RESUMO: Este artigo detalha o papel crucial do Oficial de Justiça na execução trabalhista, um aspecto fundamental do sistema de justiça brasileiro. Em meio a inúmeras funções, o Oficial de Justiça realiza um papel essencial na consecução da justiça ao dar cumprimento às diligências, garantindo que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados e a justiça seja alcançada de forma eficiente.
INTRODUÇÃO
O artigo percorre um caminho teórico que se inicia pela descrição do processo de execução no contexto trabalhista, elucidando suas etapas, particularidades e importância para a efetivação da Justiça Laboral.
Inicialmente, o texto apresenta o que é a execução no processo do trabalho, conceituando-a como a etapa em que se busca impor o cumprimento do que foi determinado pela Justiça. É nesse momento que ocorre a cobrança forçada ao devedor para assegurar o pagamento de direitos reconhecidos judicialmente.
Na sequência, o artigo detalha as fases da execução trabalhista, começando pela liquidação, que consiste no cálculo do valor monetário correspondente ao objeto da condenação. O texto, então, discorre sobre os princípios que regem a execução trabalhista, destacando o da efetividade, que visa garantir a satisfação do direito do credor, e o da celeridade, que busca realizar a execução de forma rápida e eficiente.
O artigo também ressalta o papel crucial do Oficial de Justiça na execução trabalhista, descrevendo as suas responsabilidades e desafios, como a condução de diversas atividades que garantem a efetivação da execução trabalhista, a gestão de processos eletrônicos, a realização de atividades internas vitais para o progresso do processo, e a insegurança e ameaças na execução de suas atividades.
Logo, o artigo reafirma a importância do processo de execução trabalhista para a efetivação da Justiça Laboral e do papel do Oficial de Justiça nesse processo, mesmo diante dos desafios impostos pelas mudanças tecnológicas e estruturais na condução dos processos judiciais.
DESENVOLVIMENTO
A execução no processo do trabalho é uma etapa fundamental e inerente à Justiça Laboral, que visa impor o cumprimento do que foi estipulado pela Justiça. Essa etapa envolve a cobrança feita aos devedores para assegurar o pagamento de direitos reconhecidos judicialmente. A execução trabalhista, nesse sentido, se dá quando ocorre uma condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há um acordo que não é respeitado (TST, 2023).
A execução trabalhista é dividida em várias fases. A primeira parte é a liquidação, onde é calculado o valor monetário correspondente ao objeto da condenação (SCHIAVI, 2023).
A execução trabalhista, como parte do processo do trabalho, é marcada por certos princípios que orientam e delimitam seu procedimento. Ela é regida por princípios como o da efetividade, que visa garantir que a execução realmente cumpra seu propósito de satisfazer o direito do credor, e o da celeridade, que busca realizar a execução de forma rápida e eficiente (GARCIA, 2023).
Nesse processo, o papel do Oficial de Justiça é crucial. Ele é responsável por conduzir diversas atividades que garantem a efetivação da execução trabalhista, como a citação do devedor, a penhora de bens, e a avaliação de bens penhorados. Portanto, a figura do Oficial de Justiça está intrinsecamente relacionada à execução no processo do trabalho, sendo um agente vital na concretização da justiça laboral.
Os Oficiais de Justiça são funcionários públicos federais que entraram na profissão por meio de uma competição pública. Esses servidores possuem as responsabilidades de assistir os juízes na implementação de ordens judiciais, conforme o Código de Processo Civil (CPC), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei de Execuções Fiscais, entre outras. Cabe ao Oficial de Justiça empreender citações, notificações, penhoras, apreensões e outras diligências apropriadas à sua função, certificando em detalhes o que ocorreu e/ou elaborando os respectivos autos (MERLO et al, 2012).
Além disso, é responsável por executar as ordens do juiz a quem está subordinado no cumprimento do mandado e solicitar, quando necessário, orientações relevantes ao cumprimento dos mandados. As questões de atividade solitária e de risco aparecem em conjunto. Os oficiais também estão vulneráveis à insegurança para a execução de suas atividades na rua e muitas vezes não possuem suporte institucional. Muitas vezes, também são ameaçados e agredidos ao tentarem cumprir os mandados. A execução de um mandado pode ser feita rapidamente ou pode levar vários dias. E há muito trabalho a ser feito após a conclusão da tarefa em si (MERLO et al, 2012).
Com a introdução do Sistema de Processo Judicial Eletrônico, os Oficiais de Justiça também começaram a assumir funções ligadas ao gerenciamento de processos eletrônicos. De fato, o nosso ordenamento jurídico permite que o próprio juiz se dirija à pessoa ou ao objeto para esclarecer um fato crucial para formar sua convicção (Novo CPC, art. 481).
Por outro lado, o Oficial de Justiça realiza atividades internas vitais para o progresso adequado do processo. Nesse contexto, destaca-se o poder e o dever de certificar. Através da certidão, este servidor, dotado de fé pública, relata ao juiz fatos importantes de que tomou conhecimento durante as etapas de planejamento ou de cumprimento da diligência. (SANTOS, 2017)
Além disso, com a evolução do Sistema de Processo Judicial Eletrônico, implementado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2011, tem-se observado uma crescente centralização de atos processuais no núcleo dos Tribunais, com a transferência de rotinas internas de secretaria para todos os que operam o sistema, incluindo os Oficiais de Justiça, que passaram a realizar tramitações referentes aos atos que praticam nesses processos. O juiz do trabalho tem ampla liberdade na condução do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária para formar sua convicção, conforme o art. 765 da CLT, compreendendo esse dispositivo o cumprimento de mandados pelos Oficiais de Justiça. Portanto, o Oficial de Justiça tem autonomia para conduzir a diligência, coordenando a atividade dos demais servidores públicos envolvidos, como as forças policiais e os representantes do leiloeiro, devendo direcionar sua atuação ao cumprimento da determinação judicial de forma rápida, segura e eficaz. As atividades desempenhadas pelo Oficial de Justiça estão evidentemente em processo de reestruturação devido às mudanças trazidas pelo PJE em toda a dinâmica de distribuição da justiça e das demandas contemporâneas voltadas para o acesso a uma ordem jurídica justa. (SANTOS, 2017).
Com a implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), o Oficial de Justiça também passou a desempenhar funções relacionadas à tramitação de processos eletrônicos, o que implica uma reestruturação nas atividades desempenhadas por esse profissional. Apesar dos desafios impostos por essa nova dinâmica, o Oficial de Justiça continua sendo essencial na concretização da execução na justiça do trabalho, garantindo a efetivação dos direitos dos trabalhadores e concretizando o que Maior e Severo (2020) denominam como justiça do trabalho enquanto instrumento de democracia.
CONCLUSÃO
O Oficial de Justiça desempenha um papel vital na execução trabalhista, garantindo que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados e que a justiça seja alcançada. O seu trabalho vai além do cumprimento de mandados, pois também desempenha um papel ativo na resolução de problemas e na garantia de que a justiça seja efetivamente feita. Ao mesmo tempo, a adaptabilidade e a capacidade de resposta desses profissionais ao ambiente em constante mudança da justiça eletrônica são fundamentais para o funcionamento eficiente do sistema de justiça.
A importância da execução no contexto da Justiça do Trabalho é imensa. Sem a fase de execução, os direitos reconhecidos em juízo não teriam efetividade prática, deixando os trabalhadores sem o devido ressarcimento pelos danos sofridos. Assim, a execução trabalhista é essencial para garantir a efetiva alteração na distribuição da riqueza e consequente redução das desigualdades nas condições concretas de vida.
REFERÊNCIAS
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de processo do trabalho: Uma análise didática, atualizada e sintetizada do Direito Processual do Trabalho. 9. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023.
SANTOS, Dino David Correia. Atribuições do Oficial de Justiça do Trabalho à Luz da Nova Sistemática Processual. Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho, [s.l.], n. 8, ano 6, jan. 2017.
MAIOR, Jorge Luiz Souto; SEVERO, Valdete Souto. A Justiça do Trabalho como instrumento de Democracia. Revista Direito e Práxis [online]. 2020, v. 11, n. 04.
MERLO, Álvaro Roberto Crespo et al . O trabalho e a saúde dos oficiais de Justiça Federal de Porto Alegre. Cad. psicol. soc. trab., São Paulo , v. 15, n. 1, p. 101-113, jun. 2012 .
SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho: de acordo com o Novo Regime de Pagamentos de Precatórios e com a citação por meio eletrônico. 15. ed. São Paulo: LTr, 2023.
TST. Execução trabalhista. 2023, online. Disponível em:https://www.tst.jus.br/web/execucao-trabalhista/duvidas . Acesso em: 13 mai. 2023.