5. SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO
O Sistema Carcerário Brasileiro tem um papel muito importante no tocante à punição e cumprimento da pena, pois além de garantir a eficácia da punição tem também como finalidade a reeducação e ressocialização do apenado, para que esse possa reintegrar na sociedade de forma digna.
De acordo com o livro “O Brasil e a reeducação presidiária: a lei que não pune e não ressocializa” de Manoel da Conceição Silva, um dos grande fracassos do Brasil é a política pública de reeducação de presos pois este é um grande entrave da Lei Brasileira que na ânsia de ressocializar, acaba ficando no meio do caminho, esquece o principal objetivo que é inibir o crime.
Ainda em menção ao livro citado acima, a lei no Brasil não é só branda, mas ineficiente na sua função de punir e inibir o crime como também na de ressocializar já que não reeduca para este fim e tem uma taxa de reincidência acima de 70%, de acordo com o site Fonte Segura, ou seja, a cada 10 presos, 07 são reincidentes. (SILVA, 2016)
Vale ressaltar que os presídios brasileiros estão lotados de indivíduos com baixo nível de escolaridade, por isso também a importância de uma base educacional dentro dos presídios, nas imagens a seguir é possível observar o grau de escolaridade de grande parte de apenados em presídio específico e no âmbito geral, sendo a grande maioria com ensino fundamental completo, incompleto e cursando.
Figura 1 – Índice de Escolaridade de detentos do presídio José Antônio Garrote:
Fonte: O papel da educação na ressocialização de detentos no município de Itumbiara - https://geraldopereiralneto.jusbrasil.com.br/artigos/261482423/o-papel-da-educacao-na-ressocializacao-de-detentos-no-municipio-de-itumbiara
Figura 2 – Índice do nível de escolaridade dos apenados no Brasil
Fonte: Escolaridade dos apenados reeducandos. Fonte- Pesquisado em 03 de novembro de 2011 na Casa de Detenção II por Manoel e Luana. Livro de Manoel da Conceição Silva, O Brasil e a reeducação presidiária: a lei que não pune e não ressocializa
5.1. Realidade dos presídios brasileiros e violações de direitos humanos
No tocante do sistema prisional, é nítido que, minimamente se consegue garantir tais direitos aos apenados, tendo em vista que as más condições em que se encontram, além da superlotação e depredação que comumente se vê nos prédios penitenciários do Brasil.
Em consequência das más condições em que vivenciam nos presídios, nota-se que os presos refletem comportamentos agressivos e distintos daquilo que se busca ao aplicar sua punição, estatisticamente, os presídios brasileiros possuem mais de cem por cento de sua capacidade ocupada, causando danos irreversíveis à sociedade e a várias famílias.
O Brasil tem uma taxa de superlotação carcerária de 166%. São 729.949 presos, sendo que existem vagas em presídios para 437.912 pessoas. Os dados são do estudo "Sistema Prisional em Números", divulgado nesta terça-feira (21/8) pela comissão do Ministério Público responsável por fazer o controle externo da atividade policial.
O levantamento também mostra o cenário da integridade física dos presos. Foram 1.424 presos mortos em presídios em 2018. São Paulo corresponde a um terço disso: 495 mortes.
Foram 23.518 fugas ao todos em 2018. Neste ponto, o pior índice é do Sul: o equivalente a 7,85% dos presos da região fugiram. (CONSULTOR JURÍDICO,2019)
Levando em consideração o meio em que convivem, os presos não prejudicam somente uns aos outros, tomando medidas violentas também com quem garante a segurança e manutenção dos presídios.
O Primeiro Comando da Capital (PCC) reiniciou sua guerra contra o Estado. A estratégia da organização é matar agentes prisionais e destruir penitenciarias. O governo sabe disso e tomou medidas para enfrentar a facção, prendendo seus "soldados" e usando a Tropa de Choque nas rebeliões. Segundo promotores de Justiça que a organização, é essa estratégia que explica a depredação nas celas do Centro de Readaptação Penitenciária (CRP) de Presidente Bernardes, onde está Marcos Camacho, o Marcola, líder máximo do PCC, além dos assassinatos de três agentes prisionais e um carcereiro desde o dia 28. O objetivo da facção, dizem promotores e delegados, é encurralar o governo e acovardar os funcionários que trabalham no dia-a-dia com os lideres do PCC. Ao Executar agentes de folga perto de suas casas, a facção quer passar aos colegas dos mortos a impressão de que sabe onde cada um deles mora. É por isso que caiu como uma bomba nesta segunda-feira no Complexo Penitenciário de Campinas a informação do sumiço de um fichário com nomes, endereços, e fotos dos agentes do lugar. O fato ocorreu na megarrebelião de maio. (AGÊNCIA ESTADO, 2016)
No entanto, pode-se analisar que, se garantido o mínimo para que cumpram suas punições, várias barbáries poderiam ser evitadas, assim como também a implantação de cursos e oportunidades de ressocialização após cumprimento de pena aliviariam grandemente o efeito negativo que se tem pela sua falta, tendo em vista que são mínimas as oportunidades de recomeçar no nosso país.
Menos de um em cada cinco presos (18,9%) trabalha hoje no país. O percentual de presos que estudam é ainda menor: 12,6%. É o que mostra um levantamento do G1 dentro do Monitor da Violência, uma parceria com o Núcleo de Estudos da Violência (NEV) da USP e com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
Os dados, coletados junto aos governos dos 26 estados e do Distrito Federal, expõem uma das principais falhas no sistema penitenciário: a da ressocialização dos presos no Brasil. (G1, 2019)
Observando alguns pontos contidos no Art. 41. da Lei de Execuções Penais, inciso XLIX do Art 5° da Constituição Federal de 1988, nota-se que o Sistema Prisional Brasileiro não só fere a LEP como também a Constituição Federal no que tange aos Direitos Humanos, ferindo muitas vezes a dignidade da pessoa humana. Não é garantidor de boas condições de convívio, não oferece meios para reeducar e nem para punir, tornando o ambiente hostil, tornando-os pessoas piores, criando uma maior facilidade de reincidência.
Art. 41. - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
(LEI DE EXECUÇÃO PENAL, 1984, Art.41)
Art. 5, inciso XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
(Constituição Federal, 1988)
O ponto mais importante a ser observado é que, a punição é a consequência de determinada ação considerada imoral pela sociedade, no entanto, com a reeducação haveria uma nova possibilidade de redução na negatividade de efeitos na sociedade por falta de ressocialização, tendo em vista que educar é melhor que simplesmente punir, já que estes indivíduos um dia irão voltar a viver conosco em sociedade.
Levando em conta todos esses pontos, ainda nos deparamos com a problemática do alto custo que esse sistema requer para ser mantido e que, muitas vezes, ainda não é o suficiente. De acordo com dados do Artigo de Isabela Souza originalmente postado no site Politize e posteriormente no JusBrasil, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nacionalmente cada preso custa em média R$ 2.400 (dois mil e quatrocentos reais), podendo esse valor variar dependendo da estrutura, região e finalidade da penitenciária, já nas penitenciárias federais que são administradas pela Depen (Departamento Penitenciário Nacional), cada preso custa R$3.472,22 (três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), ambos os valores bem maiores que um salário mínimo atual e maior que o gasto dos cinco estados que possuem as maiores populações carcerárias do país, somando juntas representam mais de 60% dos presos brasileiros.
Ainda de acordo com os dados obtidos no artigo, podemos ver a diferença de valores entre as demais penitenciárias do país:
Paraná: em 2016, o custo mensal de um preso no Paraná aumentou 12,5% em relação ao valor do início do mesmo ano, chegando a R$ 3.016,40. O valor disponibilizado pelo estado foi de R$ 620,6 milhões no ano, 22% a menos do que o necessário para arcar com todos os custos do sistema.
Bahia: segundo o secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização da Bahia, Nestor Duarte Neto, o custo de um preso no estado é cerca de R$ 3 mil.
Pernambuco: o custo de um preso fica em torno de R$ 3,5 mil ao mês.
São Paulo: é o estado com maior população carcerária no país, apresentando um custo médio de R$ 1.450 por preso.
Amazonas: o custo de um preso supera a média nacional, chegando a R$ 4.112, sem levar em conta os investimentos realizados pelo próprio estado. Os presídios no Amazonas são administrados pela empresa Umanizzare e seus gastos superam até mesmo os das unidades penitenciárias federais.
(Quanto custa um preso no Brasil? | Jusbrasil)
Pode-se observar que o sistema adotado é de grande prejuízo tanto para o indivíduo que geralmente não é punido e nem educado, para a sociedade que vai receber esse indivíduo novamente, como para os cofres públicos que só gastam, mas não tem nenhum retorno, assim como diz Michel Foulcaut em Vigiar e Punir: o nascimento da prisão, “... e que a prisão é um duplo erro econômico: diretamente pelo custo intrínseco de sua organização e indiretamente pelo custo da delinquência que ela não reprime.” (FOUCAULT, 2009)
Apesar de representarem a maioria populacional, uma realidade muito pertinente a ser estudada no sistema prisional brasileiro no que diz respeito ao perfil dos encarcerados, é a análise estatística do aumento no encarceramento de pessoas negras no Brasil.
Conforme infográfico de 2022 do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, as prisões no Brasil estão cada vez mais definidas como um espaço destinado a um perfil populacional mais homogêneo. De acordo os dados do infográfico, dois em cada três detentos são negros e essa estatística vem aumentando significativamente no decorrer dos últimos anos, conforme se observa:
Figura 3 – Prisões no Brasil: dois em cada três detentos são negros
Fonte: Percentual de negros tem aumentado ano a ano — Foto: Elcio Horiuchi/G1-https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/10/19/em-15-anos-proporcao-de-negros-nas-prisoes-aumenta-14percent-ja-a-de-brancos-diminui-19percent-mostra-anuario-de-seguranca-publica.ghtml
A clara desigualdade racial existente no sistema prisional brasileiro se mostra como uma herança social, não como sinônimo de riqueza, mas de perpetuação de maneira estrutural da marginalização dos negros na sociedade e no sistema penitenciário como reflexo social. Além de toda a desigualdades que oferece o país, os dados evidenciam que os negros são alvo de uma preferência do sistema prisional brasileiro pelas políticas de encarceramento.
Partindo da causa da construção desse cenário obscuro como sendo a herança social e a história do Brasil de escravidão e racismo, as previsões constitucionais dos direitos fundamentais, apesar de possuir muita força normativa e aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro, ainda parecem pertencer a uma constituição ilusória quanto a sua finalidade, pois é indiscutível que um país com tamanha dívida histórica com as matrizes africanas desde o berço da nação, ainda possua um estado tão incapaz de combater todas as dificuldades que pessoas de cor enfrentam na sociedade e no sistema prisional.
As consequências da dificuldade apresentada se mostram vívidas nos dados apresentados, que evidenciam a marginalização e o exacerbado encarceramento de corpos negros.
Além das causas que foram levantadas através dos dados expostos, é possível apontar que a população mais presa é a população negra e, que ainda, se mostra preocupante a dificuldade no sistema prisional no tocante a desigualdade, pois as condições sociais influenciam diretamente na vulnerabilidade social e na consequente facilidade da população marginalizada ingressar no mundo do crime, assim como encontrar maiores dificuldades no acesso à justiça e garantia de direitos, a depender do Estado, na maioria dos casos, especificamente da defensoria pública, que possui uma enorme demanda de assistidos vulneráveis.
Partindo desse ponto, a ressocialização de qualquer indivíduo já é, em sua natureza, o estado desejado e efetivamente pouco alcançado no Brasil devido a uma série de desafios do sistema prisional. Para a pessoa negra, esse percurso se mostra ainda mais difícil, pois além de todo o racismo estrutural na sociedade, na penitenciária há o reforço desse preconceito e fora dela é reforçada a ideia racista e segregada de que o negro é inimigo da sociedade, evidenciando a grande falha no sistema carcerário brasileiro que constrói muros sociais que dificultam a ressocialização e a ininterrupção do ciclo da marginalização, tornando claro o fracasso do sistema prisional em cumprir com o seu papel primordial de reeducação e ressocialização do apenado, para que esse possa reintegrar na sociedade de forma digna.
A citada falha no sistema, aliada a ausência de políticas públicas e de efetiva intervenção do Estado que fracassa no alcance da sua finalidade prisional de reeducação e ressocialização do apenado, promovem a intensificação do ciclo do encarceramento de pessoas negras e vulneráveis socialmente.
Ressaltando tais falhas que tanto causam danos a sociedade, ao governo e aos indivíduos que são submetidos a vivenciá-las, Manoel da Conceição Silva aponta alguns erros da sociedade e do sistema que podem ser evitados para melhorar a realidade prisional:
Não reduzir o crime à questão penal, procurando ver suas causas.
O preso não vai para a cadeia para castigo e sim como castigo. O preso tem direitos mínimos como 6 metros quadrados de espaço (LEP).
Quando você trata pessoas como animais eles se comportarão como animais.
A omissão de autoridades e da sociedade, ausentes de ação nesse contingente.
As prisões funcionam como faculdades do crime sem incentivo a “remição” e sem promover a “remissão”.
As rebeliões são consequências de reiterados abusos de direitos humanos sofridos nas cadeias.
O Sistema permite que, por via celular, presidiários atormentem, ameacem e pratiquem crimes fora dos presídios.
O Sistema não reeduca, pois 7 em cada 10 presos egressos retornam às prisões, entre outros motivos por falta de oportunidade.
A polícia “enxuga gelo” ou fica sobrecarregada, já que prende sistematicamente e a justiça solta sistematicamente.
(SILVA, 2016)
5.2. ADPF 347 e o Estado de coisas inconstitucional
ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) consiste na ação direcionada ao STF no intuito de reduzir os danos causados aos direitos e garantias fundamentais a uma grande parcela da população resultante da falha estrutural de autoridades e entidades na execução de políticas públicas. De acordo com o site Conectas, a ADPF 347 foi ação proposta em 2015 pelo PSol (Partido Socialismo e Liberdade) baseada na Corte Constitucional da Colômbia.
A ADPF 347 solicitou o reconhecimento do sistema carcerário brasileiro como Estado de coisas inconstitucional e intervenção para que não haja violação dos direitos humanos, garantias fundamentais e proteger a saúde, a vida e a dignidade dos encarcerados. O STF reconheceu o Estado de coisas inconstitucionais e definiu algumas ações a serem tomadas pelos 3 poderes pra tentar reduzir o problema.
Sobre o Legislativo, a Conectas recordou que a atuação do Congresso sempre foi marcada pelo debate de projetos populistas e punitivistas, que contrariam a normativa internacional e agravam a superlotação. A respeito do Judiciário, a entidade foi contundente em sua crítica à atuação de juízes que não observam as regras mais elementares do Código Penal e fecham os olhos para os problemas estruturais do sistema prisional e das políticas de encarceramento em massa. Por fim, a Conectas elencou os problemas da gestão do Funpen pelo Executivo, que desviou mais de 30% dos recursos que deveriam ser usados na melhoria do sistema para atividades alheias ao seu propósito – como é o caso da segurança pública.
(https://www.conectas.org/litigiopt/adpf-347-sistema-prisional-no-banco-dos-reus/)
A partir daí se reforçou a necessidade de medidas cautelares, entre outras medidas pra proteger os direitos fundamentais mínimos dos presos, como as audiências de custódia com até 24 horas de prisão e o descontingenciamento das verbas existentes na Funpen (Fundo Penitenciário Nacional).
É de grande importância a atuação dos três poderes no tocante a fiscalização e garantia de direitos, bem como na execução de demais políticas públicas de inclusão, pois em concordância com Manoel da Conceição Silva, acredita-se que são uma das inciativas para se antecipar o combate a pobreza e a falta de oportunidade sendo um importante aspecto educacional. (SILVA, 2016)