores que assim começaram o estudo da ciência política, levantando pautas sobre liberdade, ética, política, as punições e a finalidade de punir, se preocupando com os direitos fundamentais e no funcionamento da sociedade.
Em que pesem os estudos democráticos e filosóficos então reinantes, os gregos pouco se preocuparam com os direitos fundamentais. De fato, todas as questões da vida, seja no campo social ou político, giravam em tomo da cidade (polis). O homem não era concebido em sua individualidade. A própria noção de democracia estava ligada à integração do homem ao Estado e, por essa razão, a escravidão era plenamente justificada. (MASSON, 2011)
No Direito Penal Romano, o poder dos magistrados tinha que ser provocado pelo povo, era exclusivo ao cidadão romano, porém não abrangia mulheres, escravos e estrangeiros. Ao passar do tempo, foram se valendo de fundamentações dando mais segurança ao povo romano e atuando na elaboração de leis, deixando para trás a vingança divina e a vingança privada.
A elaboração da Lei das XII Tábuas foi fundamental para a evolução do Direito Romano, já que disciplinou a utilização da vingança privada, com o passar do tempo a administração da justiça foi transferida do particular para um poder estatal central. De igual modo, o Direito Romano passou por um período de laicização, deixando a lei de ser uma mensagem dos deuses. Prescrevia a Lei das XII Tábuas: “O que os sufrágios do povo ordenaram em último lugar, essa é a lei”. (MASSON, 2011)
Até a chegada do Direito Penal Brasileiro houveram inúmeras mudanças para que pudéssemos abranger o todo em relação aquilo que consideramos ser punível, levando em conta toda a trajetória do período colonial, o código criminal do império, período republicano, as escolas penais, podemos concluir que o Direito Penal evolui de acordo com a evolução da humanidade e com seus princípios.
Hoje, a pena é aplicada proporcionalmente ao que se é punido, porém, levanta-se o questionamento de qual a finalidade da pena, de forma geral, a pena tem como finalidade reprovar tal conduta cometida, como também prevenir novas infrações, sendo assegurada pela teoria retributiva e pela teoria preventiva.
4. TEORIA GERAL DA PENA
Desde que o homem começou a viver em sociedade se via temendo o risco de ter seus direitos violados, sendo necessário imputar punições para quem infringisse as leis, mesmo que para isso fosse necessário abdicar de parte da sua própria liberdade já que esse seria regido pelo Estado, no entanto, tais punições não seriam suficientes pois é instintivo do homem almejar o poder.
Como é mencionado em “DOS DELITOS E DAS PENAS” de Cesare Beccaria, eram necessários meios poderosos e sensíveis que sufocassem o espírito despótico que aos poucos a sociedade voltava a mergulhar no seu antigo caos, e esses meios surgiram sendo as penas estabelecidas para aqueles que infringissem a lei. (BECCARIA,2014)
A pena consiste na privação de um bem jurídico, vale ressaltar que no Brasil algumas modalidades de pena são proibidas, de acordo com a Constituição Federal de 1988:
Art 5°: XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
A pena no Brasil tem três finalidades, de acordo com o JusBrasil, Curso Intensivo II da Rede de ensino LFG - Professor Rogério Sanches, são elas: retributiva, preventiva geral e especial e reeducativa e ressocializadora.
A Justiça retributiva acredita que a pena não possui uma finalidade útil socialmente, é uma teoria absoluta, onde o fim da pena é independente, não se vincula ao seu efeito social. Finalidade preventiva: acredita-se que a prevenção pode ser geral ou especial, possuindo cada uma delas, dois polos (positivo e negativo), condiz com a teoria relativa.
Enquanto a Justiça Negativa, também chamada prevenção por intimidação. A pena aplicada ao autor da infração penal tende a refletir junto à sociedade, evitando-se, assim, que as demais pessoas, que se encontram com os olhos voltados na condenação de um de seus pares, reflitam antes de praticar a infração penal;
Ainda, a Justiça Positiva, também chamada de prevenção integradora. O propósito da pena vai além da prevenção negativa, sendo, na verdade, infundir, na consciência geral, a necessidade de respeito a determinados valores, exercitando a fidelidade ao direito, promovendo a integração social.
-Prevenção especial: Negativa – neutraliza-se aquele que praticou a infração penal, com sua segregação no cárcere; Positiva – a finalidade da pena é unicamente em fazer com que o autor desista de cometer futuros delitos. Tem um caráter eminentemente ressocializador. (GRECO, 2017, p.126)
A finalidade reeducativa e ressocializadora já se auto conceituam, tem como objetivo educar, preparar o indivíduo para reintegrar na sociedade de maneira que este busque outros caminhos para garantir seu sustento que não infrinjam a lei, logo, veremos no tópico 6 que a realidade foge da expectativa.
No âmbito do Código Penal Brasileiro, adota-se, de acordo com o Art.59, uma teoria mista, onde se leva em consideração tanto a teoria absoluta como relativa, visto que é necessário tanto reprovar tais condutas, como prevenir que venham a se repetir.
Assim como as penas não permitidas, na Constituição Federal de 1988 também são expostas as penas que podem ser aplicadas, de acordo com o Art. 5°, inciso XLVI:
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;